8.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1948 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2016

que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ano civil de 2016 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1153 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de março de 2016, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2016 (2). O Parlamento Europeu e o Conselho não tinham determinado a taxa de ajustamento em questão até 30 de junho de 2016. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão fixou a taxa de ajustamento no Regulamento de Execução (UE) 2016/1153 (3).

(2)

As previsões dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, constantes da carta retificativa n.o 1 da Comissão ao projeto de orçamento de 2017, revelam a necessidade de adaptar a taxa de disciplina financeira tida em conta no mesmo. Essa carta retificativa foi elaborada tendo em conta um montante de disciplina financeira de 450,5 milhões de EUR destinado à reserva para crises no setor agrícola referida no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A fim de ter em conta estas novas informações, a Comissão deve adaptar a taxa de ajustamento fixada no Regulamento de Execução (UE) 2016/1153.

(3)

Em regra geral, os agricultores que apresentam um pedido de ajuda para pagamentos diretos para um ano civil N são pagos durante um prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele a que a disciplina financeira se aplica. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deve ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que o pagamento ao agricultor seja efetuado.

(4)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento é aplicável à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deve, portanto, aplicar-se aos pagamentos a agricultores desse Estado-Membro.

(5)

A fim de garantir que a taxa de ajustamento adaptada é aplicável a partir da data em que os pagamentos aos agricultores devem ter início, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o presente regulamento deve ser aplicar-se a partir de 1 de dezembro de 2016.

(6)

A taxa de ajustamento adaptada deve ser tida em conta aquando do cálculo da totalidade dos pagamentos a conceder aos agricultores para os pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2016. Por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1153 deve, pois, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de fixação da taxa de ajustamento prevista nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes de pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 EUR e a conceder aos agricultores a título de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2016, serão reduzidos pela aplicação da taxa de ajustamento de 1,353905 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Croácia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1153.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  COM(2016) 159.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1153 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao ano civil de 2016 (JO L 190 de 15.7.2016, p. 76).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).