27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1718 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às emissões dos veículos pesados, no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e ao procedimento para o ensaio de durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 4, e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O ensaio da conformidade em circulação representa uma das pedras angulares do procedimento de homologação e permite a verificação do desempenho dos sistemas de controlo de emissões durante a vida útil dos veículos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (2), os ensaios são realizados através de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) que avaliam as emissões de operações normais de utilização. É igualmente aplicada a abordagem PEMS para verificar as emissões fora de ciclo durante a homologação.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 estabelece que quaisquer requisitos adicionais no que diz respeito ao procedimento de ensaio das emissões fora de ciclo em circulação devem ser aditados após a avaliação dos procedimentos de ensaio especificados nesse regulamento.

(3)

Por conseguinte, a Comissão realizou uma análise aprofundada do procedimento de ensaio. Essa análise identificou várias lacunas que comprometem a eficácia da legislação europeia em matéria de homologação e que precisam de ser corrigidas, a fim de assegurar o nível adequado de proteção do ambiente.

(4)

O desempenho em matéria de emissões dos veículos num período de aquecimento não é atualmente avaliado no âmbito do ensaio de demonstração de homologação ou no âmbito do ensaio da conformidade em circulação. A fim de corrigir as lacunas de conhecimento e preparar um novo procedimento de ensaio para operações de arranque a frio, deve ser criada uma fase de acompanhamento durante a qual os dados dos ensaios de homologação e de conformidade em circulação serão recolhidos.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 582/2011, os dispositivos de substituição para controlo da poluição devem ser homologados em conformidade com os requisitos em matéria de emissões Euro VI, uma vez inseridos no regulamento os requisitos específicos em matéria de ensaios de durabilidade.

(6)

É, por conseguinte, necessário estabelecer um procedimento que avalie corretamente a durabilidade dessas peças de substituição que entram no mercado da União, bem como garantir que cumprem requisitos ambientais compatíveis com os definidos para sistemas semelhantes produzidos como peças de origem.

(7)

Um procedimento de ensaio com base no envelhecimento acelerado dos dispositivos de substituição para controlo da poluição devido a efeitos térmicos e de consumo de lubrificantes cumpre o objetivo de abordar a durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição de uma forma precisa e objetiva e que não seja excessivamente onerosa para a indústria.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 estabelece os requisitos relacionados com as medidas que devem ser introduzidas pelos fabricantes de veículos para impedir a modificação abusiva dos sistemas de controlo de emissões. Esses requisitos devem abordar de forma eficaz os meios mais comum de modificação abusiva, sem impor encargos excessivos sobre a indústria.

(9)

As referências a normas internacionais no Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem ser atualizadas.

(10)

A fim de assegurar um prazo suficiente para que os fabricantes de automóveis modifiquem os seus produtos em conformidade com o novo requisito relativo ao limite de potência, esse requisito deve produzir efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, para os novos modelos, e a partir de 1 de setembro de 2019, para todos os veículos novos.

(11)

É conveniente que os novos requisitos para os ensaios em circulação não se apliquem retroativamente aos motores e veículos que não tenham sido homologados em conformidade com esses requisitos. Por conseguinte, as novas disposições previstas no anexo II devem aplicar-se apenas ao ensaio da conformidade em circulação de novos modelos de motores e veículos que tenham sido homologados em conformidade com a versão alterada do Regulamento (UE) n.o 582/2011.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 3.

2)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 5.

3)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Disposições transitórias para determinadas homologações e certificados de conformidade

1.   Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, as autoridades nacionais devem recusar, por motivos que se prendam com as emissões, conceder a homologação CE ou a homologação a nível nacional a novos modelos de veículos ou motores ensaiados utilizando procedimentos não conformes com o anexo II, apêndice 1, pontos 4.2.2.2, 4.2.2.2.1, 4.2.2.2.2, 4.3.1.2, 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2.

2.   Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não cumpram o anexo II, apêndice 1, pontos 4.2.2.2, 4.2.2.2.1, 4.2.2.2.2, 4.3.1.2, 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2, considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE e devem, por motivos que se prendam com as emissões, proibir o registo, a venda e a entrada em circulação de tais veículos.

Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019, e exceto no caso de motores de substituição para veículos em circulação, as autoridades nacionais devem proibir a venda ou utilização de novos motores que não cumpram o disposto no anexo II, apêndice 1, pontos 4.2.2.2, 4.2.2.2.1, 4.3.1.2 e 4.3.1.2.1.»

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

5)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

6)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

7)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

8)

O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

9)

O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Com exceção do ponto 8, alínea c), que é aplicável a todos os veículos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, o anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017 aos novos modelos de veículos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.2.

Se o fabricante permitir que a família de motores funcione com combustíveis comerciais que não cumpram a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e a norma EN 228:2012 (no caso da gasolina sem chumbo) ou a norma EN 590:2013 CEN (no caso do gasóleo), tal como o B100 (EN 14214), o fabricante deve cumprir, para além dos requisitos indicados no ponto 1.1.1, os seguintes requisitos:

a)

Declarar os combustíveis com os quais pode funcionar a família de motores no ponto 3.2.2.2.1 da ficha de informações constante da parte 1 do apêndice 4, quer por referência a uma norma oficial ou a uma especificação de produção de um combustível comercial específico de uma marca que não cumpra qualquer norma oficial, tais como as referidas no ponto 1.1.2. O fabricante deve igualmente declarar que a funcionalidade do sistema OBD não é afetada pela utilização do combustível declarado;

b)

Demonstrar que o motor precursor cumpre os requisitos especificados no anexo III e no apêndice 1 do anexo VI do presente regulamento respeitantes aos combustíveis declarados; a entidade homologadora pode solicitar que os requisitos de demonstração sejam alargados aos previstos nos anexos VII e X;

c)

Garantir o cumprimento dos requisitos da conformidade em circulação especificados no anexo II sobre os combustíveis declarados, incluindo eventuais misturas entre os combustíveis declarados e os combustíveis comerciais constantes da Diretiva 98/70/CE e das normas CEN pertinentes.

A pedido do fabricante, os requisitos definidos no presente ponto são aplicáveis aos combustíveis utilizados para fins militares.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, sempre que os ensaios de emissões forem realizados para demonstrar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, deve ser anexado ao relatório de ensaio um relatório de análise do combustível de ensaio e deve cumprir, pelo menos, os parâmetros referidos na especificação oficial do fabricante de combustíveis.

(*1)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»;"

2)

O ponto 1.1.5 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.5.

No caso dos motores a gás natural/biometano, deve determinar-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

Formula

ou

Formula

e

Formula
»;

3)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.

No caso de um motor homologado enquanto unidade técnica ou de um veículo homologado no que respeita às emissões e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção do veículo, o motor deve ostentar:

a)

A marca registada ou a designação comercial do fabricante do motor;

b)

A descrição comercial do fabricante do motor.»;

4)

São aditados os pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.6:

«3.2.1.1.

No caso de um motor a gás natural/biometano, deve ser colocada uma das seguintes marcações após a marca de homologação CE:

a)

H, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases da gama H;

b)

L, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases da gama L;

c)

HL, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases de ambas as gamas H e L;

d)

Ht, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás da gama H e ser transformável para outro gás específico da gama H por afinação da alimentação de combustível do motor;

e)

Lt, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás da gama L e ser transformável para outro gás específico da gama L por afinação da alimentação de combustível do motor;

f)

HLt, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás quer da gama H quer da gama L e ser transformável para outro gás específico, quer da gama H quer da gama L, por afinação da alimentação de combustível do motor;

g)

GNCfr, em todos os outros casos em que o motor for alimentado com GNC/biometano e concebido para funcionar com um gás de composição da gama de combustíveis restrita;

h)

GNLfr, nos casos em que o motor for alimentado com GNL e concebido para funcionar com um gás de composição da gama de combustíveis restrita;

i)

GPLfr, nos casos em que o motor for alimentado com GPL e concebido para funcionar com um gás de composição da gama de combustíveis restrita;

j)

GNL20, no caso de o motor estar calibrado para uma composição específica de gás GNL de que resulte um fator de desvio λ que não se afaste mais de 3 % em relação ao fator de desvio λ do gás G20 especificado no anexo IX, e o respetivo teor de etano não exceder 1,5 %;

k)

GNL, no caso de o motor estar homologado e calibrado para qualquer outra composição de GNL.

3.2.1.2.

Para motores com duplo combustível, a marca de homologação deve incluir uma série de dígitos após o símbolo nacional, cuja finalidade é distinguir para que tipo de motor com duplo combustível e com que gama de gases a homologação foi concedida. A série de dígitos será constituída por dois dígitos que identificam o tipo de motor com duplo combustível, tal como definido no artigo 2.o, seguidos da(s) letra(s) indicada(s) no ponto 3.2.1.1. correspondente à composição de gás natural/biometano utilizada pelo motor. Os dois dígitos que identificam os tipos de motores de duplo combustível, tal como definidos no artigo 2.o, são os seguintes:

a)

1A, para motores com duplo combustível do tipo 1A;

b)

1B, para motores com duplo combustível do tipo 1B;

c)

2A, para motores com duplo combustível do tipo 2A;

d)

2B, para motores com duplo combustível do tipo 2B;

e)

3B, para motores com duplo combustível do tipo 3B.

3.2.1.3.

Para os motores de ignição por compressão alimentados a gasóleo, a marca de homologação deve incluir a letra “D” depois do símbolo nacional.

3.2.1.4.

Para os motores de ignição por compressão alimentados a etanol (ED95), a marca de homologação deve incluir as letras “ED” depois do símbolo nacional.

3.2.1.5.

Para os motores de ignição comandada alimentados a etanol (E85), a marca de homologação deve incluir “E85” depois do símbolo nacional.

3.2.1.6.

Para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina, a marca de homologação deve incluir a letra “P” depois do símbolo nacional.»;

5)

No ponto 4.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No que respeita à conformidade do sistema que assegura o funcionamento correto das medidas de controlo de NOx, a instalação deve, de acordo com o apêndice 4 do anexo 11 do Regulamento n.o 49 da UNECE, cumprir os requisitos de instalação do fabricante, tal como especificado na parte 1 do anexo 1 do referido regulamento.»;

6)

No apêndice 4, o nono, o décimo e o décimo-primeiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em caso de pedido de homologação CE para um motor ou uma família de motores enquanto unidade técnica, devem preencher-se a parte Generalidades e as partes 1 e 3.

Em caso de pedido de homologação CE para um veículo com um motor homologado no que respeita às emissões e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, devem preencher-se a parte Generalidades e a parte 2.

