7.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1777 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2016

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União Europeia («União»), de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («chapas grossas») originários da República Popular da China («RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2) («regulamento de base»).

(2)

A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início»).

(3)

A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de chapas grossas na União.

(4)

A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(5)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão publicou, em 10 de agosto de 2016, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 (4) que sujeita a registo, a partir de 11 de agosto de 2016, as importações de chapas grossas originárias da RPC («regulamento de registo»).

1.3.   Partes interessadas

(6)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, por escrito, sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(8)

A Comissão informou igualmente os produtores da Austrália, do Brasil, do Canadá, da Índia, do Japão, da República da Coreia, da Malásia, do México, da Rússia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Ucrânia e dos Estados Unidos da América sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(9)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de utilizar os Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações quanto à escolha do país análogo e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(11)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia utilizar uma amostra de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes na União, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostra de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de vendas mais representativos do produto similar durante o período de inquérito, tendo simultaneamente assegurado a distribuição geográfica.

(13)

Esta amostra provisória era constituída por três produtores da União estabelecidos em três Estados-Membros diferentes, representando mais de 26 % das vendas totais de chapas grossas pelos produtores da União que responderam ao exercício de representatividade. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(14)

O autor da denúncia e a própria empresa incluída na amostra alegaram que não era adequado incluir a Metinvest Trametal Spa («Trametal») na amostra pois deixou de ser uma fábrica integrada, passando a ser uma empresa de relaminagem (relaminador) de brames adquiridos a uma empresa coligada na Ucrânia e, por conseguinte, alegadamente não representativa da indústria da União.

(15)

A indústria da União é constituída tanto por fábricas integradas como relaminadores, e ambos os tipos de produtores da União fazem parte dos autores da denúncia. No entanto, a grande maioria das chapas grossas produzidas pela indústria da União é produzida por fábricas integradas.

(16)

A Comissão estabeleceu ainda que a Trametal obtém brames, a principal matéria-prima, que representa, em média, cerca de 70 % dos custos totais, da sua empresa coligada na Ucrânia. Por conseguinte, os indicadores relativos aos custos e à rendibilidade são diretamente afetados por essa relação, bem como o desempenho e a situação particular da empresa ucraniana coligada que fornece os brames.

(17)

A Comissão observa, no entanto, que a situação destes dois tipos de produtores da União (fábricas integradas e relaminadores) se reflete plenamente nos indicadores macroeconómicos descritos nos considerandos 105 a 124.

(18)

Pelos motivos enunciados nos considerandos 14 a 16, a Comissão considera, a título provisório, que a situação específica da Trametal não é representativa da indústria da União e que os indicadores microeconómicos descritos nos considerandos 125 a 138 não deverão ser afetados.

(19)

A Comissão aceita esta observação e, após ter analisado as informações preliminares sobre prejuízo, alterou a amostra e substituiu a Trametal pela Ilsenburger Grobblech GmbH, o segundo maior produtor da União se considerarmos o volume de vendas na União durante o período de inquérito, tal como definido no considerando 28.

(20)

Em 7 de março de 2016, a Comissão enviou às partes interessadas uma nota em que explicava as razões para a alteração da amostra e apresentava as empresas incluídas na amostra revista. Nenhuma das partes interessadas fez observações sobre a amostra final.

1.4.2.   Amostra de importadores

(21)

A Comissão convidou os importadores independentes a fornecerem as informações especificadas no aviso de início, a fim de decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra.

(22)

Seis importadores facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Três foram incluídos na amostra.

1.4.3.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

(23)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(24)

Catorze produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra foi confirmada.

1.5.   Exame individual

(25)

Sete produtores-exportadores da RPC indicaram a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, nenhum deles respondeu ao questionário, pelo que não se receberam pedidos de exame individual.

1.6.   Respostas ao questionário

(26)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União, de seis importadores independentes, de dez utilizadores, de um grupo de centros de serviços siderúrgicos, dos três produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e de dois produtores de países análogos diferentes.

1.7.   Visitas de verificação

(27)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes partes:

Associação:

Eurofer, Bruxelas, Bélgica;

Produtores da União:

Aktiengesellschaft der Dillinger Hüttenwerke, Dillingen, Alemanha;

Ilsenburger Grobblech GmbH, Ilsenburg, Alemanha;

Tata Steel UK Ltd (5), Scunthorpe, Reino Unido;

Produtores-exportadores da RPC:

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.;

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd;

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd;

Produtor do país análogo:

Bluescope Steel Australia, Port Kembla, Austrália.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(28)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI»).

(29)

A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(30)

O produto em causa são produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98, 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 («chapas grossas») e originários da RPC.

(31)

As chapas grossas são utilizadas no fabrico de equipamento de construção, exploração mineira e florestal; equipamentos sob pressão; oleodutos e gasodutos; construção naval, pontes e edifícios.

2.2.   Produto similar

(32)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

a)

O produto em causa;

b)

O produto produzido e vendido no mercado interno da Austrália;

c)

O produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(33)

A Comissão decidiu, por conseguinte, a título provisório que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(34)

Uma parte interessada alegou que o produto em causa é definido de forma demasiado ampla. Em especial, alega que a definição do produto deveria ser limitada às chamadas «chapas grossas de base», devendo, por outro lado, as «chapas grossas especiais» ser excluídas da definição do produto. A sua alegação fundamenta-se, essencialmente, em dois argumentos.

(35)

Em primeiro lugar, defende que a informação facultada na denúncia diz principalmente respeito às «chapas grossas de base», que representam a maior parte das exportações provenientes da RPC. Em segundo lugar, sustenta que a definição do produto é mais vasta do que a definição do produto similar constante do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(36)

A Comissão observa, a este respeito, que na fase da denúncia são necessários apenas elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e da existência de um nexo de causalidade. Não é necessário facultar informações sobre a gama completa de produtos nessa fase. Limitar a análise às qualidades exportadas com mais frequência não significa que a definição do produto tenha de ser limitada a esses tipos do produto.

(37)

Em segundo lugar, o artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base dispõe que o produto similar tem de ser idêntico ou muito semelhante ao produto em causa. O que, todavia, não se refere à definição do produto em causa enquanto tal. Os diversos tipos do produto em causa apenas partilham as mesmas características de base, o que é o caso, tal como descrito no considerando 32.

(38)

Os parâmetros que alegadamente contribuem para distinguir as «chapas grossas especiais» das chapas grossas de base são a composição química, a composição mecânica e tecnológica, as condições de entrega, a espessura e a certificação e inspeção para efeitos de construção naval.

