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27.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1718 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às emissões dos veículos pesados, no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e ao procedimento para o ensaio de durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 4, e 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O ensaio da conformidade em circulação representa uma das pedras angulares do procedimento de homologação e permite a verificação do desempenho dos sistemas de controlo de emissões durante a vida útil dos veículos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (2), os ensaios são realizados através de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) que avaliam as emissões de operações normais de utilização. É igualmente aplicada a abordagem PEMS para verificar as emissões fora de ciclo durante a homologação. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 estabelece que quaisquer requisitos adicionais no que diz respeito ao procedimento de ensaio das emissões fora de ciclo em circulação devem ser aditados após a avaliação dos procedimentos de ensaio especificados nesse regulamento. |
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(3) |
Por conseguinte, a Comissão realizou uma análise aprofundada do procedimento de ensaio. Essa análise identificou várias lacunas que comprometem a eficácia da legislação europeia em matéria de homologação e que precisam de ser corrigidas, a fim de assegurar o nível adequado de proteção do ambiente. |
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(4) |
O desempenho em matéria de emissões dos veículos num período de aquecimento não é atualmente avaliado no âmbito do ensaio de demonstração de homologação ou no âmbito do ensaio da conformidade em circulação. A fim de corrigir as lacunas de conhecimento e preparar um novo procedimento de ensaio para operações de arranque a frio, deve ser criada uma fase de acompanhamento durante a qual os dados dos ensaios de homologação e de conformidade em circulação serão recolhidos. |
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(5) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 582/2011, os dispositivos de substituição para controlo da poluição devem ser homologados em conformidade com os requisitos em matéria de emissões Euro VI, uma vez inseridos no regulamento os requisitos específicos em matéria de ensaios de durabilidade. |
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(6) |
É, por conseguinte, necessário estabelecer um procedimento que avalie corretamente a durabilidade dessas peças de substituição que entram no mercado da União, bem como garantir que cumprem requisitos ambientais compatíveis com os definidos para sistemas semelhantes produzidos como peças de origem. |
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(7) |
Um procedimento de ensaio com base no envelhecimento acelerado dos dispositivos de substituição para controlo da poluição devido a efeitos térmicos e de consumo de lubrificantes cumpre o objetivo de abordar a durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição de uma forma precisa e objetiva e que não seja excessivamente onerosa para a indústria. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 estabelece os requisitos relacionados com as medidas que devem ser introduzidas pelos fabricantes de veículos para impedir a modificação abusiva dos sistemas de controlo de emissões. Esses requisitos devem abordar de forma eficaz os meios mais comum de modificação abusiva, sem impor encargos excessivos sobre a indústria. |
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(9) |
As referências a normas internacionais no Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem ser atualizadas. |
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(10) |
A fim de assegurar um prazo suficiente para que os fabricantes de automóveis modifiquem os seus produtos em conformidade com o novo requisito relativo ao limite de potência, esse requisito deve produzir efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, para os novos modelos, e a partir de 1 de setembro de 2019, para todos os veículos novos. |
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(11) |
É conveniente que os novos requisitos para os ensaios em circulação não se apliquem retroativamente aos motores e veículos que não tenham sido homologados em conformidade com esses requisitos. Por conseguinte, as novas disposições previstas no anexo II devem aplicar-se apenas ao ensaio da conformidade em circulação de novos modelos de motores e veículos que tenham sido homologados em conformidade com a versão alterada do Regulamento (UE) n.o 582/2011. |
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(12) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 14.o, é suprimido o n.o 3. |
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2) |
No artigo 15.o, é suprimido o n.o 5. |
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3) |
É inserido o seguinte artigo 17.o-A: «Artigo 17.o-A Disposições transitórias para determinadas homologações e certificados de conformidade 1. Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, as autoridades nacionais devem recusar, por motivos que se prendam com as emissões, conceder a homologação CE ou a homologação a nível nacional a novos modelos de veículos ou motores ensaiados utilizando procedimentos não conformes com o anexo II, apêndice 1, pontos 4.2.2.2, 4.2.2.2.1, 4.2.2.2.2, 4.3.1.2, 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2. 2. Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não cumpram o anexo II, apêndice 1, pontos 4.2.2.2, 4.2.2.2.1, 4.2.2.2.2, 4.3.1.2, 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2, considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE e devem, por motivos que se prendam com as emissões, proibir o registo, a venda e a entrada em circulação de tais veículos. Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019, e exceto no caso de motores de substituição para veículos em circulação, as autoridades nacionais devem proibir a venda ou utilização de novos motores que não cumpram o disposto no anexo II, apêndice 1, pontos 4.2.2.2, 4.2.2.2.1, 4.3.1.2 e 4.3.1.2.1.» |
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4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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5) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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6) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
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7) |
O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
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8) |
O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
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9) |
O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Com exceção do ponto 8, alínea c), que é aplicável a todos os veículos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, o anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017 aos novos modelos de veículos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»;" |
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2) |
O ponto 1.1.5 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
São aditados os pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.6:
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5) |
No ponto 4.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No apêndice 4, o nono, o décimo e o décimo-primeiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Em caso de pedido de homologação CE para um motor ou uma família de motores enquanto unidade técnica, devem preencher-se a parte Generalidades e as partes 1 e 3. Em caso de pedido de homologação CE para um veículo com um motor homologado no que respeita às emissões e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, devem preencher-se a parte Generalidades e a parte 2. Em caso de pedido de homologação CE para um veículo no que respeita às emissões e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, devem preencher-se a parte Generalidades e as partes 1, 2 e 3.»; |
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7) |
O apêndice 9 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 9 Sistema de Numeração dos Certificados de Homologação CE A secção 3 do número de homologação CE emitido nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, deve ser constituída pelo número do ato regulamentar de execução ou do ato regulamentar de alteração mais recente aplicável à homologação CE. O número deve ser seguido de uma letra que corresponda aos requisitos dos sistemas OBD e SCR, de acordo com o quadro 1. Quadro 1
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(*1) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»;»
(1) “NOx OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível, e no quadro 2 do anexo X, para motores e veículos de ignição comandada.
