21.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1868 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de abril de 2016, entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2016/467 (2), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (3). O Regulamento Delegado (UE) 2016/467 introduziu no quadro legislativo prudencial para o setor dos seguros uma nova classe de ativos, os investimentos em infraestruturas elegíveis. Esta nova classe de ativos de infraestruturas foi enquadrada por critérios para assegurar que estes investimentos apresentam um perfil de risco sólido e merecem uma calibração revista, com redução dos requisitos de capital, tendo e conta o cumprimento desses critérios rigorosos.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/467 alargou também aos Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (FEILP) o tratamento específico previsto no Regulamento (UE) Delegado 2015/35 para os Fundos de Capital de Risco Europeus e para os Fundos de Empreendedorismo Social Europeus, para além de alterar o artigo 168.o do mesmo regulamento delegado de modo a prever para os títulos negociados em sistemas de negociação multilateral (MTF) um tratamento equivalente ao que é aplicado aos títulos cotados em mercados regulamentados.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (4) estabelece os modelos de comunicação de informações que as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar para a comunicação às autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão. A fim de assegurar que as autoridades de supervisão recebem a informação adequada para efeitos do processo de revisão pelas autoridades de supervisão também no que respeita ao investimento em infraestruturas elegíveis efetuados pelas empresas de seguros e de resseguros, bem como sobre os investimentos em FEILP e em títulos negociados em MTF, os modelos para a comunicação de informações pelas empresas às autoridades de supervisão, tal como previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, devem ser alterados em conformidade.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 inclui vários pequenos erros de redação que devem ser retificados em conformidade.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Caude JUNCKER


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (JO L 85 de 1.4.2016, p. 6).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O modelo S.26.01.01 passa a ter a seguinte redação:

«S.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de spread — obrigações e empréstimos

R0010

 

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

R0020

 

Simplificações empresas cativas — risco de spread de obrigações e empréstimos

R0030

 

Simplificações empresas cativas — risco de concentração de mercado

R0040

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de taxa de juro

R0100

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida das taxas de juro

R0110

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida das taxas de juro

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Risco do capital próprio

R0200

 

 

 

 

 

 

 

capitais de tipo 1

R0210

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0220

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capitais de tipo 1)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capitais de tipo 1)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

capitais de tipo 2

R0250

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0260

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capitais de tipo 2)

R0270

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capitais de tipo 2)

R0280

 

 

 

 

 

 

 

ações de infraestrutura elegíveis

R0290

 

 

 

 

 

 

 

Risco imobiliário

R0300

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de spread

R0400

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos

R0410

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegível)

R0411

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegível)

R0412

 

 

 

 

 

 

 

derivados de crédito

R0420

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida dos derivados de crédito

R0430

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida dos derivados de crédito

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização

R0450

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 1

R0460

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 2

R0470

 

 

 

 

 

 

 

retitularizações

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Concentrações de risco de mercado

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0610

 

 

 

 

 

 

 

diminuição do valor da moeda estrangeira

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de mercado

R0800

 

 

 

 

 

 

»

2)

O modelo S.26.01.04 passa a ter a seguinte redação:

«S.26.01.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de spread — obrigações e empréstimos

R0010

 

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

R0020

 

Simplificações empresas cativas — risco de spread de obrigações e empréstimos

R0030

 

Simplificações empresas cativas — risco de concentração de mercado

R0040

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de taxa de juro

R0100

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida das taxas de juro

R0110

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida das taxas de juro

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Risco do capital próprio

R0200

 

 

 

 

 

 

 

capitais de tipo 1

R0210

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0220

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capitais de tipo 1)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capitais de tipo 1)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

capitais de tipo 2

R0250

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0260

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capitais de tipo 2)

R0270

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capitais de tipo 2)

R0280

 

 

 

 

 

 

 

ações de infraestrutura elegíveis

R0290

 

 

 

 

 

 

 

Risco imobiliário

R0300

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de spread

R0400

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos

R0410

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegível)

R0411

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegível)

R0412

 

 

 

 

 

 

 

derivados de crédito

R0420

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida dos derivados de crédito

R0430

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida dos derivados de crédito

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização

R0450

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 1

R0460

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 2

R0470

 

 

 

 

 

 

 

retitularizações

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Concentrações de risco de mercado

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0610

 

 

 

 

 

 

 

diminuição do valor da moeda estrangeira

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de mercado

R0800

 

 

 

 

 

 

»

3)

O modelo SR26.01.01 passa a ter a seguinte redação:

«SR.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de spread — obrigações e empréstimos

