26.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2071 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes referentes a navios que chegam a portos sob a jurisdição dos Estados-Membros, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover, de uma forma economicamente eficiente, a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de CO2 com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à «monitorização de outras informações pertinentes». |
(3) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2015/757 prevê que as emissões de CO2 sejam calculadas multiplicando os fatores de emissão pelo consumo de combustível, que é determinado através dos métodos de monitorização A (BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível), B (monitorização dos tanques de combustível a bordo) e C (medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis), definidos na parte B do anexo. A resolução da OMI (2) relativa às Orientações sobre o método de cálculo do Índice Nominal de Eficiência Energética alcançado para os navios novos estabelece um conjunto de valores por defeito aplicáveis aos fatores de emissão dos combustíveis normalizados utilizados a bordo dos navios. Estes valores por defeito podem ser utilizados para calcular as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo. A obrigatoriedade de os navios aplicarem estes valores por defeito para monitorizar e comunicar as respetivas emissões de CO2 em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 assegura uma abordagem regulamentar linear e uma aplicação harmonizada. |
(4) |
Os métodos de monitorização A, B e C permitem determinar a quantidade de combustível abastecido (carregamento de combustível) ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques, por conversão em massa do volume correspondente a tal quantidade, utilizando os valores da densidade real do combustível. Nos termos do anexo I, parte B, ponto 2, quinto parágrafo, alínea c), as companhias que usam o método de monitorização B podem determinar a densidade real com base na densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente. O alargamento desta possibilidade a companhias que usam os métodos de monitorização A e C garantiria uma aplicação harmonizada destes três métodos de monitorização, em conformidade com a norma ISO 3675:1998 (3). Além disso, refletiria plenamente as práticas do setor e aumentaria a comparabilidade do consumo de combustível monitorizado através dos três métodos em causa. |
(5) |
O conceito de cálculo de posto de atracação a posto de atracação proporcionaria maior clareza e ofereceria uma abordagem harmonizada dos pontos exatos de início e final das viagens. Permitiria melhorar os parâmetros utilizados para monitorizar o tempo passado no mar e a distância percorrida, conforme previsto no anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/757, e refletir as práticas industriais. |
(6) |
As Orientações da OMI para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (4) e a norma CEN EN 16258 (2012) (5) oferecem aos navios ro-ro a possibilidade de monitorizarem e comunicarem a carga transportada com base na massa real da carga. O aditamento deste parâmetro adicional aos mencionados no anexo II, parte A, ponto 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2015/757, refletiria melhor as práticas industriais, facilitando deste modo a monitorização. |
(7) |
Em conformidade com a prática habitual de consulta de peritos, pela Comissão, na fase preparatória dos atos delegados, foi instituído, sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF), um subgrupo de monitorização do sistema de MCV no transporte marítimo, que reúne peritos dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil. O subgrupo identificou a existência de uma série de normas internacionais e europeias e de regras internacionais, bem como de progressos científicos e técnicos, e recomendou a sua tomada em consideração no âmbito do presente regulamento. O projeto de recomendações do subgrupo sobre estes aspetos foi aprovado na assembleia plenária do ESSF em 28 de junho de 2016. |
(8) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(2) MEPC 245 (66) 2014.
(3) ISO 3675:1998 Petróleo bruto e produtos petrolíferos líquidos — Determinação laboratorial da massa volúmica — Método do densímetro.
(4) MEPC.1/Circ.684 Orientações da OMI para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios.
(5) Metodologia de cálculo e declaração do consumo energético e das emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte (carga e passageiros).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
A parte A, ponto 1, do anexo II é alterada do seguinte modo:
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