14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1646 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de capital ou as obrigações convertíveis incluídos num índice principal podem ser utilizados pelas instituições como garantias elegíveis. Um dos critérios de elegibilidade para as garantias é que as mesmas devem ser suficientemente líquidas. A fim de poderem ser considerados índices principais para efeitos do referido regulamento, os índices de ações devem, portanto, ser compostos principalmente por ações em relação aos quais é razoável prever que sejam realizáveis quando uma instituição tiver de proceder à sua liquidação. Tal deve ser o caso quando pelo menos 90 % dos componentes de um índice são ações em circulação correspondentes, no mínimo, a 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, com uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros.

(2)

De igual forma, as instituições devem dispor também da possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos que sejam líquidos em relação aos mercados em que operam e que apresentem um nível mínimo de liquidez, independentemente do facto de o mercado se situar na União ou num país terceiro. Por conseguinte, um índice de ações deve ser considerado um índice principal quando não incluir mais de metade do número total de empresas cujas ações são negociadas no mercado em que o índice se baseia, quando o volume de negócios diário médio for pelo menos 100 000 euros e quando preencher igualmente dois dos três critérios seguintes: a capitalização bolsista total do índice representa pelo menos 40 % da capitalização bolsista de todas as empresas cujas ações sejam negociadas nesse mercado; o volume total de operações relativas aos componentes do índice atinge pelo menos 40 % do volume total de todas as operações relativas a ações negociadas nesse mercado; e o índice serve de subjacente para produtos derivados.

(3)

Os índices de obrigações convertíveis só devem ser considerados índices principais quando as obrigações que os compõem possam ser convertidas em ações das quais pelo menos 90 % são ações em circulação com um valor mínimo de 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, têm uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros.

(4)

Quando dois índices preencherem os critérios necessários para serem considerados um índice principal e um deles for um subconjunto do outro, por razões de simplicidade, só o maior de ambos deverá ser incluído na lista dos índices principais.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de dívida emitidos por determinadas instituições que não tenham sido objeto de uma notação de crédito elaborada por uma agência de notação externa (ECAI) podem ser utilizados como garantias elegíveis se satisfizerem uma série de condições, uma das quais consiste em estarem cotados numa bolsa reconhecida.

(6)

No intuito de ser considerada uma bolsa reconhecida para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma bolsa deve preencher as condições enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do mesmo regulamento. Em relação a uma dessas condições, designadamente que a bolsa deve dispor de um mecanismo de compensação, todos os mercados regulamentados que negociam instrumentos financeiros que não constem do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão satisfazer esta segunda condição, em virtude de serem autorizados como um mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e devido à existência de normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações, em conformidade com a referida diretiva.

(7)

Quando o mecanismo de compensação de um mercado é assegurado por uma contraparte central (CCP), esta última deve cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No caso dos escassos mercados de instrumentos derivados não abrangidos pelos serviços prestados pelas CCP, as regras relativas à constituição de margens previstas pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem servir de parâmetro de referência para avaliar se os requisitos de margens impostos por esses mercados são adequados.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(9)

Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão informou a ESMA da sua intenção de aprovar o projeto de norma técnica de execução com alterações, a fim de ter em conta o facto de alguns índices de ações que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados índices principais não terem sido incluídos na lista prevista no referido projeto de normas. No seu parecer formal de 28 de janeiro de 2016, a ESMA confirmou a sua posição inicial e não apresentou uma nova norma técnica de execução alterada em consonância com as alterações propostas pela Comissão. O projeto de norma técnica de execução deve, portanto, ser aprovado com as alterações necessárias, a fim de evitar a exclusão dos índices que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(10)

A ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de execução que estão na base do presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A ESMA não analisou de forma pormenorizada os potenciais custos e benefícios associados ao projeto de normas técnicas de execução, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Índices principais

Os índices principais para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Bolsas reconhecidas

As bolsas reconhecidas para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumeradas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

ÍNDICES PRINCIPAIS ESPECIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Quadro 1