Em caso de pedido de homologação CE para um veículo no que respeita às emissões e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, devem preencher-se a parte Generalidades e as partes 1, 2 e 3.»;

7)

O apêndice 9 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 9

Sistema de Numeração dos Certificados de Homologação CE

A secção 3 do número de homologação CE emitido nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, deve ser constituída pelo número do ato regulamentar de execução ou do ato regulamentar de alteração mais recente aplicável à homologação CE. O número deve ser seguido de uma letra que corresponda aos requisitos dos sistemas OBD e SCR, de acordo com o quadro 1.

Quadro 1

Letra

NOx OTL (1)

PM OTL (2)

CO OTL (6)

IUPR (13)

Qualidade do reagente

Monitores OBD adicionais (12)

Requisitos de limite de potência (14)

Datas de aplicação: novos modelos

Datas de aplicação: todos os veículos

Data do último registo

A (9)  (10)

B (10)

Linha “período de introdução gradual” dos quadros 1 ou 2

Monitorização do desempenho (3)

N/A

Introdução gradual (7)

Introdução gradual (4)

N/A

20 %

31.12.2012

31.12.2013

31.8.2015 (9)

30.12.2016 (10)

B (11)

Linha “período de introdução gradual” dos quadros 1 e 2

N/A

Linha “período de introdução gradual” do quadro 2

N/A

Introdução gradual (4)

N/A

20 %

1.9.2014

1.9.2015

30.12.2016

C

Linha “requisitos gerais” dos quadros 1 ou 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Requisitos gerais (8)

Requisitos gerais (5)

Sim

20 %

31.12.2015

31.12.2016

31.12.2018

D

Linha “requisitos gerais” dos quadros 1 ou 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Requisitos gerais (8)

Requisitos gerais (5)

Sim

10 %

1.9.2018

1.9.2019

 

N/A

Não aplicável.».


(*1)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»;»


(1)   “NOx OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível, e no quadro 2 do anexo X, para motores e veículos de ignição comandada.

(2)   “PM OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível.

(3)   “Monitorização do desempenho” designa os requisitos tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.

(4)  Requisitos do “período de introdução gradual” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1 do anexo XIII.

(5)  Requisitos “gerais” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1.1 do anexo XIII.

(6)   “CO OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 2 do anexo X, para veículos e motores de ignição comandada.

(7)  Requisitos IUPR do “período de introdução gradual”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.

(8)  Requisitos IUPR “gerais”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.

(9)  Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.

(10)  Para motores de ignição por compressão e de duplo combustível e veículos equipados com esses motores.

(11)  Apenas aplicáveis aos motores de ignição comandada e aos veículos equipados com esses motores.

(12)  Disposições suplementares quanto aos requisitos de monitorização enunciados no ponto 2.3.1.2 do anexo 9-A do Regulamento n.o 49 da UNECE.

(13)  As especificações IUPR constam do anexo X. Os motores de ignição comandada e os veículos equipados com esses motores não devem ser sujeitos a IUPR.

(14)  O requisito ISC definido no apêndice 1 do anexo II.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Deve demonstrar-se a conformidade dos motores de uma família de motores ou dos veículos em circulação através da realização de ensaios aos veículos em estrada, em condições, cargas úteis e padrões de condução normais. O ensaio da conformidade em circulação deve ser representativo dos veículos, conduzidos pelo condutor profissional habitual, nas rotas habituais e com a carga normal. Quando um determinado veículo não for conduzido pelo condutor profissional habitual, o condutor do veículo, o condutor alternativo deve ser suficientemente qualificado e formado para conduzir veículos da categoria submetida a ensaio.»;

2)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

O fabricante deve demonstrar à entidade homologadora que o veículo, os padrões de condução e as condições são representativos da família de motores. Deve recorrer-se aos requisitos especificados no ponto 4.5 para determinar se os padrões de condução são aceitáveis para os ensaios da conformidade em circulação.»;

3)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.   Carga útil do veículo

A carga útil normal situa-se entre 10 % e 100 % da carga útil máxima.

A carga útil máxima é a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo e a massa do veículo em ordem de marcha, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2007/46/CE.

Para efeitos dos ensaios da conformidade em circulação, pode reproduzir-se a carga útil e utilizar-se uma carga artificial.

A entidade homologadora pode exigir o ensaio do veículo com qualquer carga útil entre 10 % a 100 % da carga útil máxima do veículo. No caso de a massa do equipamento PEMS necessário ao funcionamento ser superior a 10 % da carga útil máxima do veículo, essa massa pode ser considerada uma carga útil mínima.

Os veículos da categoria N3 são submetidos a ensaio, quando aplicável, com um semirreboque.»;

4)

Os pontos 4.4.1 a 4.5.5 passam a ter a seguinte redação:

4.4.1.   O óleo lubrificante de ensaio deve ser óleo comercial e estar em conformidade com as especificações do fabricante do motor.

Devem ser colhidas amostras de óleo.

4.4.2.   Combustível

O combustível de ensaio deve ser um combustível comercial abrangido pela Diretiva 98/70/CE e as normas CEN pertinentes ou um combustível de referência conforme especificado no anexo IX do presente regulamento. Devem ser colhidas amostras de combustível.

Um fabricante pode solicitar que a amostra de combustível não seja colhida de um motor a gás.

4.4.2.1.   Se o fabricante, em conformidade com o ponto 1 do anexo I do presente regulamento, tiver declarado a capacidade para cumprir os requisitos do presente regulamento em matéria de combustíveis comerciais indicados no ponto 3.2.2.2.1 da ficha de informações que consta do apêndice 4 do anexo I do presente regulamento, deve ser realizado pelo menos um ensaio a cada um dos combustíveis comerciais declarados.

4.4.3.   Para sistemas de pós-tratamento dos gases de escape que utilizem um reagente para reduzir as emissões, o reagente deve ser comercial e deve estar em conformidade com as especificações do fabricante do motor. Deve ser colhida uma amostra do reagente, não devendo este estar congelado.

4.5.   Requisitos do trajeto

As quotas de funcionamento devem ser expressas em percentagem da duração total do trajeto.

O trajeto deve consistir numa condução em cidade, seguida de uma condução numa estrada rural e em autoestrada, de acordo com as quotas especificadas nos pontos 4.5.1 a 4.5.4. Caso, por razões práticas, se justifique uma sequência de ensaios diferente, e após o acordo da entidade homologadora, pode utilizar-se uma sequência diferente, devendo, porém, o ensaio começar sempre com a condução em cidade.

Para efeitos do presente ponto, por “aproximadamente” entende-se o valor-alvo de ± 5 %.

As partes urbanas, rurais e em autoestrada podem ser determinadas com base:

nas coordenadas geográficas (por meio de um mapa), ou

no método da primeira aceleração.

No caso de a composição do trajeto ser determinada com base nas coordenadas geográficas, o veículo não deve exceder, durante um período cumulativo superior a 5 % da duração total de cada parte do trajeto, as seguintes velocidades:

50 km/h na parte urbana

75 km/h na parte rural (90 km/h, no caso de veículos das categorias M1 e N1)

No caso de a composição do trajeto ser determinada através do método da primeira aceleração, a primeira aceleração superior a 55 km/h (70 km/h no caso dos veículos das categorias M1 e N1) indica o início da parte rural e a primeira aceleração superior a 75 km/h (90 km/h no caso dos veículos das categorias M1 e N1) indicam o início da parte em autoestrada.

Os critérios de diferenciação entre os trajetos em zonas urbanas, rurais e em autoestrada devem ser acordados com a entidade homologadora antes do início do ensaio.

A velocidade média no trajeto urbano deve situar-se entre 15 e 30 km/h.

A velocidade média no trajeto rural deve situar-se entre 45 e 70 km/h (60 e 90 km/h no caso de veículos das categorias M1 e N1).

A velocidade média no trajeto em autoestrada é superior a 70 km/h (90 km/h no caso dos veículos das categorias M1 e N1).

4.5.1.   Relativamente aos veículos M1 e N1, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 34 % de trajeto urbano, 33 % rural e 33 % em autoestrada.

4.5.2.   Relativamente aos veículos N2, M2 e M3, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 45 % de trajeto urbano, 25 % rural e 30 % em autoestrada. Os veículos M2 e M3 das classes I, II ou A, tal como definido no Regulamento n.o 107 da UNECE, devem ser ensaiados em, aproximadamente, 70 % de trajeto urbano e 30 % de trajeto rural.

4.5.3.   Relativamente aos veículos N3, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 20 % de trajeto urbano, 25 % rural e 55 % em autoestrada.

4.5.4.   Para efeitos da avaliação da composição do trajeto, a duração da quota deve ser calculada a partir do momento em que a temperatura do fluido de arrefecimento atinge 343K (70 °C) pela primeira vez, ou depois de a temperatura do fluido de arrefecimento ter estabilizado a ± 2K num período de 5 minutos, consoante o que ocorrer primeiro, mas nunca mais de 15 minutos após o arranque do motor. Em conformidade com o ponto 4.5, o período decorrido até o fluido de arrefecimento atingir a temperatura de 343 K (70 °C) deve funcionar em situações de condução urbana.

É proibido o aquecimento artificial dos sistemas de controlo das emissões antes do ensaio.

4.5.5.   A distribuição, abaixo indicada, dos valores característicos de trajeto a partir da base de dados WHDC podem servir de orientação suplementar para a avaliação do trajeto:

a)

Aceleração: 26,9 % do tempo;

b)

Desaceleração: 22,6 % do tempo;

c)

Velocidade de cruzeiro: 38,1 % do tempo;

d)

Paragem (velocidade do veículo = 0): 12,4 % do tempo.»;

5)

O ponto 4.6.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.6.5.

A duração do ensaio deve ser suficientemente longa para permitir concluir entre quatro e sete vezes o trabalho realizado durante o WHTC ou produzir entre quatro e sete vezes a massa de referência de CO2 em kg/ciclo do WHTC, conforme o caso.»;

6)

O ponto 4.6.10 passa a ter a seguinte redação:

«4.6.10.

Se o sistema de pós-tratamento dos gases de escape for objeto de uma regeneração não contínua durante o trajeto ou se se verificar uma avaria de classe A ou B do sistema OBD durante o ensaio, o fabricante pode solicitar que o trajeto seja anulado.»;

7)

O ponto 5.1.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.2.2.

