19.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1395 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2016
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC») e do Vietname («regulamento provisório») (2). |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário do Vietname e da RPC («Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho» ou «regulamento impugnado»). |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau. |
(4) |
Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram («Regulamento (UE) n.o 1294/2009»). |
(5) |
As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010 no processo T-401/06 Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (Coletânea 2010, p. II — 671) e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho (Coletânea 2010, p. II-747), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos. |
(6) |
As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no processo C-249/10 P Brosmann e o. e de 15 de novembro de 2012 no processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P). |
(7) |
O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P). |
(8) |
Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, na medida em que diz respeito aos requerentes em causa. |
(9) |
Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente às requerentes para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005 e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer. |
(10) |
Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), tinham adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, e, nomeadamente, do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos. |
(11) |
Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd. («Clark»), Puma SE. («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa») contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial. |
(12) |
Nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, o Tribunal de Justiça anulou os Regulamentos (CE) n.o 1472/2006 e (UE) n.o 1294/2009 do Conselho na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra («acórdãos»), contrariamente aos requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea (b) e no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (10). |
(13) |
No que se refere ao terceiro processo C-571/14, Timberland Europe BV contra Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond, o Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de abril de 2016, cancelar o processo a pedido do órgão jurisdicional nacional. |
(14) |
O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (11). |
(15) |
Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (12). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (13), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início. |
(16) |
Para além do facto de as Instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 1472/2006 e (UE) n.o 1294/2009 do Conselho permanecem válidas. |
(17) |
No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito no inquérito que conduziu à instituição dos direitos definitivos referidos nos considerandos 1 e 2 («inquérito inicial»). A Comissão analisou igualmente, sempre que adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 765/2012 (14) («regulamento de base antes da sua alteração») (15). |
(18) |
Numa primeira fase, para as importações da Clark e da Puma provenientes da RPC, a Comissão avaliou todos os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores pertinentes não incluídos na amostra que apresentaram tais pedidos durante o inquérito inicial. |
(19) |
No que respeita às importações da Timberland provenientes da RPC, foram identificados dois fornecedores da RPC no processo C-571/14. Um dos fornecedores, Zhongshan Pou Yuen, foi incluído na amostra do inquérito inicial e, por conseguinte, não ocorreu qualquer ilegalidade no inquérito inicial no que lhe diz respeito. O segundo fornecedor, General Shoes Limited, foi erradamente identificado como sendo chinês, quando a empresa se encontra estabelecida no Vietname. Como se refere no considerando 150, a Federation of the European Sporting Goods Industry («FESI») contestou esta asserção e afirmou que a General Shoes Ltd era, de facto, um fornecedor chinês. |
(20) |
Em relação às importações da Puma, da Clark e da Timberland provenientes do Vietname, a Comissão está atualmente a efetuar uma avaliação dos pedidos de TEM ou TI dos produtores-exportadores pertinentes não incluídos na amostra que apresentaram tais pedidos durante o inquérito inicial. Esse inquérito está ainda em curso. |
B. EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14, EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA RPC
(21) |
A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (16). |
(22) |
O presente regulamento procura corrigir, no que respeita a determinados produtores-exportadores da RPC, os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base, e que estão, assim, na base da declaração de nulidade. |
(23) |
Todas as restantes conclusões constantes do regulamento impugnado que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça permanecem válidas e são incorporadas no presente regulamento. |
(24) |
Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos. |
(25) |
A Comissão examinou se prevalecem condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores chineses das empresas Clark e Puma, que apresentaram um pedido de TEM e/ou de TI no inquérito, durante o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os dois importadores em causa têm direito a ser reembolsados do direito anti-dumping pago relativamente aos direitos anti-dumping pagos sobre as exportações dos seus fornecedores chineses que solicitaram o TEM e/ou o TI. |
(26) |
Se a análise revelar que se deveria conceder o TEM ao produtor-exportador chinês cujas exportações estavam sujeitas ao direito anti-dumping pago por qualquer dos dois importadores em causa, o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, 16,5 %, e o direito instituído para a única empresa exportadora na amostra que obteve o TEM, a Golden Step, ou seja, 9,7 %. |
(27) |
Se a análise revelar que se deveria conceder o TI ao produtor-exportador chinês a quem foi recusado o TEM, mas cujas exportações estavam sujeitas ao direito anti-dumping pago por qualquer um dos dois importadores em causa, terá de ser atribuída uma taxa do direito individual ao produtor-exportador em causa e o reembolso do direito será limitado a um montante correspondente à diferença entre o direito pago e o direito individual calculado para o produtor-exportador em causa, se for caso disso. |
(28) |
Em contrapartida, se a análise dos referidos pedidos revelar que o TEM e o TI não podem ser concedidos, não se efetuará qualquer reembolso de direitos anti-dumping. |
(29) |
Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações para a União de determinado tipo de calçado de treze produtores-exportadores chineses,ou seja, as empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd. («produtores-exportadores em causa») que foi importado pelas empresas Clark e Puma, na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC. |
(30) |
Por conseguinte, a Comissão examinou, numa primeira fase, os pedidos de TEM e de TI destes treze produtores-exportadores, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. A avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 32 e seguintes). |
1. Avaliação dos pedidos de TEM
(31) |
É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as Instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P). |
(32) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TEM. |
(33) |
Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria os critérios 1 (decisões das empresas) e 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema). Designadamente, no que se refere ao critério 1, os produtores-exportadores em causa não facultaram informações essenciais e completas (por exemplo, elementos de prova sobre a estrutura e o capital da empresa, as vendas no mercado interno, a remuneração dos trabalhadores, etc.) para demonstrar que as respetivas decisões eram adotadas em resposta a sinais de mercado sem uma interferência significativa do Estado. No que se refere ao critério 3, os produtores-exportadores em causa também não disponibilizaram informações essenciais e completas (por exemplo, elementos de prova sobre os ativos detidos pela empresa e o direito de utilização de terrenos) para demonstrar que não tinham sido herdadas distorções do antigo sistema de economia centralizada. |
(34) |
Além disso, no que respeita ao critério 2 (contabilidade), quatro empresas (empresas A, I, K, M) não cumpriam este critério, pois não apresentaram um único tipo de registos contabilísticos básicos. |
(35) |
Quanto às restantes nove empresas (empresas B, C, D, E, F, G, H, J, L) não foi avaliado o critério 2 (contabilidade) pelo motivo exposto no considerando 32. |
(36) |
Pela mesma razão mencionada no considerando 22, os critérios 4 (legislação em matéria de propriedade e falência) e 5 (operações cambiais) não foram avaliados em relação a nenhum dos produtores-exportadores em causa. |
