17.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/13


REGULAMENTO (UE) 2016/1953 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, no pleno respeito dos seus direitos fundamentais, em especial o princípio da não repulsão, e nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é uma parte essencial do esforço geral para assegurar a credibilidade e o correto e efetivo funcionamento da política de migração da União e para reduzir e dissuadir a migração irregular.

(2)

As autoridades nacionais dos Estados-Membros deparam-se com dificuldades para efetuar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuem documentos de viagem válidos.

(3)

É essencial melhorar a cooperação em matéria de regresso e de readmissão com os principais países de origem e de trânsito dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de aumentar as taxas de regresso, que são insatisfatórias. Nesse contexto, é importante dispor de um melhor documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular.

(4)

O atual documento de viagem normalizado para o regresso de nacionais de países terceiros, estabelecido pela Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (3), não é amplamente aceite pelas autoridades dos países terceiros, entre outras razões, pelas suas normas de segurança inadequadas.

(5)

Por conseguinte, é necessário promover a aceitação pelos países terceiros de um documento de viagem europeu, melhorado e uniforme, para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, enquanto documento de referência para efeitos de regresso.

(6)

Deverá ser estabelecido um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular («documento de viagem europeu para o regresso») mais seguro e uniforme, a fim de facilitar o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. Os elementos de segurança e as especificações técnicas reforçados do documento de viagem europeu para o regresso deverão facilitar o seu reconhecimento pelos países terceiros. Esse documento deverá, por conseguinte, facilitar a realização dos regressos no contexto dos acordos de readmissão ou de outros acordos celebrados pela União ou pelos Estados-Membros com países terceiros, bem como no contexto da cooperação com países terceiros em matéria de regresso não abrangida por acordos formais.

(7)

A readmissão dos cidadãos do próprio país é uma obrigação por força do direito internacional consuetudinário, que todos os Estados têm de respeitar. A identificação dos nacionais de países terceiros em situação irregular e a emissão de documentos, incluindo o documento de viagem europeu para o regresso, deverão, se for adequado, ser objeto de cooperação com as representações diplomáticas e de negociações com os países terceiros que celebrem acordos de readmissão com a União ou com os Estados-Membros.

(8)

Os acordos de readmissão celebrados pela União com países terceiros deverão visar o reconhecimento do documento de viagem europeu para o regresso. Os Estados-Membros deverão visar o reconhecimento do documento de viagem europeu para o regresso nos acordos bilaterais e noutros convénios, bem como no contexto da cooperação com países terceiros em matéria de regresso não abrangida por acordos formais. Os Estados-Membros deverão envidar esforços no sentido de assegurar a utilização efetiva do documento de viagem europeu para o regresso.

(9)

O documento de viagem europeu para o regresso deverá contribuir para diminuir a carga administrativa e burocrática das administrações dos Estados-Membros e dos países terceiros, nomeadamente dos serviços consulares, e a duração dos procedimentos administrativos necessários para assegurar o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular.

(10)

O presente regulamento deverá harmonizar tão-só o formato, os elementos de segurança e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso, e não as normas relativas à sua emissão.

(11)

O conteúdo e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso deverão ser harmonizados, a fim de assegurar um nível elevado de normas técnicas e de segurança, nomeadamente no que se refere à proteção contra a contrafação e a falsificação. O documento de viagem europeu para o regresso deverá conter elementos de segurança harmonizados reconhecíveis. Os elementos de segurança e as especificações técnicas, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho (4), deverão, pois, ser aplicados ao documento de viagem europeu para o regresso.

(12)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do modelo de documento de viagem europeu para o regresso, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(13)

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento nos termos das leis, regulamentações ou disposições administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(15)

Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (8); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(16)

Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11).

(18)

Em relação à Suíça, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (13).

(19)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem no domínio a que se refere no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15).

(20)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

A fim de estabelecer condições uniformes e assegurar a clareza dos conceitos, afigura-se adequado adotar o presente ato sob a forma de regulamento.

(22)

Os Estados-Membros deverão respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e do direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, prevista no artigo 19.o, e o dever referido no artigo 24.o, n.o 2.

(23)

A Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (documento de viagem europeu para o regresso) uniforme, nomeadamente o seu formato, os seus elementos de segurança e as suas especificações técnicas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Nacional de um país terceiro», um nacional de um país terceiro na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/115/CE;

2)

«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

3)

«Decisão de regresso», uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2008/115/CE.

Artigo 3.o

Documento de viagem europeu para o regresso

1.   O formato do documento de viagem europeu para o regresso corresponde ao modelo que figura em anexo. O documento de viagem europeu para o regresso contém as seguintes informações:

a)

O nome, o apelido, a data de nascimento, o sexo, a nacionalidade, os traços distintivos e, se for conhecido, o endereço no país terceiro de regresso do nacional de um país terceiro;

b)

Uma fotografia do nacional de um país terceiro;

c)

A autoridade emissora, a data e o local de emissão e o prazo de validade;

d)

Informações sobre a partida e a chegada do nacional de um país terceiro.

2.   O documento de viagem europeu para o regresso é emitido numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro que emite a decisão de regresso e, se for adequado, é também disponibilizado em inglês e francês.

3.   O documento de viagem europeu para o regresso é válido para uma única viagem, até ao momento da chegada ao país terceiro de regresso do nacional de um país terceiro submetido a uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro.

4.   Sempre que aplicável, documentos complementares necessários para o regresso dos nacionais de um país terceiro podem ser apensos ao documento de viagem europeu para o regresso.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o, a fim de alterar o formato do documento de viagem europeu para o regresso.

Artigo 4.o

Especificações técnicas

1.   Os elementos de segurança e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 333/2002.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados-Membros um espécime do documento de viagem europeu para o regresso elaborado em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Taxas de emissão

O documento de viagem europeu para o regresso é emitido gratuitamente ao nacional de um país terceiro.

Artigo 6.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 7 de dezembro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 7.o

Revogação

A Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 é revogada.

Artigo 8.o

Reapreciação e relatórios

Até 8 de dezembro de 2018, a Comissão procede a uma reapreciação da aplicação efetiva do presente regulamento e apresenta um relatório a esse respeito. A reapreciação do presente regulamento é incorporada na avaliação prevista nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2008/115/CE.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.

(2)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(3)  Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 relativa à adoção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(4)  Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(8)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(9)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(14)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(15)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

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