(39)

Com exceção da espessura, nenhum destes parâmetros diz respeito às propriedades de base do produto. A parte defende que todos os produtos com espessura superior a 50,8 mm deveriam ser excluídos da definição do produto. Em apoio do limite da espessura, o único argumento avançado pela parte é que a denúncia incidia, alegadamente, apenas sobre as chapas grossas com espessura inferior a 50,8 mm, uma vez que os elementos de prova prima facie facultados num anexo da denúncia sobre o cálculo de dumping se limitavam a esses produtos.

(40)

No entanto, é óbvio que a definição do produto na denúncia abrange igualmente produtos com espessura superior a 50,8 mm, já que não inclui um limite superior para a espessura. Tal como acima referido, o simples facto de os elementos de prova prima facie sobre o dumping só abrangerem os tipos do produto mais exportados não significa que a definição do produto se limite a tais produtos.

(41)

Por conseguinte, a Comissão chega à conclusão provisória de que a definição do produto permanece inalterada.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(42)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, se um produtor-exportador da RPC satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), e lhe é concedido o TEM, a Comissão determina o valor normal para essa empresa nos termos dos artigo 2.o, n.os 1 a 6.

(43)

A Comissão enviou um formulário de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra, de modo a que pudessem solicitar a concessão do TEM. Nenhum devolveu o formulário, pelo que a nenhum pôde ser concedido o TEM.

3.1.2.   País análogo

(44)

O valor normal foi, então, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para o efeito, foi necessário selecionar o país análogo.

(45)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como país análogo e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(46)

Foram enviados questionários a todos os produtores conhecidos de chapas grossas nos países mencionados no considerando 8 a que responderam dois produtores: um produtor da Austrália e um produtor dos Estados Unidos da América.

(47)

A resposta do produtor dos Estados Unidos da América demonstrava a existência de produção e vendas no mercado interno dos EUA.

(48)

Na sua resposta ao questionário, o produtor dos EUA informou a Comissão de que o direito aduaneiro normal dos EUA sobre as importações de chapas grossas é nulo. Estão em vigor direitos antidumping sobre as importações provenientes da RPC, e tanto direitos antidumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia, da Indonésia e da República da Coreia.

(49)

Existem sete produtores no mercado interno dos EUA e importações provenientes da República da Coreia, da Alemanha, da França e do Canadá, com uma parte de mercado de 20 %.

(50)

A resposta do produtor australiano continha elementos de prova da produção e das vendas no mercado interno australiano, e de que se trata do único produtor da Austrália. No entanto, as importações na Austrália têm uma parte de mercado de 35 %. Estão em vigor direitos antidumping sobre as importações provenientes da RPC, da Indonésia, do Japão, da República da Coreia e de Taiwan, mas os direitos são reduzidos e mesmo nulos, em relação a algumas empresas.

(51)

O mercado interno australiano pode ser considerado mais competitivo devido ao facto de as importações terem uma parte de mercado mais significativa e os direitos de importação serem mais baixos.

(52)

Assim, a Comissão concluiu, nesta fase, que a Austrália constitui um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.1.3.   Valor normal

(53)

As informações recebidas do produtor colaborante do país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(54)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor colaborante do país análogo era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(55)

As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produtor do país análogo no mercado interno do produto similar a clientes independentes no mercado interno representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União efetuadas por cada produtor-exportador chinês incluído na amostra, durante o período de inquérito.

(56)

Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno do país análogo realizadas pelo produtor colaborante foram representativas.

(57)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(58)

A Comissão apurou, em seguida, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União, por cada produtor-exportador da RPC incluído na amostra, realizadas pelo produtor do país análogo eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(59)

As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas, realizadas por cada produtor-exportador da RPC incluído na amostra, para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(60)

A Comissão constatou que alguns tipos do produto eram representativos nesta base, mas outros não, quer devido a quantidades reduzidas ou porque o tipo do produto exportado não foi vendido no mercado interno pelo produtor do país análogo.

(61)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(62)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

1)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

2)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(63)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(64)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

1)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

2)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(65)

Quando o tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas, ou não foi de todo vendido, ou todas as vendas foram efetuadas com prejuízo no mercado interno pelo produtor do país análogo, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(66)

O valor normal dos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno foi calculado adicionando a média dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e os lucros das transações efetuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais para esses tipos ao custo médio de produção.

(67)

O valor normal dos tipos do produto que não foram vendidos ou cujas vendas foram efetuadas com prejuízo no mercado interno foi calculado adicionando a média dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e os lucros das transações efetuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais para esses tipos ao custo médio de produção.

(68)

No caso de um tipo de produto que não foi de todo vendido no mercado interno do país análogo, o custo de produção foi determinado com base nos custos do tipo mais próximo e mais barato.

3.2.   Preço de exportação

(69)

O preço de exportação foi verificado relativamente a cada produtor-exportador incluído na amostra, durante a visita de verificação. Nos casos em que as exportações para a União foram efetuadas ao primeiro cliente independente, diretamente ou por intermédio de uma empresa comercial coligada, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(70)

Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra exportou chapas grossas através de um importador coligado na União. No que diz respeito a essas vendas, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(71)

A Comissão comparou o valor normal do produtor do país análogo e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(72)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos relacionados com transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, impostos indiretos, comissões, custos de crédito e encargos bancários.

(73)

Para os produtores-exportadores incluídos na amostra, que venderam para a União através de empresas comerciais coligadas com funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, foi efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

3.4.   Margens de dumping

(74)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(75)

Nesta base, as margens de dumping ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping, amostra

Empresa

Margem de dumping provisória

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

120,1 %

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

126,0 %

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

127,6 %

(76)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores incluídos na amostra em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(77)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 125, 5 %.

(78)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(79)

Em primeiro lugar, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores da RPC. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, como percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes da RPC para a União.

(80)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 87 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Assim, a Comissão decidiu basear a margem de dumping para todas as outras empresas no nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(81)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Margens de dumping, todas as empresas

Empresa

Margem de dumping provisória

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

120,1 %

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

126,0 %

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

127,6 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

125,5 %

Todas as outras empresas

127,6 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(82)

O produto similar foi fabricado por 30 produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(83)

Colaboraram no exercício de amostragem 26 produtores. Os produtores da União que colaboraram no inquérito representam cerca de 94 % da produção total da indústria da União e do total de vendas da indústria da União do produto similar durante o período de inquérito.

(84)

A produção total da União do produto similar durante o período de inquérito é de cerca de 10,3 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como a denúncia, as respostas verificadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra e dados verificados apresentados pela Eurofer.

(85)

Como se indicou no considerando 1, três produtores da União foram selecionados para a amostra, representando cerca de 28,5 % do total de vendas da indústria da União e do volume de produção total da União do produto similar durante o período de inquérito.

