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15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1824 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 no respeitante, respetivamente, aos requisitos de segurança funcional dos veículos, à construção de veículos e requisitos gerais e aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 5, o artigo 22.o, n.o 5, o artigo 23.o, n.o 12, o artigo 24.o, n.o 3, o artigo 25.o, n.o 8, e o artigo 54.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão registou os problemas encontrados e assinalados pelas entidades homologadoras e as partes interessadas no Regulamento (UE) n.o 168/2013, bem como no Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 da Comissão (2), no Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 da Comissão (3) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão (4), que completam o Regulamento (UE) n.o 168/2013; a fim de garantir a correta aplicação dos referidos regulamentos, alguns dos problemas identificados devem ser resolvidos por meio de alterações. |
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(2) |
A fim de assegurar a coerência e a eficácia do sistema de homologação da UE para os veículos da categoria L, é necessário melhorar continuamente os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio estabelecidos nesses atos delegados e adaptá-los ao progresso técnico. É igualmente necessário melhorar a clareza dos atos delegados. |
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(3) |
Devem incluir-se as seguintes alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, respeitantes aos requisitos técnicos e aos procedimentos de ensaio no domínio da segurança funcional dos veículos, nos anexos do referido regulamento delegado, a fim de melhorar a sua coerência e clareza: a lista dos regulamentos UNECE aplicáveis, constante do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, deve ser atualizada, sendo também necessário clarificar o seu anexo XV relativo à montagem dos pneus introduzindo disposições relativas à declaração do fabricante sobre a admissibilidade da «categoria de utilização», com a realização dos respetivos controlos. Devem ser introduzidos esclarecimentos adicionais ao anexo XVII do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 no que diz respeito aos acessórios interiores, ao anexo XVIII relativamente à limitação da potência máxima e ao anexo XIX no que se refere aos requisitos aplicáveis à integridade da estrutura, nomeadamente no caso dos velocípedes com motor abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 168/2013. |
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(4) |
Por motivos de exaustividade e exatidão, é conveniente incluir na lista dos regulamentos UNECE de aplicação obrigatória constante do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 os regulamentos UNECE n.os 1, 3, 6, 7, 8, 16, 19, 20, 28, 37, 38, 39, 43, 46, 50, 53, 56, 57, 60, 72, 74, 75, 78, 81, 82, 87, 90, 98, 99, 112 e 113. |
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(5) |
Devem efetuar-se as seguintes alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014, a fim de aumentar a sua coerência e exatidão: o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 contém uma lista dos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório que deve ser atualizada; o anexo II do Regulamento (UE) n.o 44/2014 deve ser completado no que diz respeito aos requisitos em matéria de marcação dos equipamentos, peças e componentes para efeitos de identificação e prevenção contra a transformação abusiva; o anexo III do referido regulamento delegado deve ser alterado de modo a clarificar os requisitos relativos à conversão de veículos das subcategorias L3e/L4e-A2 em motociclos A3 e vice-versa; devem ser introduzidas determinadas alterações no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 44/2014 em matéria de massas e dimensões, em particular no que se refere à definição de «distância ao solo» das subcategorias de motociclos L3e-AxE (motociclos de «enduro») e L3e-AxT (motociclos de «trial»); o anexo XII do Regulamento (UE) n.o 44/2014 deve ser alterado no que se refere à interface normalizada de conexão ao sistema de diagnóstico a bordo; por último, é necessário introduzir certos esclarecimentos no anexo XVI do mesmo regulamento delegado sobre os descansos destas subcategorias de motociclos. |
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(6) |
O sistema de diagnóstico a bordo («OBD») é essencial para a reparação efetiva e a manutenção eficiente dos veículos. Os diagnósticos precisos permitem ao reparador identificar rapidamente a unidade mais pequena substituível a reparar ou substituir. A fim de acompanhar a rápida evolução técnica no domínio dos sistemas de controlo da propulsão, é conveniente rever a lista dos dispositivos monitorizados para deteção de avarias do circuito elétrico em 2017. Até 31 de dezembro de 2018, há que estabelecer se é necessário adicionar outros dispositivos e anomalias à lista constante do apêndice 2 do anexo XII do Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014, para proporcionar aos Estados-Membros, aos construtores de veículos, aos seus fornecedores e à indústria de reparação um período de adaptação suficiente até à entrada em vigor da fase II dos OBD. O código PID $1C relativo ao sistema de diagnóstico a bordo aplicável pode ser programado para $00 ou $FF desde que o seu valor não tenha sido normalizado para os veículos da categoria L. Por razões de coerência e exaustividade, a partir da data de publicação da norma ISO 15031-5:20xx revista, que contém esse valor normalizado para os veículos da categoria L, este valor normalizado deve ser programado em resposta ao pedido do PID $1C de um instrumento genérico de exploração. |
