23.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1400 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e o conteúdo mínimo dos relatórios sobre os progressos realizados na aplicação do plano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 12, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial estabelecer regras pormenorizadas sobre os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio com vista à respetiva aprovação e sobre o conteúdo mínimo dos relatórios a elaborar em caso de reorganização das instituições e entidades sujeitas às disposições da Diretiva 2014/59/UE.

(2)

As orientações e comunicações adotadas pela Comissão em relação à avaliação da conformidade com o enquadramento da União em matéria de auxílios estatais relativos à reestruturação de empresas em dificuldades no setor financeiro, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, podem constituir uma referência útil para a elaboração dos planos de reorganização do negócio, mesmo nos casos em que não tinha sido concedido nenhum auxílio estatal, uma vez que têm em comum com os planos de reorganização do negócio o objetivo de restabelecer a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade.

(3)

Os planos de reorganização do negócio devem poder utilizar as informações contidas no plano de recuperação e no plano de resolução, na medida em que tais informações continuem a ser relevantes para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e tendo em conta a aplicação do instrumento de recapitalização interna.

(4)

A reestruturação da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e das suas atividades após a aplicação do instrumento de recapitalização interna deve abordar as razões na origem da sua insolvência. A base para a estratégia de reorganização deve, por conseguinte, incidir sobre os fatores que conduziram qualquer instituição ou entidade a desencadear um processo de resolução. A estratégia pode também tomar em consideração as medidas de prevenção e gestão de crises que tenham sido adotadas e aplicadas pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução, respetivamente. A origem e a dimensão das dificuldades enfrentadas por essa instituição ou entidade podem ser ilustradas através da inclusão de informações sobre o cumprimento dos requisitos regulamentares e prudenciais relevantes antes da resolução.

(5)

Embora a situação de insolvência da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE possa ter sido causada por um determinado conjunto de circunstâncias, essa instituição ou entidade pode também ter sido afetada por outras deficiências que, sem terem provocado a insolvência, poderão pôr em causa a sua viabilidade a longo prazo. A reorganização deve corrigir quaisquer deficiências eventuais. Uma estratégia de reestruturação bem-sucedida deverá seguir-se a uma análise exaustiva tanto da instituição ou entidade em processo de reorganização, englobando os seus pontos fortes e os seus pontos fracos, como dos mercados relevantes em que essa instituição ou entidade opera e dos riscos e oportunidades que representam. Para que um plano de reorganização do negócio possa ser considerado credível pela autoridade de resolução e pela autoridade competente, deverá permitir restabelecer a viabilidade da instituição a longo prazo com base em pressupostos prudentes.

(6)

O restabelecimento da viabilidade a longo prazo de uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE após a resolução significa que, o mais tardar até ao final do período de reorganização, essa instituição ou entidade deverá ser capaz de empreender o processo de autoavaliação da adequação do seu capital, preencher todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares relevantes numa base prospetiva, e dispor de um modelo de negócio viável e também sustentável a longo prazo.

(7)

Devem ser fornecidas à autoridade de resolução e à autoridade competente informações suficientemente pormenorizadas para que possam avaliar o plano de reorganização do negócio e acompanhar a sua execução. A exigência de apresentação desta informação deve ter em conta a sua relevância para a estrutura empresarial da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, bem como a sua relevância para a reorganização e para a sua fiabilidade, em especial em caso de crise sistémica.

(8)

As flutuações constituem parte integrante do ciclo económico. Qualquer plano de negócios deve, portanto, ser objeto de análise com cenários alternativos, alterando em consequência os principais pressupostos subjacentes. Embora a viabilidade a longo prazo deva ser restabelecida independentemente do cenário contemplado, o desenvolvimento completo de estratégias alternativas de reorganização implicaria custos desproporcionados para a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, quando os cenários alternativos serão, em princípio, menos prováveis do que o cenário de base.

(9)

O plano de reorganização do negócio deve permitir que a autoridade de resolução e a autoridade competente possam avaliar o seu impacto na realização dos objetivos visados pela resolução e, em especial, em termos de garantia da continuidade das funções críticas e de prevenção de qualquer efeito negativo significativo sobre o sistema financeiro.

(10)

A frequência e o grau de pormenor do acompanhamento da aplicação do plano de reorganização do negócio devem permitir a identificação precoce de quaisquer desvios em relação ao mesmo ou outras dificuldades. A apresentação trimestral de dados e outros elementos sobre o desempenho constitui uma metodologia comum no setor financeiro, que permite esse acompanhamento em tempo útil. O plano de reorganização do negócio deve também permitir adaptações dos objetivos intermédios ou medidas inicialmente previstos, quando as circunstâncias o justifiquem.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(12)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Período de reestruturação», o período, que deverá assumir uma escala temporal razoável, entre a aplicação do instrumento de recapitalização interna e o momento em que a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução deverá ter restabelecido a sua viabilidade a longo prazo, e durante o qual serão aplicadas as medidas incluídas no plano de reorganização do negócio;

2.

