8.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/10


REGULAMENTO (UE) 2016/1785 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2016

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cimoxanil, fosfano e fosforetos e 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o cimoxanil e as fosfinas e fosforetos. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o fosforeto de hidrogénio. Para o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio e o p-nitrofenolato de sódio não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

No que se refere ao cimoxanil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para batatas, alhos, cebolas, pepinos, cornichões, aboborinhas, brócolos, couves-flor, ervilhas (frescas, com vagem), alcachofras e alhos-franceses. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa, uvas para vinho, alfaces, espinafres, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), tremoços (secos), infusões de plantas (secas, flores) e lúpulos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para sementes de girassol e sementes de soja, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(3)

No que se refere ao fosfano e fosforetos, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR para plantas aromáticas, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), tremoços (secos), chá, infusões de plantas, cacau e especiarias. Relativamente a grãos de café, recomendou o aumento do LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes, sementes de linho, amendoins, sementes de papoila, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, cártamo, borragem, gergelim-bastardo, cânhamo, rícino, cevada em grão, trigo mourisco em grão, milho em grão, milho-painço em grão, aveia em grão, arroz em grão, centeio em grão, sorgo em grão, trigo em grão e produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

No que se refere ao 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade propôs uma definição do resíduo e recomendou a fixação de LMR para tomates, beringelas, melões e melancias. No que diz respeito aos LMR para uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, framboesas, groselhas, milho em grão, arroz em grão, trigo em grão e lúpulos, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que diz respeito aos LMR para as azeitonas de mesa e as azeitonas para produção de azeite, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou deve ser aplicável o LMR por defeito, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indiquem que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(11)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 28 de abril de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 28 de abril de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for cymoxanil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o cimoxanil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(12):4355.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for phosphane and phosphide salts according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o fosfano e os fosforetos, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(12):4325.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for sodium 5-nitroguaiacolate, sodium o-nitrophenolate and sodium p-nitrophenolate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio e o p-nitrofenolato de sódio, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(12):4356.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias cimoxanil, fosfano e fosforetos e 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Cimoxanil

Fosfano e fosforetos [soma do fosfano e dos geradores de fosfano (fosforetos relevantes), determinados e expressos em fosfano]

Soma do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio, expressos em 5-nitroguaiacolato de sódio

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,03  (*1)

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

 

 

0120010

Amêndoas

 

0,09 (+)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,09 (+)

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,09 (+)

 

0120040

Castanhas

 

0,09 (+)

 

0120050

Cocos

 

0,09 (+)

 

0120060

Avelãs

 

0,09 (+)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,09 (+)

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,09 (+)

 

0120090

Pinhões

 

0,09 (+)

 

0120100

Pistácios

 

0,1 (+)

 

0120110

Nozes comuns

 

0,09 (+)

 

0120990

Outros

 

0,01  (*1)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0140010

Damascos

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

 

0151000

a)

uvas

0,3 (+)

 

(+)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

 

(+)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

(+)

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

(+)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

0231010

Tomates

0,4

 

 

0231020

Pimentos

0,01  (*1)

 

 

0231030

Beringelas

0,3

 

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

 

 

0231990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,08

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

 

 

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01  (*1)

 

 

0251020

Alfaces

0,03 (+)

 

 

0251030

Escarolas

0,01  (*1)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01  (*1)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*1)

 

 

0251060

Rúculas/erucas

0,01  (*1)

 

 

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (*1)

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01  (*1)

 

 

0251990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0252010

Espinafres

1 (+)

 

 

0252020

Beldroegas

0,01  (*1)

 

 

0252030

Acelgas

0,01  (*1)

 

 

0252990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,015

0,06  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

0,05 (*1)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  (*1)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,15

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,05 (*1)

 

 

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

 

 

0260990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

 

 

0270030

Aipos

0,01  (*1)

 

 

0270040

Funchos

0,01  (*1)

 

 

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

 

 

0270060

Alhos-franceses

0,02

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 

 

0270990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (*1) (+)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0,05

 

0401010

Sementes de linho

 

(+)

 

0401020

Amendoins

 

(+)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

(+)

 

0401040

Sementes de sésamo

 

(+)

 

0401050

Sementes de girassol

 

(+)

 

0401060

Sementes de colza

 

(+)

 

0401070

Sementes de soja

 

(+)

 

0401080

Sementes de mostarda

 

(+)

 

0401090

Sementes de algodão

 

(+)

 

0401100

Sementes de abóbora

 

(+)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

(+)

 

0401120

Sementes de borragem

 

(+)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

(+)

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

(+)

 

0401150

Sementes de rícino

 

(+)

 

0401990

Outros

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

0500010

Cevada

 

0,05 (+)

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0,7 (+)

 

0500030

Milho

 

0,7 (+)

(+)

0500040

Milho-painço

 

0,7 (+)

 

0500050

Aveia

 

0,05 (+)

 

0500060

Arroz

 

0,05 (+)

(+)

0500070

Centeio

 

0,05 (+)

 

0500080

Sorgo

 

0,7 (+)

 

0500090

Trigo

 

0,05 (+)

(+)

0500990

Outros

 

0,01  (*1)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*1)

 

0,15  (*1)

0610000

Chás

 

0,02

 

0620000

Grãos de café

 

0,15

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,02

 

0631000

a)

flores

(+)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,02

 

0650000

Alfarrobas

 

0,05  (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*1) (+)

0,05  (*1)

0,03  (*1) (+)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0840020

Gengibre

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,1  (*1)

0,02

0,15  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01 (*1)

0,03  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

(+)

 

1010000

Tecidos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Cimoxanil

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0251020

Alfaces

0252010

Espinafres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fosfano e fosforetos [soma do fosfano e dos geradores de fosfano (fosforetos relevantes), determinados e expressos em fosfano]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e esclarecimentos relativos a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120100

Pistácios

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120110

Nozes comuns

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à ocorrência de fosfano e dos seus produtos de oxidação em produtos de origem animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Tecidos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1050000

Anfíbios e répteis

1060000

Animais invertebrados terrestres

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

Soma do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio, expressos em 5-nitroguaiacolato de sódio

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0500030

Milho

0500060

Arroz

0500090

Trigo

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

b)

É suprimida a coluna relativa ao fosforeto de hidrogénio.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, são suprimidas as colunas relativas ao cimoxanil e às fosfinas e fosforetos;

b)

Na parte B, é suprimida a coluna relativa ao fosforeto de hidrogénio.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.