26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1422 DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2016/837 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia.

(2)

O texto do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega («Protocolo Adicional»), que figura em anexo à Decisão (UE) 2016/837 prevê a renovação de sete contingentes pautais isentos de direitos que terminaram em 30 de abril de 2014 e três novos contingentes pautais isentos de direitos para introdução em livre prática na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

(3)

Em conformidade com o Protocolo Adicional, os volumes dos contingentes pautais para o período de 1 de maio de 2014 até à data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional se torna efetiva serão atribuídos proporcionalmente e disponibilizados para o período compreendido entre a data da aplicação provisória do Protocolo Adicional e 30 de abril de 2021.

(4)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95 a fim de implementar os contingentes pautais previstos no Protocolo Adicional.

(5)

Os contingentes pautais devem aplicar-se a partir da data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional entrar em vigor até 30 de abril de 2021. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do Protocolo Adicional prevista no artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/837.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) e pôs termo ao sistema de preços de referência para os produtos da pesca. Por conseguinte, é necessário suprimir a condição prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 992/95 relativa ao cumprimento dos preços de referência.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega de 8 de fevereiro de 2016 (5). É, por conseguinte, necessário prever que deve aplicar-se o Protocolo n.o 3 alterado.

(8)

Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778 foram aplicados em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho (6), de 2005 a 2009. Por conseguinte, é necessário suprimir o artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 992/95 no que respeita aos referidos contingentes pautais.

(9)

As regras relativas à gestão dos contingentes pautais são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7), que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8) a partir de 1 de maio de 2016. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado a fim de ter em conta as novas regras.

(10)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado de modo a de ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9), bem como as subdivisões da TARIC. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 2,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Aplica-se o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à definição do conceito de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega (*1).

(*1)  Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega, de 8 de fevereiro de 2016, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à definição do conceito de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 72 de 17.3.2016, p. 63).»;"

2)

É suprimido o artigo 2.o-A;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/837 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(5)   JO L 72 de 17.3.2016, p. 63.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.0701

ex 1504 20 10

ex 1504 30 10

90

99

Óleos e gorduras de peixes e de mamíferos marinhos e respetivas frações, exceto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

De 1.1 a 31.12

1 000

8,5

09.0702

0303 19 00

 

Outros Salmonídeos congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.9.2016 a 30.4.2017

2 000

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

3 000

De 1.5.2018 a 30.4.2019

3 000

De 1.5.2019 a 30.4.2020

3 000

De 1.5.2020 a 30.4.2021

3 000

09.0703

ex 0305 51 90

10

20

Bacalhaus, com exceção da espécie Gadus macrocephalus, secos, salgados, mas não fumados

De 1.4 a 31.12

13 250

0

ex 0305 59 10

90

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados

09.0710

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.9.2016 a 30.4.2017

26 500

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

39 750

De 1.5.2018 a 30.4.2019

39 750

De 1.5.2019 a 30.4.2020

39 750

De 1.5.2020 a 30.4.2021

39 750

09.0711

 

 

Preparações e conservas de peixes:

De 1.1 a 31.12

400

3

ex 1604 13 90

91

92

99

Sardinha, sardinela e espadilha, com exceção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 17 00

 

Enguias

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

ex 1604 19 93

90

Escamudos (Pollachius virens), exceto escamudos fumados

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

1604 19 97

 

Outros

ex 1604 20 90

30

35

50

60

90

Outras preparações e conservas de peixes, exceto arenques, sardas e cavalas e conservas de escamudos fumados

ex 1604 20 90

40

Preparações e conservas de sardas e cavalas (Scomber australasicus)

10

09.0712

0303 54 10

 

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.9.2016 a 30.4.2017

25 000

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

37 500

De 1.5.2018 a 30.4.2019

37 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

37 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

37 500

09.0713

 

 

Congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

De 1.9.2016 a 30.4.2017

2 200

0

0303 55 30

 

Carapau (Trachurus murphyi)

De 1.5.2017 a 30.4.2018

3 300

ex 0303 55 90

90

Outros peixes da espécie Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e carapaus e chicharros (Caranx trachurus)

De 1.5.2018 a 30.4.2019

3 300

0303 56 00

 

Cobia (Rachycentron canadum)

De 1.5.2019 a 30.4.2020

3 300

0303 69 90

0303 89 90

 

Outros peixes

De 1.5.2020 a 30.4.2021

3 300

0303 82 00

 

Raias (Rajidae)

0303 89 55

 

Dourada (Sparus aurata)

09.0714

0304 86 00

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

55 600

0

ex 0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

De 1.5.2017 a 30.4.2018

83 400

De 1.5.2018 a 30.4.2019

83 400

De 1.5.2019 a 30.4.2020

83 400

De 1.5.2020 a 30.4.2021

83 400

09.0715

0302 11

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

500

0

0303 14

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

09.0716

0302 13 00

0302 14 00

 

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), frescos ou refrigerados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

6 100

0

09.0717

 

 

Congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

De 1.1 a 31.12

580

0

0303 11 00

 

Salmões (Oncorhynchus nerka)

0303 12 00

 

Outros salmões (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

ex 0303 13 00

10

Salmões (Salmo salar)

09.0718

0304 41 00

0304 81 00

 

Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

610

0

09.0719

0302 19 00

 

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

670

0

0303 19 00

 

Outros salmonídeos congelados, exceto fígados, ovas e sémen;

09.0720

0302 59 40

 

Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

370

0

09.0721

 

 

Frescos ou refrigerados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 22 00

 

Solha (Pleuronectes platessa)

0302 23 00

 

Linguados (Solea spp.)

