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26.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2074 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
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(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
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(3) |
O salicilato de alumínio básico está atualmente incluído no referido quadro enquanto substância autorizada para uso tópico em todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana. O salicilato de alumínio básico também é uma substância autorizada em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos, de acordo com os LMR provisórios fixados para essa substância, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2016. |
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(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («EMA») um pedido para uma modificação da entrada existente relativa ao salicilato de alumínio básico, a fim de retirar o estatuto provisório do LMR em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos. |
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(5) |
A EMA, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que se retirasse o estatuto provisório do LMR para o salicilato de alumínio básico em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos. |
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(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «salicilato de alumínio básico» passa a ter a seguinte redação:
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Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
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«Salicilato de alumínio básico |
Ácido salicílico |
Bovinos, caprinos, equídeos, coelhos |
200 μg/kg 500 μg/kg 1 500 μg/kg 1 500 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antidiarreicos e anti-inflamatórios intestinais» |
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Bovinos, caprinos, equídeos |
9 μg/kg |
Leite |
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NÃO SE APLICA |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana |
LMR não exigido |
NÃO SE APLICA |
Exclusivamente para uso tópico |
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