23.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1402 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a três produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

A pedido de um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em seu nome. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso») durante o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo desta decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

Ningbo Osda Solar Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC B859 («Osda Solar»);

b)

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd, juntamente com a sua empresa coligada na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B860 («Qixin Solar»);

c)

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD, juntamente com a sua empresa coligada na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC B869 («Linuo»).

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são conjuntamente designados por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (14) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão também deu início a um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

(13)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(14)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(15)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(16)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(17)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

B.   TERMOS DO COMPROMISSO

(18)

Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso.

(19)

Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto abrangido apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta é definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso.

(20)

O compromisso expõe, numa lista não exaustiva, as violações do compromisso. A lista menciona, em especial, a emissão de uma fatura comercial («fatura do compromisso» como definida nos regulamentos de execução referidos no considerando 4) ou de revenda cujo valor nominal não é conforme com a transação financeira subjacente (por exemplo, a quantia efetivamente recebida do comprador após quaisquer ajustamentos de notas de crédito/débito e afins).

(21)

A lista das violações inclui igualmente as vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso, que participam num sistema comercial conducente a um risco de evasão.

(22)

O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas para exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso.

(23)

O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso.

C.   FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(24)

Ao fiscalizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pela Osda Solar, pela Qixin Solar, e pela Linuo, que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão recebeu ainda provas das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro com base no artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(25)

As conclusões apresentadas nos considerandos 26 a 34 abordam os problemas identificados no tocante à Osda Solar, à Qixin Solar e à Linuo, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes produtores-exportadores.

D.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

a)   Vendas da Osda Solar

(26)

Nos seus relatórios trimestrais, a Osda Solar registou uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na transação supramencionada estava coligado com a Osda Solar. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Osda Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21.

(27)

Além disso, este importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Osda Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23.

b)   Vendas da Qixin Solar

(28)

Nos seus relatórios trimestrais, a Qixin Solar tinha comunicado uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na operação supramencionada estava coligado com a Qixin Solar. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21.

(29)

Além disso, o importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23.

(30)

Acresce que, no mês em que a operação referida no considerando 29 foi efetuada, a Qixin Solar realizou vendas diretas do produto abrangido ao mesmo cliente, entrando, por conseguinte, num sistema comercial conducente à compensação cruzada. Por conseguinte, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito no considerando 21.

c)   Vendas da Linuo

(31)

Nos seus relatórios trimestrais, a Linuo tinha comunicado uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na operação supramencionada estava coligado com a Linuo. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Linuo violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21.

(32)

Além disso, este importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Linuo violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23.

E.   ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO

(33)

As informações contidas nos relatórios trimestrais e os elementos de prova recebidos demonstram que as faturas de revenda referidas nos considerandos 27, 29 e 32 e as faturas do compromisso referidas no considerando 30 estão relacionadas com as seguintes transações.

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

Emitido por

Emitido em nome de

ODAEU150006

23.12.2015

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

Triple Shine B.V.

QXC150051

20.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

Energy Plus B.V

QXC150040

2.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

QXC150046

10.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

QXC150049

17.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

QXC150052

23.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

LNPV-058A-1502-017-1

6.2.2015

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

Lion Sun B.V.

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação aos três produtores-exportadores, juntamente com as suas empresas coligadas na União. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade.

Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, e do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido posta em causa pela Comissão.

F.   AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL

(34)

O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso para todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos seus efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(35)

Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da Osda Solar, da Qixin Solar e da Linuo sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(36)

Embora as violações pelos três produtores-exportadores mostrem características semelhantes, a Comissão considera que a responsabilidade pelas violações cabe aos produtores-exportadores em causa; até agora, a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maior parte dos produtores-exportadores ou da CCCME. Presentemente, a Comissão considera que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME.

(37)

No entanto, por carta de 11 de julho de 2016, a Comissão informou a CCCME das violações supramencionadas pelos três produtores-exportadores, que apresentam um padrão similar, tendo declarado na mesma ocasião que caso persistam futuramente violações deste tipo, a Comissão pode reavaliar a exequibilidade global do compromisso.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(38)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(39)

Após a divulgação, dois produtores-exportadores apresentaram observações limitadas sobre os canais de vendas ou sobre a conformidade com o PMI. Contudo, as observações eram de natureza confidencial e, apesar de solicitado pela Comissão, não foi apresentado qualquer resumo não confidencial no prazo fixado para o efeito. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, essas observações podem não ser tomadas em consideração. Em todo o caso, as observações recebidas não foram de molde a alterar a apreciação da Comissão relativamente às violações referidas nos considerandos 26 a 32 e à anulação das faturas do compromisso referida no considerando 33.

H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(40)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Osda Solar, à Qixin Solar e à Linuo, juntamente com as suas empresas coligadas na União deve ser denunciada.

(41)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa e produzido pela Osda Solar (código adicional TARIC B859), pela Qixin Solar (código adicional TARIC B860) e pela Linuo (código adicional TARIC B869), a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(42)

A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Ningbo Osda Solar Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B859, à Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd juntamente com a sua empresa coligada na União, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC B860 e à SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD, juntamente com a sua empresa coligada na União, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC B869.

Artigo 2.o

1.   As seguintes faturas do compromisso são declaradas nulas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

Emitido por

Emitido em nome de

ODAEU150006

23.12.2015

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

Triple Shine B.V.

QXC150051

20.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

Energy Plus B.V

QXC150040

2.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

QXC150046

10.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

QXC150049

17.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

QXC150052

23.6.2015

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

München Solarenergie GmbH

LNPV-058A-1502-017-1

6.2.2015

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

Lion Sun B.V.

2.   As autoridades aduaneiras nacionais são instruídas no sentido de cobrar a dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(13)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(14)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(16)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

(17)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(18)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(19)  JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

(20)  JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

(21)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.


ANEXO

Lista de empresas

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

B812

CSG PVtech Co. Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

B809

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

B821

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

B850

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

B793

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co. Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

JingAo Solar Co. Ltd

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd

B794

Jinko Solar Co. Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

B845

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co. Ltd

BYD(Shangluo)Industrial Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

B796

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922