R0010

 

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

R0020

 

Simplificações empresas cativas — risco de spread de obrigações e empréstimos

R0030

 

Simplificações empresas cativas — risco de concentração de mercado

R0040

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de taxa de juro

R0100

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida das taxas de juro

R0110

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida das taxas de juro

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Risco do capital próprio

R0200

 

 

 

 

 

 

 

capitais de tipo 1

R0210

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0220

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capitais de tipo 1)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capitais de tipo 1)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

capitais de tipo 2

R0250

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0260

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capitais de tipo 2)

R0270

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capitais de tipo 2)

R0280

 

 

 

 

 

 

 

ações de infraestrutura elegíveis

R0290

 

 

 

 

 

 

 

Risco imobiliário

R0300

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de spread

R0400

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos

R0410

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegível)

R0411

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegível)

R0412

 

 

 

 

 

 

 

derivados de crédito

R0420

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida dos derivados de crédito

R0430

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida dos derivados de crédito

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização

R0450

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 1

R0460

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 2

R0470

 

 

 

 

 

 

 

retitularizações

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Concentrações de risco de mercado

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0610

 

 

 

 

 

 

 

diminuição do valor da moeda estrangeira

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de mercado

R0800

 

 

 

 

 

 

»


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

No modelo S.06.02 — Lista dos ativos, as instruções da coluna C0300 passam a ter a seguinte redação:

«C0300

Investimento em infraestruturas

Indicar se o ativo é um investimento em infraestruturas, na aceção do artigo 1.o (55-A) e (55-B) do Regulamento (UE) 2015/35.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Não é um investimento em infraestruturas

 

2 — Infraestrutura não elegível: Garantia do Estado (Governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

3 — Infraestrutura não elegível: Apoio do Estado, incluindo iniciativas de financiamento público (governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

4 — Infraestrutura não elegível: Garantia/apoio supranacional (BCE, banco multilateral de desenvolvimento, organização internacional)

 

9 — Infraestrutura não elegível: Outros empréstimos ou investimentos em infraestruturas, não classificados nas categorias precedentes

 

12 — Infraestrutura elegível: Garantia do Estado (Governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

13 — Infraestrutura elegível: Apoio do Estado, incluindo iniciativas de financiamento público (governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

14 — Infraestrutura elegível: Garantia/apoio supranacional (BCE, banco multilateral de desenvolvimento, organização internacional)

 

19 — Infraestrutura elegível: Outros investimentos em infraestruturas elegíveis, não classificados nas categorias precedentes.

 

20 — Fundo Europeu de Investimento de Longo Prazo (FEILP para investimentos em ativos de infraestruturas e FEILP para investimentos em ativos diferentes de infraestruturas)»

2)

No modelo S.21.02 as instruções da coluna C0080 passam a ter a seguinte redação: «Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda original».

3)

No modelo S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado:

a)

São aditadas as seguintes linhas na rubrica Risco acionista, nas linhas R0260-R0280/C0040:

«R0290/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para as ações de infraestrutura elegíveis

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0290/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para as ações de infraestrutura elegíveis

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0290/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de capital para as ações de infraestrutura elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0290/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (ações de infraestrutura elegíveis), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0290/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Requisito de capital para o risco acionista (ações de infraestrutura elegíveis) em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0290/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (ações de infraestrutura elegíveis), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0290/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Requisito de capital para o risco acionista das ações de infraestrutura elegíveis em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas»

b)

São aditadas as seguintes linhas na rubrica Risco de spread, entre as linhas R0410/C0080 e R0420/C0060:

«R0411/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0411/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0411/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0411/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0411/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor líquido que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.

R0411/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0411/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.

R0412/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (com exclusão dos investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (com exclusão dos investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor líquido que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.

R0412/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor bruto que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.»


ANEXO III

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

No modelo S.06.02 — Lista dos ativos, as instruções da coluna C0300 passam a ter a seguinte redação:

«C0300

Investimento em infraestruturas

Indicar se o ativo é um investimento em infraestruturas, na aceção do artigo 1.o (55-A) e (55-B) do Regulamento (UE) 2015/35.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Não é um investimento em infraestruturas

 

2 — Infraestrutura não elegível: Garantia do Estado (Governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

3 — Infraestrutura não elegível: Apoio do Estado, incluindo iniciativas de financiamento público (governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

4 — Infraestrutura não elegível: Garantia/apoio supranacional (BCE, banco multilateral de desenvolvimento, organização internacional)

 

9 — Infraestrutura não elegível: Outros empréstimos ou investimentos em infraestruturas, não classificados nas categorias precedentes

 

12 — Infraestrutura elegível: Garantia do Estado (Governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

13 — Infraestrutura elegível: Apoio do Estado, incluindo iniciativas de financiamento público (governo, banco central, administração regional ou autoridade local)

 

14 — Infraestrutura elegível: Garantia/apoio supranacional (BCE, banco multilateral de desenvolvimento, organização internacional)

 

19 — Infraestrutura elegível: Outros investimentos em infraestruturas elegíveis, não classificados nas categorias precedentes.