4.2.   Consumo da União

(86)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e nos dados verificados relativos às vendas da indústria da União.

(87)

O consumo da União de chapas grossas evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União (TM)

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Consumo total da UE (TM)

8 991 777

8 423 747

8 820 363

9 467 177

Índice (2012 = 100)

100

94

98

105

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(88)

O consumo da União aumentou 5 % durante o período considerado. As análises anuais revelam uma diminuição inicial de 6 % entre 2012 e 2013 e a subsequente recuperação de 11 pontos percentuais ou mais de 1 milhão de toneladas, em 2014 e no período de inquérito.

(89)

A utilização cativa pelos produtores da União não é significativa, uma vez que representa menos de 0,5 % do consumo da União durante o período considerado. Os indicadores de prejuízo são examinados para todo o mercado da UE, incluindo as quantidades destinadas a utilização cativa pelos produtores da União.

4.3.   Volume e parte de mercado das importações

(90)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 3 do considerando 87.

(91)

As importações de chapas grossas na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações (TM) e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Volume das importações provenientes da RPC (TM)

410 583

343 545

693 117

1 359 143

Índice (2012 = 100)

100

84

169

331

Parte de mercado da RPC

4,6 %

4,1 %

7,9 %

14,4 %

Índice (2012 = 100)

100

89

172

314

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(92)

O volume de importações na União provenientes da RPC aumentou 231 %, durante o período considerado. Após uma diminuição de 16 % entre 2012 e 2013, as importações provenientes da RPC aumentaram significativamente em 2014 (85 pontos percentuais) e aumentaram ainda mais durante o período de inquérito (mais 162 pontos percentuais).

(93)

A diminuição inicial das exportações provenientes da RPC entre 2012 e 2013 deveu-se à diminuição do consumo no mercado da União, como se pode ver no quadro 3 do considerando 87. Após 2013, o mercado da União registou um aumento dinâmico, com uma subida de mais de 1 milhão de toneladas entre 2013 e o período de inquérito. Este crescimento foi quase exclusivamente absorvido pelas importações provenientes da RPC, que aumentaram igualmente mais de 1 milhão de toneladas durante este período.

(94)

Em paralelo, a parte de mercado detida pelas importações provenientes da RPC mais do que triplicou, tendo passado de 4,6 %, em 2012, para 14,4 %, no período de inquérito.

4.3.1.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(95)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. O preço médio ponderado das importações, na União, de chapas grossas provenientes da RPC evoluiu da seguinte forma:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Preços de importação da RPC

647

539

488

460

Índice (2012 = 100)

100

83

75

71

Fonte: Eurostat

(96)

O preço médio das importações provenientes da RPC baixou 29 % no período considerado. Registou-se uma constante diminuição de 647 EUR/tonelada, em 2012, para 460 EUR/tonelada, no período de inquérito.

(97)

A Comissão determinou a subcotação de preços no período de inquérito mediante uma comparação entre:

1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos três produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

2)

os correspondentes preços médios ponderados, ao nível CIF-fronteira da União, por tipo do produto, das importações provenientes dos três produtores incluídos na amostra, na RPC, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, com os ajustamentos adequados para ter em conta os custos pós-importação.

(98)

A comparação dos preços foi feita numa base tipo a tipo, para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos, quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos três produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(99)

Com base no que precede, apurou-se que as importações objeto de dumping provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria da União 29 %, em média.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(100)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(101)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(102)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, custos de mão de obra, crescimento, produtividade e amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) ao nível de toda a indústria da União. A análise baseou-se nas informações facultadas pelo autor da denúncia, nos dados fornecidos pelos produtores da União e nas estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat). Os dados macroeconómicos diziam respeito a todos os produtores da União.

(103)

A Comissão analisou os indicadores microeconómicos (preços de venda médios unitários, custos unitários, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital) com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, devidamente verificados, e nas estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat). Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra.

(104)

A Comissão observa que um dos produtores da União incluídos na amostra suspendeu a produção de chapas grossas em dezembro de 2015. Esta suspensão não tem impacto sobre qualquer indicador de prejuízo, pois ocorreu no final do período de inquérito e, por conseguinte, ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(105)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Volume de produção (toneladas)

11 795 082

10 352 766

10 911 713

10 345 121

Índice (2012 = 100)

100

88

93

88

Capacidade de produção (toneladas)

16 972 100

16 410 487

16 646 634

16 618 427

Índice (2012 = 100)

100

97

98

98

Utilização da capacidade

69 %

63 %

66 %

62 %

Índice (2012 = 100)

100

91

94

90

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(106)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 12 % no período considerado. Após uma diminuição de 12 % entre 2012 e 2013, o volume de produção registou um ligeiro aumento de 5 pontos percentuais em 2014 e diminuiu novamente 5 pontos percentuais em 2015, regressando ao nível de 2013.

(107)

A diminuição inicial do volume de produção entre 2012 e 2013 deveu-se à diminuição do consumo no mercado da União, como se pode ver no quadro 3 do considerando 87. A indústria da União não estava, no entanto, em condições de beneficiar do crescimento subsequente do consumo entre 2013 e o período de inquérito. Se bem que o consumo tenha aumentado 11 % ou mais de 1 milhão de toneladas, a produção da indústria da União aumentou apenas ligeiramente em 2014, para recuar até ao baixo nível de 2013 durante o período de inquérito.

(108)

Os dados comunicados relativamente à capacidade de produção da indústria da União dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração os ajustamentos considerados normais pela indústria para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais.

(109)

Nesta base, a capacidade de produção diminuiu moderadamente 2 % durante o período considerado, num mercado com um crescimento de 6 % durante o mesmo período.

(110)

Uma vez que a diminuição da quantidade de produção excede a diminuição da capacidade de produção, a utilização da capacidade da indústria da União caiu 10 % durante o período considerado.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(111)

Durante o período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

7 518 049

6 972 140

6 873 967

6 954 688

Índice (2012 = 100)

100

93

91

93

Parte de mercado da indústria da União

83,6 %

82,8 %

77,9 %

73,5 %

Índice (2012 = 100)

100

99

93

88

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(112)

O volume de vendas da indústria da União desceu 7 % durante o período considerado. Após uma diminuição de 7 % entre 2012 e 2013 e uma nova descida de 2 pontos percentuais em 2014, o volume de vendas aumentou ligeiramente 2 pontos percentuais no período de inquérito.

