19.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1845 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de ajuda à redução da produção de leite em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê ajuda à redução da produção de leite (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 prevê a concessão de auxílios aos produtores de leite que se comprometam a reduzir as suas entregas de leite de vaca durante um período de três meses. Essa ajuda é paga com base em pedidos de ajuda. Se o volume agregado abrangido pelos pedidos de ajuda admissíveis e plausíveis notificados exceder o volume total máximo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades abrangidas por cada pedido de ajuda. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de ajudas apresentados para o período de novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017 excedem o volume máximo total. Por conseguinte, há que fixar um coeficiente de atribuição. |
(3) |
A fim de assegurar a rápida aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de ajuda à redução de entregas de leite de vaca em novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, é fixado em 0,12462762.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 242 de 9.9.2016, p. 4.