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25.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/8 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1413 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
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(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (2), que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças. |
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(3) |
A lista de alegações de saúde permitidas e respetivas condições de utilização consta do anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012. Foram autorizadas duas alegações relativamente a substitutos de refeições para controlo do peso. As condições de utilização dessas alegações requerem que os alimentos que as ostentem cumpram especificações estabelecidas na Diretiva 96/8/CE da Comissão (3). |
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(4) |
As referidas alegações foram incluídas na lista de alegações de saúde permitidas, após parecer favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») de 2010 (Perguntas EFSA-Q-2008-2154, EFSA-Q-2008-2155 (4)) que considerou ter ficado demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de substitutos de refeições em vez das refeições normais e a manutenção do peso corporal após uma perda de peso e também entre o consumo de substitutos de refeições em vez das refeições normais no contexto de dietas de restrição calórica e a redução do peso corporal. Aí se declarou que, para ostentar as alegações, um alimento deveria conter um máximo de 250 kcal por porção e cumprir as especificações constantes da Diretiva 96/8/CE. |
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(5) |
A Diretiva 96/8/CE estabelece os requisitos de composição para os alimentos destinados a serem usados em dietas de restrição calórica para redução do peso que substituem total ou parcialmente todo o regime alimentar diário e especifica elementos obrigatórios que devem constar dos rótulos desses produtos. Determina que, no que se refere a produtos apresentados como substitutos de uma ou várias refeições do regime alimentar diário, o nome sob o qual são vendidos deve ser: «Substituto de refeição para controlo do peso». |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) revê o quadro normativo aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Dispõe que a Diretiva 96/8/CE não se aplica a partir de 20 de julho de 2016 aos alimentos apresentados em substituição de uma ou mais refeições do regime alimentar diário, que deverão no futuro reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e cumprir os requisitos aí especificados. |
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(7) |
Por conseguinte, as referências à Diretiva 96/8/CE no que se refere às alegações de saúde que podem ser feitas sobre os substitutos de refeições para controlo do peso devem ser substituídas e as condições de utilização dessas alegações devem ser incluídas no anexo do Regulamento (CE) n.o 432/2012. |
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(8) |
O artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 habilita a Comissão, após consulta da Autoridade, a adotar alterações à lista de alegações de saúde permitidas com base em dados científicos geralmente aceites. |
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(9) |
Ao introduzir as adaptações técnicas necessárias no que se refere às alegações de saúde para os substitutos de refeições para controlo do peso, deve atender-se aos requisitos relativos aos teores de vitaminas e minerais nos alimentos, tal como constam da Diretiva 96/8/CE. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece normas relativas à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. A parte A do seu anexo XIII estabelece valores de referência de nutrientes relativos a vitaminas e minerais com base em pareceres científicos recentes. |
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(11) |
Consequentemente, a Comissão solicitou à Autoridade que prestasse aconselhamento científico sobre se a alteração das condições de utilização das alegações relativas a substitutos de refeições para controlo do peso no que se refere à composição em vitaminas e minerais [30 % dos valores de referência dos nutrientes para vitaminas e minerais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, em vez de 30 % dos valores de vitaminas e minerais estabelecidos na Diretiva 96/8/CE] afetaria as conclusões do parecer da Autoridade de 2010 no que respeita à fundamentação científica das alegações de saúde relativas a substitutos de refeições para controlo do peso. |
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(12) |
A Autoridade adotou um parecer em 28 de outubro de 2015 (Pergunta EFSA-Q-2015-00579) (7) e concluiu que as diferenças na composição em micronutrientes dos substitutos de refeições que decorreriam da alteração das condições de utilização da Diretiva 96/8/CE para o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 não afetariam a fundamentação científica das alegações de saúde relativas a substitutos de refeições para controlo do peso, para redução do peso corporal e para manutenção do peso corporal após uma perda de peso. |