(113)

De forma semelhante à evolução da quantidade de produção, a diminuição inicial das vendas entre 2012 e 2013 deveu-se à diminuição do consumo no mercado da União, como se refere no considerando 87. A indústria da União não estava, no entanto, em condições de beneficiar do crescimento subsequente do consumo entre 2013 e o período de inquérito. Se bem que o consumo da União tenha aumentado mais de 1 milhão de toneladas, a quantidade de vendas pela indústria da União permaneceu ao baixo nível de 2013.

(114)

Devido à diminuição de 7 % da quantidade de vendas num mercado que cresceu 5 %, a parte de mercado da indústria da União retraiu-se 12 % durante o período considerado.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(115)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Número de trabalhadores (trabalho a tempo inteiro/ETC)

22 622

20 920

19 688

18 722

Índice (2012 = 100)

100

92

87

83

Produtividade (tonelada/ETC)

521

495

554

553

Índice (2012 = 100)

100

95

106

106

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(116)

A indústria da União reduziu em 17 % o nível de emprego, durante o período considerado. Esta situação deve-se sobretudo a dois motivos:

a redução de 12 % dos volumes de produção causada pelo aumento constante das importações objeto de dumping provenientes da RPC;

os esforços envidados pela indústria da União para reduzir os custos de produção e ganhar eficiência, atendendo à concorrência crescente das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Estes ganhos de eficiência resultaram num aumento de 6 % da produtividade.

(117)

A Comissão assinala que o consumo no mercado da União aumentou 5 % durante o período considerado. Na ausência do aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a indústria da União teria podido manter o emprego, uma vez que os ganhos de eficiência teriam sido absorvidos pelo aumento da procura.

4.4.2.4.   Custos da mão de obra

(118)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por ETC (equivalente a tempo completo)

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Custo médio da mão de obra por ETC (EUR)

49 257

51 594

51 589

55 542

Índice (2012 = 100)

100

105

105

113

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(119)

Devido a reduções substanciais de efetivos como indicado no considerando 115, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 13 % durante o período considerado. Com efeito, embora uma parte do aumento do custo da mão de obra se refira aos aumentos salariais obrigatórios ao abrigo de convenções coletivas de trabalho, esse aumento deve-se predominantemente aos custos da redução da mão de obra e do horário de trabalho. Tais custos incluem indemnizações por despedimento e custos mais elevados desencadeados por situações de trabalho a tempo parcial provocadas pela diminuição da produção devido ao aumento constante das importações objeto de dumping.

4.4.2.5.   Crescimento

(120)

O consumo da União diminuiu inicialmente 6 % entre 2012 e 2013 ou quase 600 000 toneladas. Esta diminuição inicial teve um impacto negativo sobre as vendas e a produção da indústria da União.

(121)

Entre 2013 e o período de inquérito, a situação era diferente. O consumo da União registou um crescimento dinâmico de 11 pontos percentuais ou mais de 1 milhão de toneladas. No entanto, a indústria da União não conseguiu beneficiar deste crescimento dinâmico. Com efeito, a produção e as vendas permaneceram aos níveis muito baixos de 2013. O crescimento do mercado da União foi totalmente absorvido pelas importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC que aumentaram constantemente, em mais de 1 milhão de toneladas entre 2013 e o período de inquérito, tal como indicado no considerando 91.

4.4.2.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(122)

As margens de dumping de todos os produtores-exportadores da RPC eram superiores a 100 %. O impacto da amplitude destas elevadas margens de dumping na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(123)

Em 2000, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia. Estas medidas abrangem uma gama de produtos muito semelhante à do presente inquérito. Essas medidas caducaram em 11 de agosto de 2005.

(124)

Como indicado no considerando 221, a indústria da União alcançou uma rendibilidade superior à margem de lucro. Por conseguinte, a Comissão conclui a título provisório que a indústria da União recuperou de anteriores práticas de dumping.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(125)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários ponderados cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Preços de venda na União

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Preço de venda (EUR/tonelada)

821

691

658

617

Índice (2012 = 100)

100

84

80

75

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

836

784

705

680

Índice (2012 = 100)

100

94

84

81

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(126)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram de forma constante 25 %, ao passo que o custo unitário médio de produção diminuiu também de forma constante 19 %, durante o período considerado. Os preços de venda diminuíram mais rapidamente e, em média, têm sido sempre inferiores ao custo unitário de produção.

(127)

A fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União tiveram de acompanhar a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda. Esta diminuição de preços ultrapassa largamente a diminuição dos custos de produção, que resulta sobretudo da queda dos preços das matérias-primas durante o período considerado e dos ganhos de produtividade obtidos com as reduções da mão de obra, como se referiu no considerando 115.

4.4.3.2.   Existências

(128)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Existências finais (toneladas)

224 600

228 325

246 532

282 631

Índice (2012 = 100)

100

102

110

126

Existências finais em percentagem da produção

9 %

10 %

10 %

12 %

Índice (2012 = 100)

100

109

111

135

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(129)

O nível das existências finais dos três produtores da União incluídos na amostra aumentou de forma contínua 26 % ao longo do período considerado. Ao mesmo tempo, o nível das existências finais em percentagem de produção aumentou 35 % também de forma contínua.

(130)

Embora a indústria da União tenha tentado evitar a diminuição dos volumes de produção, os volumes de vendas diminuíram ainda mais rapidamente uma vez que a indústria da União não pôde beneficiar do crescimento do mercado devido ao aumento do volume das importações objeto de dumping, a baixos preços, e aqui reside a principal razão para o aumento das existências.

4.4.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(131)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do prejuízo líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(132)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

1,6 %

– 12,2 %

– 4,4 %

– 10,4 %

Índice (2012 = 100)

100

– 773

– 280

-658

Cash flow

(milhares de EUR)

52 449

– 109 945

19 964

– 66 035

Índice (2012 = 100)

100

– 210

38

– 126

Investimentos-

(milhares de EUR)

209 128

224 431

170 108

143 420

Índice (2012 = 100)

100

107

81

69

Retorno dos investimentos

7,6 %

– 22,4 %

– 2,2 %

– 13,7 %

Índice (2012 = 100)

100

– 297

– 29

– 182

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(133)

A rendibilidade diminuiu 758 % durante o período considerado. Após obter um lucro de 1,6 %, em 2012, os produtores da União incluídos na amostra foram deficitários em todos os anos seguintes.

(134)

Embora o grave prejuízo de 12,2 %, em 2013, tenha sido influenciado pela procura particularmente reduzida nesse ano, a considerável pressão exercida sobre os preços e os volumes da indústria da União devido ao aumento constante das importações provenientes da RPC, em 2014 e no período de inquérito, impediu a indústria da União de beneficiar do crescimento dinâmico do consumo da União em 11 pontos percentuais. Como indicado no considerando 93, este crescimento foi quase completamente absorvido pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(135)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow baixou 226 % ao longo do período considerado. Após a diminuição de 310 % entre 2012 e 2013, que foi influenciada pela procura particularmente reduzida nesse ano, o cash flow melhorou e tornou-se ligeiramente positivo em 2014. No entanto, a tendência negativa prosseguiu durante o período de inquérito, tendo o cash flow voltado a ser vincadamente negativo.

