10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1963 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no que diz respeito aos formulários normalizados e ao regime linguístico a utilizar em cumprimento das Diretivas (UE) 2015/2376 e (UE) 2016/881 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE prevê a obrigatoriedade da troca automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência. Nessa troca de informações, deve utilizar-se um formulário normalizado, incluindo o regime linguístico, devendo ser desenvolvido um diretório central dos Estados-Membros seguro, onde são registadas as informações.

(2)

O artigo 8.o-AA da Diretiva 2011/16/UE prevê a obrigatoriedade da troca automática de informações sobre as declarações por país. Deve ser adotado o regime linguístico no que diz respeito ao formulário a utilizar para as trocas de informações.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(4)

Por razões de coerência e de segurança jurídica, é conveniente harmonizar as datas de aplicação do presente regulamento com as datas em que devem ser aplicadas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.o-A e 8.o-AA da Diretiva 2011/16/UE.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, para a troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência

1.   No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «elemento» e «campo», um espaço, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.

2.   O formulário a utilizar para a troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência ao abrigo do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

3.   Os elementos essenciais a que se refere o artigo 20.o, n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE são os elementos enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, alíneas b), h) e i), da referida diretiva e esses elementos essenciais devem ser igualmente enviados em inglês.»

2)

É inserido o seguinte artigo 2.o-B:

«Artigo 2.o-B

Regime linguístico para a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração país por país

Os elementos essenciais referidos no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2011/16/UE são as informações ou explicações incluídas no anexo III, secção III, quadro 3, da referida diretiva e esses elementos essenciais devem ser igualmente enviados em inglês, salvo se outra língua oficial da União tiver sido acordada entre o Estado-Membro de origem e os outros Estados-Membros aos quais são enviadas as informações nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE.»

3)

É aditado o anexo VII nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

No entanto, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 5 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).


ANEXO

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2378:

«ANEXO VII

Formulário referido no artigo 2.o-A

O formulário para a troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE contém, para além dos elementos enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, desta diretiva, o seguinte campo:

a)

a referência da decisão fiscal».