4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1902 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ametoctradina, azoxistrobina, ciflutrina, ácido difluoroacético, dimetomorfe, fenepirazamina, flonicamide, fluaziname, fludioxonil, flupiradifurona, flutriafol, fluxapiroxade, metconazol, proquinazide, protioconazol, piriproxifena, espirodiclofena e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, a azoxistrobina, o dimetomorfe, o flonicamide, o fludioxonil, o flutriafol, o metconazol, o protioconazol e a trifloxistrobina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a ciflutrina. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a ametoctradina, o ácido difluoroacético, a fenepirazamina, o fluaziname, a flupiradifurona, o fluxapiroxade, o proquinazide, a piriproxifena e a espirodiclofena.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acetamipride em azeitonas de mesa, tomates, cornichões, feijões (com vagem), ervilhas (com vagem), leguminosas (secas), sementes de colza, azeitonas para a produção de azeite e trigo, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere à ametoctradina, foi introduzido um pedido semelhante para cebolinhas. No que se refere à azoxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para uvas de mesa e para vinho. No que diz respeito à ciflutrina, foi introduzido um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e trigo, na sequência de utilização de beta-ciflutrina nesses produtos. No que se refere ao dimetomorfe, foi introduzido um pedido semelhante para couves de inflorescência e «espinafres e folhas semelhantes». No que se refere ao flonicamide, foi introduzido um pedido semelhante para plantas «aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis» e ervilhas (sem vagem). No que se refere ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona, foi introduzido um pedido semelhante para morangos, amoras silvestres e framboesas, na sequência da utilização de flupiradifurona nesses produtos. No que se refere ao proquinazide, foi introduzido um pedido semelhante para maçãs e peras. No que se refere ao protioconazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de girassol. No que se refere à piriproxifena, foi introduzido um pedido semelhante para bananas. No que se refere à espirodiclofena, foi introduzido um pedido semelhante para airelas e groselhas espinhosas. No que se refere à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para aipos-rábanos.

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao dimetomorfe utilizado em papaias, à fenepirazamina em frutos de tutor e mirtilos, ao fluaziname em mirtilos, ao flutriafol em morangos, ao fluxapiroxade em amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, nozes comuns, cerejas, uvas, morangos, mirtilos, mangas, «outras raízes e tubérculos» do código 0213000, cucurbitáceas, brócolos, couves-chinesas, mostardas-da-índia, cardos, aipos, funchos, ruibarbos, arroz e canas-de-açúcar e ao metconazol em mirtilos, batatas, «raízes e tubérculos tropicais», leguminosas secas e sementes de girassol. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nos Estados Unidos, no Canadá e no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de fluxapiroxade em raízes e tubérculos que não rabanetes, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, ser mantidos.

(8)

No que diz respeito ao proquinazide, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR em vigor para fígado e rim de ovinos e caprinos, a fim de ter em conta as utilizações previstas dessa substância ativa em maçãs e peras. Dado que não são encontrados resíduos de proquinazide em produtos provenientes de ruminantes, é adequado limitar a definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento apenas ao metabolito relevante (IN-MU210).

