23.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/2030 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (o «Organismo») tem por missão controlar periodicamente o exercício do poder de inquérito do Organismo, a fim de reforçar a independência do mesmo.

(2)

O quadro para a execução das dotações orçamentais relativas aos membros do Comité de Fiscalização deverá ser elaborado de forma a evitar dar a impressão de uma eventual interferência do Organismo no desempenho das suas funções. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 883/2013 deverá ser adaptado, a fim de permitir a criação desse quadro, garantindo simultaneamente a mesma transparência no que se refere às dotações destinadas ao funcionamento do Comité de Fiscalização.

(3)

A fim de garantir o funcionamento eficaz e eficiente do Comité de Fiscalização, o seu secretariado deverá ser assegurado diretamente pela Comissão, de forma independente do Organismo, e a Comissão deverá dotar o secretariado de meios adequados para o desempenho das suas funções. A fim de garantir a independência do Comité de Fiscalização, a Comissão deverá abster-se de interferir nas suas funções de supervisão.

(4)

Caso o Organismo nomeie um responsável pela proteção de dados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, esse responsável deverá continuar a ser competente para o tratamento de dados pelo secretariado do Comité de Fiscalização.

(5)

As obrigações de confidencialidade do pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização deverão continuar a aplicar-se.

(6)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e, em 18 de março de 2016, decidiu não emitir parecer,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«O responsável pela proteção de dados é competente para o tratamento de dados pelo Organismo e pelo secretariado do Comité de Fiscalização.»;

b)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com o Estatuto, o pessoal do Organismo e o pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização abstêm-se de qualquer divulgação não autorizada das informações recebidas no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido tornadas públicas de forma legal ou forem acessíveis ao público, e continuam vinculados por essa obrigação após a cessação das suas funções.

Os membros do Comité de Fiscalização estão vinculados pela mesma obrigação de sigilo profissional no exercício das suas funções, e continuam vinculados por essa obrigação após o termo do seu mandato.».

2)

No artigo 15.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, de forma independente do Organismo e em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.

Os funcionários nomeados para o Comité de Fiscalização não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou instituição, órgão, organismo ou agência, relacionadas com o exercício das funções de supervisão do Comité de Fiscalização.».

3)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Financiamento

As dotações totais do Organismo são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão e são indicadas de forma pormenorizada num anexo da referida secção. As dotações do Comité de Fiscalização e do respetivo secretariado são inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão.

O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão. O quadro de pessoal da Comissão inclui o secretariado do Comité de Fiscalização.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)   JO C 150 de 27.4.2016, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de setembro de 2016.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).