(2) “PM OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível.
(3) “Monitorização do desempenho” designa os requisitos tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.
(4) Requisitos do “período de introdução gradual” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1 do anexo XIII.
(5) Requisitos “gerais” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1.1 do anexo XIII.
(6) “CO OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 2 do anexo X, para veículos e motores de ignição comandada.
(7) Requisitos IUPR do “período de introdução gradual”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.
(8) Requisitos IUPR “gerais”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.
(9) Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.
(10) Para motores de ignição por compressão e de duplo combustível e veículos equipados com esses motores.
(11) Apenas aplicáveis aos motores de ignição comandada e aos veículos equipados com esses motores.
(12) Disposições suplementares quanto aos requisitos de monitorização enunciados no ponto 2.3.1.2 do anexo 9-A do Regulamento n.o 49 da UNECE.
(13) As especificações IUPR constam do anexo X. Os motores de ignição comandada e os veículos equipados com esses motores não devem ser sujeitos a IUPR.
(14) O requisito ISC definido no apêndice 1 do anexo II.
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação: «4.1. Carga útil do veículo A carga útil normal situa-se entre 10 % e 100 % da carga útil máxima. A carga útil máxima é a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo e a massa do veículo em ordem de marcha, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2007/46/CE. Para efeitos dos ensaios da conformidade em circulação, pode reproduzir-se a carga útil e utilizar-se uma carga artificial. A entidade homologadora pode exigir o ensaio do veículo com qualquer carga útil entre 10 % a 100 % da carga útil máxima do veículo. No caso de a massa do equipamento PEMS necessário ao funcionamento ser superior a 10 % da carga útil máxima do veículo, essa massa pode ser considerada uma carga útil mínima. Os veículos da categoria N3 são submetidos a ensaio, quando aplicável, com um semirreboque.»; |
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4) |
Os pontos 4.4.1 a 4.5.5 passam a ter a seguinte redação: 4.4.1. O óleo lubrificante de ensaio deve ser óleo comercial e estar em conformidade com as especificações do fabricante do motor. Devem ser colhidas amostras de óleo. 4.4.2. Combustível O combustível de ensaio deve ser um combustível comercial abrangido pela Diretiva 98/70/CE e as normas CEN pertinentes ou um combustível de referência conforme especificado no anexo IX do presente regulamento. Devem ser colhidas amostras de combustível. Um fabricante pode solicitar que a amostra de combustível não seja colhida de um motor a gás. 4.4.2.1. Se o fabricante, em conformidade com o ponto 1 do anexo I do presente regulamento, tiver declarado a capacidade para cumprir os requisitos do presente regulamento em matéria de combustíveis comerciais indicados no ponto 3.2.2.2.1 da ficha de informações que consta do apêndice 4 do anexo I do presente regulamento, deve ser realizado pelo menos um ensaio a cada um dos combustíveis comerciais declarados. 4.4.3. Para sistemas de pós-tratamento dos gases de escape que utilizem um reagente para reduzir as emissões, o reagente deve ser comercial e deve estar em conformidade com as especificações do fabricante do motor. Deve ser colhida uma amostra do reagente, não devendo este estar congelado. 4.5. Requisitos do trajeto As quotas de funcionamento devem ser expressas em percentagem da duração total do trajeto. O trajeto deve consistir numa condução em cidade, seguida de uma condução numa estrada rural e em autoestrada, de acordo com as quotas especificadas nos pontos 4.5.1 a 4.5.4. Caso, por razões práticas, se justifique uma sequência de ensaios diferente, e após o acordo da entidade homologadora, pode utilizar-se uma sequência diferente, devendo, porém, o ensaio começar sempre com a condução em cidade. Para efeitos do presente ponto, por “aproximadamente” entende-se o valor-alvo de ± 5 %. As partes urbanas, rurais e em autoestrada podem ser determinadas com base:
No caso de a composição do trajeto ser determinada com base nas coordenadas geográficas, o veículo não deve exceder, durante um período cumulativo superior a 5 % da duração total de cada parte do trajeto, as seguintes velocidades:
No caso de a composição do trajeto ser determinada através do método da primeira aceleração, a primeira aceleração superior a 55 km/h (70 km/h no caso dos veículos das categorias M1 e N1) indica o início da parte rural e a primeira aceleração superior a 75 km/h (90 km/h no caso dos veículos das categorias M1 e N1) indicam o início da parte em autoestrada. Os critérios de diferenciação entre os trajetos em zonas urbanas, rurais e em autoestrada devem ser acordados com a entidade homologadora antes do início do ensaio. A velocidade média no trajeto urbano deve situar-se entre 15 e 30 km/h. A velocidade média no trajeto rural deve situar-se entre 45 e 70 km/h (60 e 90 km/h no caso de veículos das categorias M1 e N1). A velocidade média no trajeto em autoestrada é superior a 70 km/h (90 km/h no caso dos veículos das categorias M1 e N1). 4.5.1. Relativamente aos veículos M1 e N1, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 34 % de trajeto urbano, 33 % rural e 33 % em autoestrada. 4.5.2. Relativamente aos veículos N2, M2 e M3, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 45 % de trajeto urbano, 25 % rural e 30 % em autoestrada. Os veículos M2 e M3 das classes I, II ou A, tal como definido no Regulamento n.o 107 da UNECE, devem ser ensaiados em, aproximadamente, 70 % de trajeto urbano e 30 % de trajeto rural. 