(9)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

No que se refere à flupiradifurona, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa (3). De acordo com as boas práticas agrícolas relevantes, o LMR para o ácido difluoroacético nas alfaces deve ser fixado em 0,09 mg/kg para abordar adequadamente a utilização de flupiradifurona nesse produto.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acetamiprid in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o acetamipride em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(2):4385 [25 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for ametoctradin in spring onions (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a ametoctradina em cebolinhas). EFSA Journal 2016;14(4):4448 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for azoxystrobin in grapes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a azoxistrobina em uvas). EFSA Journal 2016;14(2):4415 [17 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for beta-cyfluthrin in various cereals (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a beta-ciflutrina em vários cereais). EFSA Journal 2016;14(3):4417 [23 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerance for dimethomorph in papaya (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o dimetomorfe em papaias). EFSA Journal 2016;14(4):4449 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for dimethomorph in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dimetomorfe em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(1):4381 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting import tolerances for fenpyrazamine in blueberries and cane fruits (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para à fenepirazamina em mirtilos e frutos de tutor). EFSA Journal 2016;14(2):4384 [20 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em plantas aromáticas e flores comestíveis). EFSA Journal 2016;14(4):4467 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerance for fluazinam in blueberries (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o fluaziname em mirtilos). EFSA Journal 2016;14(4):4460 [20 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fludioxonil in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fludioxonil em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(3):4445 [20 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of new maximum residue levels for flupyradifurone in strawberries, blackberries and raspberries (Parecer fundamentado sobre a fixação de novos limites máximos de resíduos para a flupiradifurona em morangos, amoras e framboesas. EFSA Journal 2016;14(3):4423 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutriafol in strawberries (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o flutriafol em morangos). EFSA Journal 2016;14(3):4427 [20 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerances for fluxapyroxad in various crops (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(3):4404 [28 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for metconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o metconazol em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(4):4451 [23 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for proquinazid in apples, pears and animal commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide em maçãs, peras e produtos de origem animal). EFSA Journal 2016;14(3):4428 [24 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for prothioconazole in sunflower seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o protioconazol em sementes de girassol). EFSA Journal 2015;13(12):4371 [24 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyriproxyfen in bananas (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a piriproxifena nas bananas); EFSA Journal 2016;14(2):4387 [18 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for spirodiclofen in berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a espirodiclofena em bagas). EFSA Journal 2016;14(4):4457 [17 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for trifloxystrobin in celeriacs (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para a trifloxistrobina em aipos-rábanos). EFSA Journal 2016;14(1):4383 [17 pp.].

(3)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flupyradifurone (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flupiradifurona); EFSA Journal 2015;13(2):4020 [101 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, à azoxistrobina, à ciflutrina, ao dimetomorfe, ao flonicamide, ao fludioxonil, ao flutriafol, ao metconazol, ao protioconazol e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Azoxistrobina

Ciflutrina [ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] (L)

Dimetomorfe (soma dos isómeros)

Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R)

Fludioxonil (L) (R)

Flutriafol

Metconazol (soma dos isómeros) (L)

Protioconazol [protioconazoldestio (soma dos isómeros)] (L)

Trifloxistrobina (A) (L) ( R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,9

15

0,02 (*)

 

0,15 (+)

10

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,5

0110010

Toranjas

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0,8

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,07

 

0,02 (*)

0,02 (*)

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,02

0120010

Amêndoas

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

1

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0120990

Outros

 

0,01

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

0,01 (*)

0,2

0,01 (*)

0,3

5

0,4 (+)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,7

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

2

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0,01 (*)

3

0140010

Damascos

0,8

 

0,3

 

0,03 (*)

5

0,01 (*)

0,1

 

 

0140020

Cerejas (doces)

1,5

 

0,2

 

0,4 (+)

5

1

0,2

 

 

0140030

Pêssegos

0,8

 

0,3

 

0,4

10

0,6

0,1

 

 

0140040

Ameixas

0,03

 

0,2

 

0,3 (+)

5

0,4

0,02 (*)

 

 

0140990

Outros

0,01 (*)

 

0,02 (*)

 

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,03 (*)

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,5

3

0,3

3

 

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

5

0,8

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

4

1,5 (+)

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,5

10

0,02 (*)

0,7

 

4 (+)

1,5

0,02 (*)

0,01 (*)

1

0153000

c)

frutos de tutor

2

5

0,02 (*)

 

 

5

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

3

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0,05 (+)

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0,05 (+)

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0154010

Mirtilos

2

5

 

 

 

2

 

0,4

0,01 (*)

2

0154020

Airelas

2

0,5

 

 

 

2

 

0,02 (*)

0,15

0,01 (*)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

2

5

 

 

 

2

 

0,02 (*)

0,01 (*)