(136)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos diminuiu 282 % durante o período considerado. Após a diminuição drástica de 397 % entre 2012 e 2013, que foi influenciada pela procura particularmente reduzida nesse ano, melhorou ligeiramente em 2014 e no período de inquérito, se bem que tenha permanecido negativo.

(137)

Em consequência, a indústria da União reduziu 31 % o nível dos seus investimentos, durante o período considerado. Após um aumento dos investimentos de 7 % entre 2012 e 2013, a indústria da União foi forçada a reduzi-los 26 pontos percentuais, em 2014, seguidos de 12 pontos percentuais, no período de inquérito. Como se pode ver no quadro 6 do considerando 105, estes investimentos não foram utilizados para aumentar a capacidade de produção.

(138)

A capacidade de obtenção de capitais foi afetada pelos prejuízos sofridos durante o período considerado e acabou por implicar o encerramento das operações de um dos produtores da União incluídos na amostra.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(139)

O período considerado caracteriza-se por dois períodos distintos: de 2012 a 2013 e de 2014 até ao final do período de inquérito.

(140)

Numa primeira fase, entre 2012 e 2013, o consumo da União sofreu uma diminuição significativa de 6 %. Esta diminuição do consumo teve um efeito negativo sobre muitos indicadores de prejuízo, como volume de vendas e preços, produção, capacidade e utilização da capacidade, emprego, produtividade, rendibilidade, cash flow e retorno dos investimentos.

(141)

Subsequentemente, em 2014 e no período de inquérito, o consumo registou um crescimento dinâmico de 11 pontos percentuais ou mais de 1 milhão de toneladas. A indústria da União, todavia, não pôde beneficiar deste crescimento, que foi inteiramente absorvido pelos crescentes volumes das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(142)

Com efeito, neste contexto de aumento do consumo da União, a indústria da União não conseguiu aumentar os volumes de vendas nem os volumes de produção e a utilização da capacidade até diminuiu ligeiramente, num mercado em crescimento.

(143)

As tentativas para manter os níveis de produção conduziram a um aumento de 24 pontos percentuais das existências. Além disso, a indústria da União perdeu 9,3 pontos percentuais de parte de mercado para as importações provenientes da RPC, que ganharam 10,3 pontos percentuais de parte de mercado no mesmo período. Os preços de venda unitários diminuíram 9 pontos percentuais e o custo de produção diminuiu 13 pontos percentuais.

(144)

Esta situação implicou uma ligeira melhoria dos indicadores financeiros, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, que, todavia, permaneceram, em grande medida, negativos ao longo de todo esse período. O emprego diminuiu 9 pontos percentuais, tendo a indústria da União conseguido aumentar a produtividade em 11 pontos percentuais. Por outro lado, a indústria da União teve de reduzir os investimentos em 38 pontos percentuais face à tendência continuamente negativa da rendibilidade e do retorno dos investimentos.

(145)

Em termos globais, a indústria da União, no seu conjunto, reduziu a sua produção e tomou ações concretas para melhorar a eficiência, reduzindo a mão de obra e a capacidade de produção, e conseguiu reduzir significativamente os respetivos custos de produção.

(146)

Apesar destas ações pela indústria da União, durante o período considerado, para melhorar o seu desempenho global, a sua situação económica e financeira deteriorou-se significativamente, e os prejuízos começaram a acumular-se a partir de 2013.

(147)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(148)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União.

(149)

A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da RPC não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: forte concorrência devido a problemas de procura no mercado da União, baixa utilização da capacidade da indústria da União, importações provenientes de outros países terceiros, resultados das vendas de exportação dos produtores da União e concorrência entre produtores verticalmente integrados e relaminadores.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(150)

Os preços de venda dos produtores-exportadores provenientes da RPC diminuíram 25 %, passando de 647 EUR/tonelada, em 2012, para 460 EUR/tonelada, durante o período de inquérito. Ao baixarem constantemente o seu preço de venda unitário durante o período considerado, os produtores da RPC conseguiram aumentar de forma apreciável a sua parte de mercado desde 2012 (4,6 %) até ao período de inquérito (14,4 %).

(151)

Embora a queda da procura tenha afetado negativamente o desempenho da indústria da União entre 2012 e 2013, o subsequente aumento, quase contínuo, das importações provenientes da RPC a preços de forte subcotação teve um claro impacto negativo sobre o desempenho da indústria da União.

(152)

Com efeito, enquanto a indústria da União baixava os seus custos, reduzindo o emprego e beneficiando da diminuição dos preços das matérias-primas, as importações objeto de dumping continuaram a aumentar, e forçaram a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços de venda na União, a fim de limitar a respetiva perda de parte de mercado, em detrimento da rendibilidade.

(153)

Se, por um lado, a rendibilidade da indústria da União mostrou uma ligeira melhoria, ao mitigar as perdas em 2014, por outro, o volume das importações continuou a aumentar e os preços baixaram ainda mais durante o período de inquérito, dessa forma reduzindo novamente os preços e a rendibilidade da indústria da União.

(154)

A desaceleração progressiva da economia e a sobrecapacidade muito significativa da indústria do aço da RPC, levaram os produtores de aço chineses a reorientarem a sua produção excedentária para mercados de exportação (6) e o mercado da União é um destino de exportação atrativo.

(155)

Com efeito, um grande número de outros mercados de exportação tradicionalmente importantes instituiu ou está a considerar a instituição de medidas contra os produtos de aço chineses, incluindo as chapas grossas (7), visto a redução dos preços ser artificial e induzida por importações desleais que resultam numa concorrência pouco salutar.

(156)

Com a instituição crescente de medidas de defesa comercial em todo o mundo, é provável que o mercado da União se tenha tornado um dos destinos mais atrativos para as importações objeto de dumping provenientes da RPC, em detrimento da indústria da União.

(157)

Esta conclusão é corroborada pelas estatísticas de importação mais recentes do Eurostat, que mostram que as importações da RPC aumentaram ainda mais desde o final do período de inquérito. Os volumes de importação para o período de março a maio de 2016 aumentaram cerca de 15 % em comparação com os volumes de importação durante o período de inquérito, ao passo que os preços médios dessas importações continuaram a diminuir em cerca de 30 %.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Forte concorrência devido a problemas de procura no mercado da União

(158)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União não seria causado pelas importações provenientes da RPC, mas sim pelos problemas de procura no mercado da União. Argumentou que, embora a procura na União tivesse recuperado em 2014 e no período de inquérito, em 2012 foi 32 % inferior ao pico registado em 2007 e, em 2014, foi inferior em 17 % a 2004, um ano alegadamente «normal».

