1.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/7


REGULAMENTO (UE) 2016/2096 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1254/2009 relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão (2) revelou a necessidade de clarificar o requisito em matéria de avaliações de risco e de ser mais específico sobre os tipos de operações de certas categorias de tráfego aéreo enumerados no presente regulamento, a fim de melhorar a clareza jurídica, por forma a evitar interpretações divergentes da legislação.

(2)

Em casos excecionais, e tendo em conta a natureza específica do voo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de derrogar aos limites de peso estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1254/2009 para certas categorias de voos. Essas derrogações terão de basear-se em avaliações de risco individuais e permitir que outros Estados-Membros que recebem esses voos exijam a notificação ou a aprovação prévias.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1254/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1254/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem derrogar às normas de base comuns previstas no artigo 4.o, n. 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e adotar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de proteção com base numa avaliação do risco aprovada pelas autoridades competentes nos aeroportos ou nas zonas demarcadas dos aeroportos em que o tráfego se limita a uma ou mais das seguintes categorias:»

2)

No artigo 1.o, a alínea 3) passa a ter a seguinte redação:

«3.

Voos estatais, militares e de policiamento;»

3)

No artigo 1.o, a alínea 10) é substituída pelas seguintes alíneas 10), 11) e 12):

«10)

voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, detidos por uma companhia destinada ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago e de carga, realizados no exercício das atividades das empresas;

11)

voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, fretados ou objeto de locação na sua totalidade por uma companhia de um operador de aeronaves com a qual tenha um acordo escrito relativo ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago e de carga, realizados no exercício das atividades das empresas;

12)

voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, destinados ao transporte do proprietário da aeronave e de passageiros sem título de transporte pago e de mercadorias.»

4)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os voos abrangidos pelas alíneas 10), 11) e 12), mas com uma massa máxima à descolagem de 45 500 kg ou mais, a autoridade competente pode, em casos excecionais e com base numa avaliação do risco caso a caso, derrogar a limitação de peso estabelecida nessas categorias. Os Estados-Membros que recebem esses voos com 45 500 kg ou mais podem solicitar uma notificação prévia, a qual pode incluir uma cópia da avaliação do risco efetuada, ou a sua aprovação prévia. A solicitação de notificação ou de aprovação prévias deve ser apresentada por escrito a todos os outros Estados-Membros.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).