«Cenário de base», o cenário de negócio que o órgão de administração, ou a pessoa ou pessoas nomeadas para assegurar o funcionamento da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, consideram mais plausível no processo de restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade.

Artigo 2.o

Estratégia e medidas

1.   O plano de reorganização do negócio deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

uma descrição histórica e financeira dos fatores que contribuíram para as dificuldades da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo os indicadores de desempenho relevantes que se deterioraram durante o período anterior à resolução e as razões para essa deterioração;

b)

uma breve descrição das medidas de prevenção e gestão de crises, nos casos em que a autoridade competente, a autoridade de resolução ou a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE tenham aplicado medidas desse tipo antes da apresentação do plano de reorganização do negócio;

c)

uma descrição da estratégia de reorganização do negócio e das medidas destinadas a restabelecer a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade durante o período de reestruturação, incluindo uma descrição de cada um dos seguintes elementos:

i)

o modelo de negócio após a reorganização,

ii)

as medidas de aplicação da estratégia de reorganização do negócio a nível do grupo, das entidades e dos segmentos de atividade,

iii)

a duração prevista e os principais objetivos intermédios do período de reorganização,

iv)

a interação com a autoridade de resolução e com a autoridade competente,

v)

a estratégia no que respeita ao envolvimento de outras partes interessadas, como sindicatos ou outras organizações,

vi)

a estratégia de comunicação interna e externa sobre as medidas de reorganização do negócio.

2.   Quando existirem partes da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que irão ser liquidadas ou vendidas, a estratégia de reorganização a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo deve identificar todos os seguintes elementos:

a)

a entidade ou segmento de atividade em causa, o método de liquidação ou venda, incluindo os pressupostos subjacentes, e as eventuais perdas esperadas;

b)

o calendário previsto;

c)

quaisquer financiamentos ou serviços prestados por ou às restantes partes da instituição ou entidade.

3.   Qualquer produto da alienação de ativos, entidades ou segmentos de atividade prevista pelo plano de reorganização do negócio deve ser calculado de forma prudente e por referência seja a um parâmetro ou avaliação fiável, como uma avaliação por peritos, seja a um exercício de sondagem de mercado ou ao valor de outras linhas de negócio ou entidades semelhantes. O cálculo deve ter em conta a probabilidade de materialização das perdas.

4.   No que se refere às partes da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que não irão ser liquidadas ou vendidas, o plano de reorganização do negócio deve indicar de que forma irão ser corrigidas as eventuais deficiências no seu funcionamento ou desempenho que possam ter um impacto sobre a sua viabilidade a longo prazo, mesmo quando essas lacunas não estejam diretamente relacionadas com a insolvência da instituição ou entidade.

5.   As medidas constantes do plano de reorganização do negócio devem ter em conta os pontos fortes e os pontos fracos da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e o seu modelo de negócio após a reorganização, por referência contexto económico e de mercado em que opera.

6.   A estratégia de reorganização pode incluir medidas anteriormente identificadas no plano de recuperação ou no plano de resolução, desde que esse plano de resolução esteja acessível à instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e que essas medidas continuem a ser válidas após a resolução. Esta opção não implica qualquer obrigação de a autoridade de resolução partilhar o plano de resolução com o órgão de administração ou com a pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 3.o

Resultados financeiros — Requisitos regulamentares

1.   O plano de reorganização do negócio deve incluir as previsões de resultados financeiros da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE durante o período de reestruturação e demonstrar de que modo poderá ser restabelecida a sua viabilidade a longo prazo. Deve definir, em particular:

a)

os custos e o impacto da reorganização a nível da demonstração de resultados e do balanço da instituição ou entidade;

b)

uma descrição das necessidades de financiamento durante o período de reestruturação e das potenciais fontes de financiamento;

c)

a forma como a instituição ou entidade poderá continuar a funcionar cobrindo todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, e obter uma rentabilidade financeira aceitável até ao final do período de reestruturação;

d)

um balanço pós-resolução que reflita a nova estrutura de dívida e de capital e a redução do valor contabilístico dos ativos com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ou na avaliação definitiva ex post a que se refere o artigo 36.o, n.o 10;

e)

uma projeção dos principais indicadores financeiros a nível do grupo, da entidade e do segmento de atividade, nomeadamente dos indicadores relacionados com a liquidez, o desempenho dos empréstimos, o perfil de financiamento, a rentabilidade e a eficiência.