(37) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que a nenhum dos treze produtores-exportadores chineses em causa devia ser concedido o TEM e informou do facto os produtores-exportadores em causa, que foram convidados a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações de nenhum dos treze produtores-exportadores chineses em causa. |
(38) |
Por conseguinte, nenhum dos produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM. |
(39) |
Recorde-se que o Tribunal de Justiça declarou que, se as Instituições da União verificarem que as condições de economia de mercado prevaleciam em relação aos produtores-exportadores em causa, estes deveriam ter beneficiado da mesma taxa que a empresa incluída na amostra à qual foi concedido o TEM (17). |
(40) |
No entanto, uma vez que o pedido de TEM foi recusado a todos os produtores-exportadores em causa, na sequência das conclusões do inquérito reaberto, nenhum dos produtores-exportadores em causa deve beneficiar da taxa do direito individual da empresa incluída na amostra à qual foi concedido o TEM. |
2. Avaliação dos pedidos de TI
(41) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, um direito individual deve, todavia, ser especificado para os exportadores que possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. |
(42) |
Tal como mencionado no considerando 31, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Não existe, então, qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às Instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI. |
(43) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores devem demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que se encontram preenchidos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI. |
(44) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI. |
(45) |
Os cinco critérios são os seguintes:
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(46) |
Os 13 produtores-exportadores chineses que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. |
(47) |
Muitos dos produtores-exportadores em causa (empresas A, B, C, D, E, G, H, I, J, K, L, M) não puderam demonstrar que preenchiam o critério 2 (vendas e preços de exportação determinados livremente). Mais especificamente, para determinados produtores-exportadores em causa (empresas E, G, H, J, K, L) os estatutos de empresa previam uma limitação da produção, pelo que não conseguiram demonstrar que as suas decisões comerciais, como as quantidades exportadas, são tomadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura. Outros (empresas A, B, M) não vendiam no mercado interno e não facultaram mais explicações, pelo que não demonstraram que essa situação não se devia à intervenção do Estado. Os restantes produtores-exportadores (empresas C, D, I) não entregaram documentação essencial e completa, pelo que não demonstraram que preenchiam o critério 2. |
(48) |
No que respeita ao critério 3 (ativos detidos pela empresa, posição-chave no Conselho de Administração e independência da interferência do Estado), dez produtores-exportadores chineses (empresas B, E, F, G, H, I, J, K, L, M) não apresentaram documentação essencial e completa (por exemplo, modo como a empresa adquiriu os ativos, quem detém os ativos e os direitos de utilização de terrenos, etc.) e não demonstraram, por conseguinte, que não havia interferência do Estado, pelo que não conseguiram demonstrar que preenchiam este critério. |
(49) |
Além disso, um produtor-exportador (empresa C) não cumpriu o critério 1 (repatriação de capitais), uma vez que o inquérito revelou limitações para a repatriação de capitais devido à interferência do Estado. O mesmo produtor-exportador (empresa C) não conseguiu demonstrar que preenchia o critério 5 (inexistência de intervenção do Estado que permita a evasão das medidas), dado que não foram facultadas informações relativas a duas empresas coligadas localizadas na China, pelo que faltava documentação essencial para demonstrar o cumprimento deste critério. |
(50) |
Deste modo, nenhum dos 13 produtores-exportadores chineses em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, pelo que a todos foi recusado o TI. |
(51) |
O direito anti-dumping residual aplicável à RPC deve, assim, ser aplicado a estes produtores-exportadores para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as Instituições da União não conseguiram determinar se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual, a um direito individual ou ao direito da empresa incluída na amostra à qual foi concedido o TEM. |
(52) |
Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal não existe qualquer fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito anti-dumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si. |
(53) |
Uma vez que se concluiu que o direito residual deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à taxa inicial instituída pelo regulamento impugnado e o Regulamento (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho. O referido regulamento permanece válido. |
C. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES
(54) |
As conclusões acima referidas foram comunicadas às partes interessadas, tendo-lhes sido dado um prazo para apresentar as suas observações. A FESI, que representa os importadores incluindo a Puma e a Timberland, Clark, outro importador e um produtor-exportador cujo pedido de TEM/TI não foi objeto da atual execução, manifestou-se e apresentou observações. |
Alegadas irregularidades no procedimento
(55) |
A FESI e um importador argumentaram que na atual execução se tinham cometido várias irregularidades processuais. Salientaram que os pedidos de TEM dos produtores-exportadores chineses em causa já tinham sido examinados e divulgados antes de o Tribunal de Justiça ter proferido o seu acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, ou seja, em 3 de dezembro de 2015, bem como a intenção da Comissão de reinstituir um direito anti-dumping definitivo de 16,5 % sobre as importações de calçado. Estas avaliações teriam sido, então, efetuadas sem base jurídica e anteciparam-se ao acórdão do Tribunal de Justiça. |
(56) |
A Comissão não concorda com este argumento uma vez que se limitou a preparar a execução de um eventual futuro acórdão. Essa preparação destina-se a garantir uma boa administração, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, é incontestável que a Comissão deveria ter examinado os pedidos de TEM/TI. A única questão em causa nos processos judiciais pendentes nesse momento era se um importador independente (como as empresas Clark, Puma e Timberland) pode invocar essa ilegalidade. Como resultado dessa opção binária (sim/não), a Comissão pode perfeitamente, a título excecional, preparar-se para um eventual acórdão negativo sobre esta questão. Em segundo lugar, a execução tinha de ser rápida para permitir que as autoridades aduaneiras nacionais tratassem rapidamente os pedidos pendentes de reembolso e para garantir a segurança jurídica de todos os operadores. Está excluída qualquer influência sobre o acórdão do Tribunal, uma vez que esse acórdão dizia respeito a uma matéria diferente (nomeadamente, se os importadores podem invocar o direito de avaliação dos pedidos de TEM/TI conferido aos produtores-exportadores). |
(57) |
Estas partes afirmaram ainda que o aviso relativo à execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clark International Limited e Puma SE, mais tarde publicado em 17 de março de 2016 (18) não podia sanar os erros processuais acima referidos porque não proporcionava uma ocasião significativa para as partes interessadas exercerem o seu direito de defesa. |
(58) |
Várias partes alegaram também que lhes deveria ter sido concedido acesso ao dossiê completo do inquérito inicial e que os nomes dos produtores-exportadores relevantes não deveriam ter sido anonimizados nos documentos de informação. |
(59) |
Nas conclusões, essas partes, invocando os erros processuais acima referidos, acusaram a Comissão de violar o quadro jurídico de base da UE e de abusar do seu poder. |
(60) |
Uma outra parte questionou a relação entre a divulgação referida no considerando 55 e a última divulgação de 20 de maio de 2016, e solicitou esclarecimentos sobre esta matéria. |
(61) |
O aviso relativo à execução do acórdão foi publicado num intuito de maior transparência, em conformidade com a política da Comissão em matéria de transparência dos inquéritos de defesa comercial, e a pedido do Conselheiro Auditor, na sequência de uma audição com uma das partes em causa. A Comissão mantém o seu ponto de vista de que, em rigor, nenhuma exigência legal obrigava a que esse aviso tivesse sido publicado. Em todo o caso, mesmo que fosse necessária, quod non, para garantir um tratamento justo e o direito a ser ouvido, essas exigências foram preenchidas pela sua publicação e o facto de ter sido dada a todas as partes a possibilidade de apresentarem as suas observações. |
(62) |
Foi concedido acesso ao dossiê completo do inquérito inicial, apesar de a Comissão não entender como é que qualquer outra informação além dos pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores em causa pode ser pertinente no caso vertente. Foi necessário anonimizar os nomes dos produtores-exportadores para garantir a proteção dos respetivos dados comerciais confidenciais; todavia, a seu pedido, comunicou-se às partes interessadas que importaram quem tinham sido os seus importadores. |
