4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1761 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho a pilhas (denominado «instrumento de inspeção de vídeo») constituído por:

uma unidade de controlo que incorpora um manípulo de comando, um dispositivo de gravação, uma ranhura para um cartão de memória e um ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 9 cm (3,5 polegadas),

um cabo elétrico flexível com um comprimento de 3 m e um diâmetro de, aproximadamente, 7 mm,

uma câmara,

luzes LED.

O aparelho é concebido para ser utilizado principalmente em inspeções técnicas de cavidades. Tem capacidade para captar e gravar imagens de vídeo. As imagens podem ser visualizadas em tempo real.

Ver a imagem (*).

8525 80 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8525 , 8525 80 e 8525 80 91 .

Exclui-se a classificação como instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo da posição 9031 , uma vez que a finalidade do aparelho não é medir ou verificar cavidades, mas capturar imagens e convertê-las num sinal elétrico gravado sob a forma de imagens de vídeo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8525 ).

O aparelho é constituído por elementos distintos que estão interligados de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85. Dadas as suas características objetivas, a função do aparelho é a captação e gravação de imagens de vídeo. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 8528 como monitor.

Consequentemente, o aparelho classifica-se no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão.

Image

(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.