 

20 — Fundo Europeu de Investimento de Longo Prazo (FEILP para investimentos em ativos de infraestruturas e FEILP para investimentos em ativos diferentes de infraestruturas)»

2)

No modelo S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado:

a)

São aditadas as seguintes linhas na rubrica Risco acionista, nas linhas R0260-R0280/C0040:

«R0290/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para as ações de infraestrutura elegíveis

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0290/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para as ações de infraestrutura elegíveis

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0290/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de capital para as ações de infraestrutura elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0290/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (ações de infraestrutura elegíveis), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0290/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Requisito de capital para o risco acionista (ações de infraestrutura elegíveis) em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0290/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (ações de infraestrutura elegíveis), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0290/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco acionista — ações de infraestrutura elegíveis

Requisito de capital para o risco acionista das ações de infraestrutura elegíveis em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas»

b)

São aditadas as seguintes linhas na rubrica Risco de spread, entre as linhas R0410/C0080 e R0420/C0060:

«R0411/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0411/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0411/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0411/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0411/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor líquido que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.

R0411/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0411/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de spread — obrigações e empréstimos (investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em infraestrutura elegíveis em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.

R0412/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (com exclusão dos investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (com exclusão dos investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor líquido que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.

R0412/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de spread — obrigações e empréstimos (exceto investimentos em infraestrutura elegíveis)

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor bruto que não são investimentos em infraestrutura elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0411 e R0412 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se não for possível uma repartição, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento não deve ser comunicado.»


ANEXO IV

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

A linha do ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48

Fundos de infraestruturas

Organismos de investimento coletivo que investem em ativos de infraestrutura na aceção do ponto 55-A ou 55-B do artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»


ANEXO V

1)   

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é corrigido do seguinte modo:

a)

No modelo SR.01.01.04, o título da linha R0840 passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão»;

b)

No modelo SR.01.01.04, o título da linha R0850 passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial»

c)

No modelo SR.01.01.04, o título da linha R0860 passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais»;

d)

No modelo S.05.01.01, o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:

 

 

«Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

Classe de negócio:

Resseguro não proporcional aceite

Total

 

 

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

Saúde

Acidentes

Marítimo, aviação, transportes

Imobiliário

 

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0200

Prémios emitidos

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros ocorridos

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

»

e)

No modelo S.05.02.01, a linha R1300 passa a ter a seguinte redação:

«Despesas totais

R1300

 

 

 

 

 

 

»

f)

No modelo S.14.01.01, o título da coluna C0180 passa a ter a seguinte redação:

«Melhor Estimativa e Provisões Técnicas calculadas como um todo»;

g)

No modelo S.23.01.01, a linha R0230 passa a ter a seguinte redação:

«Dedução por participações em instituições financeiras e instituições de crédito

R0230

 

 

 

 

»

h)

No modelo S.23.01.04:

i)

A linha R0220 passa a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios Solvência II

R0220

 

 

 

 

»

ii)

A linha R0230 passa a ter a seguinte redação:

«Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

R0230

 

 

 

 

»

iii)

a linha R0440 passa a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

»

i)

No modelo SR.27.01.01, primeiro quadro, é suprimida a linha Z0010 relativa ao artigo 112.o;

j)

Nos modelos S.26.01.01, S.26.01.04 e SR.26.01.01, a linha R0600 passa a ter a seguinte redação:

«Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

»

k)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, o título da linha R0600 passa a ter a seguinte redação:

«Total Vendavais Regiões Especificadas antes da diversificação»;

l)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, o título da linha R1030 passa a ter a seguinte redação:

«Total Terramotos Regiões Especificadas antes da diversificação»;

m)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, o título da linha R1400 passa a ter a seguinte redação:

«Total Inundações Regiões Especificadas antes da diversificação»;

n)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, o título da linha R1720 passa a ter a seguinte redação:

«Total Granizo Regiões Especificadas antes da diversificação»;

o)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, quadro «Risco de catástrofe de origem humana — Seguro marítimo», a linha R2420 passa a ter a seguinte redação:

«Total após diversificação

R2420

 

 

»

p)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, quadro «Risco de catástrofe de origem humana — Responsabilidade civil», a linha R2820 passa a ter a seguinte redação:

«Total após diversificação

R2820

 

 

»

q)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, quadro «Risco de catástrofe de origem humana — Crédito e Caução», a linha R3120 passa a ter a seguinte redação:

«Total após diversificação

R3120

 

 

»

r)

Nos modelos S.27.01.01, S.27.01.04 e SR.27.01.01, quadro «Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida», as linhas R3260 e R3270 passam a ter a seguinte redação:

«Diversificação entre grupos de responsabilidades

R3260

 

 

 

 

Total após diversificação

R3270

 

 

 

»

s)

No modelo S.29.01.01, o título da linha R0200 passa a ter a seguinte redação:

«Variações devidas às provisões técnicas»;

t)

No modelo S.31.02.01, a primeira parte do primeiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«Código interno da EOET

Tipo do código da EOET

Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Tipo do Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Classes de negócio com as quais se relaciona a titularização da EOET

Tipo de mecanismos desencadeador(es) na EOET

Acontecimento desencadeador contratual

Desencadeador idêntico ao da carteira subjacente do cedente?

Risco de base decorrente da estrutura de transferência do risco

Risco de base decorrente dos termos contratuais

(cont.)

C0030

C0210

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

 

u)

No modelo S.31.02.04, a primeira parte do primeiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«Nome legal da empresa ressegurada

Código de identificação da empresa

Código interno da EOET

Tipo do código da EOET

Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Tipo do Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Classes de negócio com as quais se relaciona a titularização da EOET

Tipo de mecanismos desencadeador(es) na EOET

Acontecimento desencadeador contratual

Desencadeador idêntico ao da carteira subjacente do cedente?

Risco de base decorrente da estrutura de transferência do risco

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0210

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

 

2)   

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 são alterados do seguinte modo:

a)

No modelo S.01.01, as instruções da célula C0010/R0150 passam a ter a seguinte redação:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem organismos de investimento coletivo

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)»;

b)

No modelo S.01.01, as instruções da célula C0010/R0160 passam a ter a seguinte redação:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem produtos estruturados

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

c)

No modelo S.01.01, as instruções da célula C0010/R0200 passam a ter a seguinte redação:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)»;

d)

No modelo S.02.02, as instruções da célula C0020/R0130 passam a ter a seguinte redação:

«Comunicar o valor total dos depósitos de resseguradores, valores a pagar de operações de seguro e mediadores e valores a pagar de operações de resseguro, em todas as moedas.»;

e)

No modelo S.02.02, as instruções da célula C0030/R0130 passam a ter a seguinte redação:

«Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores, valores a pagar de operações de seguro e mediadores e valores a pagar de operações de resseguro, na moeda de comunicação.»;

f)

No modelo S.02.02, as instruções da célula C0040/R0130 passam a ter a seguinte redação:

«Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores, valores a pagar de operações de seguro e mediadores e valores a pagar de operações de resseguro, nas restantes moedas não comunicadas por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0130) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0130).»;

g)

No modelo S.02.02, as instruções da célula C0050/R0130 passam a ter a seguinte redação:

«Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores, valores a pagar de operações de seguro e mediadores e valores a pagar de operações de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.»

h)

No modelo S.05.01, as instruções das células C0010 a C0160/R1000 passam a ter a seguinte redação:

«As despesas de aquisição incluem as despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

As despesas de aquisição em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.»;

i)

No modelo S.06.02, o sexto parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todas as variáveis não monetárias exigidas nessa tabela, com exceção da «Quantidade». Se, para um mesmo ativo, for possível atribuir dois valores diferentes a uma determinada variável, esse ativo deverá ser comunicado em mais de uma linha.»;

j)

Nos modelos S.06.02, S.07.01 e S.11.01, o segundo parágrafo das instruções da coluna C0050 passa a ter a seguinte redação:

«Quando um mesmo Código de identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 99 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «99/1».»;

k)

Nos modelos S.06.02, coluna C0110 e S.11.01, coluna C0080, o primeiro parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que os ativos da empresa estão detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais como o Euroclear, o país de custódia será aquele que corresponda ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente.»;

l)

No modelo S.06.02 as instruções da coluna C0140 passam a ter a seguinte redação:

«Montante pendente mensurado pelo valor equivalente, para todos os ativos para os quais este elemento é relevante, e em valor nominal para os CIC = 72, 73, 74, 75, 79 e 8. Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71 e 9. Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0130).»;

m)

