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26.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1422 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão (UE) 2016/837 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia. |
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(2) |
O texto do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega («Protocolo Adicional»), que figura em anexo à Decisão (UE) 2016/837 prevê a renovação de sete contingentes pautais isentos de direitos que terminaram em 30 de abril de 2014 e três novos contingentes pautais isentos de direitos para introdução em livre prática na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega. |
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(3) |
Em conformidade com o Protocolo Adicional, os volumes dos contingentes pautais para o período de 1 de maio de 2014 até à data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional se torna efetiva serão atribuídos proporcionalmente e disponibilizados para o período compreendido entre a data da aplicação provisória do Protocolo Adicional e 30 de abril de 2021. |
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(4) |
É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95 a fim de implementar os contingentes pautais previstos no Protocolo Adicional. |
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(5) |
Os contingentes pautais devem aplicar-se a partir da data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional entrar em vigor até 30 de abril de 2021. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do Protocolo Adicional prevista no artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/837. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) e pôs termo ao sistema de preços de referência para os produtos da pesca. Por conseguinte, é necessário suprimir a condição prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 992/95 relativa ao cumprimento dos preços de referência. |
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(7) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega de 8 de fevereiro de 2016 (5). É, por conseguinte, necessário prever que deve aplicar-se o Protocolo n.o 3 alterado. |
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(8) |
Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778 foram aplicados em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho (6), de 2005 a 2009. Por conseguinte, é necessário suprimir o artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 992/95 no que respeita aos referidos contingentes pautais. |
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(9) |
As regras relativas à gestão dos contingentes pautais são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7), que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8) a partir de 1 de maio de 2016. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado a fim de ter em conta as novas regras. |
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(10) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado de modo a de ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9), bem como as subdivisões da TARIC. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
É suprimido o artigo 2.o-A; |
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*2). (*2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;" |
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4) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2016/837 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
(5) JO L 72 de 17.3.2016, p. 63.
(6) Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
|
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Descrição dos produtos |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
|
09.0701 |
ex 1504 20 10 ex 1504 30 10 |
90 99 |
Óleos e gorduras de peixes e de mamíferos marinhos e respetivas frações, exceto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg |
De 1.1 a 31.12 |
1 000 |
8,5 |
|
09.0702 |
0303 19 00 |
|
Outros Salmonídeos congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
2 000 |
0 |
|
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
3 000 |
|||||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
3 000 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
3 000 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
3 000 |
|||||
|
09.0703 |
ex 0305 51 90 |