Considera-se suficiente a conformidade do sinal do binário da UCE, se o binário calculado permanecer dentro da tolerância do binário de carga plena estabelecida no ponto 5.2.5 do anexo I.»;

8)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   INTRODUÇÃO

O presente apêndice descreve o método para determinar as emissões gasosas a partir das medições efetuadas no veículo quando na estrada, utilizando sistemas portáteis de medição das emissões (a seguir designados por PEMS). Na medição das emissões poluentes provenientes do escape do motor incluem-se os seguintes componentes: monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais e óxidos de azoto para motores de ignição por compressão e monóxido de carbono, hidrocarbonetos não metânicos, metano e óxidos de azoto para motores de ignição comandada. Deve ainda medir-se o dióxido de carbono, a fim de poder proceder-se aos cálculos descritos nos pontos 4 e 5.

Para motores alimentados a gás natural, o fabricante, o serviço técnico ou a entidade homologadora podem optar por medir apenas as emissões de hidrocarbonetos totais (THC) em vez de medir as emissões de metano e de hidrocarbonetos não metânicos. Neste caso, o limite para as emissões de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para as emissões de metano. Para efeitos do cálculo dos fatores de conformidade de acordo com os pontos 4.2.3 e 4.3.2, o limite aplicável deve ser, neste caso, apenas o limite das emissões de metano.

Para os motores alimentados a gases diferentes do gás natural, o fabricante, o serviço técnico ou a entidade homologadora podem optar por medir as emissões de hidrocarbonetos totais (THC) em vez de medir as emissões de hidrocarbonetos não metânicos. Neste caso, o limite para as emissões de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para as emissões de hidrocarbonetos não metânicos. Para efeitos do cálculo dos fatores de conformidade de acordo com os pontos 4.2.3 e 4.3.2, o limite aplicável deve ser, neste caso, o limite da emissão de hidrocarbonetos não metânicos.»;

b)

No ponto 2.2, a frase «Devem medir-se e registar-se os parâmetros resumidos no quadro 1:» é substituída por:

«Os parâmetros especificados no quadro 1 devem ser medidos e registados a uma frequência constante de 1,0 Hz ou superior. Os dados brutos originais devem ser conservados pelo fabricante e devem ser disponibilizados, a pedido, à entidade homologadora e à Comissão.»;

c)

É aditado o seguinte ponto 2.2.1:

«2.2.1.   Formato da comunicação dos dados

Os valores das emissões, bem como quaisquer outros parâmetros relevantes, devem ser comunicados e trocados como ficheiro de dados em formato CSV. Os valores dos parâmetros devem ser separados por uma vírgula, ASCII-Code #h2C. O indicador decimal de valores numéricos deve ser um ponto, ASCII-Code #h2E. As linhas devem terminar com retorno do carreto, ASCII-Code #h0D. Não devem ser utilizados separadores da casa dos milhares.»;

d)

Os pontos 2.6.1 e 2.6.2 passam a ter a seguinte redação:

«2.6.1.    Início do ensaio

A amostragem das emissões, a medição dos parâmetros do escape e o registo dos dados relativos ao motor e ao ambiente devem iniciar-se antes do arranque do motor. A temperatura do fluido de arrefecimento não deve exceder 303K (30 °C) antes do início do ensaio. Se a temperatura ambiente for superior a 303K (30 °C) no início do ensaio, a temperatura do fluido de arrefecimento não deve exceder a temperatura ambiente em mais de 2 °C. A avaliação dos dados deve começar depois de a temperatura do fluido de arrefecimento ter atingido 343K (70 °C) pela primeira vez, ou depois de a temperatura do fluido de arrefecimento ter estabilizado a ± 2K num período de 5 minutos, consoante o que ocorrer primeiro, mas nunca mais de 15 minutos após o arranque do motor.

2.6.2.    Realização do ensaio

A amostragem das emissões, a medição dos parâmetros do escape e o registo dos dados relativos ao motor e ao ambiente devem prosseguir durante todo o funcionamento normal do motor. O motor pode ser parado e ligado, mas a amostragem das emissões deve prosseguir durante todo o ensaio.

Deve proceder-se a verificações periódicas do valor zero dos analisadores de gás do PEMS de duas em duas horas e os resultados podem ser utilizados para efetuar uma correção do desvio do zero. Os dados registados durante as verificações devem ser marcados, não devendo ser utilizados no cálculo das emissões.

Em caso de interrupção do sinal GPS, os dados do GPS podem ser calculados com base na velocidade do veículo da UCE e num mapa, por um período consecutivo inferior a 60 s. Se a perda acumulada do sinal GPS exceder 3 % da duração total do trajeto, este deve ser declarado nulo.»;

e)

O ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.1.    Dados dos analisadores e do EFM

Deve verificar-se a coerência dos dados (caudal mássico dos gases de escape medidos com o EFM e as concentrações de gases) utilizando uma correlação entre o caudal de combustível medido com a UCE e o caudal de combustível calculado com a fórmula indicada no ponto 8.4.1.7 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE. Deve efetuar-se uma regressão linear dos valores do caudal de combustível tanto medidos como calculados. Deve utilizar-se o método dos mínimos quadrados, tendo a melhor equação a seguinte forma:

y = mx + b

em que:

y é o caudal do combustível calculado [g/s]

m é o declive da linha de regressão

x é o caudal do combustível medido [g/s]

b é a ordenada da linha de regressão com origem no ponto y.

Devem calcular-se o declive (m) e o coeficiente de determinação (r2) para cada linha de regressão. Recomenda-se a realização desta análise na gama compreendida entre 15 % do valor máximo e o valor máximo, a uma frequência igual ou superior a 1 Hz. Para que um ensaio seja considerado válido, devem ser preenchidos os dois critérios seguintes:

Quadro 2

Tolerâncias

Declive da linha de regressão, m

0,9 a 1,1 — Recomendado

Coeficiente de determinação, r2

mín. 0,90 — Obrigatório»;

f)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.   Princípio da janela de cálculo das médias

As emissões devem ser integradas mediante recurso ao método da janela de cálculo de médias móveis, com base na massa de CO2 de referência ou no trabalho de referência. O princípio do cálculo é o seguinte: não se calculam as emissões mássicas para todo o conjunto de dados, mas para subconjuntos do conjunto completo de dados, sendo o comprimento destes subconjuntos determinado de forma a coincidir com a massa de CO2 ou o trabalho do motor medido durante o ciclo laboratorial de referência em condições transitórias. Os cálculos das médias móveis são efetuados com um aumento de tempo igual ao período de amostragem dos dados. Nos pontos seguintes, estes subconjuntos utilizados para calcular as médias dos dados das emissões designam-se por “janelas de cálculo das médias”.

Os dados invalidados não devem ser considerados para o cálculo do trabalho ou da massa de CO2 nem das emissões da janela de cálculo das médias.

Os dados seguintes não devem ser considerados válidos:

a)

verificação de desvio do zero dos instrumentos;

b)

os dados não abrangidos pelas condições especificadas nos pontos 4.2 e 4.3 do anexo II.

As emissões mássicas (mg/janela) devem ser determinadas conforme descrito no ponto 8.4.2.3 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE.

Figura 1

Velocidade do veículo versus tempo e emissões médias do veículo, começando na primeira janela de cálculo de médias, versus tempo

Image 1

Janela de cálculo das medias das emissões

Velocidade do veículo

Emissões da primeira janela

Tempo

Duração da primeira janela

»;

g)

O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2.   Seleção de janelas válidas

4.2.2.1.   Antes das datas referidas no artigo 17.o-A, são aplicáveis os pontos 4.2.2.1.1 a 4.2.2.1.4.

4.2.2.1.1.   As janelas válidas são as janelas cuja potência média excede o limite de potência de 20 % da potência máxima do motor. A percentagem de janelas válidas deve ser igual ou superior a 50 %.

4.2.2.1.2.   Se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %, deve repetir-se a avaliação de dados com limites de potência inferiores. O limite de potência deve reduzir-se gradualmente, de 1 % em 1 %, até a percentagem de janelas válidas ser igual ou superior a 50 %.

4.2.2.1.3.   O limite inferior nunca deve ser inferior a 15 %.

4.2.2.1.4.   O ensaio deve ser nulo se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %, com um limite de potência de 15 %.

4.2.2.2.   A partir das datas referidas no artigo 17.o-A, são aplicáveis os pontos 4.2.2.2.1 e 4.2.2.2.2.

4.2.2.2.1.   As janelas válidas são as janelas cuja potência média excede o limite de potência de 10 % da potência máxima do motor.

4.2.2.2.2.   O ensaio é considerado nulo se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %, ou se deixarem de existir janelas válidas em operações exclusivamente urbanas após a aplicação da regra do percentil 90.»;

h)

O ponto 4.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.3.1.    Seleção de janelas válidas

4.3.1.1.   Antes das datas referidas no artigo 17.o-A, são aplicáveis os pontos 4.3.1.1.1 a 4.3.1.1.4.

4.3.1.1.1.   As janelas válidas devem ser as janelas cuja duração não seja superior à duração máxima, calculada a partir de:

Formula

em que:

D max é a duração máxima da janela, s;

P max é a potência máxima do motor, em kW.

4.3.1.1.2.   Se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %, deve repetir-se a avaliação dos dados usando janelas de maior duração. Tal obtém-se reduzindo o valor de 0,2 na fórmula indicada no ponto 4.3.1 em parcelas de 0,01, até a percentagem de janelas válidas ser igual ou superior a 50 %.

4.3.1.1.3.   O valor reduzido na fórmula acima não deve, em qualquer caso, ser inferior a 0,15.

4.3.1.1.4.   O ensaio é considerado nulo se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %, com a duração máxima das janelas calculada em conformidade com os pontos 4.3.1.1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3.

4.3.1.2.   A partir das datas referidas no artigo 17.o-A, são aplicáveis os pontos 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2.

4.3.1.2.1.   As janelas válidas devem ser as janelas cuja duração não seja superior à duração máxima, calculada a partir de:

Formula

em que:

D max é a duração máxima da janela, s;

P max é a potência máxima do motor, kW.

4.3.1.2.2.   O ensaio é considerado nulo se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %.»

9)

No apêndice 2, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   Conexão do tubo de escape ao medidor de caudais de gases de escape (EFM)

A instalação do EFM não deve aumentar a contrapressão em mais do que o valor recomendado pelo fabricante do motor, nem aumentar o comprimento do tubo de escape em mais de 2 m. Em relação a todos os componentes do equipamento PEMS, a instalação do EFM deve cumprir os regulamentos de segurança rodoviária e os requisitos em matéria de seguros aplicados localmente.».