No modelo S.06.02 as instruções da coluna C0170 passam a ter a seguinte redação:

«Valor calculado na aceção do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, que corresponde:

à multiplicação do «Montante equivalente» (montante de capital pendente mensurado pelo valor equivalente ou pelo montante nominal) pela «Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente» mais «Juros Acumulados», para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;

à multiplicação da «Quantidade» pelo «Preço Solvência II por unidade», para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;

Valor Solvência II dos ativos para os ativos passíveis de classificação nas categorias 71 e 9.»;

n)

No modelo S.06.02 as instruções da coluna C0380 passam a ter a seguinte redação:

«Montante em percentagem do preço do ativo em valor equivalente limpo, sem juros vencidos, se for caso disso.

Este elemento deverá ser comunicado se tiver sido indicada informação sobre um «Montante equivalente» (C0140) na primeira parte do modelo («Informação sobre as posições detidas»), com exceção das categorias CIC 71 e 9.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento «Preço Solvência II por unidade» (C0370).»;

o)

No modelo S.08.01, o terceiro parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«Os derivados são considerados ativos se o seu valor Solvência II for positivo ou zero. São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo. Deverão ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.»;

p)

No modelo S.08.02 as instruções da coluna C0230 passam a ter a seguinte redação:

«Valor do derivado calculado na aceção do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE à data da transação (encerramento ou venda da posição) ou do vencimento. Pode ser positivo, negativo ou zero.»;

q)

No modelo S.09.01, é aditado o seguinte texto no final das instruções das colunas C0100 e C0110:

«Este cálculo deve ser efetuado sem os juros vencidos.»;

r)

No modelo S.11.01 as instruções da coluna C0100 passam a ter a seguinte redação:

«Montante pendente mensurado pelo valor equivalente, para todos os ativos para os quais este elemento é relevante, e em valor nominal para os CIC = 72, 73, 74, 75, 79 e 8. Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71 e 9. Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0090).»;

s)

No modelo S.11.01 as instruções da coluna C0120 passam a ter a seguinte redação:

«Valor calculado na aceção do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, que corresponde:

à multiplicação do «Montante equivalente» (montante de capital pendente mensurado pelo valor equivalente ou pelo montante nominal) pela «Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente» mais «Juros Acumulados», para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;

à multiplicação da «Quantidade» pelo «Preço Solvência II por unidade», para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;

Valor Solvência II dos ativos para os ativos passíveis de classificação nas categorias 71 e 9.»;

t)

No modelo S.11.01 as instruções da coluna C0270 passam a ter a seguinte redação:

«Montante em percentagem do preço do ativo em valor equivalente limpo, sem juros vencidos, se for caso disso.

Este elemento deverá ser comunicado se tiver sido indicada informação sobre um «Montante equivalente» (C0100) na primeira parte do modelo («Informação sobre as posições detidas»), com exceção das categorias CIC 71 e 9.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento «Preço Solvência II por unidade» (C0260).»;

u)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0290/C0030 passam a ter a seguinte redação:

«Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.»;

v)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0290/C0040 passam a ter a seguinte redação:

«Montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 2.»;

w)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0290/C0050 passam a ter a seguinte redação:

«Montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 3.»;

x)

No modelo S.25.01, o quarto parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

Formula
, em que

adjustment

=

Ajustamento calculado de acordo com um dos três métodos referidos acima

BSCR′

=

Requisito de capital de solvência de base calculado de acordo com a informação comunicada no presente modelo (C0040/R0100)

nSCR int

=

RCSn para o risco dos ativos intangíveis de acordo com a informação comunicada no presente modelo (C0040/R0070)»;

y)

No modelo S.26.05, o seguinte texto é suprimido nas instruções da célula R0230/C0020:

«Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo não-vida, calculado com recurso a simplificações.»;

z)

No modelo S.27.01, a linha correspondente a Z0010 é suprimida;

(aa)

No modelo S.27.01, todas as referências ao «EEE» são substituídas por «especificado»;

(bb)

No modelo S.27.01, as instruções da célula C0410/R1950 passam a ter a seguinte redação:

«Perdas especificadas por aluimento de terras em valor bruto, antes da consideração do efeito de diversificação entre as zonas.»;

(cc)

No modelo S.27.01, as instruções da célula C0420/R1950 passam a ter a seguinte redação:

«Fator do requisito de capital para o território de França e o aluimento de terras, antes da consideração do efeito de diversificação entre as zonas»;