10 20 |
Bacalhaus, com exceção da espécie Gadus macrocephalus, secos, salgados, mas não fumados |
De 1.4 a 31.12 |
13 250 |
0 |
|
ex 0305 59 10 |
90 |
Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados |
||||
|
09.0710 |
0303 51 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen (1) |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
26 500 |
0 |
|
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
39 750 |
|||||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
39 750 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
39 750 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
39 750 |
|||||
|
09.0711 |
|
|
Preparações e conservas de peixes: |
De 1.1 a 31.12 |
400 |
3 |
|
ex 1604 13 90 |
91 92 99 |
Sardinha, sardinela e espadilha, com exceção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
||||
|
1604 17 00 |
|
Enguias |
||||
|
1604 19 92 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
||||
|
ex 1604 19 93 |
90 |
Escamudos (Pollachius virens), exceto escamudos fumados |
||||
|
1604 19 94 |
|
Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
||||
|
1604 19 95 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius) |
||||
|
1604 19 97 |
|
Outros |
||||
|
ex 1604 20 90 |
30 35 50 60 90 |
Outras preparações e conservas de peixes, exceto arenques, sardas e cavalas e conservas de escamudos fumados |
||||
|
ex 1604 20 90 |
40 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas (Scomber australasicus) |
10 |
|||
|
09.0712 |
0303 54 10 |
|
Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
25 000 |
0 |
|
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
37 500 |
|||||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
37 500 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
37 500 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
37 500 |
|||||
|
09.0713 |
|
|
Congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen: |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
2 200 |
0 |
|
0303 55 30 |
|
Carapau (Trachurus murphyi) |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
3 300 |
||
|
ex 0303 55 90 |
90 |
Outros peixes da espécie Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e carapaus e chicharros (Caranx trachurus) |
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
3 300 |
||
|
0303 56 00 |
|
Cobia (Rachycentron canadum) |
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
3 300 |
||
|
0303 69 90 0303 89 90 |
|
Outros peixes |
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
3 300 |
||
|
0303 82 00 |
|
Raias (Rajidae) |
||||
|
0303 89 55 |
|
Dourada (Sparus aurata) |
||||
|
09.0714 |
0304 86 00 |
|
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
55 600 |
0 |
|
ex 0304 99 23 |
10 20 30 |
Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2) |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
83 400 |
||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
83 400 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
83 400 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
83 400 |
|||||
|
09.0715 |
0302 11 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.1 a 31.12 |
500 |
0 |
|
0303 14 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen |
||||
|
09.0716 |
0302 13 00 0302 14 00 |
|
Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), frescos ou refrigerados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.1 a 31.12 |
6 100 |
0 |
|
09.0717 |
|
|
Congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen: |
De 1.1 a 31.12 |
580 |
0 |
|
0303 11 00 |
|
Salmões (Oncorhynchus nerka) |
||||
|
0303 12 00 |
|
Outros salmões (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
||||
|
ex 0303 13 00 |
10 |
Salmões (Salmo salar) |
||||
|
09.0718 |
0304 41 00 0304 81 00 |
|
Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho) |
De 1.1 a 31.12 |
610 |
0 |
|
09.0719 |
0302 19 00 |
|
Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.1 a 31.12 |
670 |
0 |
|
0303 19 00 |
|
Outros salmonídeos congelados, exceto fígados, ovas e sémen; |
||||
|
09.0720 |
0302 59 40 |
|
Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.1 a 31.12 |
370 |
0 |
|
09.0721 |
|
|
Frescos ou refrigerados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen: |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
|
0302 22 00 |
|
Solha (Pleuronectes platessa) |
||||
|
0302 23 00 |
|
Linguados (Solea spp.) |
