26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2073 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2016

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não autorizadas relacionadas com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 podem transitar para o exercício seguinte. Estas dotações transitadas estão limitadas a 2 % das dotações iniciais e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos, tal como indicado no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que foi aplicado durante o exercício precedente. Esta situação pode implicar um pagamento suplementar aos destinatários finais que tenham sido sujeitos a esse ajustamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas referidas no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício para o qual as dotações sejam transitadas. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que foi aplicada a disciplina financeira (4) no exercício precedente.

(3)

Na fixação do montante das dotações transitadas a reembolsar, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os montantes da reserva para crises no setor agrícola, referida no artigo 25.o do mesmo regulamento, que não tenham sido disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício, devem ser tidos em conta.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1146 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a disciplina financeira é aplicada aos pagamentos diretos no que se refere ao ano civil de 2015, tendo em vista a criação da reserva para crises no valor de 441,6 milhões de euros. Essa reserva para crises não foi mobilizada no exercício financeiro de 2016.

(5)

Com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros para o período de 16 de outubro de 2015 a 15 de outubro de 2016, a redução a título da disciplina financeira efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2016 ascende a 435 milhões de euros.

(6)

Por conseguinte, na sequência de uma decisão da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, poderão transitar para o exercício financeiro de 2017 as dotações não utilizadas correspondentes ao montante de 435 milhões de euros da disciplina financeira aplicada no exercício financeiro de 2016, que observa o limite de 2 % das dotações iniciais.

(7)

A fim de assegurar que o reembolso destas dotações aos destinatários finais continua a ser proporcional ao montante do ajustamento a título de disciplina financeira, afigura-se conveniente que a Comissão determine os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso.

(8)

Para evitar obrigar os Estados-Membros a fazer um pagamento suplementar por esse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2016, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento, e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as dotações não autorizadas podem transitar apenas para o exercício seguinte. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão estabeleça datas de elegibilidade para as despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício financeiro agrícola definido no artigo 39.o do mesmo regulamento.

(10)

A fim de ter em conta o curto período de tempo entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2016 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2015 a 15 de outubro de 2016 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes das dotações transitadas do exercício de 2016, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro de 2017, são fixados no anexo do presente regulamento.

Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão de transição da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  No exercício de 2016, a disciplina financeira não se aplica na Bulgária, Croácia e Roménia, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)  Regulamento (UE) 2015/1146 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2015, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015 (JO L 191 de 17.7.2015, p. 6).


ANEXO

Montantes disponíveis para o reembolso de dotações transitadas

(montantes em EUR)

Bélgica

6 414 552

República Checa

11 049 216

Dinamarca

10 864 696

Alemanha

60 049 657

Estónia

1 293 797

Irlanda

13 600 170

Grécia

17 254 566

Espanha

55 869 779

França

90 755 440

Itália

39 147 477

Chipre

368 399

Letónia

1 676 449

Lituânia

3 462 420

Luxemburgo

416 787

Hungria

15 068 124

Malta

34 366

Países Baixos

8 963 299

Áustria

7 080 542

Polónia

25 435 226

Portugal

6 735 448

Eslovénia

987 364

Eslováquia

5 646 824

Finlândia

6 067 712

Suécia

7 922 613

Reino Unido

38 847 027