(63) |
A segunda divulgação tornou-se necessária porque o regulamento passou a abranger os pedidos de TI que não tinham sido avaliados inicialmente. |
(64) |
Por estas razões, têm de ser rejeitadas as alegações relativas a irregularidades processuais. |
Base jurídica para a reabertura do processo anti-dumping
(65) |
Várias partes interessadas alegaram que não existia qualquer base jurídica para a atual execução. Alegaram, em especial, que o artigo 266.o do TFUE não é aplicável na medida em que as medidas definitivas sobre o calçado caducaram em 31 de março de 2011 e que não existem, portanto, efeitos persistentes resultantes da ilegalidade dessas medidas. As partes alegaram que o artigo 266.o do TFUE não se destina a corrigir retroativamente as ilegalidades de medidas caducadas. Esta interpretação é corroborada pelos artigos 263.o e 265.o do TFUE que estabelecem prazos para a interposição de recursos contra atos ilegais e omissões por parte das Instituições da UE. A abordagem atual não tem precedentes e a Comissão também não apresentou quaisquer argumentos nem citou jurisprudência em apoio da sua interpretação do artigo 266.o do TFUE. |
(66) |
As partes argumentaram ainda que, no caso vertente, o inquérito não pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, nos termos do artigo 266.o do TFUE, uma vez que o Tribunal de Justiça não se limitou a demonstrar a existência de falta de fundamentação, e sim que a ilegalidade dizia respeito a uma disposição fundamental do regulamento de base que afetava toda a avaliação de dumping em relação aos produtores-exportadores chineses em causa. |
(67) |
As partes alegaram ainda que a correção retroativa de medidas caducadas viola o princípio da proteção das expectativas legítimas. Alegaram que, em primeiro lugar, teriam recebido garantias quando as medidas caducaram em 31 de março de 2011 e que, dado o tempo decorrido desde o inquérito inicial, as partes podiam ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado nem reaberto. Em segundo lugar, o próprio facto de os pedidos de TEM não terem sido analisados no inquérito inicial, no prazo de três meses, proporcionou aos produtores-exportadores chineses a segurança jurídica de que os seus pedidos de TEM não seriam efetivamente reexaminados. Em conclusão, as partes alegaram que, tendo em conta os longos períodos envolvidos, a reabertura do inquérito violou o princípio universal de prescrição ou caducidade aplicável em todos os contextos jurídicos. |
(68) |
Várias partes interessadas alegaram que nem o artigo 266.o do TFUE, nem o regulamento de base permitem a reinstituição retroativa do direito anti-dumping definitivo de 16,5 % sobre as importações dos produtores-exportadores chineses em causa. |
(69) |
No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância para a possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado. O acórdão que anula o ato inicial reabre, segundo a jurisprudência, o procedimento administrativo, que pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu. |
(70) |
Em consequência da anulação do ato de encerramento do processo anti-dumping, este permanece em aberto. A Comissão tem a obrigação de o encerrar, pois o regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato da Comissão. |
(71) |
Quanto à alegação sobre a retroatividade fundamentada no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo Anti-dumping da OMC («ADA»), o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.o, n.o 1, do ADA, prevê que as medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor da decisão tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) impugnado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, respetivamente. Retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, todavia, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução de medida, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base (19). |
(72) |
A Comissão assinala que não há retroatividade nem violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas no caso vertente. |
(73) |
No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída) (20), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária) (21). |
(74) |
No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento impugnado, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais da União, os operadores não podem adquirir expectativas legítimas até as Instituições adotarem um ato que encerre o procedimento administrativo, e que este se tenha tornado definitivo (22). |
(75) |
O presente regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. O presente regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso. |
(76) |
Em todo o caso, mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, quod non, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado: |
(77) |
As normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído (23). Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA), considerou-se que: se, regra geral, o princípio da segurança jurídica se opõe a que os efeitos de um ato comunitário retroajam a uma data anterior à da sua publicação, o contrário pode passar-se, excecionalmente, quando o objetivo a alcançar assim o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (24). |
(78) |
No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expectativa legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que fosse retroativa, quod non, não pode ser interpretada como violação das expectativas legítimas. |
(79) |
Além disso, no que diz respeito à proteção da segurança jurídica e às expectativas legítimas, importa observar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência, os importadores não podem invocar a proteção da segurança jurídica e das expectativas legítimas nos casos em que foram alertados para uma mudança iminente da política comercial da União (25). No caso vertente, os importadores foram alertados pela publicação do aviso de início e do regulamento que instituiu o direito provisório no Jornal Oficial, que fazem ambos ainda parte da ordem jurídica da União, para o risco de que os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa podiam ser sujeitos a um direito anti-dumping. Os produtores-exportadores em causa não podiam, deste modo, invocar os princípios gerais do direito da União relativos à proteção da segurança jurídica e das expectativas legítimas. |
(80) |
Pelo contrário, os operadores económicos estavam perfeitamente conscientes, quando da importação de calçado, que essas importações estavam sujeitas a um direito. Tiveram esse direito em conta quando fixaram os preços de venda e avaliaram os riscos económicos. Por conseguinte, não adquiriram a segurança jurídica ou as expectativas legítimas de que as importações seriam isentas de direitos, e normalmente repercutiram o direito nos seus clientes. É, assim, do interesse da União estabelecer agora a taxa do direito aplicável, em vez de facultar ganhos excecionais aos importadores em causa, que se enriqueceriam sem causa. |
(81) |
Não existe, assim, nenhuma violação dos princípios da prescrição, da segurança jurídica e das expectativas legítimas, nem das disposições do regulamento de base e do ADA. |
(82) |
No que respeita à alegação de que a determinação do TEM tem de ser concluída no prazo de três meses após o início do inquérito, convém notar que, segundo a jurisprudência, o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não contém nenhuma indicação quanto às consequências de a Comissão não respeitar o prazo de três meses. O Tribunal Geral considera, assim, que uma decisão de TEM numa fase posterior não afeta a validade do regulamento que institui medidas definitivas, desde que os requerentes não tenham provado que se a Comissão não tivesse ultrapassado o prazo de três meses o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado (26). O Tribunal reconheceu também que as Instituições podem alterar a avaliação TEM até à adoção de medidas definitivas (27). |
(83) |
Os acórdãos Brosmann e Aokang não infirmaram a referida jurisprudência. Nos acórdãos Brosmann e Aokang, o Tribunal baseia-se na obrigação da Comissão de efetuar a avaliação no prazo de três meses, a fim de demonstrar que a obrigação desta avaliação existe, independentemente do facto de a Comissão aplicar ou não a amostragem. O Tribunal não se pronuncia quanto à questão das consequências jurídicas se a Comissão concluir a avaliação TEM numa fase posterior do inquérito. O Tribunal apenas decidiu que as Instituições não poderiam ignorar completamente os pedidos de TEM, mas tinham de os avaliar, o mais tardar, aquando da instituição das medidas definitivas. Os acórdãos confirmam a jurisprudência referida no considerando anterior. |
(84) |
No caso vertente, os produtores-exportadores em causa não demonstraram que, se a Comissão tivesse efetuado a avaliação dos pedidos de TEM no prazo de três meses após o início do processo anti-dumping em 2005, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado. Rejeita-se, assim, a alegação sobre a prescrição da avaliação dos pedidos de TEM. |
(85) |