(dd)

No modelo S.27.01, as instruções das células C1320/R3700–R4010, C1330/R3700–R4010, C1340/R3700–R4010, C1350/R3700–R4010, C1360/R3700–R4010 passam a ter a seguinte redação:

«O valor médio dos benefícios a pagar pelas empresas de seguros e de resseguros para a concentração de riscos mais elevada.»;

(ee)

No modelo S.31.01 as instruções da coluna C0140 passam a ter a seguinte redação:

«Montante dos depósitos em numerário recebidos pela empresa de resseguradores.»;

(ff)

No modelo S.31.02, as instruções das colunas C0030 e C0200 passam a ter a seguinte redação:

«Código interno atribuído pela empresa à EOET, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

O código será único para cada EOET e deverá manter-se nos relatórios seguintes.»;

(gg)

Nos modelos S.31.01, coluna C0230, e S.31.02, coluna C0290, é aditado o seguinte texto no final das instruções:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível»;

(hh)

No modelo S.36.03, coluna C0160, as instruções das classes de negócio 29 a 36 passam a ter a seguinte redação:

 

«29 — Seguros de acidentes e doença

 

30 — Seguros com participação nos resultados

 

31 — Seguros ligados a índices e unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida».

3)   

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é corrigido do seguinte modo:

a)

No modelo S.12.01, o segundo parágrafo das instruções de Z0030 passa a ter a seguinte redação:

«Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0» »;

b)

No modelo S.12.01 a primeira coluna de instruções relativas à linha R0340 passa a ter a seguinte redação:

«C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0340»;

c)

No modelo S.12.01, colunas C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0110, C0150/R0110, C0210/R0110, C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0120, C0150/R0120, C0210/R0120, C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0130, C0150/R0130 e C0210/R0130, o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»;

d)

No modelo S.14.01, o título da coluna C0180 passa a ter a seguinte redação:

«Melhor Estimativa e Provisões Técnicas calculadas como um todo»;

e)

No modelo S.14.01 as instruções da coluna C0180 passam a ter a seguinte redação:

«Montante da melhor estimativa em valor bruto das Provisões Técnicas calculadas como um todo por Grupo de Risco Homogéneo»;

f)

No modelo S.16.01, nas observações gerais, os seguintes termos são suprimidos nas instruções (8.o parágrafo):

«Os montantes devem ser comunicados por ano de ocorrência dos acidentes que originaram os sinistros associados às anuidades.»;

g)

No modelo S.16.01, o primeiro parágrafo das instruções de Z0030 passa a ter a seguinte redação:

«Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da liquidação da responsabilidade. Todos os montantes não comunicados por moeda são comunicados na moeda de comunicação da empresa.»;

h)

No modelo S.16.01, é aditado o seguinte texto no final das instruções das células C0010/R0030 e C0070/R0040-R0190:

«As informações devem ser consideradas em valor bruto de resseguro.»;

i)

No modelo S.16.01, as instruções das células C0080/R0040-R0190 passam a ter a seguinte redação:

«Resultado de desenvolvimento em valor não descontado, calculado como o valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros no início do ano N, menos os pagamentos de anuidades efetuados no ano N e menos o valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros no final do ano N.»;

j)

No modelo S.17.01, o segundo parágrafo das instruções de Z0030 passa a ter a seguinte redação:

«Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0» »;

k)

No modelo S.17.01, células C0020 a C0170/R0290, C0180/R0290, C0020 a C0170/R0300, C0180/R0300, C0020 a C0170/R0310 e C0180/R0310, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»;

l)

No modelo S.19.01, as instruções das células C0180/R0100 a R0260 passam a ter a seguinte redação:

«O total da «Soma de todos os anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição dos seguros), incluindo o total.»;

m)

No modelo S.23.01, a seguinte linha R0230/C0050 é aditada a seguir a R0230/C0040:

«R0230/C0050

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — Nível 3

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas dos fundos próprios de Nível 3, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»

n)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0500/C0010 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, e fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos Níveis 1, 2 ou 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.»;

o)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0500/C0020 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.»;

p)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0500/C0030 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.»;

q)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0500/C0040 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.»;

r)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0500/C0050 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.»;

s)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0510/C0010 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos Níveis 1 ou 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.»;

t)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0510/C0020 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.»;

u)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0510/C0030 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.»;

v)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0510/C0040 passam a ter a seguinte redação:

«Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após deduções, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.»;

w)

