9.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1956 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.

(2)

A posição 9404 inclui colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

(3)

Existem pontos de vista divergentes quanto à interpretação da redação da posição 9404, no que se refere à expressão «guarnecidos interiormente de quaisquer matérias».

(4)

No interesse da segurança jurídica, afigura-se, por conseguinte, necessário introduzir uma nova nota complementar no capítulo 94 da Nomenclatura Combinada para garantir uma interpretação uniforme deste código NC em todo o território da União.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserida a seguinte Nota Complementar 1 no capítulo 94 da segunda parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«1.

Na aceção da posição 9404, a expressão “guarnecidos interiormente de quaisquer matérias” abrange matérias de qualquer espessura.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.