Alegou-se também que, na medida em que a ilegalidade ocorreu no ponto das avaliações TEM, a Comissão deveria ter recomeçado o processo no ponto antes da instituição de medidas provisórias. |
(86) |
A este respeito, a Comissão observa que as medidas provisórias não são uma etapa necessária do processo, mas um ato autónomo que deixa de produzir efeitos com a adoção de medidas definitivas (28). A única etapa processual essencial antes da adoção de medidas definitivas é o início. Por conseguinte, este argumento é inoperante. |
(87) |
Algumas partes, remetendo para o acórdão do Tribunal Geral no processo T-2/95, IPS/Conselho, chamaram a atenção para a diferença entre um «inquérito» e um «processo» e alegaram que uma vez um processo encerrado, como no caso vertente, já não pode ser retomado. |
(88) |
A Comissão não vê qualquer diferença significativa entre os termos «inquérito» e «processo». São utilizados de forma indistinta no regulamento de base e na jurisprudência. De qualquer modo, o acórdão no processo T-2/95 deve ser interpretado à luz do acórdão sobre o recurso nesse processo. |
(89) |
Várias partes alegaram ainda que o artigo 266.o do TFUE não permite a execução parcial de um acórdão do Tribunal de Justiça e, no caso vertente, a inversão do ónus da prova. Assim, acusaram a Comissão de, erradamente, ter avaliado apenas os pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores que eram fornecedores dos importadores que apresentaram pedidos de reembolso. Estas partes basearam a sua alegação no pressuposto de que os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE são erga omnes e que não se pode excluir que os resultados da atual avaliação dos pedidos de TEM/TI têm igualmente um impacto no direito residual aplicável a todos os produtores-exportadores chineses. Estas partes alegaram, então, que a Comissão deveria ter avaliado todos os pedidos de TEM/TI que foram apresentados durante o inquérito inicial. |
(90) |
Além disso, estas partes não concordam que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseja solicitar o TEM/TI, argumentando que os produtores tinham satisfeito o ónus da prova em 2005 ao apresentarem os pedidos de TEM/TI durante o inquérito inicial. Também não acham que o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE possa ser executado com a simples avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores não incluídos na amostra, pois o Tribunal de Justiça não especificou que a anulação se limitava efetivamente a este aspeto. |
(91) |
A Comissão considera que a execução do acórdão só é necessária para os produtores-exportadores em relação aos quais nem todas as transações de importação se tornaram definitivas. Com efeito, uma vez caducado o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Aduaneiro Comunitário, o direito tornou-se definitivo, como confirmado nos acórdãos. Exclui-se qualquer impacto sobre o direito residual, porque o pedido de TEM/TI das empresas incluídas na amostra foi avaliado, e a concessão do TEM/TI a uma das empresas não incluídas na amostra não afeta a taxa do direito residual. |
(92) |
O ónus da prova não se limita à apresentação de um pedido. Diz respeito ao seu conteúdo, que tem de demonstrar que estão preenchidas todas as condições de TEM/TI. |
(93) |
A única ilegalidade identificada nos acórdãos é a falta de avaliação dos pedidos de TEM/TI. |
Base jurídica para a reinstituição dos direitos
(94) |
Várias partes interessadas afirmaram que a Comissão não deveria ter aplicado dois regimes jurídicos diferentes, ou seja, o regulamento de base anterior à sua alteração para a avaliação dos pedidos de TI dos produtores-exportadores, por um lado, e o atual regulamento de base, por outro, com as alterações do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) que introduz procedimentos de comitologia em matéria de defesa comercial, designadamente, e, por conseguinte, delega a tomada de decisão na Comissão. |
(95) |
Estas partes também reiteraram que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping retroativamente o que seria também confirmado pela decisão do Tribunal de Justiça no processo C-459/98P IPS/Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (30). Argumentaram que a Comissão não deu nenhuma justificação válida para não seguir o princípio da não retroatividade, tendo por isso violado o princípio das expectativas legítimas. |
(96) |
Uma parte interessada afirmou que qualquer instituição de medidas seria, em todo o caso, desprovida de objeto, visto que expirou o período de prescrição previsto no artigo 103.o do Código Aduaneiro Comunitário. A cobrança dos direitos anti-dumping seria, deste modo, uma violação do princípio da boa administração, bem como do artigo 21.o do regulamento de base, e constituiria um abuso de poder. |
(97) |
Várias partes alegaram ainda que a reinstituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos produtores-exportadores chineses abrangidos pela atual execução constitui i) uma discriminação dos importadores abrangidos pela atual execução, em relação aos importadores abrangidos pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang, a quem foram reembolsados os direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores abrangidos por esses acórdãos, bem como ii) uma discriminação dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução em relação aos cinco produtores-exportadores abrangidos pelos acórdãos Brosmann e Aokang, que não foram sujeitos a qualquer direito na sequência da Decisão de Execução do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear(Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (31). |
(98) |
Alegou-se que este tratamento discriminatório reflete uma falta de uniformidade na interpretação e aplicação da legislação da UE, que viola o direito fundamental a uma proteção judicial efetiva. |
(99) |
No que respeita à alegada utilização de regimes jurídicos diferentes, a Comissão considera que tal resulta das diferenças nas disposições transitórias dos três regulamentos que alteram o regulamento de base em causa. |
(100) |
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012 (a chamada «alteração elementos de fixação» que incide sobre o TI) «o presente regulamento aplica-se a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 após a entrada em vigor do presente regulamento». Dado que o presente inquérito foi iniciado antes dessa data, as alterações ao regulamento de base introduzidas por esse regulamento não se aplicam no caso vertente. |
(101) |
Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o do Regulamento UE n.o 1168/2012 (a chamado «alteração Brosmann» que incide sobre o TEM) «o presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012». Por conseguinte, se a Comissão tivesse adotado uma abordagem rigorosa, não teria sido sequer necessário examinar os pedidos de TEM das empresas não incluídas na amostra, uma vez que tinham deixado de ter direito a uma avaliação TEM em 15 de dezembro de 2012. A Comissão considera, todavia, que seria difícil conciliar um tal tratamento com a sua obrigação de execução dos acórdãos. O Regulamento (UE) n.o 1168/2012 também não parece introduzir uma proibição total da análise dos pedidos de TEM fora da amostra, já que autoriza esse exame no caso do tratamento individual. Por analogia, esta derrogação poderá também ser aplicável no caso vertente. Em alternativa, a Comissão considera que com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 ao caso vertente obter-se-ia o mesmo resultado, pois todos os pedidos de TEM seriam automaticamente rejeitados, sem proceder à sua avaliação. |
(102) |
Em terceiro lugar, no que diz respeito à comitologia, segundo o disposto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014, o Conselho continua a ser competente para os atos sempre que a Comissão tenha adotado um ato, tenha sido iniciada uma consulta ou a Comissão tenha adotado uma proposta. No caso vertente, antes da entrada em vigor do referido regulamento não foram tomadas tais medidas com vista à execução do acórdão. |
(103) |
Quanto à instituição retroativa dos direitos anti-dumping definitivos remete-se para as considerações enunciadas nos considerandos 73 a 81 que abordam exaustivamente estas alegações. |
(104) |
No que se refere à discriminação, a Comissão assinala que os produtores-exportadores e determinados importadores em causa no presente regulamento beneficiam de proteção judicial junto dos tribunais da União contra o presente regulamento. Outros importadores beneficiam dessa proteção através dos órgãos jurisdicionais nacionais, que atuam como juízes do direito normal da União. |
(105) |
A alegação de discriminação é igualmente destituída de fundamento. Os importadores que importaram da empresa Brosmann e de outros quatro produtores-exportadores encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento impugnado e porque lhes foram reembolsados os direitos, de modo que estão protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros não contestaram nem foram reembolsados. A Comissão começa a preparar a execução para os produtores-exportadores chineses da Clark, da Puma e da Timberland; todos os outros produtores-exportadores não incluídos na amostra da RPC e do Vietname e os seus importadores serão tratados da mesma forma numa fase posterior, segundo o procedimento previsto no presente regulamento. |