ANEXO III

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   DOCUMENTAÇÃO

O ponto 11 do anexo 10 do Regulamento n.o 49 da UNECE deve ser entendido do seguinte modo:

 

A entidade homologadora deve solicitar que o fabricante forneça o dossiê de documentação. Este deverá conter uma descrição de todos os elementos do projeto e da estratégia de controlo de emissões do sistema do motor e os meios através dos quais controla as variáveis resultantes, quer se trate de um controlo direto ou indireto.

 

As informações devem incluir uma descrição completa da estratégia de controlo das emissões. Além disso, essas informações devem incluir dados sobre o funcionamento de todas as estratégias AES e BES, incluindo uma descrição dos parâmetros que são alterados por qualquer AES e as condições-limite em que funciona a AES, bem como uma indicação quanto às AES e BES suscetíveis de funcionar nas condições dos métodos de ensaio do presente anexo.

 

O dossiê deve ser facultado em conformidade com o disposto no ponto 8 do anexo I do presente regulamento.»

2)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o ponto 2.3, com a seguinte redação:

«2.3.

Os fabricantes devem garantir que os veículos podem ser ensaiados com PEMS por um terceiro independente, na via pública, através da disponibilização de ligações de tubos de escape adequadas, da concessão de acesso a sinais da UCE e da realização dos necessários acordos administrativos. O fabricante pode exigir o pagamento de uma taxa razoável, conforme estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007.»

b)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   Carga útil do veículo

Para efeitos do ensaio de demonstração PEMS, pode reproduzir-se a carga útil e utilizar-se uma carga artificial.

A carga útil do veículo deve corresponder a 50-60 % da carga máxima do veículo. São aplicáveis os requisitos adicionais constantes do anexo II.».


ANEXO IV

O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4.3.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.3.2.4.   Durabilidade do desempenho em matéria de emissões

O sistema de pós-tratamento dos gases de escape ensaiado no ponto 4.3.2.2 e que incorpora o dispositivo de substituição de controlo da poluição é submetido aos procedimentos de durabilidade descritos no apêndice 3.»;

2)

É aditado o ponto 4.3.5 seguinte:

«4.3.5.    Combustíveis

No caso descrito no ponto 1.1.2 do anexo I, o procedimento de ensaio previsto nos pontos 4.3.1 a 4.3.2.7 do presente anexo deve ser realizado com combustíveis declarados pelo fabricante do sistema motor original. No entanto, com o acordo da entidade homologadora, o procedimento de durabilidade definido no apêndice 3 e a que se refere o ponto 4.3.2.4 apenas pode ser efetuado com o combustível que represente o caso mais desfavorável em termos de envelhecimento.»;

3)

São aditados os pontos 4.6 a 4.6.5 com a seguinte redação:

«4.6.   Requisitos em matéria de compatibilidade com as medidas de controlo de NOx (aplicáveis apenas aos dispositivos de substituição para controlo da poluição a instalar em veículos equipados com sensores que medem diretamente a concentração de NOx no escape)

4.6.1.   A demonstração da compatibilidade das medidas de controlo de NOx é exigida apenas quando o dispositivo de origem para controlo da poluição tiver sido monitorizado na configuração de origem.

4.6.2.   A compatibilidade do dispositivo de substituição para controlo da poluição com as medidas de controlo de NOx é demonstrada pela aplicação dos procedimentos descritos no anexo XIII do presente regulamento, respeitantes aos dispositivos de substituição para controlo da poluição destinados a ser instalados em motores ou veículos homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e do presente regulamento.

4.6.3.   As disposições do Regulamento n.o 49 da UNECE aplicáveis a outros componentes diferentes dos dispositivos para controlo da poluição não são aplicáveis.

4.6.4.   O fabricante do dispositivo de substituição para controlo da poluição pode utilizar o mesmo método de pré-condicionamento e de ensaio que o utilizado durante a homologação inicial. Nesse caso, a entidade homologadora que concedeu a homologação inicial de um motor ou de um veículo fornece, mediante pedido e sem discriminação, uma ficha de informações apresentada na qualidade de apêndice à ficha de informações prevista no apêndice 4 do anexo I, que contém o número e o tipo de ciclos de pré-condicionamento e o tipo de ciclo de ensaios utilizados pelo fabricante do equipamento de origem para o ensaio das medidas de controlo de NOx do dispositivo de controlo da poluição.

4.6.5.   O ponto 4.5.5 é aplicável às medidas de controlo de NOx monitorizadas pelo sistema OBD.»;

4)

O apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 3

Procedimento de durabilidade para avaliação do desempenho em matéria de emissões de um dispositivo de substituição para controlo da poluição

1.   O presente apêndice estabelece o procedimento de durabilidade referido no ponto 4.3.2.4 do anexo XI, para efeitos de avaliação do desempenho em matéria de emissões de um dispositivo de substituição para controlo da poluição.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DURABILIDADE

2.1.   O procedimento de durabilidade é constituído por uma fase de recolha de dados e por um calendário de acumulação de horas de funcionamento.

2.2.   Fase de recolha de dados

2.2.1.   O motor selecionado, equipado com o sistema completo de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, deve ser arrefecido até à temperatura ambiente e executar um ciclo de ensaio WHTC de arranque a frio, em conformidade com os pontos 7.6.1 e 7.6.2 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE.

2.2.2.   Imediatamente após o ciclo de ensaio WHTC de arranque a frio, o motor deve executar nove ciclos de ensaio WHTC de arranque a quente consecutivos, em conformidade com o ponto 7.6.4 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE.

2.2.3.   A sequência de ensaios estabelecida nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 deve ser efetuada em conformidade com as instruções previstas no ponto 7.6.5 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE.

2.2.4.   Em alternativa, os dados pertinentes podem ser recolhidos através da condução de um veículo com a carga máxima, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape selecionado que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição. O ensaio pode ser realizado na estrada, cumprindo os requisitos de trajeto estabelecidos nos pontos 4.5 a 4.5.5 do anexo II do presente regulamento com um registo exaustivo dos dados de condução, ou num banco dinamométrico adequado. Se se optar por um ensaio em estrada, o veículo é conduzido durante um ciclo de ensaio a frio, de acordo com o estabelecido no apêndice 5 do presente anexo, seguido de nove ciclos de ensaio a quente, idênticos ao realizado a frio, de modo a que o trabalho desenvolvido pelo motor seja o mesmo que o realizado nos termos dos pontos 2.2.1 e 2.2.2. Se se optar por um banco dinamométrico, o declive da estrada simulado do ciclo de ensaio do apêndice 5 deve ser adaptado de modo que reflita o trabalho desenvolvido pelo motor durante o ensaio WHTC.

2.2.5.   A entidade homologadora deve recusar os dados de temperatura obtidos nos termos do ponto 2.2.4 se os considerar irrealistas e solicitar a repetição do ensaio ou a realização de um ensaio em conformidade com os pontos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3.

2.2.6.   As temperaturas do dispositivo de substituição para controlo da poluição devem ser registadas durante toda a sequência de ensaio, no local com a temperatura mais elevada.

2.2.7.   Nos casos em que o local com a temperatura mais elevada varie ao longo do tempo, ou sempre que esse local seja difícil de definir, devem ser registadas várias temperaturas de banco de ensaio em locais adequados.

2.2.8.   O número e os locais das medições de temperatura devem ser selecionados pelo fabricante, com o acordo da entidade homologadora, com base nas boas práticas de engenharia.

2.2.9.   Com o acordo da entidade homologadora, pode ser utilizada uma única temperatura de banco de ensaio do catalisador ou uma temperatura de entrada do catalisador, caso se comprove que a medição de várias temperaturas de banco de ensaio é impraticável ou demasiado difícil.

Figura 1

Exemplo de localização de sensores de temperatura num dispositivo genérico de pós-tratamento

Image 2

Entrada radial

Entrada

Figura 2

Exemplo de localização de sensores de temperatura para DPF

Image 3

Entrada

Saída

Saída radial

2.2.10.   As temperaturas devem ser medidas e registadas a uma frequência mínima de uma vez por segundo (1 Hz) durante a sequência de ensaio.

2.2.11.   As temperaturas medidas são tabeladas num histograma com classes de temperaturas não superiores a 10 °C. No caso referido no ponto 2.2.7, a temperatura mais elevada em cada segundo deve ser a registada no histograma. Cada barra do histograma representa a frequência acumulada em segundos das temperaturas medidas que se inserem na classe específica.

2.2.12.   O tempo em horas correspondente a cada classe de temperaturas deve ser determinado e em seguida extrapolado para a vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição, em conformidade com os valores especificados no quadro 1. A extrapolação deve basear-se no pressuposto de que um ciclo de WHTC corresponde a 20 km de condução.

Quadro 1

Vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição para cada categoria de veículo e ciclos de ensaio WHTC equivalentes e horas de funcionamento

Categoria do veículo

Quilometragem (km)

Número equivalente de ciclos de ensaio WHTC

Número equivalente de horas

Sistemas motores montados em veículos das categorias M1, N1 e N2

114 286

5 714

2 857

Sistemas motores montados em veículos das categorias N2, N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 16 toneladas e M3, classes I, II, A e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas

214 286

10 714

5 357

Sistemas motores montados em veículos das categorias N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 16 toneladas e M3, classes III e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas

500 000

25 000

12 500

2.2.13.   É permitido realizar a fase de recolha de dados simultaneamente para dispositivos diferentes.

2.2.14.   No caso de sistemas que funcionam na presença de regeneração ativa, deve ser registado o número, a duração e as temperaturas das regenerações ocorridas durante a sequência de ensaio definida nos pontos 2.2.1 e 2.2.2. Se não tiver ocorrido regeneração ativa, a sequência a quente definida no ponto 2.2.2 deve ser alargada a fim de incluir, pelo menos, duas regenerações ativas.

2.2.15.   Deve ser registado o total de lubrificante consumido durante o período de recolha de dados, em g/h, utilizando qualquer método adequado, como, por exemplo, o processo de escoamento e pesagem descrito no apêndice 6. Para o efeito, o motor deve funcionar durante 24 horas, realizando ciclos de ensaio WHTC consecutivos. Nos casos em que não se consiga obter uma medição exata do óleo consumido, o fabricante, com o acordo da entidade homologadora, pode utilizar as seguintes opções para determinar do consumo do lubrificante:

a)

um valor por defeito de 30 g/h;

b)

um valor solicitado pelo fabricante, com base em dados e informações sólidos, e que obteve o acordo da entidade homologadora.