(159)

Esta insuficiência da procura teria como resultado uma forte concorrência em relação às limitadas quantidades necessárias no mercado, o que pressionou de forma significativa os preços de venda da União.

(160)

No entanto, esta forte concorrência causada por alegados problemas de procura não afetou negativamente a capacidade dos exportadores da RPC de venderem quantidades cada vez maiores de chapas grossas objeto de dumping no mercado da União, pelo que esses exportadores aumentaram a respetiva parte de mercado, de 4,6 % para 14,4 %, provocaram uma perda quase exatamente correspondente da parte de mercado da indústria da União e exerceram uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, do que resultou a sua rendibilidade negativa.

(161)

Embora os problemas de procura tenham tido, inicialmente, um impacto negativo considerável sobre o desempenho da indústria da União, em 2013, são as importações objeto de dumping provenientes da RPC a principal causa da forte concorrência existente no mercado da União, em especial em 2014 e no período de inquérito.

(162)

Com efeito, em 2014 e no período de inquérito, a indústria da União poderia ter beneficiado da recuperação do mercado. Foi impedida de o fazer devido a um aumento apreciável das importações provenientes da RPC, que mais do que triplicaram durante estes dois anos, e capturaram uma parte de mercado substancial, em detrimento da indústria da União.

(163)

A Comissão conclui, por conseguinte, que os problemas de procura no mercado da União não são a causa profunda do prejuízo sofrido pela indústria da União nem quebram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Reduzida utilização da capacidade dos produtores da União

(164)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União deve-se também à reduzida utilização da capacidade, causada pelas importantes sobrecapacidades dos produtores da União. Alega que em 2012, altura em que as importações provenientes da RPC registavam um nível relativamente baixo, a utilização da capacidade já se encontrava a um nível muito reduzido, e que a indústria da União não limitou as suas capacidades em conformidade.

(165)

Contudo, a procura na União aumentou em seguida de forma apreciável, sobretudo em 2014 e no período de inquérito, tendo então ultrapassado em 6 % a procura de 2012. Na ausência das substanciais quantidades, cada vez maiores, das importações objeto de dumping provenientes da RPC, este aumento da procura teria conduzido a uma maior utilização da capacidade da indústria da União, tanto mais que, num mercado em crescimento, esta indústria reduziu 2 % a sua capacidade de produção.

(166)

A Comissão conclui, por isso, que a reduzida utilização da capacidade, sobretudo em 2014 e no período de inquérito, se deve, essencialmente, a um forte aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

5.2.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(167)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. Para além da RPC, as importações são sobretudo provenientes da Ucrânia e da Rússia. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 3 do considerando 87.

(168)

Durante o período considerado, as importações na União provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Importações provenientes de outros países (TM) e partes de mercado

 

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Ucrânia

Volume das importações (TM)

421 553

600 896

713 189

583 132

Índice (2012 = 100)

100

143

169

138

Parte de mercado

4,7 %

7,1 %

8,1 %

6,2 %

Índice (2012 = 100)

100

152

172

131

Preço médio

574

477

470

451

Índice (2012 = 100)

100

83

82

79

Rússia

Volume das importações (TM)

148 594

158 883

196 207

222 999

Índice (2012 = 100)

100

107

132

150

Parte de mercado

1,7 %

1,9 %

2,2 %

2,4 %

Índice (2012 = 100)

100

114

135

143

Preço médio

513

461

446

412

Índice (2012 = 100)

100

90

87

80

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume das importações (TM)

1 063 146

1 108 062

1 253 278

1 153 345

Índice (2012 = 100)

100

104

118

108

Parte de mercado

11,8 %

13,2 %

14,2 %

12,2 %

Índice (2012 = 100)

100

111

120

103

Preço médio

621

516

505

505

Índice (2012 = 100)

100

83

81

81

Fonte: Eurostat

(169)

A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu relativamente estável durante o período considerado, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou 214 %.

(170)

A parte de mercado da Ucrânia e da Rússia aumentou apenas ligeiramente durante o período considerado. Para a Ucrânia, a parte de mercado passou de 4,7 % para 6,2 %, para a Rússia de 1,7 % para 2,4 %, e isto apenas em detrimento de outros países importadores que não a RPC.

(171)

No contexto do aumento de 5 % do consumo da União, e da diminuição de 10 pontos percentuais da parte de mercado da indústria da União ao longo do período considerado, tal significa que as importações provenientes da RPC aumentaram a respetiva parte de mercado à custa apenas da indústria da União.

(172)

Em suma, as importações provenientes da RPC representam cerca de 54 % de todas as importações na União durante o período de inquérito, representando as importações provenientes da Ucrânia cerca de 23 % e da Rússia 9 %.

(173)

Os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros foram diminuindo de forma bastante mais lenta do que os preços das importações provenientes da RPC. Diminuíram 19 %, ao passo que os preços das importações provenientes da RPC diminuíram 29 %.

(174)

Apesar de os preços das importações provenientes da Ucrânia e da Rússia serem, em média, apenas ligeiramente inferiores aos preços das importações provenientes da RPC, diminuíram a um ritmo muito mais lento do que os preços das importações provenientes da RPC durante o período considerado. Por outro lado, estes preços não são diretamente comparáveis, uma vez que o preço médio é afetado por uma gama diferente de produtos.

(175)

Além disso, o volume das importações provenientes da Ucrânia e da Rússia, em particular, e de todos os outros países terceiros, em geral, não aumentou de modo tão substancial como o da RPC. O volume das importações provenientes da RPC aumentou cerca de 1 milhão de toneladas durante o período considerado, enquanto o volume das importações originárias da Ucrânia aumentou cerca de 160 000 toneladas, o da Rússia cerca de 75 000 toneladas e o de todos os outros países terceiros (incluindo a Rússia e a Ucrânia) cerca de 90 000 toneladas.

(176)

Com base no que precede, e tendo em conta que os volumes de importações provenientes da Ucrânia e da Rússia são bem mais reduzidos, em comparação com os provenientes da RPC, não existe qualquer indicação de que as importações provenientes destes dois países tivessem causado prejuízo à indústria da União.

(177)

As importações provenientes de todos os outros países terceiros (incluindo a Rússia e a Ucrânia) têm, em média, preços mais elevados do que os das importações originárias da RPC e registaram um aumento pouco significativo da parte de mercado (1 ponto percentual).