4.5.3. Relativamente aos veículos N3, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 20 % de trajeto urbano, 25 % rural e 55 % em autoestrada. 4.5.4. Para efeitos da avaliação da composição do trajeto, a duração da quota deve ser calculada a partir do momento em que a temperatura do fluido de arrefecimento atinge 343K (70 °C) pela primeira vez, ou depois de a temperatura do fluido de arrefecimento ter estabilizado a ± 2K num período de 5 minutos, consoante o que ocorrer primeiro, mas nunca mais de 15 minutos após o arranque do motor. Em conformidade com o ponto 4.5, o período decorrido até o fluido de arrefecimento atingir a temperatura de 343 K (70 °C) deve funcionar em situações de condução urbana. É proibido o aquecimento artificial dos sistemas de controlo das emissões antes do ensaio. 4.5.5. A distribuição, abaixo indicada, dos valores característicos de trajeto a partir da base de dados WHDC podem servir de orientação suplementar para a avaliação do trajeto:
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5) |
O ponto 4.6.5 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O ponto 4.6.10 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O ponto 5.1.2.2 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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9) |
No apêndice 2, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação: «3.1. Conexão do tubo de escape ao medidor de caudais de gases de escape (EFM) A instalação do EFM não deve aumentar a contrapressão em mais do que o valor recomendado pelo fabricante do motor, nem aumentar o comprimento do tubo de escape em mais de 2 m. Em relação a todos os componentes do equipamento PEMS, a instalação do EFM deve cumprir os regulamentos de segurança rodoviária e os requisitos em matéria de seguros aplicados localmente.». |
ANEXO III
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação: «8. DOCUMENTAÇÃO O ponto 11 do anexo 10 do Regulamento n.o 49 da UNECE deve ser entendido do seguinte modo:
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2) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO IV
O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 4.3.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.3.2.4. Durabilidade do desempenho em matéria de emissões O sistema de pós-tratamento dos gases de escape ensaiado no ponto 4.3.2.2 e que incorpora o dispositivo de substituição de controlo da poluição é submetido aos procedimentos de durabilidade descritos no apêndice 3.»; |
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2) |
É aditado o ponto 4.3.5 seguinte: «4.3.5. Combustíveis No caso descrito no ponto 1.1.2 do anexo I, o procedimento de ensaio previsto nos pontos 4.3.1 a 4.3.2.7 do presente anexo deve ser realizado com combustíveis declarados pelo fabricante do sistema motor original. No entanto, com o acordo da entidade homologadora, o procedimento de durabilidade definido no apêndice 3 e a que se refere o ponto 4.3.2.4 apenas pode ser efetuado com o combustível que represente o caso mais desfavorável em termos de envelhecimento.»; |
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3) |
São aditados os pontos 4.6 a 4.6.5 com a seguinte redação: «4.6. Requisitos em matéria de compatibilidade com as medidas de controlo de NOx (aplicáveis apenas aos dispositivos de substituição para controlo da poluição a instalar em veículos equipados com sensores que medem diretamente a concentração de NOx no escape) 4.6.1. A demonstração da compatibilidade das medidas de controlo de NOx é exigida apenas quando o dispositivo de origem para controlo da poluição tiver sido monitorizado na configuração de origem. 4.6.2. A compatibilidade do dispositivo de substituição para controlo da poluição com as medidas de controlo de NOx é demonstrada pela aplicação dos procedimentos descritos no anexo XIII do presente regulamento, respeitantes aos dispositivos de substituição para controlo da poluição destinados a ser instalados em motores ou veículos homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e do presente regulamento. 4.6.3. As disposições do Regulamento n.o 49 da UNECE aplicáveis a outros componentes diferentes dos dispositivos para controlo da poluição não são aplicáveis. 4.6.4. O fabricante do dispositivo de substituição para controlo da poluição pode utilizar o mesmo método de pré-condicionamento e de ensaio que o utilizado durante a homologação inicial. Nesse caso, a entidade homologadora que concedeu a homologação inicial de um motor ou de um veículo fornece, mediante pedido e sem discriminação, uma ficha de informações apresentada na qualidade de apêndice à ficha de informações prevista no apêndice 4 do anexo I, que contém o número e o tipo de ciclos de pré-condicionamento e o tipo de ciclo de ensaios utilizados pelo fabricante do equipamento de origem para o ensaio das medidas de controlo de NOx do dispositivo de controlo da poluição. 4.6.5. O ponto 4.5.5 é aplicável às medidas de controlo de NOx monitorizadas pelo sistema OBD.»; |
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4) |