Nos modelos S.24.01, coluna C0030, S.24.01, coluna C0100, S.24.01, coluna C0250, S.24.01, coluna C0320, S.24.01, coluna C0390, S.24.01, coluna C0460, S.24.01, coluna C0530, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando um mesmo Código de identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 99 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «99/1».»;

x)

No modelo S.29.01.01, o título da linha R0200 passa a ter a seguinte redação:

«Variações devidas às provisões técnicas»;

y)

No modelo S.29.02, o segundo travessão do primeiro parágrafo das instruções da célula C0010/R0030 passa a ter a seguinte redação:

«Em relação aos passivos financeiros e subordinados resgatados durante o período de comunicação, a diferença entre o preço de resgate e os valores Solvência II no final do último período de comunicação;»;

z)

No modelo S.29.03, células C0010–C0020/R0090; C0050-C0060/R0240, o primeiro travessão do segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação:

«Considerar a Melhor Estimativa inicial (célula C0010/R0010) incluindo o ajustamento a essa mesma Melhor Estimativa inicial (células C0010/R0010 a R0040) e o impacto da evolução da taxa de desconto dos fluxos de caixa projetados para o ano N (C0010/R0060 a R0080 e C0020/R0060 a R0080, respetivamente);»;

(aa)

No modelo S.29.04, as instruções de Z0010 passam a ter a seguinte redação:

«Classes de negócio (LoB) em relação às quais será exigida uma repartição da análise por período. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — 1 e 13 Seguro de despesas médicas

 

2 — 2 e 14 Seguro de proteção do rendimento

 

3 — 3 e 15 Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — 4 e 16 Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — 5 e 17 Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — 6 e 18 Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — 7 e 19 Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — 8 e 20 Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — 9 e 21 Seguro de crédito e caução

 

10 — 10 e 22 Seguro de proteção jurídica

 

11 — 11 e 23 Assistência

 

12 — 12 e 24 Perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro não proporcional de danos materiais

 

37 — Vida (incluindo as classes de negócio 29 a 34, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35)

 

38 — Acidentes e doença STV (incluindo as classes de negócio 35 e 36)»;

(bb)

No modelo S.30.01, as instruções da coluna C0310 passam a ter a seguinte redação:

«O capital ressegurado numa base facultativa é a parte do capital seguro que é ressegurada numa base facultativa. Este montante deverá ser coerente com o Capital Seguro comunicado na coluna C0290 e reflete o passivo máximo (100 %) para os resseguradores envolvidos.»;

(cc)

No modelo S.30.02, as instruções da coluna C0090 passam a ter a seguinte redação:

«Representa as atividades do mediador envolvido, tal como consideradas pela empresa. Se as atividades forem combinadas, deverão ser todas referidas separadas por «,»:

 

1 — Mediador na operação

 

2 — Assume o risco específico de seguro em nome de

 

3 — Serviços financeiros»;

(dd)

No modelo S.30.02, as instruções da coluna C0220 passam a ter a seguinte redação:

«Representa as atividades do mediador envolvido, tal como consideradas pela empresa. Se as atividades forem combinadas, deverão ser todas referidas separadas por «,»:

 

1 — Mediador na operação

 

2 — Assume o risco específico de seguro em nome de

 

3 — Serviços financeiros»;

(ee)

No modelo S.30.02, é aditado o seguinte texto no final das instruções da coluna C0350:

«Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível»;

(ff)

No modelo S.30.04, as instruções da coluna C0090 passam a ter a seguinte redação:

«Representa as atividades do mediador envolvido, tal como consideradas pela empresa. Se as atividades forem combinadas, deverão ser todas referidas separadas por «,»:

 

1 — Mediador na operação

 

2 — Assume o risco específico de seguro em nome de

 

3 — Serviços financeiros»;

(gg)

No modelo S.30.04, as instruções da coluna C0310 passam a ter a seguinte redação:

«Indicar o código utilizado para o elemento «Prestador das Garantias». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum»;

(hh)

No modelo S.36.03, o segundo parágrafo das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«O objetivo do presente modelo é recolher informações sobre todas as OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) relacionadas com o resseguro interno no âmbito de um grupo identificadas em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alíneas d), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:».

