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22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2035 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fipronil e manebe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
O período de aprovação da substância ativa manebe foi prorrogado de 30 de junho de 2016 até 31 de janeiro de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão (3). |
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(3) |
O período de aprovação da substância ativa fipronil foi prorrogado de 30 de setembro de 2017 até 31 de julho de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão (4). |
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(4) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias manebe e fipronil, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). Porém, não foram apresentados processos complementares de apoio à renovação dessas substâncias ativas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
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(5) |
Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as prorrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/404 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo da aprovação do fipronil na data em que essa aprovação expiraria sem a respetiva prorrogação, e estabelecer o prazo mais breve possível para o termo da aprovação do manebe, tendo em conta o tempo necessário para que os Estados-Membros cumpram os requisitos resultantes da expiração da aprovação desta substância. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame (JO L 213 de 8.8.2013, p. 14).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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1) |
Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 113, manebe, a data «31 de janeiro de 2018» é substituída por «31 de janeiro de 2017». |
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2) |
Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 157, fipronil, a data «31 de julho de 2018» é substituída por «30 de setembro de 2017». |