Índices de ações

Índice

País/Território

STOXX Asia/Pacific 600

Ásia/Pacífico

ASX100

Austrália

ATX Prime (1)

Áustria

BEL20

Bélgica

IBOVESPA

Brasil

TSX60

Canadá

CETOP20 Index

Europa Central

Hang Seng Mainland 100 Index (China)

China

NYSE ARCA China Index

China

Shanghai Shenzhen CSI 300

China

PX Prague

República Checa

OMX Copenhagen 20

Dinamarca

FTSE RAFI Emerging Markets

Mercados emergentes

MSCI Emerging Markets 50

Mercados emergentes

FTSE Europe Index

Europa

STOXX Europe 600

Europa

MSCI AC Europe & Middle East

Europa e Médio Oriente

OMXH25

Finlândia

SBF120 (2)

França

S&P BMI France

França

HDAX (3)

Alemanha

FTSE All World Index

Mundial

MSCI ACWI

Mundial

FT ASE Large Cap

Grécia

Hang Seng

Hong Kong

Hang Seng Composite Index

Hong Kong

CNX 100 Index

Índia

SP BSE 100 Index

Índia

ISEQ 20

Irlanda

FTSE MIB

Itália

Nikkei 300

Japão

TOPIX mid 400

Japão

S&P Latin America 40

América Latina

FTSE Bursa Malaysia KLCI Index

Malásia

Mexico Bolsa Index

México

AEX

Países Baixos

S&P NZX 15 Index

Nova Zelândia

OBX

Noruega

WIG20

Polónia

PSI 20

Portugal

MSCI Russia Index

Rússia

Russian Traded Index

Rússia

FTSE Straits Times Index

Singapura

FTSE JSE Top 40

África do Sul

INDI 25 Index

África do Sul

KOSPI 100

Coreia do Sul

IBEX35

Espanha

OMXS60

Suécia

OMXSB

Suécia

SMI Expanded Index

Suíça

TSEC Taiwan 50

Taiwan

FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index

Emirados Árabes Unidos (EAU)

FTSE 350 (4)

Reino Unido

NASDAQ100

EUA

Russell 3000 Index

EUA

S&P 500

EUA


Quadro 2

Índices de obrigações convertíveis

Exane ECI-Europe

Europa

Jefferies JACI Global

Mundial

Thomson Reuters Global Convertible

Mundial


(1)  Inclui o ATX.

(2)  Inclui o CAC40, o CAC Next 20 e o CAC Mid Cap.

(3)  Inclui o DAX e o MDAX.

(4)  Inclui o FTSE 100.


ANEXO II

BOLSAS RECONHECIDAS ESPECIFICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Quadro 1

Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados

Mercado regulamentado

MIC

EURONEXT PARIS

XPAR

BOERSE BERLIN (REGULIERTER MARKT)

BERA

BOERSE BERLIN (BERLIN SECOND REGULATED MARKET)

BERC

BOERSE DUESSELDORF (REGULIERTER MARKT)

DUSA

BOERSE DUESSELDORF — QUOTRIX (REGULIERTER MARKT)

DUSC

BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (REGULIERTER MARKT)

EQTA

BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (BERLIN SECOND REGULATED MARKET)

EQTB

HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT)

HAMA

NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT)

HANA

BOERSE MUENCHEN (REGULIERTER MARKT)

MUNA

BOERSE MUENCHEN — MARKET MAKER MUNICH (REGULIERTER MARKT)

MUNC

BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

STUA

FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

FRAA, XETA

TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT)

XGRM

IRISH STOCK EXCHANGE — MAIN SECURITIES MARKET

XDUB

EURONEXT LISBON

XLIS

BOLSA DE BARCELONA

XBAR, XMCE

BOLSA DE BILBAO

XBIL, XMCE

BOLSA DE MADRID

XMAD, XMCE, MERF

BOLSA DE VALENCIA

XVAL, XMCE

BONDVISION MARKET

BOND

ELECTRONIC OPEN-END FUNDS AND ETC MARKET

ETFP

MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV)