4)   

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é corrigido do seguinte modo:

a)

No modelo S.11.01, o n.o 11, segundo travessão, o n.o 12, segundo travessão, e o n.o 14, segundo travessão, das observações gerais passam a ter a seguinte redação:

«—

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;»;

b)

No modelo S.11.01, o n.o 15, segundo parágrafo, das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«—

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicados elemento a elemento;»;

c)

No modelo S.11.01, o n.o 11, terceiro travessão, e o n.o 14, terceiro travessão, das observações gerais passam a ter a seguinte redação:

«—

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;»;

d)

No modelo S.11.01, o n.o 12, terceiro parágrafo, das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«—

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento pela empresa;»;

e)

No modelo S.11.01, o n.o 15, terceiro parágrafo, das observações gerais passa a ter a seguinte redação:

«—

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais nos termos do método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento pela empresa;»;

f)

No modelo S.23.01, a seguinte linha R0230/C0050 é aditada (a seguir a R0230/C0040):

«R0230/C0050

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — Nível 3

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras setoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — Nível 3.»

g)

No modelo S.23.01, a seguinte linha R0440/C0050 é aditada (a seguir a R0440/C0040):

«R0440/C0050

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — Nível 3

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — Nível 3.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras setoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.»

h)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0520/C0010 passam a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, mais os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.»;

i)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0520/C0020 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.»;

j)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0520/C0030 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.»;

k)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0520/C0040 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, mais os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 2.»;

l)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0520/C0050 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, mais os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 3.»;

m)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0530/C0010 passam a ter a seguinte redação:

«Total dos fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.»;

n)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0530/C0020 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.»;

o)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0530/C0030 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após deduções, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.»;

p)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0530/C0040 passam a ter a seguinte redação:

«Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após deduções, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 2.»;

q)

No modelo S.23.01, as instruções da célula R0680/C0010 passam a ter a seguinte redação:

«O RCS do grupo é a soma do RCS consolidado do grupo calculado em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (R0590/C0010) com o RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A (R0670/C0010).»;

r)

No modelo S.25.02, as instruções da coluna C0070 passam a ter a seguinte redação:

«Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Assim, o montante calculado de acordo com a fórmula-padrão será a diferença entre os montantes comunicados nas colunas C0030 e C0070.»;

s)

No modelo S.23.01, as instruções da coluna C0140 passam a ter a seguinte redação:

«As empresas de (res)seguros deverão comunicar o comportamento das suas subscrições em conformidade com as suas demonstrações financeiras. Deve ser comunicado um valor monetário. A moeda a utilizar será a moeda de comunicação do grupo.»;

t)

No modelo S.32.01, as instruções da coluna C0150 passam a ter a seguinte redação:

«As empresas de (res)seguros deverão comunicar o comportamento dos seus investimentos em conformidade com as suas demonstrações financeiras. Deve ser comunicado um valor monetário. Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

Este valor não pode incluir qualquer valor já comunicado na coluna C0140.»;

u)

No modelo S.32.01, as instruções da coluna C0160 passam a ter a seguinte redação:

«Todas as empresas relacionadas do âmbito da supervisão do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, deverão comunicar o seu comportamento global em conformidade com as suas demonstrações financeiras. Deve ser comunicado um valor monetário. A moeda a utilizar será a moeda de comunicação do grupo.»;

v)

Nos modelos S.36.01, S.36.02, S.36.03 e S.36.04, o terceiro parágrafo das observações gerais é suprimido.

5)   

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é corrigido do seguinte modo:

a)

No código 7, a definição passa a ter a seguinte redação:

«Dinheiro em espécie, equivalentes de caixa, depósitos bancários e outros depósitos de numerário»;

b)

No código 0, a definição passa a ter a seguinte redação:

«Outros ativos relatados em «Outros investimentos».»

6)   

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é corrigido do seguinte modo:

a)

Os códigos «País», «XV», «XL» e «XT» passam a ter a seguinte redação:

«Primeiras duas posições — País de cotação do ativo

Definição

País

Código de país ISO 3166-1-alfa-2

Indicar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país em que o ativo se encontra cotado. Um ativo é considerado cotado quando é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/CE. Se o ativo estiver cotado em mais de um país ou se a empresa utilizar para efeitos de avaliação um prestador de preços que é um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral onde o ativo se encontra cotado, o país a indicar será o do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral utilizado como referência para efeitos de avaliação.

XV

Ativos cotados num ou em mais de um país

Identificar os ativos que se encontram cotados num ou mais países mas para os quais a empresa utiliza para efeitos de avaliação um prestador de preços que não seja um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral nos quais o ativo se encontra cotado.

XL

Ativos que não se encontram cotados numa bolsa

Identifica os ativos que não são negociados num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

XT

Ativos não transacionáveis em bolsa

Identifica os ativos que pela sua própria natureza não são negociáveis num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.»

b)

Após a linha do código «0» (Outros investimentos), é aditada a seguinte nova linha:

«09

Outros investimentos

Outros ativos relatados em «Outros investimentos»»