8.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1784 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos são regularmente atualizados com base no parecer de peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional (COI). |
(2) |
Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, o método para determinar o índice de peróxidos, estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, deve ser atualizado. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).
ANEXO
«ANEXO III
DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE PERÓXIDOS
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo descreve um método para a determinação do índice de peróxidos em óleos e gorduras de origem animal e vegetal.
2. Definição
O índice de peróxidos é a quantidade, expressa em miliequivalentes de oxigénio ativo por kg, de substâncias, presentes na amostra, capazes de oxidar o iodeto de potássio nos condições operacionais descritas.
3. Princípio
Tratamento da amostra em estudo, dissolvida em ácido acético e clorofórmio, com uma solução de iodeto de potássio. Titulação do iodo libertado com uma solução-padrão de tiossulfato de sódio.
4. Aparelhos e utensílios
Todo o equipamento usado deve estar isento de substâncias oxidantes ou redutoras.
Nota 1: Não se lubrificam os contactos esmerilados.
4.1. |
Cápsula de vidro de 3 ml. |
4.2. |
Frascos com rolhas e juntas esmeriladas, de cerca de 250 ml de capacidade, previamente secos e cheios de um gás inerte puro e seco (azoto ou, de preferência, dióxido de carbono). |
4.3. |
Bureta de 5 ml, 10 ml ou 25 ml de capacidade, graduada em, pelo menos, 0,05 ml, de preferência com ajustamento automático em zero, ou bureta automática equivalente. |
4.4. |
Balança analítica. |
5. Reagentes
5.1. |
Clorofórmio, de qualidade analítica reconhecida, tornado isento de oxigénio fazendo borbulhar uma corrente de gás inerte puro e seco. |
5.2. |
Ácido acético glacial, de qualidade analítica reconhecida, tornado isento de oxigénio fazendo borbulhar uma corrente de gás inerte puro e seco. |
5.3. |
Solução aquosa saturada de iodeto de potássio, preparada recentemente e isenta de iodo e iodatos. Dissolvem-se cerca de 14 g de iodeto de potássio em cerca de 10 ml de água à temperatura ambiente. |
5.4. |
Solução aquosa de tiossulfato de sódio, rigorosamente titulada, imediatamente antes da utilização, a 0,01 mol/l (equivalente a 0,01 N). Prepara-se diariamente a solução de tiossulfato de sódio a partir de uma solução titulada de 0,01 mol/l de tiossulfato de sódio antes da utilização, ou determina-se a molaridade exata. Como a experiência demonstra, a estabilidade é limitada e depende do valor do pH e do teor de dióxido de carbono livre. Utilizar para a diluição exclusivamente água recém-fervida, eventualmente purgada com azoto. Recomenda-se o seguinte procedimento para determinar a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio: Num balão aferido (250 ml ou 500 ml), pesam-se 0,27 g a 0,33 g de iodato de potássio (mKIO3), com a aproximação de 0,001 g, e diluem-se até ao traço de aferição com água recém-fervida (V2), arrefecida até à temperatura ambiente. Com uma pipeta, transferem-se 5 ml ou 10 ml desta solução de iodato de potássio (V1) para um Erlenmeyer de 250 ml. Adicionam-se 60 ml de água recém-fervida, 5 ml de ácido clorídrico 4 mol/l e 25 mg a 50 mg de iodeto de potássio ou 0,5 ml da solução saturada de iodeto de potássio. Titula-se a solução com a solução de tiossulfato de sódio (V3) para determinar a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio.
em que:
|
5.5. |
Solução de amido, obtida por dispersão aquosa recente de amido natural solúvel, na proporção de 10 g/l. Podem também ser utilizados reagentes equivalentes. |
6. Amostra
A amostra deve ser colhida e conservada ao abrigo da luz, a baixa temperatura e em recipientes de vidro completamente cheios, hermeticamente fechados com rolhas de vidro esmerilado ou cortiça.
7. Procedimento
O ensaio deve ser efetuado em presença de luz solar difusa ou luz artificial. Pesa-se numa cápsula de vidro (ponto 4.1) ou, na falta desta, num frasco (ponto 4.2), com uma aproximação de 0,001 g, uma massa da amostra de acordo com o quadro seguinte, em conformidade com o índice de peróxidos presumido:
Índice de peróxidos presumido (meq) |
Peso da toma (g) |
0 a 12 |
5,0 a 2,0 |
12 a 20 |
2,0 a 1,2 |
20 a 30 |
1,2 a 0,8 |
30 a 50 |
0,8 a 0,5 |
50 a 90 |
0,5 a 0,3 |
Abre-se o frasco (ponto 4.2) e introduz-se a cápsula de vidro que contém a amostra em estudo. Adicionam-se 10 ml de clorofórmio (ponto 5.1.). Dissolve-se a amostra rapidamente, por agitação. Adicionam-se 15 ml de ácido acético (ponto 5.2) e, de seguida, 1 ml de solução de iodeto de potássio (ponto 5.3). Tapa-se rapidamente, agita-se durante 1 minuto e deixa-se durante exatamente 5 minutos ao abrigo da luz a uma temperatura de 15 a 25 °C.
Adicionam-se cerca de 75 ml de água destilada. Titula-se o iodo libertado com a solução de tiossulfato de sódio (ponto 5.4), agitando vigorosamente e usando solução de amido (ponto 5.5) como indicador.
Fazem-se duas determinações com a mesma amostra.
Efetua-se simultaneamente um ensaio em branco. Se o resultado do ensaio em branco exceder 0,05 ml da solução 0,01 N de tiossulfato de sódio (ponto 5.4), substituem-se os reagentes impuros.
8. Expressão dos resultados
O índice de peróxidos (I.P.), expresso em miliequivalentes de oxigénio ativo por kg, é dado pela fórmula:
em que:
|
V é o número de mililitros de solução de tiossulfato de sódio titulada (ponto 5.4) que se utilizou no ensaio, com a correção relativa ao ensaio em branco, |
|
T é a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio (ponto 5.4) que se utilizou, em mol/l, |
|
m é o peso, expresso em gramas, da amostra em estudo. |
Toma-se como resultado a média aritmética das duas determinações efetuadas.
O resultado é arredondado às décimas.»