(178)

A Comissão conclui, por conseguinte, que as importações de chapas grossas provenientes de países terceiros não são a causa profunda do prejuízo sofrido pela indústria da União nem quebram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Resultados das vendas de exportação da indústria da União

(179)

Durante o período considerado, o volume e o preço médio das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações

 

2012

2013

2014

PI (2015)

Volume de exportação para clientes independentes (indústria da União)

1 881 932

1 361 279

1 825 628

1 548 156

Índice (2012 = 100)

100

72

97

82

Preço médio de exportação (EUR/t)

(produtores incluídos na amostra)

1 002

831

814

764

Índice (2012 = 100)

100

83

81

76

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados da Eurofer

(180)

O volume das exportações para clientes independentes fora da União diminuiu 18 % ao longo do período considerado. Após uma diminuição de 28 % entre 2012 e 2013, aumentou 25 pontos percentuais em 2014, tendo diminuído novamente no período de inquérito (15 pontos percentuais).

(181)

No que diz respeito aos preços, estes baixaram significativamente 24 % ao longo do período considerado, em consonância com a diminuição de preço no mercado da União (– 25 %).

(182)

De um modo geral, os resultados das exportações da indústria da União refletem, em grande medida, o seu desempenho no mercado da União, que é, todavia, muito mais importante para a indústria da União do que os mercados de exportação. Durante o período considerado, as vendas no mercado da União foram cerca de quatro vezes mais elevadas do que as vendas de exportação.

(183)

Por conseguinte, a Comissão considera que, devido à relevância limitada destas vendas de exportação, os resultados das exportações da indústria da União não são de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.5.   Concorrência entre produtores da União integrados verticalmente e relaminadores na União

(184)

Uma parte interessada afirmou que a margem de lucro dos produtores da União integrados verticalmente é minada pelos preços mais baixos cobrados pelos relaminadores na União, que, alegadamente, cobram preços 6 % a – 9 % inferiores aos preços praticados pelos produtores integrados verticalmente.

(185)

Um relaminador é uma empresa que não produz os seus próprios inputs, ou seja, brames de aço. Todos os produtores da União incluídos na amostra produzem os seus próprios brames de aço e são, por isso, produtores integrados verticalmente.

(186)

A Comissão assinala, a este respeito, que os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria da União 29 %, em média, durante o período de inquérito, tal como indicado no considerando 99. Nesta base, os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC continuariam a ser, pelo menos, 20 % inferiores aos preços dos relaminadores na União.

(187)

A mesma parte argumentou ainda que a quantidade produzida pelos relaminadores na União está a diminuir, uma vez que muitos deles se abastecem em brames de aço provenientes da Ucrânia. O abastecimento proveniente da Ucrânia tem-se vindo a reduzir devido à escassez da oferta durante o período considerado, e esta redução não foi compensada pela produção dos outros produtores da União apesar da sua baixa utilização da capacidade.

(188)

A este respeito, a parte não facultou quaisquer elementos de prova de que os produtores da União não estavam interessados ou dispostos a fornecer essas quantidades suplementares. É, por conseguinte, claro que especialmente estes clientes sensíveis aos preços se afastaram dos produtos fabricados pela indústria da União e preferiram as importações objeto de dumping, a preços ainda mais baixos, provenientes da RPC.

(189)

A Comissão conclui, deste modo, que a rendibilidade em queda dos produtores da União integrados verticalmente só pode ser afetada numa medida muito limitada pelas quantidades cada vez mais reduzidas de chapas grossas a preços moderados, produzidas pelos relaminadores na União. Conclui igualmente que a diminuição da rendibilidade se deve maioritariamente às importações objeto de dumping, a preços muito baixos, provenientes da RPC, que também aumentaram de forma significativa em termos de quantidade.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(190)

Foi estabelecida, a título provisório, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(191)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

(192)

Apurou-se, provisoriamente, que os outros fatores identificados, como a forte concorrência devido a problemas do lado da procura, a baixa utilização da capacidade, as importações provenientes de países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União e a concorrência entre produtores integrados verticalmente e relaminadores, não quebraram o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado.

(193)

A redução temporária do consumo em 2013 pode, de algum modo, ter contribuído para o prejuízo nesse ano, mas na ausência do volume em constante aumento das importações objeto de dumping a preços cada vez mais reduzidos, a indústria da União teria certamente conseguido beneficiar do crescimento do mercado nos anos subsequentes. Designadamente, os volumes de venda teriam recuperado, os preços de venda não teriam descido para níveis tão baixos e a rendibilidade teria sido mais elevada.

(194)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o importante prejuízo para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(195)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(196)

A indústria da União está localizada em 14 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Polónia, Roménia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido) e emprega diretamente cerca de 20 000 trabalhadores em relação às chapas grossas, no período considerado.

(197)

Colaboraram no inquérito 26 produtores da União. Nenhum dos produtores conhecidos se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pela análise dos indicadores de prejuízo, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(198)

A Comissão espera que a instituição de direitos antidumping provisórios reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, pondo termo à baixa dos preços e permitindo que a indústria da União recupere, o que permitiria melhorar a rendibilidade da indústria da União até aos níveis considerados necessários para esta indústria intensiva em termos de capital.

(199)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. A Comissão recorda que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados.

(200)

É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições de comércio leal. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(201)

Por conseguinte, a Comissão conclui, provisoriamente, que a instituição de medidas antidumping seria do interesse da indústria da União. A instituição de medidas antidumping permitiria à indústria da União recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(202)

Como indicado no considerando 22, dos seis importadores que colaboraram no inquérito, três foram incluídos na amostra. Um dos importadores incluídos na amostra é a favor de medidas, e os outros dois opõem-se. Os três outros importadores não incluídos na amostra não se manifestaram.

(203)

O inquérito permitiu apurar que um aumento dos preços resultante da instituição de medidas não teria um impacto direto sobre estes importadores independentes. As chapas grossas representam 20 % ou menos da sua atividade.

(204)

Acresce que a maioria dos importadores comercializa mercadorias provenientes de diversas fontes, incluindo a indústria da União. Não há qualquer indicação de que os importadores não seriam capazes de continuar a abastecer os seus clientes se forem instituídas medidas.

(205)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui provisoriamente que a instituição de medidas não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(206)

Os principais utilizadores finais das chapas grossas encontram-se nos seguintes setores: construção, equipamento para exploração mineira e florestal; equipamentos sob pressão; oleodutos e gasodutos; construção naval, pontes e edifícios.

