19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1845 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de ajuda à redução da produção de leite em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê ajuda à redução da produção de leite (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 prevê a concessão de auxílios aos produtores de leite que se comprometam a reduzir as suas entregas de leite de vaca durante um período de três meses. Essa ajuda é paga com base em pedidos de ajuda. Se o volume agregado abrangido pelos pedidos de ajuda admissíveis e plausíveis notificados exceder o volume total máximo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades abrangidas por cada pedido de ajuda.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de ajudas apresentados para o período de novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017 excedem o volume máximo total. Por conseguinte, há que fixar um coeficiente de atribuição.

(3)

A fim de assegurar a rápida aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de ajuda à redução de entregas de leite de vaca em novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, é fixado em 0,12462762.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 242 de 9.9.2016, p. 4.