||||
|
0302 29 |
|
Cartas (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos |
||||
|
0302 45 |
|
Carapaus (Trachurus spp.) |
||||
|
0302 46 00 |
|
Cobia (Rachycentron canadum) |
||||
|
0302 47 00 |
|
Espadartes (Xiphias gladius) |
||||
|
0302 54 |
|
Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
||||
|
ex 0302 56 00 |
20 |
Verdinhos (Micromesistius australis) |
||||
|
0302 59 90 |
|
Outros peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
||||
|
0302 82 00 |
|
Raias (Rajidae) |
||||
|
0302 83 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) |
||||
|
0302 84 |
|
Robalos (Dicentrarchus spp.) |
||||
|
0302 85 30 |
|
Dourada (Sparus aurata) |
||||
|
0302 85 90 |
|
Outros pargos (Sparidae) exceto das espécies Dentex dentex ou Pagellus spp |
||||
|
0302 89 50 |
|
Tamboril (Lophius spp.) |
||||
|
0302 89 60 |
|
Maruca (Genypterus blacodes) |
||||
|
0302 89 90 |
|
Outros peixes |
||||
|
|
|
Peixes chatos congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen: |
||||
|
0303 34 00 |
|
Pregado (Psetta maxima) |
||||
|
0303 39 10 |
|
Solha (Platichtys flesus) |
||||
|
0303 39 30 |
|
Peixes do género Rhombosolea |
||||
|
0303 39 85 |
|
Outros peixes chatos, com exclusão de alabote, solha, linguados, pregados, solha-da-pedra, peixes do género Rhombosolea e peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae |
||||
|
09.0722 |
|
|
Carne congelada de: |
De 1.1 a 31.12 |
500 |
0 |
|
0304 91 00 |
|
Espadarte (Xiphias gladius) |
||||
|
0304 94 90 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), exceto surimi |
||||
|
ex 0304 95 |
|
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), exceto surimi da subposição 0304 95 10 |
||||
|
ex 0304 99 99 |
20 25 30 40 50 65 69 70 90 |
Outros peixes, exceto surimi e peixes de água doce e exceto sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
||||
|
09.0723 |
0302 41 00 0303 51 00 |
|
Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), fresco, refrigerado ou congelado, exceto fígados, ovas e sémen |
De 16.6 a 14.2 |
800 |
0 |
|
09.0724 |
0302 44 00 |
|
Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas, exceto fígados, ovas e sémen |
De 16.6 a 14.2 |
260 |
0 |
|
09.0725 |
0303 54 10 |
|
Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas, exceto fígados, ovas e sémen |
De 16.6 a 14.2 |
30 600 |
0 |
|
09.0726 |
0302 89 31 0302 89 39 0303 89 31 0303 89 39 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos, refrigerados ou congelados, exceto fígados, ovas e sémen |
De 1.1 a 31.12 |
130 |
0 |
|
09.0727 |
|
|
Filetes frescos ou refrigerados e filetes congelados de: |
De 1.1 a 31.12 |
110 |
0 |
|
0304 31 00 0304 61 00 |
|
Tilápias (Oreochromis spp.) |
||||
|
0304 32 00 0304 62 00 |
|
Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
||||
|
0304 33 00 0304 63 00 |
|
Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
||||
|
0304 39 00 0304 69 00 |
|
Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||||
|
0304 42 50 0304 82 50 |
|
Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster |
||||
|
0304 49 10 0304 89 10 |
|
Outros peixes de água doce |
||||
|
09.0728 |
|
|
Filetes, frescos ou refrigerados de: |
De 1.1 a 31.12 |
180 |
0 |
|
0304 44 30 |
|
Escamudo (Pollachius virens) |
||||
|
0304 45 00 |
|
Espadartes (Xiphias gladius) |
||||
|
0304 46 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) |
||||
|
0304 49 50 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
||||
|
0304 49 90 |
|
Outros peixes |
||||
|
09.0729 |
0304 53 00 0304 59 90 |
|
Carne fresca ou refrigerada de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae e de outros peixes, exceto peixes de água doce |
De 1.1 a 31.12 |
130 |
0 |
|
0304 59 50 |
|
Lombos de arenques, frescos ou refrigerados (3) |
||||
|
09.0730 |
|
|
Filetes congelados de: |
De 1.1 a 31.12 |
9 000 |
0 |
|
0304 71 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
||||
|
0304 72 00 |
|
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
||||
|
0304 73 00 |
|
Escamudo (Pollachius virens) |
||||
|
0304 74 |
|
Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
||||
|
0304 75 00 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
||||
|
0304 79 10 |
|
Peixes da espécie Boreogadus saida |
||||
|
0304 79 50 |
|
Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae) |
||||
|
0304 79 90 |
|
Outros peixes |
||||
|
0304 83 10 |
|