0302 29

 

Cartas (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos

0302 45

 

Carapaus (Trachurus spp.)

0302 46 00

 

Cobia (Rachycentron canadum)

0302 47 00

 

Espadartes (Xiphias gladius)

0302 54

 

Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

ex 0302 56 00

20

Verdinhos (Micromesistius australis)

0302 59 90

 

Outros peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0302 82 00

 

Raias (Rajidae)

0302 83 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0302 84

 

Robalos (Dicentrarchus spp.)

0302 85 30

 

Dourada (Sparus aurata)

0302 85 90

 

Outros pargos (Sparidae) exceto das espécies Dentex dentex ou Pagellus spp

0302 89 50

 

Tamboril (Lophius spp.)

0302 89 60

 

Maruca (Genypterus blacodes)

0302 89 90

 

Outros peixes

 

 

Peixes chatos congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

0303 34 00

 

Pregado (Psetta maxima)

0303 39 10

 

Solha (Platichtys flesus)

0303 39 30

 

Peixes do género Rhombosolea

0303 39 85

 

Outros peixes chatos, com exclusão de alabote, solha, linguados, pregados, solha-da-pedra, peixes do género Rhombosolea e peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

09.0722

 

 

Carne congelada de:

De 1.1 a 31.12

500

0

0304 91 00

 

Espadarte (Xiphias gladius)

0304 94 90

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), exceto surimi

ex 0304 95

 

Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), exceto surimi da subposição 0304 95 10

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

65

69

70

90

Outros peixes, exceto surimi e peixes de água doce e exceto sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

09.0723

0302 41 00

0303 51 00

 

Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), fresco, refrigerado ou congelado, exceto fígados, ovas e sémen

De 16.6 a 14.2

800

0

09.0724

0302 44 00

 

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas, exceto fígados, ovas e sémen

De 16.6 a 14.2

260

0

09.0725

0303 54 10

 

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas, exceto fígados, ovas e sémen

De 16.6 a 14.2

30 600

0

09.0726

0302 89 31

0302 89 39

0303 89 31

0303 89 39

 

Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos, refrigerados ou congelados, exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0727

 

 

Filetes frescos ou refrigerados e filetes congelados de:

De 1.1 a 31.12

110

0

0304 31 00

0304 61 00

 

Tilápias (Oreochromis spp.)

0304 32 00

0304 62 00

 

Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0304 33 00

0304 63 00

 

Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0304 39 00

0304 69 00

 

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0304 42 50

0304 82 50

 

Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0304 49 10

0304 89 10

 

Outros peixes de água doce

09.0728

 

 

Filetes, frescos ou refrigerados de:

De 1.1 a 31.12

180

0

0304 44 30

 

Escamudo (Pollachius virens)

0304 45 00

 

Espadartes (Xiphias gladius)

0304 46 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0304 49 50

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0304 49 90

 

Outros peixes

09.0729

0304 53 00

0304 59 90

 

Carne fresca ou refrigerada de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae e de outros peixes, exceto peixes de água doce

De 1.1 a 31.12

130

0

0304 59 50

 

Lombos de arenques, frescos ou refrigerados (3)

09.0730

 

 

Filetes congelados de:

De 1.1 a 31.12

9 000

0

0304 71

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0304 72 00

 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

0304 73 00

 

Escamudo (Pollachius virens)

0304 74

 

Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0304 75 00

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0304 79 10

 

Peixes da espécie Boreogadus saida

0304 79 50

 

Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

0304 79 90

 

Outros peixes

0304 83 10

 

Solha-legítima (Pleuronectes platessa)

ex 0304 83 90

10

90

Outros peixes chatos, excluindo Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra

0304 84 00

 

Espadarte (Xiphias gladius)

0304 85 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0304 89 21

0304 89 29

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0304 89 60

 

Tamboril (Lophius spp.)

ex 0304 89 90

10

30

40

50

60

90

Outros peixes, exceto xaputas (Brama spp.)