MIVX

ELECTRONIC BOND MARKET

MOTX

ELECTRONIC SHARE MARKET

MTAA

MTS GOVERNMENT MARKET

MTSC

MTS CORPORATE MARKET

MTSM

SECURITISED DERIVATIVES MARKET

SEDX

MERCADO DE DEUDA PUBLICA EN ANOTACIONES

XDPA

AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA

XDRF, SEND

BOURSE DE LUXEMBOURG

XLUX

CYPRUS STOCK EXCHANGE

XCYS

SPOT REGULATED MARKET — BMFMS

SBMF

SPOT REGULATED MARKET — BVB

XBSE

RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE

XRMZ

PRAGUE STOCK EXCHANGE

XPRA

BATS EUROPE REGULATED MARKET

BATE, CHIX

ISDX MAIN BOARD

ISDX

EURONEXT LONDON

XLDN

LONDON STOCK EXCHANGE — REGULATED MARKET

XLON

NASDAQ RIGA

XRIS

NASDAQ STOCKHOLM

XSTO

NORDIC GROWTH MARKET NGM

XNGM

NASDAQ COPENHAGEN

XCSE

OSLO AXESS

XOAS

OSLO BØRS

XOSL

NASDAQ TALLINN

XTAL

NASDAQ HELSINKI

XHEL

VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

WBAH

VIENNA STOCKEXCHANGE SECOND REGULATED MARKET (GEREGELTER FREIVERKEHR)

WBGF

BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC

XBUL

NASDAQ ICELAND

XICE

BUDAPEST STOCK EXCHANGE

XBUD

BRATISLAVA STOCK EXCHANGE

XBRA

NASDAQ VILNIUS

XLIT

EURONEXT BRUSSELS

XBRU

ZAGREB STOCK EXCHANGE

XZAG

ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET

HDAT

ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET

XATH

EUROPEAN WHOLESALE SECURITIES MARKET

EWSM

MALTA STOCK EXCHANGE

XMAL

EURONEXT AMSTERDAM

XAMS

BONDSPOT SECURITIES MARKET

RPWC

WARSAW STOCK EXCHANGE

XWAR,WBON, WETP

LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET

XLJU

GIBRALTAR STOCK EXCHANGE

GSXL


Quadro 2

Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados

Mercado regulamentado

MIC

MATIF

XMAT

MONEP

XMON

POWERNEXT DERIVATIVES

XPOW

EUROPEAN ENERGY EXCHANGE

XEEE

EUREX DEUTSCHLAND

XEUR

MERCADO DE FUTUROS E OPCOES

MFOX

MERCADO REGULAMENTADO DE DERIVADOS DO MIBEL

OMIP

MEFF EXCHANGE

XMRV, XMPW

MERCADO DE FUTUROS DE ACEITE DE OLIVA — S.A

XSRM

DERIVATIVES REGULATED MARKET — BMFMS

BMFM

POWER EXCHANGE CENTRAL EUROPE

XPXE

CME EUROPE LIMITED

CMED

ICE FUTURES EUROPE — ENERGY PRODUCTS DIVISION

IFEU

ICE FUTURES EUROPE — FINANCIAL PRODUCTS DIVISION

IFLL

ICE FUTURES EUROPE — EQUITY PRODUCTS DIVISION

IFLO

ICE FUTURES EUROPE — AGRICULTURAL PRODUCTS DIVISION

IFLX

THE LONDON INTERNATIONAL FINANCIAL FUTURES AND OPTIONS EXCHANGES (LIFFE)

XLIF

THE LONDON METAL EXCHANGE

XLME

LONDON STOCK EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

XLOD

ITALIAN DERIVATIVES MARKET

XDMI

NASDAQ STOCKHOLM

XSTO

FISH POOL

FISH

NOREXECO

NEXO

NASDAQ OSLO

NORX

OSLO BØRS

XOSL

EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES

XBRD

ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

XADE

VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

WBAH

BUDAPEST STOCK EXCHANGE

XBUD

ICE ENDEX DERIVATIVES

NDEX

EURONEXT EQF — EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES

XEUE

WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES

PLPD