(106) |
As mesmas partes interessadas alegaram ainda que o artigo 14.o do regulamento de base não pode servir de base jurídica para interferir na aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, e que a aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário é independente de qualquer decisão tomada por força do regulamento de base ou das obrigações da Comissão ao abrigo do artigo 266.o do TFUE. |
(107) |
Neste contexto, alegou-se que a aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário é da competência exclusiva das autoridades aduaneiras nacionais, no âmbito da qual estas têm de reembolsar os direitos pagos que não eram legalmente devidos. As partes interessadas acrescentaram ainda que o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário não pode estar sujeito nem subordinado ao artigo 14.o do regulamento de base, uma vez que ambos são atos de direito derivado, pelo que nenhum substitui o outro. Acresce que o âmbito de aplicação do artigo 14.o do regulamento de base diz respeito a disposições específicas que abrangem os inquéritos e os procedimentos ao abrigo do regulamento de base e não é aplicável a qualquer outro instrumento jurídico, como o Código Aduaneiro Comunitário. |
(108) |
A Comissão observa que o Código Aduaneiro Comunitário não é automaticamente aplicável à instituição de direitos anti-dumping, é-o apenas por força de uma referência no regulamento que institui direitos anti-dumping. Em conformidade com o artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão pode decidir não aplicar certas disposições do referido código, e preferir criar regras especiais. Dado que o Código Aduaneiro Comunitário se aplica apenas com base numa referência nos regulamentos de execução do Conselho e da Comissão, não tem, em relação ao artigo 14.o do regulamento de base, a mesma posição na hierarquia das normas, mas está subordinado e pode ser tornado inaplicável ou aplicável de forma diferente. |
Fundamentação adequada
(109) |
As partes interessadas acima referidas alegaram que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não conseguiu fundamentar adequadamente nem indicar a base jurídica pertinente da reinstituição retroativa dos direitos, nem, por conseguinte, do reembolso de direitos negado aos importadores abrangidos pela atual execução. |
(110) |
A fundamentação inadequada referia-se, em especial, i) à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito e à ausência de publicação de um aviso anunciando essa reabertura; ii) à execução apenas parcial do acórdão do Tribunal Geral, limitando-se à avaliação dos pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores cujos importadores tinham apresentado pedidos de reembolso; iii) à derrogação ao princípio de não retroatividade dos direitos anti-dumping; iv) à aplicação do regulamento de base antes da respetiva alteração de 6 de setembro de 2012 à avaliação dos pedidos de TI dos produtores-exportadores, por um lado, e do atual regulamento de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012, no que se refere aos processos de tomada de decisão aplicáveis e v) à ausência de resposta aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes na sequência da divulgação da Comissão, no que diz respeito à avaliação dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores chineses em causa, de 15 de dezembro de 2015. |
(111) |
No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, que foi após o início. A Comissão não está sujeita a qualquer obrigação jurídica de publicar um aviso para reiniciar, retomar ou reabrir o processo ou o inquérito. Pelo contrário, tal é o efeito automático do acórdão que as Instituições têm de executar. |
(112) |
Segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada à luz das normas objetivas do direito da União, e não de uma prática decisória, mesmo nos casos em que tal prática exista (o que não sucede no caso vertente) (32). Assim, o facto de a Comissão ter seguido no passado, em determinados casos, uma prática diferente não pode criar expectativas legítimas. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente, e as diferenças podem ser explicadas por diferenças de ordem factual e jurídica. |
(113) |
Segue-se uma explicação das diferenças: a ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. As Instituições, portanto, consideraram mais adequado adotar novas medidas para o futuro. |
(114) |
Em especial, no caso vertente, não houve qualquer necessidade de solicitar às partes interessadas que facultassem informações complementares. A Comissão teve de avaliar informações que tinham sido apresentadas, mas não avaliadas antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, práticas anteriores em outros casos não constituem uma garantia precisa e incondicional no caso vertente. |
(115) |
Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais pendentes e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos da defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles (33). |
(116) |
No que respeita à execução parcial dos acórdãos em causa se, e em que medida, as Instituições têm de executar um acórdão depende do conteúdo concreto desse acórdão. Em especial, se é ou não possível confirmar a instituição de direitos sobre importações que tiveram lugar antes do acórdão depende de saber se a conclusão de existência de dumping prejudicial, enquanto tal, ou apenas o cálculo da taxa precisa do direito são afetados pela ilegalidade identificada no acórdão. Nesta última situação, que é pertinente neste caso, não existe qualquer justificação para o reembolso de todos os direitos. Basta determinar a taxa correta do direito e reembolsar qualquer eventual diferença (ao passo que não seria possível aumentar a taxa do direito, pois a parte aumentada constituiria uma imposição retroativa). |
(117) |
As anulações anteriores às quais as partes interessadas se referem diziam respeito à conclusão da existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União (quer no que se refere ao estabelecimento dos factos, quer no que diz respeito à apreciação dos factos ou aos direitos da defesa). |
(118) |
Essas anulações foram parciais ou totais. |
(119) |
Os tribunais da União recorrem à técnica da anulação parcial sempre que podem concluir, com base nos elementos do dossiê, que as Instituições deveriam ter concedido um determinado ajustamento ou deveriam ter utilizado um método diferente para um determinado cálculo, que teria como resultado a instituição de um direito inferior (mas sem que sejam postas em causa as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da União). O direito (inferior) continua a vigorar, tanto para o período anterior à anulação como para o período após a anulação (34). A fim de dar cumprimento ao acórdão, as Instituições recalculam o direito e alteram, em conformidade, o regulamento que institui o direito para o passado e para o futuro. Dão ainda instruções às autoridades aduaneiras nacionais para reembolsarem a diferença, caso esses pedidos tenham sido apresentados em tempo útil (35). |
(120) |
Os tribunais da União procedem à anulação total quando não podem estabelecer, com base nos elementos do processo, se as Instituições tiveram razão ao presumir a existência de dumping, de prejuízo e de interesse da União, uma vez que estas tiveram de refazer uma parte do seu inquérito. Como os tribunais da União não são competentes para efetuar o inquérito pela Comissão, anularam na totalidade os regulamentos instituindo direitos definitivos. Em consequência, as Instituições estabeleceram validamente a presença das três condições necessárias para a instituição de medidas apenas após o acórdão de anulação dos direitos. Para as importações que ocorreram antes do apuramento válido do dumping, do prejuízo e do interesse da União, tanto o regulamento de base como o ADA proíbem a aplicação de direitos definitivos. Por conseguinte, os atos adotados pelas Instituições para encerrar esses inquéritos instituíram direitos definitivos apenas para o futuro (36). |
(121) |
O caso vertente é diferente de anteriores anulações (parciais ou totais), na medida em que não diz respeito à existência de dumping, de prejuízo e de interesse da União, mas apenas à escolha da taxa do direito adequada (que é a escolha entre a taxa do direito aplicável à única empresa incluída na amostra que beneficiou de TEM e a taxa do direito residual). O que está em litígio não é, por conseguinte, o próprio princípio da aplicação de um direito, mas apenas o montante preciso (por outras palavras: a modalidade) do direito. O ajustamento, a existir, só pode ser em baixa. |
(122) |
Contrariamente aos anteriores casos de anulação parcial analisados no considerando 119, o Tribunal não conseguiu decidir se se tinha de conceder uma nova taxa do direito (reduzida), uma vez que a referida decisão exige uma avaliação do pedido de TEM. A tarefa de avaliar o pedido de TEM inscreve-se no âmbito das prerrogativas da Comissão. Assim, o Tribunal não pode efetuar esta parte do inquérito pela Comissão sem exceder as suas competências. |
(123) |