(207)

Sete utilizadores e três centros de serviço siderúrgicos/comerciantes apresentaram uma resposta ao questionário destinado aos utilizadores. Quatro das respostas, todavia, foram muito insatisfatórias, e apenas dois utilizadores se manifestaram contra a instituição de medidas. No entanto, a Comissão não pode considerar essas respostas como representativas, pelas seguintes razões:

representam apenas 0,3 % do consumo da União;

os dois utilizadores que se opõem não importam da RPC, pelo que, quando muito, seriam afetados indiretamente pelas medidas.

(208)

A Comissão assinala ainda que os direitos deverão contribuir para a segurança contínua do abastecimento no mercado da União. Sem direitos, alguns dos produtores da União poderão ter de encerrar ou reduzir as suas atividades de produção e deixar muitos utilizadores da União com poucas fontes de abastecimento.

(209)

Com efeito, um dos produtores incluídos na amostra suspendeu a produção de chapas grossas no final do período de inquérito, como se refere no considerando 104.

(210)

Por outro lado, o nível das medidas conduzirá a condições equitativas para todos os produtores na União e em países terceiros, o que poderá permitir que esse produtor da União retome a produção de chapas grossas.

(211)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui provisoriamente que a instituição de medidas não teria quaisquer efeitos negativos desproporcionados nos utilizadores.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(212)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui provisoriamente que a instituição de medidas contribuiria para a recuperação da indústria da União e permitiria um maior investimento para equipar melhor os produtores de chapas grossas da União no futuro e aumentar a sua competitividade.

(213)

A indústria da União já sofreu uma reestruturação significativa no passado (recente). Se não existirem direitos, os produtores de chapas grossas da União poderão ter de encerrar ou reduzir as suas atividades neste setor, despedir centenas de trabalhadores e deixar muitos utilizadores da União com poucas fontes de abastecimento.

(214)

O impacto das medidas sobre as poucas outras partes da União que se manifestaram não pode ser considerado substancial. Nada no dossiê indica que o impacto potencial sobre outros intervenientes (que não se manifestaram) possa prevalecer sobre os efeitos positivos das medidas para a indústria da União. Os utilizadores e consumidores finais deverão beneficiar de uma concorrência leal no mercado, nomeadamente de uma fonte de abastecimento local em condições de responder plenamente às suas necessidades e solicitações. O preço continuará a ser um dos principais fatores determinantes, mas numa base equitativa.

(215)

Em suma, a Comissão conclui, nesta fase do inquérito, que não existem razões imperiosas para afirmar que não seja do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de chapas grossas originárias da RPC.

7.   MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(216)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(217)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(218)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(219)

Para determinar o lucro que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, a Comissão solicitou aos produtores da União incluídos na amostra que disponibilizassem dados de rendibilidade no que diz respeito ao produto similar vendido no mercado da União para os anos de 2006 até ao período de inquérito. Esta informação foi disponibilizada e devidamente verificada.

(220)

A rendibilidade da indústria da União foi negativa entre 2013 e o período de inquérito. Embora o lucro em 2012 tenha sido ligeiramente positivo, atingindo 1,6 %, havia já uma presença significativa de importações objeto de dumping provenientes da RPC, e esta margem de lucro situava-se muito abaixo da margem de lucro realizada nos anos anteriores.

(221)

No ano precedente, 2011, no entanto, registou-se uma margem de lucro de 7,9 %, que é superior às margens de lucro de 2009 e 2010 (anos em que a crise financeira atingiu o auge) mas inferior às margens de lucro de 2006 e 2008, ou seja, antes da crise financeira. Acresce que são os dados razoáveis mais recentes em que as importações na União provenientes da RPC ainda não tinham atingido quantidades significativas. A Comissão considera, por isso, que esta margem de lucro é a que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência.

(222)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(223)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 76 a 80).

7.2.   Medidas provisórias

(224)

Devem ser instituídas medidas antidumping provisórias sobre as importações do produto em causa originário da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo.

(225)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

120,1 %

73,1 %

73,1 %

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

126,0 %

65,1 %

65,1 %

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

127,6 %

73,7 %

73,7 %

Outras empresas colaborantes

125,5 %

70,6 %

70,6 %

Todas as outras empresas

127,6 %

73,7 %

73,7 %

(226)

As taxas do direito antidumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas.

(227)

Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito antidumping individual.

(228)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar a firma ou se constituir uma nova entidade de produção ou de venda. O pedido tem de ser dirigido à Comissão (8). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(229)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos antidumping, o direito antidumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   REGISTO

(230)

Como mencionado no considerando 5, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originárias e expedidas da RPC pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão.

(231)

Tal tinha em vista a possível aplicação retroativa de medidas antidumping, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. O registo das importações deve cessar. Nesta fase do processo, não pode ser tomada nenhuma decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas antidumping.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(232)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(233)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010, 7225990030) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito provisório

Código adicional TARIC

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

73,1 %

C143

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

65,1 %

C144

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

73,7 %

C145

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

70,6 %

 

Todas as outras empresas

73,7 %

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento UE 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser conservados até ao momento da entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  A partir de 20 de julho de 2016, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21). Este último regulamento é designado a seguir como «regulamento de base».

(3)   JO C 58 de 13.2.2016, p. 20

(4)   JO L 215 de 10.8.2016, p. 23

(5)  Em 11 de abril de 2016, a Tata Steel vendeu à Greybull Capital o seu negócio relacionado com produtos longos na Europa, que inclui as chapas grossas. Desta venda resultou a criação da British Steel.

(6)  Ver, por exemplo, Comunicação da Comissão «Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa» [COM(2016) 155 final de 16 de março de 2016].

(7)  Os países terceiros onde vigoram medidas de defesa comercial contra chapas grossas provenientes da RPC incluem a Austrália, o Brasil, o Canadá, a Indonésia, a Malásia, o México, a Tailândia e os EUA.

(8)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

Nome

Cidade

Código adicional TARIC

Angang Steel Company Limited

Anshan, Liaoning

C150

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

Baotou, Inner Mongolia

C151

Zhangjiagang Shajing Heavy Plate Co., Ltd.

Zhangjiagang, Jiangsu

C146

Jiangsu Tiangong Tools Company Limited

Danyang, Jiangsu

C155

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

Jiangyin, Jiangsu

C147

Laiwu Steel Yinshan Section Co., Ltd.

Laiwu, Shandong

C154

Nanyang Hanye Special Steel Co., Ltd.

Xixia, Henan

C152

Qinhuangdao Shouqin Metal Materials Co., Ltd.

Qinhuangdao, Hebei

C153

Shandong Iron & Steel Co., Ltd., Jinan Company

Jinan, Shandong

C149

Wuhan Iron and Steel Co., Ltd.

Wuhan, Hubei

C156

Xinyu Iron & Steel Co., Ltd.

Xinyu, Jiangxi

C148