26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2074 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O salicilato de alumínio básico está atualmente incluído no referido quadro enquanto substância autorizada para uso tópico em todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana. O salicilato de alumínio básico também é uma substância autorizada em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos, de acordo com os LMR provisórios fixados para essa substância, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2016.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («EMA») um pedido para uma modificação da entrada existente relativa ao salicilato de alumínio básico, a fim de retirar o estatuto provisório do LMR em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos.

(5)

A EMA, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que se retirasse o estatuto provisório do LMR para o salicilato de alumínio básico em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «salicilato de alumínio básico» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Salicilato de alumínio básico

Ácido salicílico

Bovinos,

caprinos,

equídeos,

coelhos

200 μg/kg

500 μg/kg

1 500 μg/kg

1 500 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

NENHUMA ENTRADA

Agentes antidiarreicos e anti-inflamatórios intestinais»

Bovinos,

caprinos,

equídeos

9 μg/kg

Leite

 

NÃO SE APLICA

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

Exclusivamente para uso tópico