Contrariamente aos anteriores casos de anulação total, as conclusões em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União não foram anuladas. Logo, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União foram validamente estabelecidos quando da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho. Não existe, pois, qualquer razão para limitar a reinstituição de direitos anti-dumping definitivos ao futuro. |
(124) |
O presente regulamento, de qualquer modo, não se afasta da prática decisória das Instituições, mesmo que tal fosse pertinente. |
(125) |
As partes interessadas afirmaram que a anulação de direitos anti-dumping não implicaria qualquer enriquecimento sem causa dos importadores, como alegado pela Comissão, uma vez que esses importadores podem ter sofrido uma diminuição das vendas devido ao direito que tinha sido incorporado no preço de venda. |
(126) |
A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a restituição de taxas indevidamente cobradas pode ser recusada se implicar o enriquecimento sem causa dos beneficiários (37). A Comissão observa que as partes interessadas não contestam que o imposto foi repercutido e não fornecem qualquer prova de uma diminuição das vendas, e que, em qualquer caso, a jurisprudência sobre o enriquecimento sem causa apenas tem em conta a repercussão, mas não eventuais efeitos secundários da repercussão. |
(127) |
No que diz respeito à alegada derrogação ao princípio da não retroatividade, remete-se para as considerações enunciadas nos considerandos 76 a 81 que abordam exaustivamente esta alegação. |
(128) |
No que diz respeito à alegada aplicação de dois quadros jurídicos diferentes na atual execução, remete-se para as considerações enunciadas nos considerandos 99 a 102 que abordam exaustivamente esta alegação. |
(129) |
Por último, no que se refere às observações apresentadas por estas partes interessadas após a divulgação da avaliação TEM dos produtores-exportadores chineses em causa, considera-se que estas foram plenamente abordadas no atual regulamento. |
Outras questões processuais
(130) |
As partes interessadas acima referidas alegaram que aos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução deviam ter sido concedidos os mesmos direitos processuais que os concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. Argumentaram que, em especial, aos produtores-exportadores chineses não foi dada a possibilidade de completar os seus pedidos de TEM/TI através de cartas de pedidos de esclarecimentos, tendo sido efetuada apenas uma análise documental, sem visitas de verificação no local. Por outro lado, a Comissão não garantiu a correta divulgação da avaliação dos pedidos de TEM/TI aos produtores-exportadores em causa, que foi enviada apenas aos representantes legais dessas empresas na altura do inquérito inicial. |
(131) |
Alegou-se ainda que aos produtores-exportadores abrangidos pela presente execução não tinham sido dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas em inquéritos anti-dumping normais, mas que tinham sido aplicadas normas mais rigorosas. A Comissão não teve em conta o tempo decorrido entre o preenchimento dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Por outro lado, no inquérito inicial, os produtores-exportadores tiveram apenas15 dias para preencher os pedidos de TEM/TI, e não os habituais 21 dias. |
(132) |
Um importador alegou que os direitos processuais dos produtores-exportadores tinham sido violados, uma vez que já não estavam em condições de apresentar observações pertinentes ou de fornecer informações adicionais para apoiar pedidos feitos há 11 anos, já que as empresas podem ter deixado de existir ou os documentos podem já não estar disponíveis. |
(133) |
A mesma parte alegou que, contrariamente ao inquérito inicial, a atual reinstituição das medidas afetaria apenas os importadores da União sem, no entanto, lhes ser dada qualquer possibilidade de prestar um contributo positivo. |
(134) |
Alegou-se também que a Comissão aplicou de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, sem respeitar as regras processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(135) |
A Comissão observa que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM a possibilidade de completar a falta de informações factuais. Reitera que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal nos acórdãos Brosmann e Aokang, as Instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver considerando 31). O direito a ser ouvido refere-se à avaliação desses factos, mas não inclui o direito de corrigir informações inadequadas. Caso contrário, o produtor-exportador poderia prolongar indefinidamente a avaliação, fornecendo as informações elemento por elemento. |
(136) |
A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Tal como referido no considerando anterior, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI, e não identificaram os documentos nem o pessoal que deixaram de estar disponíveis. A alegação é, portanto, tão abstrata que as Instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento tem de ser refutado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis nem quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI. |
(137) |
Quanto à aplicação de facto do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tal não comporta automaticamente a aplicação do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. Tal aplicação só é obrigatória nos casos em que a Comissão devesse rejeitar as informações que tinham sido apresentadas pela parte interessada. No caso vertente, a Comissão aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa e baseou a sua avaliação nessas informações. Não se trata de usar os dados disponíveis. Pelo contrário, a Comissão não rejeitou qualquer informação. |
Interesse da União
(138) |
Um importador alegou que a Comissão não examinou a questão de saber se a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da União e defendeu que as medidas seriam contrárias ao interesse da União, uma vez que i) as medidas já tinham tido os efeitos pretendidos quando instituídas pela primeira vez; ii) as medidas não representariam benefícios adicionais para a indústria da União; iii) as medidas não afetariam os produtores-exportadores e iv) as medidas constituiriam um importante encargo para os importadores na União. |
(139) |
O caso vertente diz apenas respeito aos pedidos de TEM/TI, uma vez que este é o único ponto em que os tribunais da União identificaram um erro de direito. Em relação ao interesse da União, a avaliação constante do regulamento inicial continua plenamente válida. Além disso, a presente medida é justificada para proteger os interesses financeiros da União. |
Erros manifestos na avaliação dos pedidos de TEM/TI
i) Avaliação TEM
(140) |
A FESI e a Puma contestaram a avaliação da Comissão no que diz respeito aos pedidos de TEM dos seus fornecedores chineses e alegaram que tinham sido rejeitados principalmente devido à ausência de informação completa. No que se refere ao critério 1, essas partes alegam que a Comissão, para além de não ter feito qualquer esforço para obter as informações em falta, também não especificou quais as informações que teriam sido necessárias para demonstrar a inexistência de uma intervenção significativa do Estado nas decisões dos produtores-exportadores em causa. No que diz respeito ao critério 3, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-586/14 Xinyi OV/Comissão, essas partes argumentaram que os incentivos fiscais ou os regimes fiscais preferenciais não constituíam indícios de qualquer distorção ou comportamento de economia centralizada. |
(141) |
Nesta base, as partes alegaram que a Comissão cometeu um erro manifesto na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e também não apresentou uma fundamentação adequada para a rejeição dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores. |
(142) |
No que se refere às informações em falta quanto ao critério n.o 1, faz-se referência ao considerando 135 que salienta que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM a possibilidade de completar informações factuais em falta e que o ónus da prova recai, efetivamente, sobre o produtor-exportador que pretende solicitar o TEM. |
(143) |
No que respeita ao critério 3, esclarece-se que nenhum incentivo fiscal nem (eventuais) regimes fiscais preferenciais foram considerados como motivo para rejeitar o TEM. |
ii) Avaliação TI
(144) |
As mesmas partes, referindo-se ao critério 2, alegaram que a Comissão não demonstrou que as vendas de exportação não eram livremente determinadas e que competia à Comissão determinar se, e de que forma, os preços de exportação tinham sido afetados devido à interferência do Estado. |
(145) |
Afirmaram ainda que a conclusão de que as vendas de exportação não tinham sido livremente decididas está em contradição com as conclusões do inquérito inicial relativas às vendas OEM segundo as quais se estabeleceu que os importadores como a Puma efetuavam as suas próprias atividades de I&D e o seu próprio abastecimento em matéria-prima comprando aos fornecedores chineses (38). Nesta base, alegou-se que a Puma e a Timberland exerciam um controlo significativo sobre o processo de produção e as especificações, pelo que não existia qualquer possibilidade de interferência do Estado. |