1,5 (+)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

2

5

 

 

 

2

 

0,02 (*)

0,01 (*)

1,5 (+)

0154050

Bagas de roseira-brava

2

5

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

2

5

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0154070

Azarolas

0,01 (*)

5

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

2

5

 (**)

 

 

0,8

 

0,02 (*)

0,01 (*)

2

0154990

Outros

0,01 (*)

5

 

 

 

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0160000

Frutos diversos de

 

 

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

 

 

0,01 (*)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0161020

Figos

0,03

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0161030

Azeitonas de mesa

0,9

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0161040

Cunquatos

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0161050

Carambolas

0,01 (*)

0,1

 (**)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0161070

Jamelões

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0161990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0,01 (*)

 

 

 

15

 

 

 

0,01 (*)

0162020

Líchias

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

0162030

Maracujás

 

4

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

4 (+)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0,01 (*)

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

0162050

Cainitos

 

0,01 (*)

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

0162060

Caquis americanos

 

0,01 (*)

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

0162990

Outros

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

0,4

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163020

Bananas

0,4

2

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,3

0,1

 

0,05

0163030

Mangas

0,01 (*)

0,7

 

0,01 (*)

 

2

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163040

Papaias

0,01 (*)

0,3

 

0,7

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,6

0163050

Romãs

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

3

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163060

Anonas

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163070

Goiabas

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163080

Ananases

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

7

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163100

Duriangos

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0163990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

 

7

0,04

0,05

0,09

5

0,01 (*)

0,04  (*)

0,02 (*)

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

1

0,02 (*)

0,01 (*)

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,04  (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 (**)

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

 

0,02 (*)

 

 

0213010

Beterrabas

 

1

 

0,01 (*)

 

1

0,06 (+)

 

0,1 (+)

0,02

0213020

Cenouras

 

1

 

0,01 (*)

 

1

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,1

0213030

Aipos-rábanos

 

1

 

0,01 (*)

 

0,2

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,03

0213040

Rábanos-rústicos

 

1

 

0,01 (*)

 

1

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,08

0213050

Tupinambos

 

1

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0213060

Pastinagas

 

1

 

0,01 (*)

 

1

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

1

 

0,01 (*)

 

1

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,08

0213080

Rabanetes

 

1,5

 

1,5

 

0,3

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,08

0213090

Salsifis

 

1

 

0,01 (*)

 

1

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,04

0213100

Rutabagas

 

1

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,04

0213110

Nabos

 

1

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,1 (+)

0,04

0213990

Outros

 

1

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0220000

Bolbos

 

10

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0220010

Alhos

0,02

 

 

0,6

 

0,02

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0220020

Cebolas

0,02

 

 

0,6

 

0,5

 

 

0,05 (+)

0,01 (*)

0220030

Chalotas

0,01 (*)

 

 

0,6

 

0,02

 

 

0,05 (+)

0,01 (*)

0220040

Cebolinhas

0,01 (*)

 

 

9

 

5

 

 

0,01 (*)

0,1

0220990

Outros

0,01 (*)

 

 

0,15

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

3

 

1

 

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0231010

Tomates

0,5

 

0,05

 

0,5 (+)

3

0,6 (+)

 

 

0,7

0231020

Pimentos

0,3

 

0,3

 

0,3

1

1

 

 

0,4 (+)

0231030

Beringelas

0,2

 

0,1

 

0,5 (+)

0,4

0,01 (*)

 

 

0,7

0231040

Quiabos

0,2

 

0,02 (*)

 

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0231990

Outros

0,2

 

0,02 (*)

 

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

1

 

0,5

0,5

0,4

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,3

0232010

Pepinos

0,3

 

0,1

 

 

 

 

 

 

(+)

0232020

Cornichões

0,6

 

0,1

 

 

 

 

 

 

(+)

0232030

Aboborinhas

0,3

 

0,1

 

(+)

 

 

 

 

 

0232990

Outros

0,3

 