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(13) |
O anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 contém valores de referência de nutrientes para fluoreto, crómio, cloreto e molibdénio. A Diretiva 96/8/CE não exige a adição destes micronutrientes aos substitutos de refeições para controlo do peso. Atendendo a que os efeitos alegados dos substitutos de refeições para controlo do peso se relacionam com o teor energético controlado e os teores relativamente elevados de proteína e reduzidos de gordura, não é necessário exigir que os substitutos de refeições para controlo do peso proporcionem pelo menos 30 % dos valores de referência dos nutrientes no que se refere ao fluoreto, crómio, cloreto e molibdénio por refeição, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. |
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(14) |
O anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 não fixa qualquer valor de referência do nutriente para o sódio. No entanto, tendo em conta a utilização pretendida dos substitutos de refeições para controlo do peso, o requisito de fornecimento de 30 % da quantidade de sódio por refeição, como estabelecido no anexo I da Diretiva 96/8/CE, deve continuar a manter-se nas condições de utilização das alegações de saúde em causa. |
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(15) |
Na parte A do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o valor de referência do nutriente para o potássio está fixado em 2 000 miligramas. A Diretiva 96/8/CE não exige que os substitutos de refeições para controlo do peso proporcionem 30 % do valor para o potássio, mas estabelece uma quantidade mínima de 500 miligramas por refeição. Este valor deve continuar a manter-se. |
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(16) |
Um vez que o parecer da Autoridade de 2015 confirmou as conclusões do seu parecer de 2010 no que se refere ao teor energético dos produtos em causa, deve estabelecer-se um máximo de 250 kcal por porção. Devem manter-se os requisitos estabelecidos na Diretiva 96/8/CE no que se refere aos teores de gorduras, proteínas e aminoácidos. |
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(17) |
No que se refere aos elementos obrigatórios que devem constar do rótulo dos substitutos de refeições para controlo do peso, os requisitos de informação alimentar incluídos na Diretiva 96/8/CE devem manter-se nas condições de utilização das alegações de saúde em causa. |
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(18) |
Para que os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se às necessárias alterações das condições de utilização das alegações de saúde dos substitutos de refeições para controlo do peso, em especial no que se refere ao teor energético e ao teor em vitaminas e minerais, deve prever-se um período transitório. |
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(19) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).
(3) Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).
(4) EFSA Journal 2010; 8(2):1466.
(5) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(6) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(7) EFSA Journal 2015; 13(11): 4287.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012, as entradas relativas à categoria de alimentos «Substituto de refeição para controlo do peso» passam a ter a seguinte redação:
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Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à EFSA para a sua avaliação |
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«Substituto de refeição para controlo do peso |
Substituir uma das principais refeições diárias de um regime alimentar de baixo valor energético por um substituto de refeição contribui para a manutenção do peso após perda do mesmo |
Para ostentar a alegação, um alimento deve cumprir os seguintes requisitos: 1. Teor energético O teor energético não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ) e não deve ultrapassar 250 kcal (1 046 kJ) por refeição (*1). 2. Teor de gorduras e composição A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do teor energético total do produto. O ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a 1 grama. 3. Teor de proteínas e composição As proteínas presentes no alimento não devem constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do teor energético total do produto. O índice químico das proteínas deve ser igual ao fixado pela Organização Mundial da Saúde no relatório «Requisitos sobre energia e proteínas». Relatório de uma Reunião Conjunta OMS/FAO/ONU. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 1985 (Relatórios Técnicos da OMS, Série 724): Padrão de requisitos em aminoácidos (g/100 g de proteínas)
Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de cada aminoácido essencial na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência. Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência. Quaisquer que sejam as circunstâncias, a suplementação em aminoácidos apenas é autorizada se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito. 4. Vitaminas e minerais O alimento deve proporcionar pelo menos 30 % das quantidades dos valores de referência dos nutrientes para vitaminas e minerais por refeição tal como se estabelece no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Este requisito não se aplica ao fluoreto, crómio, cloreto e molibdénio. A quantidade de sódio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 172,5 mg. A quantidade de potássio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 500 mg (*2). |
Para que o alimento possa ostentar a alegação, devem fornecer-se ao consumidor informações sobre a importância de manter uma ingestão diária adequada de líquidos e sobre o facto de que os produtos são úteis para o fim a que se destinam apenas como parte de uma dieta de restrição calórica e que outros géneros alimentícios devem necessariamente fazer parte dessa dieta. Por forma a alcançar o efeito alegado, deve ser substituída diariamente uma refeição por um substituto de refeição. |
2010; 8(2):1466 2015; 13(11):4287 |
1418 |
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|
Substituto de refeição para controlo do peso |
Substituir duas das principais refeições diárias de um regime alimentar de baixo valor energético por substitutos de refeição contribui para a perda de peso |
Para ostentar a alegação, um alimento deve cumprir os seguintes requisitos: 1. Teor energético O teor energético não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ) e não deve ultrapassar 250 kcal (1 046 kJ) por refeição (*1). 2. Teor de gorduras e composição A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do teor energético total do produto. O ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a 1 grama. 3. Teor de proteínas e composição As proteínas presentes no alimento não devem constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do teor energético total do produto. O índice químico das proteínas deve ser igual ao fixado pela Organização Mundial da Saúde no relatório «Requisitos sobre energia e proteínas». Relatório de uma Reunião Conjunta OMS/FAO/ONU. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 1985 (Relatórios Técnicos da OMS, Série 724): Padrão de requisitos em aminoácidos (g/100 g de proteínas)
Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de cada aminoácido essencial na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência. Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência. Quaisquer que sejam as circunstâncias, a suplementação em aminoácidos apenas é autorizada se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito. 4. Vitaminas e minerais O alimento deve proporcionar pelo menos 30 % das quantidades dos valores de referência dos nutrientes para vitaminas e minerais por refeição tal como se estabelece no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Este requisito não se aplica ao fluoreto, crómio, cloreto e molibdénio. A quantidade de sódio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 172,5 mg. A quantidade de potássio por refeição fornecida pelo alimento deve ser de, pelo menos, 500 mg (*2). |
Para que o alimento possa ostentar a alegação, devem fornecer-se ao consumidor informações sobre a importância de manter uma ingestão diária adequada de líquidos e sobre o facto de que os produtos são úteis para o fim a que se destinam apenas como parte de uma dieta de restrição calórica e que outros géneros alimentícios devem necessariamente fazer parte dessa dieta. Por forma a alcançar o efeito alegado, devem ser substituídas diariamente duas refeições por substitutos de refeição. |
2010; 8(2):1466 2015; 13(11):4287 |
1417 |
(*1) Entre 21 de julho de 2016 e 14 de setembro de 2019 o teor energético do alimento não deve ser inferior a 200 kcal (840 kJ) nem superior a 400 kcal (1 680 kJ).
(*2) Entre 21 de julho de 2016 e 14 de setembro de 2019 o alimento deve fornecer pelo menos 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro infra por refeição:
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Vitamina A |
(μg RE) |
700 |
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Vitamina D |
(μg) |
5 |
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Vitamina E |
(mg) |
10 |
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Vitamina C |
(mg) |
45 |
|
Tiamina |
(mg) |
1,1 |
|
Riboflavina |
(mg) |
1,6 |
|
Niacina |
(mg-NE) |
18 |
|
Vitamina B6 |
(mg) |
1,5 |
|
Folato |
(μg) |
200 |
|
Vitamina B12 |
(μg) |
1,4 |
|
Biotina |
(μg) |
15 |
|
Ácido pantoténico |
(mg) |
3 |
|
Cálcio |
(mg) |
700 |
|
Fósforo |
(mg) |
550 |
|
Ferro |
(mg) |
16 |
|
Zinco |
(mg) |
9,5 |
|
Cobre |
(mg) |
1,1 |
|
Iodo |
(μg) |
130 |
|
Selénio |
(μg) |
55 |
|
Sódio |
(mg) |
575 |
|
Magnésio |
(mg) |
150 |
|
Manganês |
(mg) |
1 |
Entre 21 de julho de 2016 e 14 de setembro de 2019 a quantidade de potássio fornecida pelo alimento por refeição deve ser de, pelo menos, 500 mg.»