2.3.   Cálculo do tempo de envelhecimento equivalente correspondente a uma temperatura de referência

2.3.1.   As temperaturas registadas em conformidade com os pontos 2.2 a 2.2.15 devem ser reduzidas a uma temperatura de referência Tr , solicitada pelo fabricante com o acordo da entidade homologadora, de entre o conjunto de temperaturas registadas durante a fase de recolha de dados.

2.3.2.   No caso especificado no ponto 2.2.13, o valor da Tr para cada um dos dispositivos pode variar.

2.3.3.   O tempo de envelhecimento equivalente correspondente à temperatura de referência é calculado, para cada classe referida no ponto 2.2.11, em conformidade com a seguinte equação:

Equação 1:

Formula

Em que:

R = reatividade térmica do dispositivo de substituição para controlo da poluição.

Serão utilizados os valores seguintes:

Catalisador de oxidação diesel (DOC): 18 050.

DPF catalisado: 18 050

SCR ou catalisador de oxidação de amoníaco (AMOX) à base de zeólito de ferro (Fe-Z): 5 175

Zeólito de cobre (Cu-Z) de SCR: 11 550

Vanádio (V) de SCR: 5 175

LNT (coletor de NOx de mistura pobre): 18 050

Tr = temperatura de referência, em K.

Formula
= temperatura do ponto médio, em K, da classe de temperaturas i a que o dispositivo de substituição para controlo da poluição é exposto durante a fase de recolha de dados, registada no histograma de temperaturas.

Formula
= o tempo, em horas, correspondente à temperatura
Formula
, ajustado a uma base de vida útil completa; por exemplo, se o histograma representar 5 horas, e a vida útil for de 4 000 horas em conformidade com o quadro 1, todas as entradas de tempo do histograma são multiplicadas por
Formula
.

Formula
= tempo de envelhecimento equivalente, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura
Formula
durante o tempo
Formula
.

i = número da classe, em que 1 é o número atribuído à classe com a temperatura mais baixa e n é o valor atribuído à classe com a temperatura mais elevada.

2.3.4.   O tempo de envelhecimento equivalente total é calculado em conformidade com a seguinte equação:

Equação 2:

Formula

Em que:

AT = tempo de envelhecimento equivalente total, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição, durante a sua vida útil, à temperatura

Formula
durante o tempo
Formula
de cada uma das classes i registadas no histograma.

Formula
= tempo de envelhecimento equivalente, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura
Formula
durante o tempo
Formula
.

i = número da classe, em que 1 é o número atribuído à classe com a temperatura mais baixa e n é o valor atribuído à classe com a temperatura mais elevada.

n = número total de classes de temperaturas.

2.3.5.   No caso referido no ponto 2.2.13, o AT é calculado para cada dispositivo.

2.4.   Calendário de acumulação de horas de funcionamento

2.4.1.   Requisitos gerais

2.4.1.1.   O calendário de acumulação de horas de funcionamento permite a aceleração do envelhecimento do dispositivo de substituição para controlo da poluição, utilizando as informações recolhidas durante a fase de recolha de dados prevista no ponto 2.2.

2.4.1.2.   O calendário de acumulação de horas de funcionamento consiste num calendário de acumulação térmica e num calendário de acumulação de consumo de lubrificante, em conformidade com o ponto 2.4.4.6. O fabricante, com o acordo da entidade homologadora, pode não ter de executar o calendário de acumulação de consumo de lubrificante no caso de os dispositivos de substituição para controlo da poluição serem colocados a jusante de um componente de filtro de pós-tratamento (por exemplo, filtro de partículas de motor diesel). Tanto o calendário de acumulação térmica como o calendário de acumulação de consumo de lubrificante consistem numa repetição de, respetivamente, uma série de sequências térmicas e de consumo de lubrificante.

2.4.1.3.   No caso dos dispositivos de substituição para controlo da poluição que funcionam na presença de regeneração ativa, a sequência térmica é complementada por um modo de regeneração ativa.

2.4.1.4.   No que se refere aos calendários de acumulação de horas de funcionamento constituídos por calendários de acumulação de consumo de lubrificante e por calendários de acumulação térmica, as respetivas sequências devem ser alternadas, de modo a que, para cada sequência térmica que tenha de ser executada, a sequência seguinte corresponda ao consumo de lubrificante.

2.4.1.5.   É permitido realizar o calendário de acumulação de horas de funcionamento simultaneamente para dispositivos diferentes. Nesse caso, é estabelecido um único calendário de acumulação de horas de funcionamento para todos os dispositivos.

2.4.2.   Calendário de acumulação térmica

2.4.2.1.   O calendário de acumulação de térmica simula os efeitos do envelhecimento térmico sobre o desempenho de um dispositivo de substituição para controlo da poluição até ao final da sua vida útil.

2.4.2.2.   O motor utilizado para a execução do calendário de acumulação de horas de funcionamento, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, é colocado em funcionamento durante, pelo menos, três sequências térmicas consecutivas, de acordo com o estabelecido no apêndice 4.

2.4.2.3.   As temperaturas são registadas durante, pelo menos, duas sequências térmicas. A primeira sequência, realizada para aquecimento, não deve ser tida em conta para efeitos de recolha da temperatura.

2.4.2.4.   As temperaturas devem ser registadas em locais adequados, escolhidos em conformidade com os pontos 2.2.6 a 2.2.9, a uma frequência mínima de uma vez por segundo (1 Hz).

2.4.2.5.   O tempo de envelhecimento efetivo, correspondente às sequências térmicas referidas no ponto 2.4.2.3, deve ser calculado em conformidade com as seguintes equações:

Equação 3:

Formula

Equação 4:

Formula

Em que:

Formula
= tempo de envelhecimento efetivo, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Ti durante o segundo i.

Ti = temperatura, em K, medida no segundo i, em cada uma das sequências térmicas.

R = reatividade térmica do dispositivo de substituição para controlo da poluição. O fabricante deve acordar com a entidade homologadora o valor R a utilizar. É igualmente possível, em alternativa, utilizar os seguintes valores por defeito:

Catalisador de oxidação diesel (DOC): 18 050.

DPF catalisado: 18 050

SCR ou catalisador de oxidação de amoníaco (AMOX) à base de zeólito de ferro (Fe-Z): 5 175

Zeólito de cobre (Cu-Z) de SCR: 11 550

Vanádio (V) de SCR: 5 175

LNT (coletor de NOx de mistura pobre): 18 050

Tr = temperatura de referência, em K, correspondendo ao mesmo valor que na equação 1.

AE = tempo de envelhecimento efetivo, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição durante a sequência térmica.

AT = tempo de envelhecimento equivalente total, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição, durante a sua vida útil, à temperatura

Formula
durante o tempo
Formula
de cada uma das classes i registadas no histograma.

i = número de medições de temperatura.

p = número total de medições de temperatura.

nc = número da sequência térmica, de entre as realizadas para efeitos de recolha de temperatura, em conformidade com o ponto 2.4.2.3.

C = número total de sequências térmicas realizadas para efeitos de recolha de temperatura.

2.4.2.6.   O número total de sequências térmicas a incluir no calendário de acumulação de horas de funcionamento é determinado pela aplicação da seguinte equação:

Equação 5:

NTS = AT/AE

Em que:

NTS = número total de sequências térmicas a realizar durante o calendário de acumulação de horas de funcionamento

AT = tempo de envelhecimento equivalente total, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição, durante a sua vida útil, à temperatura

Formula
durante o tempo
Formula
de cada uma das classes i registadas no histograma.

AE = tempo de envelhecimento efetivo, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição durante a sequência térmica.

2.4.2.7.   É permitido reduzir o NTS e, por conseguinte, o calendário de acumulação de horas de funcionamento, aumentando as temperaturas às quais cada dispositivo se encontra exposto em cada modo do ciclo de envelhecimento, mediante a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas:

a)

isolamento do tubo de escape;

b)

deslocação do dispositivo de substituição para controlo da poluição para mais perto do coletor de escape;

c)

aquecimento artificial da temperatura do escape;

d)

otimização dos parâmetros do motor sem alterar substancialmente o comportamento do motor em matéria de emissões.

2.4.2.8.   Aquando da aplicação das medidas referidas nos pontos 2.4.4.6 e 2.4.4.7, o tempo de envelhecimento total calculado a partir do NTS não deve ser inferior a 10 % da vida útil elencada no quadro 1; por exemplo, os veículos da categoria N1 não devem ter um NTS inferior a 286 sequências térmicas, partindo do princípio de que cada sequência tem a duração de 1 hora.

2.4.2.9.   É permitido aumentar o NTS e, por conseguinte, a duração do calendário de acumulação de horas de funcionamento, reduzindo as temperaturas em cada modo do ciclo de envelhecimento, mediante a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas:

a)

deslocação do dispositivo de substituição para controlo da poluição para mais longe do coletor de escape;

b)

arrefecimento artificial da temperatura do escape;

c)

otimização dos parâmetros do motor.

2.4.2.10.   No caso mencionado no ponto 2.4.1.5, é aplicável o seguinte:

2.4.2.10.1.

O NTS deve ser o mesmo para todos os dispositivos, de modo a que possa ser aplicado um único calendário de acumulação de horas de funcionamento.

2.4.2.10.2.

A fim de alcançar o mesmo NTS para todos os dispositivos, é calculado um primeiro valor de NTS para cada dispositivo, com os seus próprios valores AT e AE.

2.4.2.10.3.

Se os valores NTS calculados forem diferentes, pode aplicar-se uma ou mais das medidas referidas nos pontos 2.4.2.7 a 2.4.2.10 ao dispositivo ou dispositivos relativamente aos quais o NTS precise de ser modificado, durante as sequências térmicas referidas no ponto 2.4.2.3, a fim de influenciar a Ti medida e, por conseguinte, acelerar ou retardar convenientemente o envelhecimento artificial do dispositivo ou dispositivos em causa.

2.4.2.10.4.

Devem ser calculados os novos valores NTS correspondentes às novas temperaturas Ti obtidas no ponto 2.4.2.10.3.

2.4.2.10.5.

As medidas referidas nos pontos 2.4.2.10.3. e 2.4.2.10.4. devem ser repetidas até que os valores NTS obtidos para cada dispositivo no sistema estejam em consonância.

2.4.2.10.6.

Os valores Tr utilizados para obter os diversos NTS nos pontos 2.4.2.10.4 e 2.4.2.10.5 devem ser os mesmos que os utilizados nos pontos 2.3.2 e 2.3.5 para o cálculo do AT relativamente a cada dispositivo.