0,02 (*)

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

1

0,02 (*)

0,5

0,4 (+)

0,3

 

 

0,01 (*)

0,3

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0,05 (+)

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0,02 (*)

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,02

0,01 (*)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,4

5

0,05

 

0,03 (*)

 

 

 

0,05 (+)

0,5

0241010

Brócolos

 

 

 

5

 

0,7

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0,6

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0,6

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

 

0,2

0,01 (*)

0,6

0,01 (*)

 

 

0,1 (+)

0,6

0242020

Couves-de-repolho

0,7

 

0,3

6

0,03 (*)

2

 

 

0,09 (+)

0,5

0242990

Outros

0,01 (*)

 

0,2

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0243000

c)

couves de folha

1,5

6

0,3

3

0,03 (*)

 

 

 

0,01 (*)

3 (+)

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*)

5

0,02 (*)

0,02

0,03 (*)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

15

1

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

3

(+)

 

10

 

20

 

 

 

0,01 (*)

0251020

Alfaces

3

 

 

15

 

40

 

 

 

15

0251030

Escarolas

1,5

(+)

 

6

 

20

 

 

 

15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos

3

(+)

 

10

 

20

 

 

 

0,01 (*)

0251050

Agriões-de-sequeiro

3

(+)

 (**)

10

 

20

 

 

 

0,01 (*)

0251060

Rúculas/erucas

3

(+)

 

10

 

20

 

 

 

0,01 (*)

0251070

Mostarda-castanha

3

(+)

 (**)

10

 

20

 

 

 

0,01 (*)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

3

(+)

 

10

 

20

 

 

 

15

0251990

Outros

0,01 (*)

 

 

10

 

20

 

 

 

0,01 (*)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

15

 

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0252010

Espinafres

5

 

0,02 (*)

30

 

30

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

3

 

 (**)

4

 

20

 

 

 

 

0252030

Acelgas

3

 

0,02 (*)

4

 

20

 

 

 

 

0252990

Outros

0,01 (*)

 

0,02 (*)

4

 

20

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,03 (*)

10

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0255000

e)

endívias

0,01 (*)

0,3

0,02 (*)

0,05

0,03 (*)

0,02

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3

70

0,02 (*)

10

6

20

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

15 (+)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

3

 

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,6

 

0,1

0,01 (*)

0,03 (*)

1

 

 

 

1 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

 

0,05

0,04

0,03 (*)

0,4

 

 

 

0,01 (*)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,6

 

0,2

0,01 (*)

0,03 (*)

1

 

 

 

0,01 (*)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

 

0,05

0,15

0,7

0,3

 

 

 

0,01 (*)

0260050

Lentilhas

0,01 (*)

 

0,05

0,01 (*)

0,03 (*)

0,05

 

 

 

0,01 (*)

0260990

Outros

0,01 (*)

 

0,05

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

 

 

 

0,01 (*)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,05

0270020

Cardos

0,01 (*)

15

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0270030

Aipos

1,5

15

0,02 (*)

15

 

1,5

 

 

0,01 (*)

1

0270040

Funchos

0,01 (*)

10

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0,05

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0270050

Alcachofras

0,7

5

0,2

2

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,3

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*)

10

0,02 (*)

1,5

 

0,01 (*)

 

 

0,06 (+)

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01 (*)

0,6

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0270090

Palmitos

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0270990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

0,15

0,02 (*)

0,01 (*)

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,15

 

0,01 (*)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0,05 (+)

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,4

 

 

1 (+)

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

0,4

 

 

1 (+)

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,4

 

 

1 (+)

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0,4

 

 

0,01 (*)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,02 (*)

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,2

0,09 (+)

0,01 (*)

0401020

Amendoins

0,01 (*)

0,2

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,15

0,05 (*)

0,02 (*) (+)

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*)

0,5

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,15

0,09 (+)

0,01 (*)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (*)

0,5

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,7

0,2

0,01 (*)