O apêndice 3 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 3 Procedimento de durabilidade para avaliação do desempenho em matéria de emissões de um dispositivo de substituição para controlo da poluição 1. O presente apêndice estabelece o procedimento de durabilidade referido no ponto 4.3.2.4 do anexo XI, para efeitos de avaliação do desempenho em matéria de emissões de um dispositivo de substituição para controlo da poluição. 2. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DURABILIDADE 2.1. O procedimento de durabilidade é constituído por uma fase de recolha de dados e por um calendário de acumulação de horas de funcionamento. 2.2. Fase de recolha de dados 2.2.1. O motor selecionado, equipado com o sistema completo de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, deve ser arrefecido até à temperatura ambiente e executar um ciclo de ensaio WHTC de arranque a frio, em conformidade com os pontos 7.6.1 e 7.6.2 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE. 2.2.2. Imediatamente após o ciclo de ensaio WHTC de arranque a frio, o motor deve executar nove ciclos de ensaio WHTC de arranque a quente consecutivos, em conformidade com o ponto 7.6.4 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE. 2.2.3. A sequência de ensaios estabelecida nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 deve ser efetuada em conformidade com as instruções previstas no ponto 7.6.5 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE. 2.2.4. Em alternativa, os dados pertinentes podem ser recolhidos através da condução de um veículo com a carga máxima, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape selecionado que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição. O ensaio pode ser realizado na estrada, cumprindo os requisitos de trajeto estabelecidos nos pontos 4.5 a 4.5.5 do anexo II do presente regulamento com um registo exaustivo dos dados de condução, ou num banco dinamométrico adequado. Se se optar por um ensaio em estrada, o veículo é conduzido durante um ciclo de ensaio a frio, de acordo com o estabelecido no apêndice 5 do presente anexo, seguido de nove ciclos de ensaio a quente, idênticos ao realizado a frio, de modo a que o trabalho desenvolvido pelo motor seja o mesmo que o realizado nos termos dos pontos 2.2.1 e 2.2.2. Se se optar por um banco dinamométrico, o declive da estrada simulado do ciclo de ensaio do apêndice 5 deve ser adaptado de modo que reflita o trabalho desenvolvido pelo motor durante o ensaio WHTC. 2.2.5. A entidade homologadora deve recusar os dados de temperatura obtidos nos termos do ponto 2.2.4 se os considerar irrealistas e solicitar a repetição do ensaio ou a realização de um ensaio em conformidade com os pontos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3. 2.2.6. As temperaturas do dispositivo de substituição para controlo da poluição devem ser registadas durante toda a sequência de ensaio, no local com a temperatura mais elevada. 2.2.7. Nos casos em que o local com a temperatura mais elevada varie ao longo do tempo, ou sempre que esse local seja difícil de definir, devem ser registadas várias temperaturas de banco de ensaio em locais adequados. 2.2.8. O número e os locais das medições de temperatura devem ser selecionados pelo fabricante, com o acordo da entidade homologadora, com base nas boas práticas de engenharia. 2.2.9. Com o acordo da entidade homologadora, pode ser utilizada uma única temperatura de banco de ensaio do catalisador ou uma temperatura de entrada do catalisador, caso se comprove que a medição de várias temperaturas de banco de ensaio é impraticável ou demasiado difícil. Figura 1 Exemplo de localização de sensores de temperatura num dispositivo genérico de pós-tratamento Entrada radial Entrada Figura 2 Exemplo de localização de sensores de temperatura para DPF Entrada Saída Saída radial 2.2.10. As temperaturas devem ser medidas e registadas a uma frequência mínima de uma vez por segundo (1 Hz) durante a sequência de ensaio. 2.2.11. As temperaturas medidas são tabeladas num histograma com classes de temperaturas não superiores a 10 °C. No caso referido no ponto 2.2.7, a temperatura mais elevada em cada segundo deve ser a registada no histograma. Cada barra do histograma representa a frequência acumulada em segundos das temperaturas medidas que se inserem na classe específica. 2.2.12. O tempo em horas correspondente a cada classe de temperaturas deve ser determinado e em seguida extrapolado para a vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição, em conformidade com os valores especificados no quadro 1. A extrapolação deve basear-se no pressuposto de que um ciclo de WHTC corresponde a 20 km de condução. Quadro 1 Vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição para cada categoria de veículo e ciclos de ensaio WHTC equivalentes e horas de funcionamento
2.2.13. É permitido realizar a fase de recolha de dados simultaneamente para dispositivos diferentes. 2.2.14. No caso de sistemas que funcionam na presença de regeneração ativa, deve ser registado o número, a duração e as temperaturas das regenerações ocorridas durante a sequência de ensaio definida nos pontos 2.2.1 e 2.2.2. Se não tiver ocorrido regeneração ativa, a sequência a quente definida no ponto 2.2.2 deve ser alargada a fim de incluir, pelo menos, duas regenerações ativas. 2.2.15. Deve ser registado o total de lubrificante consumido durante o período de recolha de dados, em g/h, utilizando qualquer método adequado, como, por exemplo, o processo de escoamento e pesagem descrito no apêndice 6. Para o efeito, o motor deve funcionar durante 24 horas, realizando ciclos de ensaio WHTC consecutivos. Nos casos em que não se consiga obter uma medição exata do óleo consumido, o fabricante, com o acordo da entidade homologadora, pode utilizar as seguintes opções para determinar do consumo do lubrificante:
2.3. Cálculo do tempo de envelhecimento equivalente correspondente a uma temperatura de referência 2.3.1. As temperaturas registadas em conformidade com os pontos 2.2 a 2.2.15 devem ser reduzidas a uma temperatura de referência Tr , solicitada pelo fabricante com o acordo da entidade homologadora, de entre o conjunto de temperaturas registadas durante a fase de recolha de dados. 2.3.2. No caso especificado no ponto 2.2.13, o valor da Tr para cada um dos dispositivos pode variar. 2.3.3. O tempo de envelhecimento equivalente correspondente à temperatura de referência é calculado, para cada classe referida no ponto 2.2.11, em conformidade com a seguinte equação: Equação 1:
Em que: R = reatividade térmica do dispositivo de substituição para controlo da poluição. Serão utilizados os valores seguintes:
Tr = temperatura de referência, em K.