Solha-legítima (Pleuronectes platessa) |
||||
|
ex 0304 83 90 |
10 90 |
Outros peixes chatos, excluindo Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra |
||||
|
0304 84 00 |
|
Espadarte (Xiphias gladius) |
||||
|
0304 85 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) |
||||
|
0304 89 21 0304 89 29 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
||||
|
0304 89 60 |
|
Tamboril (Lophius spp.) |
||||
|
ex 0304 89 90 |
10 30 40 50 60 90 |
Outros peixes, exceto xaputas (Brama spp.) |
||||
|
09.0731 |
ex 0305 20 00 |
11 18 19 21 30 73 75 77 79 99 |
Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) |
De 1.1 a 31.12 |
1 900 |
0 |
|
09.0732 |
0305 41 00 |
|
Salmões fumados (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), incluindo filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes |
De 1.1 a 31.12 |
450 |
0 |
|
09.0733 |
0305 42 00 0305 43 00 0305 44 0305 49 |
|
Peixes fumados, exceto salmões, (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), incluindo filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes |
De 1.1 a 31.12 |
140 |
0 |
|
0305 71 10 |
|
Barbatanas de tubarão fumadas |
||||
|
09.0734 |
|
|
Peixes salgados, não secos nem fumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
|
0305 64 00 |
|
Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||||
|
ex 0305 69 80 |
20 30 40 50 61 64 65 67 90 |
Outros peixes, exceto alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) e alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) |
||||
|
0305 71 90 |
|
Barbatanas de tubarão não fumadas (defumadas) |
||||
|
09.0735 |
0305 61 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) salgados, não secos ou fumados e arenques em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes |
De 1.1 a 31.12 |
1 440 |
0 |
|
09.0736 |
0306 15 90 |
|
Lagostim (Nephrops norvegicus) congelado, exceto fumado |
De 1.1 a 31.12 |
950 |
0 |
|
0306 16 99 0306 17 93 |
|
Camarões (Pandalidae) congelados, exceto fumados |
||||
|
09.0737 |
ex 0306 26 90 |
95 |
Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo, exceto fumados |
De 1.1 a 31.12 |
800 |
0 |
|
ex 0306 27 91 |
91 |
|||||
|
09.0738 |
0306 25 90 |
|
Lagostim (Nephrops norvegicus), não congelado, exceto fumado |
De 1.1 a 31.12 |
900 |
0 |
|
ex 0306 26 90 |
12 14 20 92 93 96 |
Camarões (Pandalidae), não congelados, exceto fumados, destinados a transformação (4) |
||||
|
ex 0306 27 91 |
11 95 |
|||||
|
09.0739 |
1604 11 00 |
|
Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados |
De 1.1 a 31.12 |
170 |
0 |
|
09.0740 |
1604 12 91 1604 12 99 |
|
Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados |
De 1.1 a 31.12 |
3 000 |
0 |
|
09.0741 |
1604 13 90 |
|
Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |
De 1.1 a 31.12 |
180 |
0 |
|
09.0742 |
1604 15 11 1604 15 19 |
|
Preparações e conservas de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |
De 1.1 a 31.12 |
130 |
0 |
|
09.0743 |
|
|
Outras preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
De 1.1 a 31.12 |
5 500 |
0 |
|
1604 17 00 |
|
Enguias |
||||
|
1604 19 92 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
||||
|
1604 19 93 |
|
Escamudo (Pollachius virens) |
||||
|
1604 19 94 |
|
Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
||||
|
1604 19 95 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius) |
||||
|
1604 19 97 |
|
Outros |
||||
|
1604 20 90 |
|
Preparações ou conservas de carne de outros peixes |
||||
|
09.0744 |
1604 20 10 |
|
Preparações ou conservas de carne de salmão |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
|
09.0745 |
ex 1605 21 10 |
20 40 50 91 |
Camarões, preparados ou em conservas, descascados e congelados |
De 1.1 a 31.12 |
8 000 |
0 |
|
ex 1605 21 90 |
20 40 57 60 91 |
|||||
|
ex 1605 29 00 |
20 40 45 91 |
|||||
|
09.0746 |
ex 1605 21 10 |
30 96 99 |
Camarões, preparados ou em conservas, exceto descascados e congelados |
De 1.1 a 31.12 |
1 000 |
0 |
|
ex 1605 21 90 |
30 45 49 55 58 62 65 96 99 |
|||||
|
ex 1605 29 00 |
30 50 55 60 96 99 |
|||||
|
09.0748 |
1605 10 00 |
|
Preparações e conservas de caranguejo |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
|
09.0749 |
ex 1605 21 10 |
20 40 50 91 |
Camarões, preparados ou em conservas, descascados e congelados |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
7 000 |
0 |
|
ex 1605 21 90 |