2.   O plano de reorganização do negócio deve definir as medidas que a instituição ou entidade irá tomar para assegurar que será capaz de cumprir todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares aplicáveis numa base prospetiva o mais rapidamente possível e o mais tardar até ao final do período de reestruturação, incluindo os requisitos mínimos para os fundos próprios e para os passivos elegíveis na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 4.o

Avaliação da viabilidade

1.   O plano de reorganização do negócio deve incluir informações suficientes para que a autoridade de resolução e a autoridade competente possam avaliar a viabilidade das medidas propostas. O plano de reorganização do negócio deve definir pelo menos:

a)

os pressupostos quanto às previsões macroeconómicas e à evolução do mercado no cenário de base, por comparação com parâmetros setoriais apropriados;

b)

uma apresentação concisa das estratégias de reorganização ou conjunto de medidas alternativas e uma justificação das razões que levaram à escolha das medidas contidas no plano de reorganização do negócio para restabelecer a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, no respeito dos objetivos e princípios da resolução.

2.   O plano de reorganização do negócio deve incluir as informações necessárias para permitir que a autoridade de resolução ou a autoridade competente procedam a uma análise pormenorizada do impacto da reorganização sobre as funções críticas da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e sobre a estabilidade financeira.

3.   O plano de reorganização do negócio deve incluir uma análise de um conjunto alternativo de pressupostos subjacentes fundamentais, a considerar na qualidade de melhor e pior cenários. O restabelecimento da viabilidade a longo prazo deve ser possível em todos os cenários, embora o prazo, as medidas e o desempenho financeiro possam ser diferentes.

4.   No que se refere aos melhor e pior cenários referidos no n.o 3, o plano de reorganização do negócio deve incluir um resumo das principais informações utilizadas para a elaboração de cada cenário e o desempenho, em cada caso, da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE. Esse resumo deve incluir, em especial:

a)

os pressupostos subjacentes, nomeadamente em termos das principais variáveis macroeconómicas;

b)

projeções relativas à demonstração de resultados e ao balanço;

c)

principais dados financeiros a nível do grupo, da entidade e do segmento de atividade.

Artigo 5.o

Aplicação e adaptações

1.   O plano de reorganização do negócio deve incluir objetivos intermédios de aplicação e indicadores de desempenho específicos e adequados, pelo menos numa base trimestral. Esses objetivos intermédios e indicadores podem ser ajustados de acordo com o processo previsto no n.o 2.

2.   O plano de reorganização do negócio deve prever a possibilidade de o órgão de administração ou qualquer pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE adaptar a estratégia de reorganização ou as medidas individuais quando já não seja de prever que a respetiva aplicação possa contribuir para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo dentro do prazo previsto. Essas adaptações devem ser comunicadas à autoridade de resolução e à autoridade competente no quadro do relatório de progresso sobre a aplicação do plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 6.o. Se necessário, por razões de urgência, tais adaptações podem também ser comunicadas através de relatórios extraordinários.

3.   O órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE não se deve desviar da aplicação do plano de reorganização do negócio antes de obter aprovação para as adaptações de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 6.o

Relatório sobre os progressos registados

1.   O relatório sobre os progressos registados a apresentar à autoridade de resolução nos termos do artigo 52.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE deve incluir uma análise e uma avaliação dos progressos realizados na aplicação do plano de reorganização do negócio, abrangendo pelo menos os seguintes elementos:

a)

os objetivos intermédios que foram alcançados, as medidas que irão ser aplicadas e a comparação do seu impacto respetivo com o impacto previsto pelo plano de reorganização do negócio;

b)

o desempenho da instituição ou entidade e uma comparação com as previsões do plano de reorganização do negócio e de relatórios anteriores;

c)

as razões pelas quais os objetivos intermédios ou indicadores de desempenho não foram alcançados, bem como propostas para colmatar os atrasos ou as lacunas;

d)

quaisquer outras questões decorrentes da execução do plano de reorganização do negócio que possam impedir o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE;

e)

as próximas medidas e objetivos intermédios previstos e uma apreciação da forma como irão previsivelmente ser cumpridos;

f)

projeções atualizadas quanto ao desempenho financeiro;

g)

sempre que necessário e justificado, propostas de adaptação às medidas individuais, objetivos intermédios ou indicadores de desempenho, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

2.   As autoridades de resolução podem, a qualquer momento, exigir que o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE forneçam informações relativas à aplicação do plano de reorganização do negócio.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).