7.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/2 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1776 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 19 de janeiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização da sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
A sucralose foi avaliada em 2000 pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) da União Europeia, que estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 15 mg/kg de peso corporal/dia (3). |
(5) |
A utilização da sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis aumenta a intensidade global do sabor da goma de mascar e mantém essa intensidade por um período mais longo durante a mastigação, em comparação com outras formulações de aditivos alimentares. Assim, o aumento da intensidade e da duração do sabor proporciona ao consumidor uma melhor experiência global durante a mastigação da goma. |
(6) |
A autorização de sucralose a um nível de 1 200 mg/kg em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis conduziria a um aumento da ingestão de E 955 dentro dos seguintes limites: entre 0 e 0,1 % da DDA no caso de um consumo médio e entre 0 e 4,3 % da DDA no caso de um consumo elevado. Considera-se esta exposição adicional do consumidor como insignificante, pelo que não suscita qualquer apreensão em termos de segurança. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se aquela atualização não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização da sucralose (E 955) como intensificador de sabor a um nível máximo de 1 200 mg/kg em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis (subcategoria de géneros alimentícios 5.3). |
(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a sucralose (adotado pelo CCAH em 7 de setembro de 2000), disponível em linha: http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out68_en.pdf
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
1. |
A categoria de alimentos 5.3 «Gomas de mascar» é alterada do seguinte modo:
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