2.4.2.11.   No caso de um conjunto de dispositivos de substituição para controlo da poluição que constitua um sistema na aceção do artigo 3.o, n.o 25, da Diretiva 2007/46/CE, pode ser ponderada uma das duas opções seguintes para efeitos do envelhecimento térmico dos dispositivos:

2.4.2.11.1.

Os dispositivos do conjunto podem ser envelhecidos individual ou conjuntamente, em conformidade com o ponto 2.4.2.10.

2.4.2.11.2.

Se o conjunto for construído de um modo que não permita dissociar os dispositivos (por exemplo, DOC + SCR num componente), o envelhecimento térmico do conjunto deve ser efetuado com o NTS mais elevado.

2.4.3.   Calendário de acumulação térmica modificado para dispositivos que funcionam na presença de regeneração ativa

2.4.3.1.   O calendário de acumulação térmica modificado para dispositivos que funcionam na presença de regeneração ativa simula os efeitos do envelhecimento provocado por carga térmica e por regeneração ativa num dispositivo de substituição para controlo da poluição, no final do seu ciclo de vida.

2.4.3.2.   O motor utilizado para o calendário de acumulação de horas de funcionamento, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, é colocado em funcionamento durante, pelo menos, três sequências térmicas modificadas, sendo que cada sequência é constituída por uma sequência térmica, de acordo com o estabelecido no apêndice 4, seguida de uma regeneração ativa completa, durante a qual o pico de temperatura alcançado no sistema de pós-tratamento não deve ser inferior ao pico de temperatura registado na fase de recolha de dados.

2.4.3.3.   As temperaturas são registadas durante, pelo menos, duas sequências térmicas modificadas. A primeira sequência, realizada para aquecimento, não deve ser tida em conta para efeitos de recolha da temperatura.

2.4.3.4.   A fim de minimizar o tempo decorrido entre a sequência térmica, de acordo com o estabelecido no apêndice 4, e a regeneração ativa subsequente, o fabricante pode desencadear artificialmente a regeneração ativa ao colocar o motor em funcionamento, após cada sequência térmica de acordo com o estabelecido no apêndice 4, num modo estabilizado que permita uma elevada produção de fuligem por parte do motor. Nesse caso, o modo estabilizado deve ser igualmente considerado como parte da sequência térmica modificada estabelecida no ponto 2.4.3.2.

2.4.3.5.   O tempo de envelhecimento efetivo correspondente a cada sequência térmica modificada é calculado com recurso às equações 3 e 4.

2.4.3.6.   O número total de sequências térmicas modificadas a realizar durante o calendário de acumulação de horas de funcionamento é calculado aplicando a equação 5.

2.4.3.7.   É permitido reduzir o NTS , e, por conseguinte, a duração do calendário de acumulação de horas de funcionamento, aumentando as temperaturas em cada modo da sequência térmica modificada, mediante a aplicação de uma ou várias das medidas previstas no ponto 2.4.2.7.

2.4.3.8.   Para além das medidas referidas no ponto 2.4.3.7, o NTS também pode ser reduzido através do aumento do pico da temperatura da regeneração ativa na sequência térmica modificada, sem exceder uma temperatura de banco de ensaio de 800 °C, em quaisquer circunstâncias.

2.4.3.9.   O NTS nunca deve ser inferior a 50 % do número de regenerações ativas ao qual o dispositivo de substituição para controlo da poluição é submetido durante a sua vida útil, calculado de acordo com a seguinte equação:

Equação 5:

Formula

Em que:

NAR = número de sequências de regeneração ativa durante a vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição.

tWHTC = número de horas equivalente, correspondente à categoria de veículos à qual se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição, obtido a partir do quadro 1.

tAR = duração, em horas, de uma regeneração ativa.

tBAR = tempo, em horas, entre duas regenerações ativas consecutivas.

2.4.3.10.   Se, na sequência da aplicação do número mínimo de sequências térmicas modificadas, de acordo com o estabelecido no ponto 2.4.3.9, o AE × NTS calculado utilizando a equação 4 exceder a AT calculada utilizando a equação 2, o tempo de cada modo da sequência térmica estabelecida no apêndice 4, e integrada na sequência térmica modificada conforme estabelecido no ponto 2.4.3.2, pode ser reduzido na mesma proporção, a fim de tornar AE × NTS = AT.

2.4.3.11.   É permitido aumentar o NTS , e, por conseguinte, a duração do calendário de acumulação de horas de funcionamento, reduzindo as temperaturas em cada modo da sequência térmica-regeneração ativa, mediante a aplicação de uma ou várias das medidas previstas no ponto 2.4.2.9.

2.4.3.12.   No caso mencionado no ponto 2.4.1.5, aplicam-se os pontos 2.4.2.10 e 2.4.2.11.

2.4.4.   Calendário de acumulação de consumo de lubrificante

2.4.4.1.   O calendário de acumulação de consumo de lubrificante simula o efeito do envelhecimento, devido a envenenamento químico ou a formação de depósito em resultado do consumo de lubrificante, sobre o desempenho de um dispositivo de substituição para controlo da poluição no fim do seu ciclo de vida.

2.4.4.2.   O lubrificante consumido, expresso em g/h, é determinado durante um mínimo de 24 sequências térmicas ou um número correspondente de sequências térmicas modificadas, utilizando qualquer método adequado, como, por exemplo, o processo de escoamento e pesagem descrito no apêndice 6. É utilizado um lubrificante novo.

2.4.4.3.   O motor deve estar equipado com um reservatório de óleo com um volume constante, a fim de evitar a necessidade de «atestar», uma vez que o nível de óleo influencia a taxa de consumo do mesmo. Pode ser utilizado qualquer método adequado, como, por exemplo, o descrito na norma ASTM D7156-09.

2.4.4.4.   O tempo teórico, em horas, durante o qual o calendário de acumulação térmica ou o calendário de acumulação térmica modificada, consoante o caso, terá de ser realizado, a fim de obter o mesmo consumo de lubrificante que o correspondente à vida útil do dispositivo de substituição para controlo, é calculado aplicando a seguinte equação:

Equação 6:

Formula

Em que:

tTAS = duração teórica, em horas, do calendário de acumulação de horas de funcionamento necessário para obter o mesmo consumo de lubrificante que o correspondente à vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição, desde que esse calendário seja exclusivamente constituído por uma série de sequências térmicas consecutivas ou de sequências térmicas modificadas também consecutivas.

LCRWHTC = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.15.

tWHTC = número de horas equivalente, correspondente à categoria de veículos à qual se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição, obtido a partir do quadro 1.

LCRTAS = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.4.4.2.

2.4.4.5.   O número de sequências térmicas ou de sequências térmicas modificadas correspondente a tTAS é calculado aplicando a seguinte fórmula:

Equações 7:

Formula

Em que:

N = número de sequências térmicas ou de sequências térmicas modificadas correspondentes a tTAS.

tTAS = duração teórica, em horas, do calendário de acumulação de horas de funcionamento necessário para obter o mesmo consumo de lubrificante que o correspondente à vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição, desde que esse calendário seja exclusivamente constituído por uma série de sequências térmicas consecutivas ou de sequências térmicas modificadas também consecutivas.

tTS = duração, em horas, de uma única sequência térmica ou sequência térmica modificada.

2.4.4.6.   O valor de Né comparado ao valor de NTS calculado em conformidade com o ponto 2.4.2.6 ou, para os dispositivos que funcionem na presença de regeneração ativa, em conformidade com o ponto 2.4.3.5. Se N ≤ NTS , não é necessário acrescentar um calendário de acumulação do consumo de lubrificante ao calendário de acumulação de térmica. Se N > NTS , é acrescentado um calendário de acumulação do consumo de lubrificante ao calendário de acumulação de térmica.

2.4.4.7.   Pode não ter de ser acrescentado um calendário de acumulação do consumo de lubrificante se, mediante o aumento do consumo de lubrificante, tal como descrito no ponto 2.4.4.8.4, o consumo de lubrificante necessário já tiver sido alcançado com a realização do calendário de acumulação térmica correspondente através da execução das sequências térmicas ou sequências térmicas modificadas NTS .

2.4.4.8.   Desenvolvimento do calendário de acumulação de consumo de lubrificante

2.4.4.8.1.   O calendário de acumulação do consumo de lubrificante é constituído por um conjunto de sequências de consumo de lubrificante repetidas por diversas vezes, sendo cada sequência de consumo de lubrificante alternada com uma sequência térmica ou uma sequência térmica modificada.

2.4.4.8.2.   Cada sequência de consumo de lubrificante consiste num modo estabilizado com carga e velocidade constantes, sendo a carga e a velocidade selecionadas de forma a que o consumo de lubrificante seja maximizado e o envelhecimento térmico efetivo seja minimizado. O modo é determinado pelo fabricante, com o acordo da entidade homologadora, com base na melhor prática de engenharia.

2.4.4.8.3.   A duração de cada sequência de consumo de lubrificante é determinada do seguinte modo:

2.4.4.8.3.1.

O motor é colocado em funcionamento durante um período de tempo adequado, com a carga e à velocidade definidas pelo fabricante, em conformidade com o ponto 2.4.4.8.2., e o lubrificante consumido, expresso em g/h, é determinado utilizando um método adequado, como, por exemplo, o processo de escoamento e pesagem descrito no apêndice 6. As mudanças de lubrificante são executadas de acordo com a periodicidade recomendada.

2.4.4.8.3.2.

A duração de cada sequência de consumo de lubrificante é calculada aplicando a seguinte equação:

Equação 8:

Formula

Em que:

tLS = a duração, em horas, de uma única sequência de consumo de lubrificante

LCRWHTC = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.15.

tWHTC = número de horas equivalente, correspondente à categoria de veículos à qual se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição, obtido a partir do quadro 1.

LCRTAS = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.4.4.2.

LCRTAS = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.4.4.8.3.1.

tTS = duração, em horas, de uma única sequência térmica, de acordo com o estabelecido no apêndice 4, ou sequência térmica modificada, de acordo com o ponto

NTS = número total de sequências térmicas ou de sequências térmicas modificadas a realizar durante o calendário de acumulação de horas de funcionamento.

2.4.4.8.4.   A taxa de consumo de lubrificante deve ser sempre inferior a 0,5 % da taxa de consumo de combustível do motor, a fim de evitar a acumulação excessiva de cinzas na parte dianteira do dispositivo de substituição para controlo da poluição.

2.4.4.8.5.   É permitido adicionar o envelhecimento térmico devido à realização da sequência de consumo de lubrificante ao AE calculado na equação 4.