i = número da classe, em que 1 é o número atribuído à classe com a temperatura mais baixa e n é o valor atribuído à classe com a temperatura mais elevada. 2.3.4. O tempo de envelhecimento equivalente total é calculado em conformidade com a seguinte equação: Equação 2:
Em que:
AT
= tempo de envelhecimento equivalente total, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr
, a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição, durante a sua vida útil, à temperatura
i = número da classe, em que 1 é o número atribuído à classe com a temperatura mais baixa e n é o valor atribuído à classe com a temperatura mais elevada. n = número total de classes de temperaturas. 2.3.5. No caso referido no ponto 2.2.13, o AT é calculado para cada dispositivo. 2.4. Calendário de acumulação de horas de funcionamento 2.4.1. Requisitos gerais 2.4.1.1. O calendário de acumulação de horas de funcionamento permite a aceleração do envelhecimento do dispositivo de substituição para controlo da poluição, utilizando as informações recolhidas durante a fase de recolha de dados prevista no ponto 2.2. 2.4.1.2. O calendário de acumulação de horas de funcionamento consiste num calendário de acumulação térmica e num calendário de acumulação de consumo de lubrificante, em conformidade com o ponto 2.4.4.6. O fabricante, com o acordo da entidade homologadora, pode não ter de executar o calendário de acumulação de consumo de lubrificante no caso de os dispositivos de substituição para controlo da poluição serem colocados a jusante de um componente de filtro de pós-tratamento (por exemplo, filtro de partículas de motor diesel). Tanto o calendário de acumulação térmica como o calendário de acumulação de consumo de lubrificante consistem numa repetição de, respetivamente, uma série de sequências térmicas e de consumo de lubrificante. 2.4.1.3. No caso dos dispositivos de substituição para controlo da poluição que funcionam na presença de regeneração ativa, a sequência térmica é complementada por um modo de regeneração ativa. 2.4.1.4. No que se refere aos calendários de acumulação de horas de funcionamento constituídos por calendários de acumulação de consumo de lubrificante e por calendários de acumulação térmica, as respetivas sequências devem ser alternadas, de modo a que, para cada sequência térmica que tenha de ser executada, a sequência seguinte corresponda ao consumo de lubrificante. 2.4.1.5. É permitido realizar o calendário de acumulação de horas de funcionamento simultaneamente para dispositivos diferentes. Nesse caso, é estabelecido um único calendário de acumulação de horas de funcionamento para todos os dispositivos. 2.4.2. Calendário de acumulação térmica 2.4.2.1. O calendário de acumulação de térmica simula os efeitos do envelhecimento térmico sobre o desempenho de um dispositivo de substituição para controlo da poluição até ao final da sua vida útil. 2.4.2.2. O motor utilizado para a execução do calendário de acumulação de horas de funcionamento, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, é colocado em funcionamento durante, pelo menos, três sequências térmicas consecutivas, de acordo com o estabelecido no apêndice 4. 2.4.2.3. As temperaturas são registadas durante, pelo menos, duas sequências térmicas. A primeira sequência, realizada para aquecimento, não deve ser tida em conta para efeitos de recolha da temperatura. 2.4.2.4. As temperaturas devem ser registadas em locais adequados, escolhidos em conformidade com os pontos 2.2.6 a 2.2.9, a uma frequência mínima de uma vez por segundo (1 Hz). 2.4.2.5. O tempo de envelhecimento efetivo, correspondente às sequências térmicas referidas no ponto 2.4.2.3, deve ser calculado em conformidade com as seguintes equações:
Em que:
Ti = temperatura, em K, medida no segundo i, em cada uma das sequências térmicas. R = reatividade térmica do dispositivo de substituição para controlo da poluição. O fabricante deve acordar com a entidade homologadora o valor R a utilizar. É igualmente possível, em alternativa, utilizar os seguintes valores por defeito:
Tr = temperatura de referência, em K, correspondendo ao mesmo valor que na equação 1. AE = tempo de envelhecimento efetivo, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição durante a sequência térmica.