09.0731

ex 0305 20 00

11

18

19

21

30

73

75

77

79

99

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

De 1.1 a 31.12

1 900

0

09.0732

0305 41 00

 

Salmões fumados (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), incluindo filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

450

0

09.0733

0305 42 00

0305 43 00

0305 44

0305 49

 

Peixes fumados, exceto salmões, (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), incluindo filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

140

0

0305 71 10

 

Barbatanas de tubarão fumadas

09.0734

 

 

Peixes salgados, não secos nem fumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

250

0

0305 64 00

 

Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

ex 0305 69 80

20

30

40

50

61

64

65

67

90

Outros peixes, exceto alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) e alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

0305 71 90

 

Barbatanas de tubarão não fumadas (defumadas)

09.0735

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) salgados, não secos ou fumados e arenques em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

1 440

0

09.0736

0306 15 90

 

Lagostim (Nephrops norvegicus) congelado, exceto fumado

De 1.1 a 31.12

950

0

0306 16 99

0306 17 93

 

Camarões (Pandalidae) congelados, exceto fumados

09.0737

ex 0306 26 90

95

Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo, exceto fumados

De 1.1 a 31.12

800

0

ex 0306 27 91

91

09.0738

0306 25 90

 

Lagostim (Nephrops norvegicus), não congelado, exceto fumado

De 1.1 a 31.12

900

0

ex 0306 26 90

12

14

20

92

93

96

Camarões (Pandalidae), não congelados, exceto fumados, destinados a transformação (4)

ex 0306 27 91

11

95

09.0739

1604 11 00

 

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

170

0

09.0740

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

3 000

0

09.0741

1604 13 90

 

Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

180

0

09.0742

1604 15 11

1604 15 19

 

Preparações e conservas de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0743

 

 

Outras preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

5 500

0

1604 17 00

 

Enguias

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

1604 19 93

 

Escamudo (Pollachius virens)

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

1604 19 97

 

Outros

1604 20 90

 

Preparações ou conservas de carne de outros peixes

09.0744

1604 20 10

 

Preparações ou conservas de carne de salmão

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0745

ex 1605 21 10

20

40

50

91

Camarões, preparados ou em conservas, descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

8 000

0

ex 1605 21 90

20

40

57

60

91

ex 1605 29 00

20

40

45

91

09.0746

ex 1605 21 10

30

96

99

Camarões, preparados ou em conservas, exceto descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

1 000

0

ex 1605 21 90

30

45

49

55

58

62

65

96

99

ex 1605 29 00

30

50

55

60

96

99

09.0748

1605 10 00

 

Preparações e conservas de caranguejo

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0749

ex 1605 21 10

20

40

50

91

Camarões, preparados ou em conservas, descascados e congelados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

7 000

0

ex 1605 21 90

20

40

57

60

91

De 1.5.2017 a 30.4.2018

10 500

ex 1605 29 00

20

40

45

91

De 1.5.2018 a 30.4.2019

10 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

10 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

10 500

09.0750

ex 1604 12 91

11

91

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

De 1.9.2016 a 30.4.2017

11 400 toneladas (peso líquido escorrido)

0

ex 1604 12 99

11

19

De 1.5.2017 a 30.4.2018

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

De 1.5.2018 a 30.4.2019

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

De 1.5.2019 a 30.4.2020

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

De 1.5.2020 a 30.4.2021

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

09.0751

ex 0704 10 00

90

Couves-flor, frescas ou refrigeradas

De 1.8 a 31.10

2 000

0

09.0752

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.1 a 31.12

44 000

0

09.0756

0304 86 00

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.1 a 31.12

67 000

0

ex 0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

09.0757

0809 21 00

0809 29 00

 

Cerejas, frescas

De 16.7 a 31.8

900

0 (5)

09.0759

0809 40 05

 

Ameixas, frescas

De 1.9 a 15.10

600

0 (5)

09.0761

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 9.6 a 31.7

900

0

09.0762

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.8 a 15.9

900

0

09.0776

1504 20 10

 

Frações sólidas de gorduras e óleos de peixes, exceto óleos de fígados

De 1.1 a 31.12

384

0

09.0782

0210

 

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas

De 1.1 a 31.12

200

0

09.0783

0705 11 00

 

Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0784

0705 19 00

 

Outras alfaces, frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0786

0602 90 70

 

Plantas de interior: estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos

De 1.1 a 31.12

544 848 EUR

0

09.0787

1601

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0815

0810 20 10

 

Framboesas, frescas

De 1.1 a 31.12

400

0

09.0816

2005 20 20

 

Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

De 1.1 a 31.12

200

0

09.0817

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

2309 10 90

 

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

De 1.1 a 31.12

13 000

0

09.0818

ex 0304 89 49

10

20

Filetes de sardas e cavalas, congelados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

11 300

0

ex 0304 99 99

11

Lombos de sardas e cavalas, congelados

De 1.5.2017 a 30.4.2018

16 950

De 1.5.2018 a 30.4.2019

16 950

De 1.5.2019 a 30.4.2020

16 950

De 1.5.2020 a 30.4.2021

16 950

09.0819

ex 0304 49 90

10

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

9 000

0

0304 59 50

 

Lombos de arenque, frescos ou refrigerados (3)

De 1.5.2017 a 30.4.2018

13 500

De 1.5.2018 a 30.4.2019

13 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

13 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

13 500

09.0820

0305 10 00

 

Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

De 1.9.2016 a 30.4.2017

1 000

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

1 500

De 1.5.2018 a 30.4.2019

1 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

1 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

1 500


(1)  Dado que o direito de Nação Mais Favorecida (“NMF”) é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23, o direito NMF é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(3)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 59 50, o direito NMF é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(4)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].

(5)  É aplicável o direito específico adicional.»