2.4.5.   Desenvolvimento do calendário de acumulação de horas de funcionamento completo

2.4.5.1.   O calendário de acumulação de horas de funcionamento deve ser construído alternando uma sequência térmica ou uma sequência térmica modificada, consoante o caso, com uma sequência de consumo de lubrificante. O padrão referido supra é repetido NTS vezes, sendo o valor NTS o calculado em conformidade com o ponto 2.4.2 ou 2.4.3, conforme adequado. É apresentado no apêndice 7 um exemplo de um calendário de acumulação de horas de funcionamento completo. No apêndice 8 encontra-se um fluxograma que descreve o desenvolvimento de um calendário de acumulação de horas de funcionamento completo.

2.4.6.   Execução do calendário de acumulação de horas de funcionamento

2.4.6.1.   O motor, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, executa o calendário de acumulação de horas de funcionamento estabelecido no ponto 2.4.5.1.

2.4.6.2.   O motor utilizado para realizar o calendário de acumulação de horas de funcionamento pode ser diferente do motor utilizado na fase de recolha de dados, sendo sempre este último aquele para o qual foi concebido o dispositivo de substituição para controlo da poluição a homologar e que será objeto de ensaio em matéria de emissões nos termos do ponto 2.4.3.2.

2.4.6.3.   Se o motor utilizado para realizar o calendário de acumulação de horas de funcionamento apresentar uma cilindrada pelo menos 20 % superior à do motor utilizado na fase de recolha de dados, o sistema de escape daquele deve estar equipado com uma derivação a fim de reproduzir, o mais fielmente possível, o caudal de gases de escape deste último nas condições de envelhecimento selecionadas.

2.4.6.4.   No caso referido no ponto 2.4.6.2, o motor utilizado para a realização do calendário de acumulação de horas de funcionamento deve ser homologado nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009. Além disso, se o dispositivo ou dispositivos de ensaio se destinarem a ser instalados num sistema motor com recirculação dos gases de escape (EGR), o sistema motor utilizado para o calendário de acumulação de horas de funcionamento deve estar igualmente equipado com EGR. Se o dispositivo ou dispositivos de ensaio não se destinarem a ser instalados num sistema motor com EGR, o sistema motor utilizado para o calendário de acumulação de horas de funcionamento também não deve estar equipado com EGR.

2.4.6.5.   O lubrificante e o combustível utilizados no calendário de acumulação de horas de funcionamento devem ser o mais semelhantes possível aos utilizados durante a fase de recolha de dados prevista no ponto 2.2. O lubrificante deve estar em conformidade com a recomendação do fabricante do motor para o qual se destina o dispositivo para controlo da poluição. Os combustíveis utilizados devem ser comerciais e cumprir os respetivos requisitos da Diretiva 98/70/CE. A pedido do fabricante, podem igualmente ser utilizados combustíveis de referência em conformidade com o presente regulamento.

2.4.6.6.   O lubrificante é mudado para efeitos de manutenção, de acordo com a periodicidade estabelecida pelo fabricante do motor utilizado na fase de recolha de dados.

2.4.6.7.   No caso de um sistema SCR, a injeção de ureia deve ser efetuada em conformidade com a estratégia definida pelo fabricante do dispositivo de substituição para controlo da poluição.»;

5)

São aditados os apêndices 4 a 8 com a seguinte redação:

«Apêndice 4

Sequência para um envelhecimento térmico

Modo

Velocidade (% de velocidade elevada de marcha lenta sem carga)

Carga (% para uma determinada velocidade)

Tempo (s)

1

2,92

0,58

626

2

45,72

1,58

418

3

38,87

3,37

300

4

20,23

11,36

102

5

11,37

14,90

62

6

32,78

18,52

370

7

53,12

20,19

410

8

59,53

34,73

780

9

78,24

54,38

132

10

39,07

62,85

212

11

47,82

62,94

188

Modo de regeneração (se aplicável)

A definir (ver ponto 2.4.3.4.)

A definir (ver ponto 2.4.3.4.)

A definir (ver ponto 2.4.3.4.)

Modo de consumo de lubrificante (se aplicável)

A definir nos termos do ponto 2.4.4.8.2.

A definir nos termos do ponto 2.4.4.8.2.

A definir nos termos do ponto 2.4.4.8.3.

Nota:

A sequência dos modos 1 a 11 foi organizada por ordem crescente de carga, a fim de maximizar a temperatura dos gases de escape em modos com carga elevada. Mediante acordo da entidade homologadora, essa ordem pode ser alterada por forma a otimizar a temperatura dos gases de escape, se tal puder contribuir para a redução do tempo de envelhecimento real.