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(7) |
Para efeitos de exaustividade e coerência, é necessário adaptar algumas equações dos anexos II e V do Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014; no anexo VI do mesmo regulamento delegado, relativo à durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, os critérios de classificação do ciclo de acumulação de quilometragem do SRC-LeCV devem ser adaptados ao progresso técnico; por último, o anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 deve ser alterado de modo a ter em conta algumas das medidas contra a manipulação fraudulenta estabelecidas nos regulamentos UNECE n.os 9, 41, 63 e 92 no tocante à homologação relativa ao ruído, em especial para os sistemas sonoros multimodo. |
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(8) |
Uma das medidas contra as emissões excessivas de hidrocarbonetos dos veículos da categoria L consiste em limitar as emissões por evaporação aos limites para a massa de hidrocarbonetos estabelecidos no anexo VI, parte C, do Regulamento (UE) n.o 168/2013. Para o efeito, é necessário realizar um ensaio de tipo IV aquando da homologação, a fim de medir as emissões por evaporação do veículo. Um dos requisitos do ensaio de tipo IV «Ensaio em Câmara Hermética para Determinação da Evaporação» (SHED) consiste em montar um coletor de vapores de desgaste rápido ou, em alternativa, aplicar um fator de deterioração aditivo se for montado um coletor de vapores rodado. No estudo de impacto ambiental a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, procurar-se-á apurar se a manutenção deste fator de deterioração é economicamente vantajosa enquanto solução alternativa à montagem de um coletor de vapores de desgaste rápido representativo. Se o resultado do estudo demonstrar que este método não é rendível, será apresentada oportunamente uma proposta para suprimir esta alternativa, cuja aplicação teria início após a fase Euro 5. |
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(9) |
É necessário um método normalizado para medir a eficiência energética dos veículos (consumo de combustível ou de energia, emissões de dióxido de carbono e autonomia elétrica) para impedir que surjam entraves técnicos ao comércio entre Estados-Membros e também para garantir que os clientes e os utilizadores recebem informações objetivas e rigorosas. Até ser acordado um procedimento de ensaio harmonizado para os veículos da categoria L1e concebidos para se pedalar, referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 168/2013 e no ponto 1.1.2 do anexo XIX do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, esses veículos da categoria L1e devem ser dispensados do ensaio de autonomia elétrica. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 devem ser alterados em conformidade. |
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(11) |
Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 168/2013, o Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 já são aplicáveis e que as alterações a esses atos incluem várias correções, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 3/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, n.o 2, o termo «fabricantes» é substituído por «fabricantes de peças e equipamento»; |
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2) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, n.o 2, o termo «fabricantes» é substituído por «fabricantes de peças e equipamento»; |
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2) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, n.o 4, o termo «fabricante» é substituído por «fabricante de peças e equipamento»; |
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3) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de segurança funcional para a homologação de veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (JO L 7 de 10.1.2014, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e requisitos gerais para a homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 25 de 28.1.2014, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão e que altera o anexo V (JO L 53 de 21.2.2014, p. 1).
ANEXO I
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 3/2014 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO I Lista dos regulamentos da UNECE de aplicação obrigatória
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(2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(3) |
No anexo VII, parte 1, o ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
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(4) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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(8) |
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
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9) |
O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:
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(10) |
O anexo XIX é alterado do seguinte modo:
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(*1) JO L 42 de 12.2.2014, p. 1.»;
(*2) JO L 237 de 8.8.2014, p. 1.»;
(*3) JO L 4 de 7.1.2012, p. 27.»;
(*4) Diretiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respetiva instalação nesses veículos (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95).