20 40 57 60 91 |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
10 500 |
|||
|
ex 1605 29 00 |
20 40 45 91 |
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
10 500 |
|||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
10 500 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
10 500 |
|||||
|
09.0750 |
ex 1604 12 91 |
11 91 |
Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
11 400 toneladas (peso líquido escorrido) |
0 |
|
ex 1604 12 99 |
11 19 |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
17 100 toneladas (peso líquido escorrido) |
|
||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
17 100 toneladas (peso líquido escorrido) |
|
||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
17 100 toneladas (peso líquido escorrido) |
|
||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
17 100 toneladas (peso líquido escorrido) |
|
||||
|
09.0751 |
ex 0704 10 00 |
90 |
Couves-flor, frescas ou refrigeradas |
De 1.8 a 31.10 |
2 000 |
0 |
|
09.0752 |
0303 51 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen (1) |
De 1.1 a 31.12 |
44 000 |
0 |
|
09.0756 |
0304 86 00 |
|
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
De 1.1 a 31.12 |
67 000 |
0 |
|
ex 0304 99 23 |
10 20 30 |
Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2) |
||||
|
09.0757 |
0809 21 00 0809 29 00 |
|
Cerejas, frescas |
De 16.7 a 31.8 |
900 |
0 (5) |
|
09.0759 |
0809 40 05 |
|
Ameixas, frescas |
De 1.9 a 15.10 |
600 |
0 (5) |
|
09.0761 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
De 9.6 a 31.7 |
900 |
0 |
|
09.0762 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
De 1.8 a 15.9 |
900 |
0 |
|
09.0776 |
1504 20 10 |
|
Frações sólidas de gorduras e óleos de peixes, exceto óleos de fígados |
De 1.1 a 31.12 |
384 |
0 |
|
09.0782 |
0210 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas |
De 1.1 a 31.12 |
200 |
0 |
|
09.0783 |
0705 11 00 |
|
Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
|
09.0784 |
0705 19 00 |
|
Outras alfaces, frescas ou refrigeradas |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
|
09.0786 |
0602 90 70 |
|
Plantas de interior: estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos |
De 1.1 a 31.12 |
544 848 EUR |
0 |
|
09.0787 |
1601 |
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
|
09.0815 |
0810 20 10 |
|
Framboesas, frescas |
De 1.1 a 31.12 |
400 |
0 |
|
09.0816 |
2005 20 20 |
|
Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
De 1.1 a 31.12 |
200 |
0 |
|
09.0817 |
2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 2309 10 90 |
|
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
De 1.1 a 31.12 |
13 000 |
0 |
|
09.0818 |
ex 0304 89 49 |
10 20 |
Filetes de sardas e cavalas, congelados |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
11 300 |
0 |
|
ex 0304 99 99 |
11 |
Lombos de sardas e cavalas, congelados |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
16 950 |
||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
16 950 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
16 950 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
16 950 |
|||||
|
09.0819 |
ex 0304 49 90 |
10 |
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
9 000 |
0 |
|
0304 59 50 |
|
Lombos de arenque, frescos ou refrigerados (3) |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
13 500 |
||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
13 500 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
13 500 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
13 500 |
|||||
|
09.0820 |
0305 10 00 |
|
Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
De 1.9.2016 a 30.4.2017 |
1 000 |
0 |
|
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
1 500 |
|||||
|
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
1 500 |
|||||
|
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
1 500 |
|||||
|
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
1 500 |
(1) Dado que o direito de Nação Mais Favorecida (“NMF”) é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(2) Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23, o direito NMF é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(3) Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 59 50, o direito NMF é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(4) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].
(5) É aplicável o direito específico adicional.»