«Apêndice 5

Ciclo de ensaio para o banco de rolos ou recolha de dados na estrada

Tempo

Velocidade

Tempo

Velocidade

Tempo

Velocidade

Tempo

Velocidade

Tempo

Velocidade

Tempo

Velocidade

Tempo

Velocidade

s

km/h

s

km/h

s

km/h

s

km/h

s

km/h

s

km/h

s

km/h

1

0

261

22,38

521

35,46

781

18,33

1 041

39,88

1 301

66,39

1 561

86,88

2

0

262

24,75

522

36,81

782

18,31

1 042

41,25

1 302

66,74

1 562

86,7

3

0

263

25,55

523

37,98

783

18,05

1 043

42,07

1 303

67,43

1 563

86,81

4

0

264

25,18

524

38,84

784

17,39

1 044

43,03

1 304

68,44

1 564

86,81

5

0

265

23,94

525

39,43

785

16,35

1 045

44,4

1 305

69,52

1 565

86,81

6

0

266

22,35

526

39,73

786

14,71

1 046

45,14

1 306

70,53

1 566

86,81

7

2,35

267

21,28

527

39,8

787

11,71

1 047

45,44

1 307

71,47

1 567

86,99

8

5,57

268

20,86

528

39,69

788

7,81

1 048

46,13

1 308

72,32

1 568

87,03

9

8,18

269

20,65

529

39,29

789

5,25

1 049

46,79

1 309

72,89

1 569

86,92

10

9,37

270

20,18

530

38,59

790

4,62

1 050

47,45

1 310

73,07

1 570

87,1

11

9,86

271

19,33

531

37,63

791

5,62

1 051

48,68

1 311

73,03

1 571

86,85

12

10,18

272

18,23

532

36,22

792

8,24

1 052

50,13

1 312

72,94

1 572

87,14

13

10,38

273

16,99

533

34,11

793

10,98

1 053

51,16

1 313

73,01

1 573

86,96

14

10,57

274

15,56

534

31,16

794

13,15

1 054

51,37

1 314

73,44

1 574

86,85

15

10,95

275

13,76

535

27,49

795

15,47

1 055

51,3

1 315

74,19

1 575

86,77

16

11,56

276

11,5

536

23,63

796

18,19

1 056

51,15

1 316

74,81

1 576

86,81

17

12,22

277

8,68

537

20,16

797

20,79

1 057

50,88

1 317

75,01

1 577

86,85

18

12,97

278

5,2

538

17,27

798

22,5

1 058

50,63

1 318

74,99

1 578

86,74

19

14,33

279

1,99

539

14,81

799

23,19

1 059

50,2

1 319

74,79

1 579

86,81

20

16,38

280

0

540

12,59

800

23,54

1 060

49,12

1 320

74,41

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13,79

965

54,63

1 225

51,27

1 485

86,8

1 745

86,55

186

11,72

446

33,45

706

9,29

966

54,04

1 226

52,8

1 486

86,65

1 746

86,74

187

10,69

447

33,27

707

4,98

967

53,15

1 227

54,3

1 487

86,14

1 747

86,21

188

8,68

448

32,66

708

1,71

968

52,02

1 228

55,8

1 488

86,36

1 748

85,96

189

6,2

449

31,73

709

0

969

51,37

1 229

57,29

1 489

86,32

1 749

85,5

190

4,07

450

30,58

710

0

970

51,41

1 230

58,73

1 490

86,25

1 750

84,77

191

2,65

451

29,2

711

0

971

52,2

1 231

60,12

1 491

85,92

1 751

84,65

192

1,92

452

27,56

712

0

972

53,52

1 232

61,5

1 492

86,14

1 752

84,1

193

1,69

453

25,71

713

0

973

54,34

1 233

62,94

1 493

86,36

1 753

83,46

194

1,68

454

23,76

714

0

974

54,59

1 234

64,39

1 494

86,25

1 754

82,77

195

1,66

455

21,87

715

0

975

54,92

1 235

65,52

1 495

86,5

1 755

81,78

196

1,53

456

20,15

716

0

976

55,69

1 236

66,07

1 496

86,14

1 756

81,16

197

1,3

457

18,38

717

0

977

56,51

1 237

66,19

1 497

86,29

1 757

80,42

198

1

458

15,93

718

0

978

56,73

1 238

66,19

1 498

86,4

1 758

79,21

199

0,77

459

12,33

719

0

979

56,33

1 239

66,43

1 499

86,36

1 759

78,48

200

0,63

460

7,99

720

0

980

55,38

1 240

67,07

1 500

85,63

1 760

77,49

201

0,59

461

4,19

721

0

981

54,99

1 241

68,04

1 501

86,03

1 761

76,69

202

0,59

462

1,77

722

0

982

54,75

1 242

69,12

1 502

85,92

1 762

75,92

203

0,57

463

0,69

723

0

983

54,11

1 243

70,08

1 503

86,14

1 763

75,08

204

0,53

464

1,13

724

0

984

53,32

1 244

70,91

1 504

86,32

1 764

73,87

205

0,5

465

2,2

725

0

985

52,41

1 245

71,73

1 505

85,92

1 765

72,15

206

0

466

3,59

726

0

986

51,45

1 246

72,66

1 506

86,11

1 766

69,69

207

0

467

4,88

727

0

987

50,86

1 247

73,67

1 507

85,91

1 767

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208

0

468

5,85

728

0

988

50,48

1 248

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1 508

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1 768

64,75

209

0

469

6,72

729

0

989

49,6

1 249

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1 509

85,86

1 769

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210

0

470

8,02

730

0

990

48,55

1 250

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1 510

85,5

1 770

60,32

211

0

471

10,02

731

0

991

47,87

1 251

75,82

1 511

84,97

1 771

58,45

212

0

472

12,59

732

0

992

47,42

1 252

75,9

1 512

84,8

1 772

56,43

213

0

473

15,43

733

0

993

46,86

1 253

75,92

1 513

84,2

1 773

54,35

214

0

474

18,32

734

0

994

46,08

1 254

75,87

1 514

83,26

1 774

52,22

215

0

475

21,19

735

0

995

45,07

1 255

75,68

1 515

82,77

1 775

50,25

216

0

476

24

736

0

996

43,58

1 256

75,37

1 516

81,78

1 776

48,23

217

0

477

26,75

737

0

997

41,04

1 257

75,01

1 517

81,16

1 777

46,51

218

0

478

29,53

738

0

998

38,39

1 258

74,55

1 518

80,42

1 778

44,35

219

0

479

32,31

739

0

999

35,69

1 259

73,8

1 519

79,21

1 779

41,97

220

0

480

34,8

740

0

1 000

32,68

1 260

72,71

1 520

78,83

1 780

39,33

221

0

481

36,73

741

0

1 001

29,82

1 261

71,39

1 521

78,52

1 781

36,48

222

0

482

38,08

742

0

1 002

26,97

1 262

70,02

1 522

78,52

1 782

33,8

223

0

483

39,11

743

0

1 003

24,03

1 263

68,71

1 523

78,81

1 783

31,09

224

0

484

40,16

744

0

1 004

21,67

1 264

67,52

1 524

79,26

1 784

28,24

225

0

485

41,18

745

0

1 005

20,34

1 265

66,44

1 525

79,61

1 785

26,81

226

0,73

486

41,75

746

0

1 006

18,9

1 266

65,45

1 526

80,15

1 786

23,33

227

0,73

487

41,87

747

0

1 007

16,21

1 267

64,49

1 527

80,39

1 787

19,01

228

0

488

41,43

748

0

1 008

13,84

1 268

63,54

1 528

80,72

1 788

15,05

229

0

489

39,99

749

0

1 009

12,25

1 269

62,6

1 529

81,01

1 789

12,09

230

0

490

37,71

750

0

1 010

10,4

1 270

61,67

1 530

81,52

1 790

9,49

231

0

491

34,93

751

0

1 011

7,94

1 271

60,69

1 531

82,4

1 791

6,81

232

0

492

31,79

752

0

1 012

6,05

1 272

59,64

1 532

83,21

1 792

4,28

233

0

493

28,65

753

0

1 013

5,67

1 273

58,6

1 533

84,05

1 793

2,09

234

0

494

25,92

754

0

1 014

6,03

1 274

57,64

1 534

85,15

1 794

0,88

235

0

495

23,91

755

0

1 015

7,68

1 275

56,79

1 535

85,92

1 795

0,88

236

0

496

22,81

756

0

1 016

10,97

1 276

55,95

1 536

86,98

1 796

0

237

0

497

22,53

757

0

1 017

14,72

1 277

55,09

1 537

87,45

1 797

0

238

0

498

22,62

758

0

1 018

17,32

1 278

54,2

1 538

87,54

1 798

0

239

0

499

22,95

759

0

1 019

18,59

1 279

53,33

1 539

87,25

1 799

0

240

0

500

23,51

760

0

1 020

19,35

1 280

52,52

1 540

87,04

1 800

0

241

0

501

24,04

761

0

1 021

20,54

1 281

51,75

1 541

86,98

 

 

242

0

502

24,45

762

0

1 022

21,33

1 282

50,92

1 542

87,05

 

 

243

0

503

24,81

763

0

1 023

22,06

1 283

49,9

1 543

87,1

 

 

244

0

504

25,29

764

0

1 024

23,39

1 284

48,68

1 544

87,25

 

 

245

0

505

25,99

765

0

1 025

25,52

1 285

47,41

1 545

87,25

 

 

246

0

506

26,83

766

0

1 026

28,28

1 286

46,5

1 546

87,07

 

 

247

0

507

27,6

767

0

1 027

30,38

1 287

46,22

1 547

87,29

 

 

248

0

508

28,17

768

0

1 028

31,22

1 288

46,44

1 548

87,14

 

 

249

0

509

28,63

769

0

1 029

32,22

1 289

47,35

1 549

87,03

 

 

250

0

510

29,04

770

0

1 030

33,78

1 290

49,01

1 550

87,25

 

 

251

0

511

29,43

771

0

1 031

35,08

1 291

50,93

1 551

87,03

 

 

252

0

512

29,78

772

1,6

1 032

35,91

1 292

52,79

1 552

87,03

 

 

253

1,51

513

30,13

773

5,03

1 033

36,06

1 293

54,66

1 553

87,07

 

 

254

4,12

514

30,57

774

9,49

1 034

35,5

1 294

56,6

1 554

86,81

 

 

255

7,02

515

31,1

775

13

1 035

34,76

1 295

58,55

1 555

86,92

 

 

256

9,45

516

31,65

776

14,65

1 036

34,7

1 296

60,47

1 556

86,66

 

 

257

11,86

517

32,14

777

15,15

1 037

35,41

1 297

62,28

1 557

86,92

 

 

258

14,52

518

32,62

778

15,67

1 038

36,65

1 298

63,9

1 558

86,59

 

 

259

17,01

519

33,25

779

16,76

1 039

37,57

1 299

65,2

1 559

86,92

 

 

260

19,48

520

34,2

780

17,88

1 040

38,51

1 300

66,02

1 560

86,59

 

 

«Apêndice 6

Processo de escoamento e pesagem

1.

O motor é enchido com o óleo novo. Se for utilizado um sistema de reservatório de óleo com um volume constante (conforme descrito na norma ASTM D7156-09), a bomba de óleo está ligada durante o enchimento do motor. É adicionado óleo suficiente para abastecer tanto o motor como o reservatório externo.

2.

O motor é ligado e está em funcionamento ao longo do ciclo de ensaio desejado (ver pontos 2.2.15 e 2.4.4.8.3.1) durante, pelo menos, 1 hora.

3.

Quando o ciclo estiver concluído, deixa-se estabilizar a temperatura do óleo com o motor a funcionar em condições estabilizadas, antes de desligar o motor.

4.

Pesa-se um reservatório de escoamento de óleo limpo e vazio.

5.

Todos os materiais limpos destinados a serem utilizados durante o escoamento do óleo (por exemplo, panos) são também pesados.

6.

O óleo é escoado durante 10 minutos com a bomba de óleo exterior (se existir) ligada, seguindo-se mais 10 minutos com a bomba desligada. Se não for utilizado um sistema de reservatório de óleo com um volume constante, o óleo é escoado do motor durante um total de 20 minutos.

7.

Pesa-se o óleo escoado.

8.

O peso determinado em conformidade com o passo 7 é subtraído ao peso determinado em conformidade com o passo 4. A diferença corresponde ao peso total do óleo que é retirado do motor e recolhido no reservatório de escoamento.

9.

O óleo é cuidadosamente recolocado no motor.

10.

Pesa-se o reservatório de escoamento vazio.

11.

O peso determinado em conformidade com o passo 10 é subtraído ao peso determinado em conformidade com o passo 4. O resultado corresponde ao peso do óleo residual no reservatório de escoamento que não foi recolocado no motor.

12.

Pesa-se os materiais sujos que tenham sido anteriormente pesados em conformidade com o passo 5.

13.

O peso determinado em conformidade com o passo 12 é subtraído ao peso determinado em conformidade com o passo 5. O resultado corresponde ao peso do óleo residual que ficou nos materiais sujos e que não foi recolocado no motor.

14.

Os pesos do óleo residual calculados em conformidade com os passos 11 e 13 são subtraídos ao peso total do óleo retirado, calculado em conformidade com o passo 8. A diferença entre esses pesos corresponde ao peso total do óleo recolocado no motor.

15.

O motor é colocado em funcionamento de acordo com o(s) ciclo(s) de ensaio pretendido(s) (ver pontos 2.2.15 e 2.4.4.8.3.1).

16.

São repetidos os passos 3 a 8.

17.

O peso do óleo escoado em conformidade com o passo 16 é subtraído ao peso obtido em conformidade com o passo 14. A diferença entre esses pesos corresponde ao peso total do óleo consumido.

18.

O peso total do óleo consumido calculado de acordo com o passo 14 é dividido pela duração, em horas, dos ciclos de ensaio executados em conformidade com o passo 15. O resultado constitui a taxa de consumo do lubrificante.

«Apêndice 7

Exemplo de calendário de acumulação de horas de funcionamento, incluindo sequências térmicas, de consumo de lubrificante e de regeneração

Image 4

«Apêndice 8

Fluxograma relativo à execução do calendário de acumulação de horas de funcionamento

Image 5

Construção do calendário de acumulação de horas de funcionamento com sequências NTS térmicas ou térmicas modificadas

É necessária uma sequência de consumo de lubrificante

Consumo de não lubrificante durante a vida útil alcançado com sequências NTS

Não é necessária uma sequência de consumo de lubrificante

Construção do calendário de acumulação de horas de funcionamento com sequências NTS térmicas ou térmicas modificadas + sequências NTS de consumo de lubrificante

Cálculo da duração de cada sequência de consumo de lubrificante

não

sim

Cálculo NTS

Cálculo NTS

Sequência térmica (apêndice 4)

Presença de regeneração ativa

não

sim

Sequência térmica modificada (apêndice 4 + regeneração ativa)

Construção de uma sequência de envelhecimento (envelhecimento térmico + envelhecimento

por consumo de lubrificante)

Início

».

ANEXO V

O anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 2.1.2.2.1 e 2.1.2.2.2 passam a ter a seguinte redação:

«2.1.2.2.1.

Aplicam-se as disposições em matéria de controlo da qualidade do reagente estabelecidas nos pontos 7 a 7.1.3 do presente anexo, em vez dos pontos 4.1 e 4.2 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

2.1.2.2.2.

Aplicam-se as disposições em matéria de controlo do consumo do reagente estabelecidas nos pontos 8, 8.1 e 8.1.1 do presente anexo, em vez dos pontos 5 a 5.5 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 692/2008.»;

2)

Os pontos 8 e 8.1 passam a ter a seguinte redação:

«8.   CONSUMO DO REAGENTE E RESPETIVA ATIVIDADE DE DOSAGEM

8.1.   As medidas em matéria de controlo do consumo do reagente e da respetiva atividade de dosagem são as descritas no ponto 8 do anexo 11 do Regulamento n.o 49 da UNECE.»;


ANEXO VI

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.

Para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina ou a E85, o ponto 5.2.3.1 do Regulamento n.o 85 da UNECE deve ser entendido do seguinte modo:

«O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é o combustível de referência apropriado, especificado no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 582/2011.» »;

2)

O ponto 2.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.4.

Para os motores de ignição por compressão, o ponto 5.2.3.4 do Regulamento n.o 85 da UNECE deve ser entendido do seguinte modo:

«O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é o combustível de referência apropriado, especificado no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 582/2011.» ».