(*5) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).»;
ANEXO II
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014
Os anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO I Lista dos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório
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(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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(7) |
No anexo XI, apêndice 1, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação: «1.6. Distância ao solo
(*2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).»;" |
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(8) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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(9) |
No anexo XIII, é aditado o seguinte ponto 1.4:
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(10) |
No anexo XIV, o ponto 1.5.1.5.1 passa a ter a seguinte redação:
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(11) |
No anexo XVI, é aditado o seguinte ponto 2.3.5.1:
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(*1) JO L 215 de 14.8.2010, p. 27.
(*2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).»;»
ANEXO III
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014
Os anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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(*1) JO L 42 de 12.2.2014, p. 1.»;»
(1) Por exemplo: posição desportiva, económica, urbana, extraurbana, etc.
(2) Essencialmente modo híbrido elétrico: o modo híbrido que comprovadamente tem o maior consumo de eletricidade de entre todos os modos híbridos a selecionar, quando ensaiado em conformidade com a condição A prevista no ponto 4 do anexo 10 do Regulamento n.o 101 da UNECE, a estabelecer com base na informação disponibilizada pelo fabricante e com o acordo do serviço técnico.
(3) Essencialmente modo de combustão: o modo híbrido que comprovadamente tem o maior consumo de combustível de entre todos os modos híbridos a selecionar, quando ensaiado em conformidade com a condição B prevista no ponto 4 do anexo 10 do Regulamento n.o 101 da UNECE, a estabelecer com base na informação disponibilizada pelo fabricante e com o acordo do serviço técnico.»;
(4) Se for difícil utilizar um dispositivo de escape normal, pode ser instalado, mediante o acordo do fabricante, um dispositivo de escape que produza uma depressão equivalente. No ensaio de laboratório, quando o motor se encontre em funcionamento, o dispositivo de evacuação dos gases de escape não deve gerar na conduta de evacuação, no ponto em que o dispositivo de escape do veículo está ligado ao banco de ensaio, uma pressão que difira mais de ± 740 Pa (7,40 mbar) da pressão atmosférica, a menos que, antes do ensaio, o fabricante aceite uma contrapressão mais elevada.
(5) A borboleta de admissão deve ser a que comanda o regulador pneumático da bomba de injeção.
(6) Sempre que uma ventoinha (ou ventilador) pode ser desembraiada, a potência útil do motor deve, em primeiro lugar, ser declarada com a ventoinha (ou ventilador) desembraiada e em seguida com a ventoinha (ou ventilador) embraiada. Sempre que não seja possível montar uma ventoinha fixa, comandada elétrica ou mecanicamente no banco de ensaio, a potência absorvida por essa ventoinha deve ser determinada às mesmas velocidades de rotação que seriam utilizadas para a medição da potência do motor. Essa potência é deduzida da potência corrigida, a fim de se obter a potência útil.
(7) O termóstato pode ser fixado na posição de totalmente aberto.
(8) O radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar, no banco de ensaio e na medida do possível, a mesma posição relativa que têm no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio. A circulação do líquido de arrefecimento deve ser operada unicamente pela bomba de água do motor. O arrefecimento do líquido pode fazer-se quer pelo radiador do motor, quer por um circuito externo, desde que as perdas de carga deste circuito sejam sensivelmente iguais às do sistema de arrefecimento do motor. Se existir uma cortina no radiador, esta deve estar aberta.
(9) Potência mínima do gerador: a potência elétrica do gerador deve limitar-se à potência necessária ao funcionamento dos acessórios que sejam indispensáveis para o funcionamento do motor. A bateria não deve receber qualquer carga durante o ensaio.
(10) Tal poderá incluir, por exemplo, o sistema de recirculação dos gases de escape (EGR), catalisador, reator térmico, sistema secundário de abastecimento de ar e sistema de proteção da evaporação de combustível.»;
(1) Se a velocidade-alvo do veículo não puder ser atingida, a medição deve ser feita à velocidade máxima atingida pelo veículo
(2) Selecionar a relação de transmissão mais próxima da taxa de rpm para o ponto de funcionamento
(11) O mesmo critério de família é igualmente aplicável a requisitos funcionais dos sistemas de diagnóstico a bordo constantes do anexo XII do Regulamento (UE) n.o 44/2014.
(12) 30 %, máximo aceitável para um ensaio de tipo VIII
(13) Só para veículos equipados com armazenamento para combustível gasoso»;