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25.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1415 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Tepertős pogácsa (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o e o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Hungria apresentou o pedido de inscrição do nome «Tepertős pogácsa» no Registo das Especialidades Tradicionais Garantidas, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com reserva da denominação. |
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(2) |
O nome «Tepertős pogácsa» fora registado anteriormente (2) como Especialidade Tradicional Garantida, sem reserva de denominação, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(3) |
A apresentação do nome «Tepertős pogácsa» foi examinada pela Comissão e subsequentemente publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(4) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Tepertős pogácsa» deve ser registada com reserva da denominação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Tepertős pogácsa» (ETG), com reserva da denominação.
Considera-se que o caderno de especificações da ETG «Tepertős pogácsa» com reserva da denominação é o da ETG «Tepertős pogácsa» referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3, «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1144/2013 da Comissão, de 13 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Tepertős pogácsa (ETG)] (JO L 303 de 14.11.2013, p. 17).
(3) JO C 94 de 10.3.2016, p. 8.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).