10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1962 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Portas de cabina de duche desmontadas, concebidas para serem montadas e fixadas à parede, constituídas pelos seguintes componentes:

dois painéis, de vidro de segurança temperado (ESG EN 12150), medindo, respetivamente, 2 100 × 860 × 6 mm (painel giratório funcionando como porta) e 2 100 × 810 × 6 mm (painel fixo/não giratório),

dois perfis de alumínio para fixar num lado de cada painel, medindo 2 100 × 25 mm com carris, uma vedação plástica e quatro orifícios para parafusos,

puxadores, barras, placas, dobradiças, braçadeiras e outros dispositivos de fixação, em aço inoxidável,

parafusos, chaves sextavadas, fichas e âncoras,

vedantes (um fecho magnético, para fechar os painéis da porta e um vedante de fole para a vedação das partes fixas e móveis).

O vidro possui uma proteção, tendo sido impregnado e processado contra o calcário, a sujidade e resíduos de agentes de limpeza.

Ver imagem do artigo já montado (*)

7020 00 80

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7020 00 e 7020 00 80 .

O produto é um artigo composto, formado por diferentes componentes que se apresentam por montar. Como os perfis são fixados apenas num lado de cada painel, o produto não é considerado como montado numa armação (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao Capítulo 70, Considerações Gerais, segundo parágrafo). Os perfis, dispositivos de fixação, parafusos, fichas, vedantes, etc., são componentes de característica secundária. Por conseguinte, é o vidro que confere ao artigo a sua característica essencial.

Exclui-se, portanto, a classificação na posição 7326 como outras obras de aço, ou na posição 7610 como caixilhos de alumínio.

Exclui-se também a classificação na posição 7013 como objetos de vidro para serviço de toucador ou usos semelhantes, uma vez que esta posição apenas abrange pequenos artefactos móveis (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7013 , primeiro parágrafo, 2)).

Exclui-se ainda a classificação na posição 7007 como vidros de segurança, uma vez que esta posição abrange os vidros de segurança, mas não os artigos fabricados com os mesmos.

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7020 00 80 como outras obras de vidro.

Image

(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.