(146) |
Tal como já mencionado no considerando 42, o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TI. Também como se explica no considerando 47, os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que as suas decisões comerciais eram tomadas sem interferência do Estado. Note-se igualmente que o critério 2 não se refere unicamente aos preços de exportação, mas, em geral, a vendas de exportação, incluindo preços de exportação e quantidades exportadas, bem como outras condições de venda que deveriam ser determinadas livremente sem a interferência do Estado. |
(147) |
Em apoio do seu argumento de que os preços de exportação foram determinados livremente, as partes interessadas remeteram para o considerando 269 do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão («regulamento provisório»). Este considerando, todavia, corresponde a preços de revenda dos importadores na União e, portanto, não pode ser considerado como uma base adequada para determinar a fiabilidade dos preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores. Do mesmo modo, a referência ao considerando 132 do regulamento provisório e ao considerando 135 do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (39) (regulamento impugnado) diz respeito a ajustamentos efetuados ao valor normal em comparação com o preço de exportação e não permite quaisquer conclusões quanto à questão de saber se as exportações das empresas chinesas eram determinadas livremente. |
(148) |
Estas partes alegaram ainda que a Comissão também não explica como chegou à conclusão de que existiria um risco de evasão à medida anti-dumping se se concedesse aos produtores-exportadores em causa uma taxa do direito individual que seria, no entanto, o objetivo fundamental dos critérios de TI. |
(149) |
No que respeita ao risco de evasão, este é apenas um dos cinco critérios enumerados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Segundo este artigo, o produtor-exportador deverá demonstrar que cumpre todos os cinco critérios. Por conseguinte, o incumprimento de um ou mais critérios é suficiente para recusar o pedido de TI, sem que seja necessário analisar se os outros critérios foram cumpridos. |
Fornecedor da Timberland
(150) |
A FESI contestou a afirmação do considerando 19, segundo a qual um dos fornecedores da Timberland, a General Shoes Limited, foi erradamente identificado como fornecedor chinês no recurso perante o órgão jurisdicional nacional, quando a empresa se encontra estabelecida no Vietname. A FESI afirmou que a Comissão deveria ter solicitado mais esclarecimentos e alegou que a empresa poderia facilmente identificar-se como empresa chinesa. Acrescentou que embora fosse verdade que a empresa figurava com um nome diferente no formulário de amostragem e no pedido de TEM no inquérito inicial (ou seja, como General Footwear Ltd), o nome diferente no recurso interposto pela Timberland junto do órgão jurisdicional nacional (ou seja, General Shoes Ltd) dever-se-ia muito provavelmente apenas a um erro de tradução. Logo, o pedido de TEM/TI da empresa chinesa General Footwear Ltd deveria também ter sido avaliado. |
(151) |
A General Footwear Ltd faz parte de um grupo com empresas coligadas na China e no Vietname. Tanto um produtor do Vietname como outro da China apresentaram pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. No pedido de TEM/TI da empresa chinesa, o seu nome ocorre sempre como «General Footwear Ltd» com um endereço na China. O produtor do Vietname figura como «General Shoes Ltd». Todavia, o formulário de pedido de TEM/TI é ambíguo quanto à questão de a empresa em causa ser de facto chinesa ou vietnamita. Não seria, portanto, de todo absurdo supor que a empresa mencionada no processo apresentado ao órgão jurisdicional nacional fosse, de facto, vietnamita. |
(152) |
De qualquer modo, a Comissão tem a intenção de avaliar o pedido de TEM/TI da «General Footwear Ltd» (China). No interesse de uma boa administração e para não atrasar desnecessariamente a execução em curso, esta avaliação deverá, porém, ser objeto de um ato jurídico distinto. |
Argumentação referente aos pedidos de reembolso
(153) |
Um importador reconheceu que nenhum dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução era o seu fornecedor e, por conseguinte, considerou que as conclusões não eram pertinentes para a sua situação. Esta parte argumentou que as conclusões da atual execução não podem, portanto, constituir uma base para recusar os seus pedidos de reembolso apresentados às autoridades aduaneiras nacionais. O importador pediu também que os pedidos de TEM/TI dos seus fornecedores fossem analisados com base nos documentos facultados à Comissão pelas autoridades aduaneiras belgas relevantes. |
(154) |
A este respeito, a Comissão remete para o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (40) que determina o procedimento a seguir nesta matéria. Em especial, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do referido regulamento, a Comissão irá examinar os pedidos de TEM/TI pertinentes assim que receber a documentação necessária facultada pelas autoridades aduaneiras. |
D. CONCLUSÕES
(155) |
Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, concluiu-se que deverá ser reinstituído o direito anti-dumping residual aplicável à RPC, no que diz respeito aos 13 produtores-exportadores em causa, para o período de aplicação do regulamento impugnado. |
E. DIVULGAÇÃO
(156) |
Os produtores-exportadores em causa bem como todas as partes que se deram a conhecer foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos 13 produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação, |
(157) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (41), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (42) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1294/2009 do Conselho. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
— |
«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (43); |
— |
«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98; |
— |
«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (44) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (45), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00; |
— |
«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00. |
3. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 %.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, são cobrados a título definitivo pelo presente regulamento. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p.21.
(2) JO L 98 de 6.4.2006, p. 3.
(3) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(5) JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(7) JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.
(8) Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).
(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(10) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(11) Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(12) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).
(13) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(14) Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1).
(15) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, as alterações introduzidas por esse regulamento aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).
(16) Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).
(17) N.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P.
(18) Aviso relativo à execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clark International Limited e Puma SE no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO C 101 de 17.3.2016, p. 13).
(19) Compare-se igualmente com os outros casos em que a aplicação retroativa é permitida no artigo 8.o (quebra ou denúncia do compromisso) e 14.o, n.o 5, (evasão) do regulamento de base, que também dizem respeito a situações em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da instituição dos direitos.
(20) Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31), processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); Processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche, (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV e o./Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão, (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão, (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(21) Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão, (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(22) Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135,n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).
(23) Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53, 55 e 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.o 36).
(24) Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).
(25) Processo 245/81, Edeka/Alemanha (Coletânea 1982, p. 2746, n.o 27).
(26) Processo T-299/05, Shanghai Exceli M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (Coletânea 2009, p. II-565, n.os 116 a 146).
(27) Processo C-141/08 P, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd/Conselho (Coletânea 2009, p. I-9147, n.o 94 e seguintes).
(28) Processo T-320/13 Delsolar/Comissão (Coletânea 2014, p. II-0000, n.os 40 a 67).