0401060

Sementes de colza

0,4

0,5

0,05

 

0,06 (*)

 

0,5

0,2

0,15 (+)

0,01 (*)

0401070

Sementes de soja

0,01 (*)

0,5

0,03

 

0,06 (*)

 

0,4

0,05 (*)

0,2

0,01 (*)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*)

0,5

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,5

0,2

0,09 (+)

0,01 (*)

0401090

Sementes de algodão

0,7

0,7

0,02 (*)

 

0,2

 

0,02 (*)

0,3

0,02 (*)

0,01 (*)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*)

0,5

 (**)

 

0,06 (*)

 

0,5

0,05 (*)

0,04 (+)

0,01 (*)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0401990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,06 (*)

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,02 (*)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,9

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01 (*)

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01 (*)

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01 (*)

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0402990

Outros

0,01 (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*)

0500000

CEREAIS

 

 

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

 

 

 

0500010

Cevada

0,01 (*)

1,5

0,3

 

0,4

 

0,15

0,4

0,2 (+)

0,5

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0500030

Milho

0,01 (*)

0,02

0,05 (*)

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,1

0,1

0,02

0500040

Milho-painço

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0500050

Aveia

0,01 (*)

1,5

0,3

 

0,4

 

0,01 (*)

0,4

0,05 (+)

0,4 (+)

0500060

Arroz

0,01 (*)

5

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

1,5 (+)

0,02 (*)

0,01 (*)

5

0500070

Centeio

0,01 (*)

0,5

0,04

 

2 (+)

 

0,15

0,06

0,05 (+)

0,3

0500080

Sorgo

0,01 (*)

10

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0500090

Trigo

0,1

0,5

0,04

 

2 (+)

 

0,15

0,15

0,1 (+)

0,3

0500990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,03 (*)

 

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*)

 

0,1 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

 

 

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0610000

Chás

 

0,05 (*)

 

 

 

0,05 (*)

0,05 (*)

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

0,03

 (**)

 

 

0,05 (*)

0,15

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 (**)

 

 

 

0,05 (*)

 

 

 

0631000

a)

flores

 

60

 (**)

 

 

0,05 (*)

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

60

 (**)

 

 

0,05 (*)

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

0,3

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 (**)

 

 

1

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 (**)

 

 

4

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 (**)

 

 

1

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,05 (*)

 (**)

 

 

0,05 (*)

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,05 (*)

 (**)

 

 

0,05 (*)

0,05 (*)

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

0,05 (*)

 (**)

 

 

0,05 (*)

0,05 (*)

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*)

30

20

80

3 (+)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (*)

0,3

 (**)

 

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0810010

Anis

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (*)

0,3

 (**)

 

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 (**)

30

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 (**)

0,05 (*)

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0830010

Canela

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

1

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0840020

Gengibre

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

1

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

1

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

 (**)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

1

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0850010

Cravinho

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0860010

Açafrão

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*)

0,05 (*)

 (**)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,1 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0870010

Macis

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*)

 

 (**)

0,01 (*)

0,03 (*)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,2

 (**)

 

 

 

0,06

0,06

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,01 (*)

 (**)

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0900030

Raízes de chicória

 

0,09

 (**)

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

0900990

Outros

 

0,01 (*)

 (**)

 

 

 

0,01 (*)

0,02 (*)

 

0,01 (*)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

(+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

0,01 (*)

 

 

 

0,02 (*)

 

 

1011000

a)

suínos

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0,04

1011010

Músculo

0,02 (*)

0,01 (*)

0,05

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

(+)

1011020

Tecido adiposo

0,02 (*)

0,05

0,2

 

0,02 (*)

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

(+)

1011030

Fígado

0,1 (*)

0,07

0,05

 

0,03

0,05 (*)

0,1 (+)

 

0,5 (+)

(+)

1011040

Rim

0,1 (*)

0,07

0,05

 

0,03

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

0,07

0,05

 

0,03

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

 

1011990

Outros

0,02 (*)