AT
= tempo de envelhecimento equivalente total, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr
, a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição, durante a sua vida útil, à temperatura i = número de medições de temperatura. p = número total de medições de temperatura. nc = número da sequência térmica, de entre as realizadas para efeitos de recolha de temperatura, em conformidade com o ponto 2.4.2.3. C = número total de sequências térmicas realizadas para efeitos de recolha de temperatura. 2.4.2.6. O número total de sequências térmicas a incluir no calendário de acumulação de horas de funcionamento é determinado pela aplicação da seguinte equação: Equação 5: NTS = AT/AE Em que: NTS = número total de sequências térmicas a realizar durante o calendário de acumulação de horas de funcionamento
AT
= tempo de envelhecimento equivalente total, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr
, a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição, durante a sua vida útil, à temperatura AE = tempo de envelhecimento efetivo, em horas, necessário para alcançar, expondo o dispositivo de substituição para controlo da poluição à temperatura Tr , a mesma quantidade de envelhecimento que resultaria da exposição do dispositivo de substituição para controlo da poluição durante a sequência térmica. 2.4.2.7. É permitido reduzir o NTS e, por conseguinte, o calendário de acumulação de horas de funcionamento, aumentando as temperaturas às quais cada dispositivo se encontra exposto em cada modo do ciclo de envelhecimento, mediante a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas:
2.4.2.8. Aquando da aplicação das medidas referidas nos pontos 2.4.4.6 e 2.4.4.7, o tempo de envelhecimento total calculado a partir do NTS não deve ser inferior a 10 % da vida útil elencada no quadro 1; por exemplo, os veículos da categoria N1 não devem ter um NTS inferior a 286 sequências térmicas, partindo do princípio de que cada sequência tem a duração de 1 hora. 2.4.2.9. É permitido aumentar o NTS e, por conseguinte, a duração do calendário de acumulação de horas de funcionamento, reduzindo as temperaturas em cada modo do ciclo de envelhecimento, mediante a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas:
2.4.2.10. No caso mencionado no ponto 2.4.1.5, é aplicável o seguinte:
2.4.2.11. No caso de um conjunto de dispositivos de substituição para controlo da poluição que constitua um sistema na aceção do artigo 3.o, n.o 25, da Diretiva 2007/46/CE, pode ser ponderada uma das duas opções seguintes para efeitos do envelhecimento térmico dos dispositivos:
2.4.3. Calendário de acumulação térmica modificado para dispositivos que funcionam na presença de regeneração ativa 2.4.3.1. O calendário de acumulação térmica modificado para dispositivos que funcionam na presença de regeneração ativa simula os efeitos do envelhecimento provocado por carga térmica e por regeneração ativa num dispositivo de substituição para controlo da poluição, no final do seu ciclo de vida. 2.4.3.2. O motor utilizado para o calendário de acumulação de horas de funcionamento, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, é colocado em funcionamento durante, pelo menos, três sequências térmicas modificadas, sendo que cada sequência é constituída por uma sequência térmica, de acordo com o estabelecido no apêndice 4, seguida de uma regeneração ativa completa, durante a qual o pico de temperatura alcançado no sistema de pós-tratamento não deve ser inferior ao pico de temperatura registado na fase de recolha de dados. 2.4.3.3. As temperaturas são registadas durante, pelo menos, duas sequências térmicas modificadas. A primeira sequência, realizada para aquecimento, não deve ser tida em conta para efeitos de recolha da temperatura. 2.4.3.4. A fim de minimizar o tempo decorrido entre a sequência térmica, de acordo com o estabelecido no apêndice 4, e a regeneração ativa subsequente, o fabricante pode desencadear artificialmente a regeneração ativa ao colocar o motor em funcionamento, após cada sequência térmica de acordo com o estabelecido no apêndice 4, num modo estabilizado que permita uma elevada produção de fuligem por parte do motor. Nesse caso, o modo estabilizado deve ser igualmente considerado como parte da sequência térmica modificada estabelecida no ponto 2.4.3.2. 2.4.3.5. O tempo de envelhecimento efetivo correspondente a cada sequência térmica modificada é calculado com recurso às equações 3 e 4. 2.4.3.6. O número total de sequências térmicas modificadas a realizar durante o calendário de acumulação de horas de funcionamento é calculado aplicando a equação 5. 2.4.3.7. É permitido reduzir o NTS , e, por conseguinte, a duração do calendário de acumulação de horas de funcionamento, aumentando as temperaturas em cada modo da sequência térmica modificada, mediante a aplicação de uma ou várias das medidas previstas no ponto 2.4.2.7. 2.4.3.8. Para além das medidas referidas no ponto 2.4.3.7, o NTS também pode ser reduzido através do aumento do pico da temperatura da regeneração ativa na sequência térmica modificada, sem exceder uma temperatura de banco de ensaio de 800 °C, em quaisquer circunstâncias. 2.4.3.9. O NTS nunca deve ser inferior a 50 % do número de regenerações ativas ao qual o dispositivo de substituição para controlo da poluição é submetido durante a sua vida útil, calculado de acordo com a seguinte equação: Equação 5:
Em que: NAR = número de sequências de regeneração ativa durante a vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição. tWHTC = número de horas equivalente, correspondente à categoria de veículos à qual se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição, obtido a partir do quadro 1. tAR = duração, em horas, de uma regeneração ativa. tBAR = tempo, em horas, entre duas regenerações ativas consecutivas. 2.4.3.10. Se, na sequência da aplicação do número mínimo de sequências térmicas modificadas, de acordo com o estabelecido no ponto 2.4.3.9, o AE × NTS calculado utilizando a equação 4 exceder a AT calculada utilizando a equação 2, o tempo de cada modo da sequência térmica estabelecida no apêndice 4, e integrada na sequência térmica modificada conforme estabelecido no ponto 2.4.3.2, pode ser reduzido na mesma proporção, a fim de tornar AE × NTS = AT. 2.4.3.11. É permitido aumentar o NTS , e, por conseguinte, a duração do calendário de acumulação de horas de funcionamento, reduzindo as temperaturas em cada modo da sequência térmica-regeneração ativa, mediante a aplicação de uma ou várias das medidas previstas no ponto 2.4.2.9. 2.4.3.12. No caso mencionado no ponto 2.4.1.5, aplicam-se os pontos 2.4.2.10 e 2.4.2.11. 2.4.4. Calendário de acumulação de consumo de lubrificante 2.4.4.1. O calendário de acumulação de consumo de lubrificante simula o efeito do envelhecimento, devido a envenenamento químico ou a formação de depósito em resultado do consumo de lubrificante, sobre o desempenho de um dispositivo de substituição para controlo da poluição no fim do seu ciclo de vida. 2.4.4.2. O lubrificante consumido, expresso em g/h, é determinado durante um mínimo de 24 sequências térmicas ou um número correspondente de sequências térmicas modificadas, utilizando qualquer método adequado, como, por exemplo, o processo de escoamento e pesagem descrito no apêndice 6. É utilizado um lubrificante novo. 2.4.4.3. O motor deve estar equipado com um reservatório de óleo com um volume constante, a fim de evitar a necessidade de «atestar», uma vez que o nível de óleo influencia a taxa de consumo do mesmo. Pode ser utilizado qualquer método adequado, como, por exemplo, o descrito na norma ASTM D7156-09. 2.4.4.4. O tempo teórico, em horas, durante o qual o calendário de acumulação térmica ou o calendário de acumulação térmica modificada, consoante o caso, terá de ser realizado, a fim de obter o mesmo consumo de lubrificante que o correspondente à vida útil do dispositivo de substituição para controlo, é calculado aplicando a seguinte equação: Equação 6:
Em que: tTAS = duração teórica, em horas, do calendário de acumulação de horas de funcionamento necessário para obter o mesmo consumo de lubrificante que o correspondente à vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição, desde que esse calendário seja exclusivamente constituído por uma série de sequências térmicas consecutivas ou de sequências térmicas modificadas também consecutivas. LCRWHTC = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.15. tWHTC = número de horas equivalente, correspondente à categoria de veículos à qual se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição, obtido a partir do quadro 1. LCRTAS = taxa de consumo de lubrificante, em g/h, determinada de acordo com o estabelecido no ponto 2.4.4.2. 2.4.4.5. O número de sequências térmicas ou de sequências térmicas modificadas correspondente a tTAS é calculado aplicando a seguinte fórmula: Equações 7:
Em que: N = número de sequências térmicas ou de sequências térmicas modificadas correspondentes a tTAS. tTAS = duração teórica, em horas, do calendário de acumulação de horas de funcionamento necessário para obter o mesmo consumo de lubrificante que o correspondente à vida útil do dispositivo de substituição para controlo da poluição, desde que esse calendário seja exclusivamente constituído por uma série de sequências térmicas consecutivas ou de sequências térmicas modificadas também consecutivas. tTS = duração, em horas, de uma única sequência térmica ou sequência térmica modificada. 2.4.4.6. O valor de Né comparado ao valor de NTS calculado em conformidade com o ponto 2.4.2.6 ou, para os dispositivos que funcionem na presença de regeneração ativa, em conformidade com o ponto 2.4.3.5. Se N ≤ NTS , não é necessário acrescentar um calendário de acumulação do consumo de lubrificante ao calendário de acumulação de térmica. Se N > NTS , é acrescentado um calendário de acumulação do consumo de lubrificante ao calendário de acumulação de térmica. 2.4.4.7. Pode não ter de ser acrescentado um calendário de acumulação do consumo de lubrificante se, mediante o aumento do consumo de lubrificante, tal como descrito no ponto 2.4.4.8.4, o consumo de lubrificante necessário já tiver sido alcançado com a realização do calendário de acumulação térmica correspondente através da execução das sequências térmicas ou sequências térmicas modificadas NTS . 2.4.4.8. Desenvolvimento do calendário de acumulação de consumo de lubrificante 2.4.4.8.1. O calendário de acumulação do consumo de lubrificante é constituído por um conjunto de sequências de consumo de lubrificante repetidas por diversas vezes, sendo cada sequência de consumo de lubrificante alternada com uma sequência térmica ou uma sequência térmica modificada. 2.4.4.8.2. Cada sequência de consumo de lubrificante consiste num modo estabilizado com carga e velocidade constantes, sendo a carga e a velocidade selecionadas de forma a que o consumo de lubrificante seja maximizado e o envelhecimento térmico efetivo seja minimizado. O modo é determinado pelo fabricante, com o acordo da entidade homologadora, com base na melhor prática de engenharia. 2.4.4.8.3. A duração de cada sequência de consumo de lubrificante é determinada do seguinte modo:
2.4.4.8.4. A taxa de consumo de lubrificante deve ser sempre inferior a 0,5 % da taxa de consumo de combustível do motor, a fim de evitar a acumulação excessiva de cinzas na parte dianteira do dispositivo de substituição para controlo da poluição. 2.4.4.8.5. É permitido adicionar o envelhecimento térmico devido à realização da sequência de consumo de lubrificante ao AE calculado na equação 4. 2.4.5. Desenvolvimento do calendário de acumulação de horas de funcionamento completo 2.4.5.1. O calendário de acumulação de horas de funcionamento deve ser construído alternando uma sequência térmica ou uma sequência térmica modificada, consoante o caso, com uma sequência de consumo de lubrificante. O padrão referido supra é repetido NTS vezes, sendo o valor NTS o calculado em conformidade com o ponto 2.4.2 ou 2.4.3, conforme adequado. É apresentado no apêndice 7 um exemplo de um calendário de acumulação de horas de funcionamento completo. No apêndice 8 encontra-se um fluxograma que descreve o desenvolvimento de um calendário de acumulação de horas de funcionamento completo. 2.4.6. Execução do calendário de acumulação de horas de funcionamento 2.4.6.1. O motor, equipado com o sistema de pós-tratamento dos gases de escape que incorpora o dispositivo de substituição para controlo da poluição, executa o calendário de acumulação de horas de funcionamento estabelecido no ponto 2.4.5.1. 2.4.6.2. O motor utilizado para realizar o calendário de acumulação de horas de funcionamento pode ser diferente do motor utilizado na fase de recolha de dados, sendo sempre este último aquele para o qual foi concebido o dispositivo de substituição para controlo da poluição a homologar e que será objeto de ensaio em matéria de emissões nos termos do ponto 2.4.3.2. 2.4.6.3. Se o motor utilizado para realizar o calendário de acumulação de horas de funcionamento apresentar uma cilindrada pelo menos 20 % superior à do motor utilizado na fase de recolha de dados, o sistema de escape daquele deve estar equipado com uma derivação a fim de reproduzir, o mais fielmente possível, o caudal de gases de escape deste último nas condições de envelhecimento selecionadas. 2.4.6.4. No caso referido no ponto 2.4.6.2, o motor utilizado para a realização do calendário de acumulação de horas de funcionamento deve ser homologado nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009. Além disso, se o dispositivo ou dispositivos de ensaio se destinarem a ser instalados num sistema motor com recirculação dos gases de escape (EGR), o sistema motor utilizado para o calendário de acumulação de horas de funcionamento deve estar igualmente equipado com EGR. Se o dispositivo ou dispositivos de ensaio não se destinarem a ser instalados num sistema motor com EGR, o sistema motor utilizado para o calendário de acumulação de horas de funcionamento também não deve estar equipado com EGR. 2.4.6.5. O lubrificante e o combustível utilizados no calendário de acumulação de horas de funcionamento devem ser o mais semelhantes possível aos utilizados durante a fase de recolha de dados prevista no ponto 2.2. O lubrificante deve estar em conformidade com a recomendação do fabricante do motor para o qual se destina o dispositivo para controlo da poluição. Os combustíveis utilizados devem ser comerciais e cumprir os respetivos requisitos da Diretiva 98/70/CE. A pedido do fabricante, podem igualmente ser utilizados combustíveis de referência em conformidade com o presente regulamento. 2.4.6.6. O lubrificante é mudado para efeitos de manutenção, de acordo com a periodicidade estabelecida pelo fabricante do motor utilizado na fase de recolha de dados. 2.4.6.7. No caso de um sistema SCR, a injeção de ureia deve ser efetuada em conformidade com a estratégia definida pelo fabricante do dispositivo de substituição para controlo da poluição.»; |
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5) |
São aditados os apêndices 4 a 8 com a seguinte redação: «Apêndice 4 Sequência para um envelhecimento térmico
«Apêndice 5 Ciclo de ensaio para o banco de rolos ou recolha de dados na estrada
«Apêndice 6 Processo de escoamento e pesagem
«Apêndice 7 Exemplo de calendário de acumulação de horas de funcionamento, incluindo sequências térmicas, de consumo de lubrificante e de regeneração «Apêndice 8 Fluxograma relativo à execução do calendário de acumulação de horas de funcionamento Construção do calendário de acumulação de horas de funcionamento com sequências NTS térmicas ou térmicas modificadas É necessária uma sequência de consumo de lubrificante Consumo de não lubrificante durante a vida útil alcançado com sequências NTS Não é necessária uma sequência de consumo de lubrificante Construção do calendário de acumulação de horas de funcionamento com sequências NTS térmicas ou térmicas modificadas + sequências NTS de consumo de lubrificante Cálculo da duração de cada sequência de consumo de lubrificante não sim Cálculo NTS Cálculo NTS Sequência térmica (apêndice 4) Presença de regeneração ativa não sim Sequência térmica modificada (apêndice 4 + regeneração ativa) Construção de uma sequência de envelhecimento (envelhecimento térmico + envelhecimento por consumo de lubrificante) Início |
ANEXO V
O anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os pontos 2.1.2.2.1 e 2.1.2.2.2 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
Os pontos 8 e 8.1 passam a ter a seguinte redação: «8. CONSUMO DO REAGENTE E RESPETIVA ATIVIDADE DE DOSAGEM 8.1. As medidas em matéria de controlo do consumo do reagente e da respetiva atividade de dosagem são as descritas no ponto 8 do anexo 11 do Regulamento n.o 49 da UNECE.»; |
ANEXO VI
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 2.2.4 passa a ter a seguinte redação:
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