(29) Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1).
(30) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10, considerando 6.
(31) JO L 82 de 20.3.2014, p. 27.
(32) Processo C-138/09, Todaro (Coletânea 2010, p. I-4561).
(33) Processo T-167/94, Nölle/Conselho e Comissão (Coletânea 1995, p. II-2589, n.os 62 e 63).
(34) Ver, por exemplo, processo T-221/05, Huvis/Conselho (Coletânea 2008, p. II-124) e processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky/Conselho (Coletânea 2009, p II-303). Por uma questão de exaustividade, as explicações que se seguem podem ser úteis: no processo T-107/08, ENRC/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia dumping, ou, pelo menos, que a margem de dumping apurada teria sido inferior à calculada no regulamento impugnado, e, por conseguinte, anulou o regulamento impugnado na sua totalidade [processo T-107/08, ENRC/Conselho (Coletânea 2011, p. II-8051, n.os 67 a 70)]. Quando a Comissão aplicou o método decidido pelo Tribunal Geral, verificou-se que não existia dumping nem prejuízo. Por conseguinte, a Comissão absteve-se de retomar formalmente o inquérito. No acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-351/04 Ikea [processo C-351/04 Ikea (Coletânea 2007, p. I-7723)], o Tribunal de Justiça tinha declarado parcialmente inválido o regulamento do Conselho, ou seja, na medida em que o direito tinha sido calculado com base na técnica de zeragem («zeroing»). As Instituições tinham recalculado o direito, sem utilizar a zeragem já numa fase mais precoce, na sequência de uma decisão do Órgão de Recurso da OMC, concluíram que não se tinha verificado dumping e, por conseguinte, encerraram o inquérito sem a instituição de medidas (ou seja, o novo direito era nulo) [Regulamento (CE) n.o 160/2002 do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão (JO L 26 de 30.1.2002, p. 2)]. No processo T-498/04 Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho [processo T-498/04 Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho (Coletânea 2009, p. I-1969)], o Conselho interpôs recurso. Por conseguinte, a anulação só começou a produzir efeitos na data em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão sobre o recurso [processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Group (Coletânea 2012, p. I-0000)], que foi em 19 de julho de 2012. Nesse acórdão, o Tribunal Geral, confirmado pelo Tribunal de Justiça, declarou que a Comissão Europeia e o Conselho eram obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado à recorrente, que era a única empresa chinesa que tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Nesse caso, ao contrário do caso vertente, a Comissão e o Conselho tinham efetivamente realizado a análise do pedido de tratamento de economia de mercado e rejeitaram-no. Os tribunais da União consideraram que, contrariamente ao parecer da Comissão e do Conselho, a alegação era fundamentada, e, por conseguinte, o valor normal teve de ser calculado com base nos dados fornecidos pelo Zhejiang Xinan Chemical Group. A Comissão deveria, normalmente, ter retomado o processo, a fim de propor ao Conselho a instituição de um direito para o futuro. No entanto, no caso vertente, a Comissão [Decisão 2009/383/CE da Comissão, de 14 de maio de 2009, que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 120 de 15.5.2009, p. 20)] e o Conselho [Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2010 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2010, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 40 de 13.2.2010, p. 1)] decidiram, em 2009 e 2010, suspender o direito anti-dumping durante o período que decorre até ao termo da sua aplicabilidade em 30 de setembro de 2010, por considerar que era pouco provável uma reincidência do prejuízo devido aos elevados níveis de lucro da indústria da União. Assim, não havia necessidade de retomar o procedimento com vista à instituição de um direito para o futuro. Não havia também qualquer margem para retomar o procedimento com vista a uma reinstituição referente ao passado: contrariamente ao caso vertente, não houve amostragem. Com efeito, o Zhejiang Xinan Chemical Group foi o único produtor-exportador a efetuar vendas para o mercado da União durante o período de inquérito. Como a Comissão e o Conselho teriam sido obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado ao Zhejiang Xinan Chemical Group, os tribunais da União tinham anulado a conclusão da existência de dumping. O processo T-348/05 JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho [processo T-348/05 JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho (Coletânea 2008, p. II-159)] é um caso muito peculiar. A Comissão dera início a um reexame intercalar parcial, a pedido da indústria da União, e nessa ocasião tinha alargado o âmbito de aplicação dos produtos em causa incluindo um produto diferente. O Tribunal Geral considerou que não era possível proceder dessa forma, e sim que era necessário efetuar um inquérito separado sobre o produto que tinha sido acrescentado. Com base no princípio geral do direito da União da res iudicata, não houve possibilidade de as Instituições retomarem o reexame intercalar parcial na sequência da anulação.
(35) Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho de 18 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 125 de 25.1.2009, p.1) (cumprimento do acórdão Huvis); Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 165 de 26.6.2012, p. 1) (cumprimento do acórdão Interpipe Nikopolsky).
(36) Ver, por exemplo, processo C-338/10 Gruenwald Logistik Services (Coletânea 2012, p. I-0000) e a reinstituição de direitos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29). Ver também os seguintes exemplos: no processo T-158/10 Dow/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não havia qualquer probabilidade de continuação do dumping [processo T-158/10 Dow/Conselho (Coletânea 2012, p. II-0000, n.os 47 e 59)]. No processo T-107/04 Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia nexo de causalidade entre as práticas de dumping e o prejuízo [processo T-107/04Aluminium Silicon Mill Products/Conselho (Coletânea 2007, p. II-672, n.o 116)]. Em conformidade com o princípio geral do direito da União da res judicata, a Comissão e o Conselho estão vinculados pelas conclusões dos tribunais da União, caso esses possam, com base nos dados de que dispõem, chegar a uma conclusão definitiva sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. A Comissão e o Conselho não podem, por conseguinte, afastar-se das conclusões dos tribunais da União. Em tal situação, o inquérito é encerrado por força dos acórdãos dos tribunais da União que chegam à conclusão definitiva de que a denúncia da indústria da União não tem fundamento jurídico. Na sequência destes dois acórdãos, não havia, assim, qualquer margem para a Comissão e o Conselho retomarem um inquérito, e é por essa razão que não foram tomadas novas medidas na sequência destes acórdãos.
(37) Processo 199/82, San Giorgio (Coletânea 1983, p. 3595, n.o 13).
(38) Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).
(39) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(40) JO L 41 de 18.2.2016, p. 3.
(41) Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
(42) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(43) JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.
(44) A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.
(45) Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
ANEXO I
Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o
a) |
A partir de 7 de outubro de 2006: 6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080 |
b) |
A partir de 1 de janeiro de 2007: 6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080 |
c) |
A partir de 7 de setembro de 2007: 6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 and 6405100089 |
ANEXO II
Lista de produtores-exportadores
Nome do produtor-exportador |
Código adicional TARIC |
Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd. |
A999 |
Buildyet Shoes Mfg. |
A999 |
DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd |
A999 |
Dongguan Stella Footwear Co Ltd |
A999 |
Dongguan Taiway Sports Goods Limited |
A999 |
Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co. |
A999 |
Jianle Footwear Industrial |
A999 |
Sihui Kingo Rubber Shoes Factory |
A999 |
Synfort Shoes Co. Ltd. |
A999 |
Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd. |
A999 |
Wei Hao Shoe Co. Ltd. |
A999 |
Wei Hua Shoe Co. Ltd. |
A999 |
Win Profile Industries Ltd |
A999 |