0,01 (*)

0,05

 

0,03

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

 

1012000

b)

bovinos

 

(+)

 

 

 

(+)

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

0,01 (*)

0,05

 

0,03

0,04

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,04 (+)

1012020

Tecido adiposo

0,05

0,05

0,2

 

0,02 (*)

0,2

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,06 (+)

1012030

Fígado

0,1 (*)

0,07

0,05

 

0,04

0,2

0,3 (+)

 

0,5 (+)

0,07 (+)

1012040

Rim

0,2

0,07

0,05

 

0,04

0,2

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,04 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

0,07

0,05

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,07

1012990

Outros

0,02 (*)

0,01 (*)

0,05

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,02 (*)

1013000

c)

ovinos

 

(+)

 

 

 

(+)

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

0,01 (*)

0,05

 

0,03

0,04

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,04 (+)

1013020

Tecido adiposo

0,05

0,05

0,2

 

0,02 (*)

0,2

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,06 (+)

1013030

Fígado

0,1 (*)

0,07

0,05

 

0,04

0,2

0,3 (+)

 

0,5 (+)

0,07 (+)

1013040

Rim

0,2

0,07

0,05

 

0,04

0,2

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,04 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

0,07

0,05

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,07

1013990

Outros

0,02 (*)

0,01 (*)

0,05

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,02 (*)

1014000

d)

caprinos

 

(+)

 

 

 

(+)

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

0,01 (*)

0,05

 

0,03

0,04

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,04 (+)

1014020

Tecido adiposo

0,05

0,05

0,2

 

0,02 (*)

0,2

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,06 (+)

1014030

Fígado

0,1 (*)

0,07

0,05

 

0,04

0,2

0,3 (+)

 

0,5 (+)

0,07 (+)

1014040

Rim

0,2

0,07

0,05

 

0,04

0,2

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,04 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

0,07

0,05

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,07

1014990

Outros

0,02 (*)

0,01 (*)

0,05

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,02 (*)

1015000

e)

equídeos

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

0,01 (*)

 (**)

 

0,03

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,04

1015020

Tecido adiposo

0,05

0,05

 (**)

 

0,02 (*)

0,2

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,06

1015030

Fígado

0,1 (*)

0,07

 (**)

 

0,04

0,2

0,3 (+)

 

0,5 (+)

0,07

1015040

Rim

0,2

0,07

 (**)

 

0,04

0,2

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

0,07

 (**)

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,07

1015990

Outros

0,02 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,02 (*)

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01 (*) (+)

0,05

 

 

 

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,04

1016010

Músculo

0,02 (*)

 

 

 

0,03

0,01 (*)

 

 

 

(+)

1016020

Tecido adiposo

0,02 (*)

 

 

 

0,03

0,05 (*)

 

 

 

(+)

1016030

Fígado

0,1 (*)

 

 

 

0,03

0,05 (*)

 

 

 

(+)

1016040

Rim

0,1 (*)

 

 

 

0,02 (*)

0,05 (*)

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

 

 

 

0,03

0,05 (*)

 

 

 

 

1016990

Outros

0,02 (*)

 

 

 

0,03

0,05 (*)

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 (**)

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,05

0,01 (*)

 (**)

 

0,03

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,04

1017020

Tecido adiposo

0,05

0,05

 (**)

 

0,02 (*)

0,2

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,06

1017030

Fígado

0,1 (*)

0,07

 (**)

 

0,04

0,2

0,3 (+)

 

0,5 (+)

0,07

1017040

Rim

0,2

0,07

 (**)

 

0,04

0,2

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*)

0,07

 (**)

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,07

1017990

Outros

0,02 (*)

0,01 (*)

 (**)

 

0,04

0,05 (*)

0,01 (*)

 

0,5 (+)

0,02 (*)

1020000

Leite

0,05

0,01 (*) (+)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

0,01 (*) (+)

0,02 (*)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

1020020

Ovelha

 

 </