19.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/41


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1393 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2016

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, n.o 4, 64.o, n.o 6, 72.o, n.o 5, 76.o, 77.o, n.o 7, 93.o, n.o 4, 101.o, n.o 1, e 120.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (2), o sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento deve assegurar a rastreabilidade efetiva dos direitos ao pagamento no que se refere a determinados elementos, nomeadamente a data da última ativação. Nos casos em que o número total de direitos ao pagamento por agricultor pode ser determinado, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativas ao aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais no âmbito do regime de pagamento de base deixaram de exigir esta informação específica.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 estabelece as regras a aplicar na determinação de superfícies quando a parcela agrícola contém elementos paisagísticos e árvores. É necessário formular esta disposição de forma mais clara, de modo a fazer referência aos hectares elegíveis.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4), a autoridade competente deve comunicar ao beneficiário os resultados dos controlos preliminares no prazo de 26 dias de calendário após a data final de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento a que se refere o artigo 13.o do mesmo regulamento. O artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 prevê derrogações ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (5) para as datas finais de apresentação. Por razões de coerência, é adequado introduzir a mesma derrogação no que respeita à última data possível para notificação dos resultados desses controlos preliminares e à última data possível para o beneficiário notificar a autoridade competente das alterações introduzidas na sequência dos mesmos controlos. Em qualquer caso, importa também tornar mais claro que o prazo de 26 dias de calendário a contar da comunicação dos resultados dos controlos preliminares termina um dia depois da última data possível para apresentação tardia de um pedido de ajuda ou de pagamento ou de um pedido relacionado com direitos ao pagamento.

(4)

No caso do pagamento redistributivo, do pagamento a jovens agricultores e do pagamento para zonas com condicionantes naturais, o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 estabelece o princípio de que um agricultor não deve ser objeto de sanções por sobredeclaração quando não há qualquer vantagem possível a retirar devido a um limite máximo em termos de hectares com base no qual um pagamento pode ser concedido. O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (6) incluía já uma disposição semelhante para os prémios «animais» e o Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (7) para as medidas relacionadas com as superfícies agrícolas. Para assegurar a continuidade e a equidade no tratamento dos agricultores e por razões de simplificação, é adequado introduzir uma tal regra no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no que respeita ao cálculo da base do pagamento para todos os regimes de ajuda «superfícies» e «animais» e medidas de desenvolvimento rural relacionadas com superfícies e com animais, se for caso disso.

(5)

No quadro do sistema integrado de gestão e controlo, o cálculo da ajuda a que o beneficiário tem direito baseia-se no conceito de «grupo de culturas». No âmbito do pagamento redistributivo previsto no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma gradação diferente ao número de hectares objeto de pagamento. A introdução de um grupo de culturas específico para o pagamento redistributivo contribuiria para a simplificação do pedido do beneficiário em caso de gradação do pagamento redistributivo, uma vez que o beneficiário não seria obrigado a indicar a que parte do número de hectares objeto da gradação corresponde a parcela agrícola. Por razões de coerência, é adequado introduzir a mesma disposição no que respeita ao regime para os jovens agricultores e ao regime de apoio associado voluntário.

(6)

No caso dos regimes de ajuda ou medidas de apoio «superfícies» diferentes do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 640/2014 distingue um grupo de culturas como um grupo para cada uma das superfícies declaradas relativamente ao qual é aplicável uma taxa de ajuda ou de apoio diferente. No caso dos pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os Estados-Membros devem, exceto nalguns casos específicos, prever que os pagamentos sejam degressivos acima de um limite mínimo de superfície por exploração, a definir no programa. No que respeita a esse pagamento, importa clarificar que, quando sejam utilizados montantes de ajuda degressivos, deve ser tida em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies declaradas, conforme já previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(7)

Tendo em conta a evolução do sistema integrado de gestão e de controlo e por razões de simplificação, é conveniente adaptar as sanções administrativas no caso dos regimes de ajuda ou das medidas de apoio sempre que se possa cruzar eficazmente os controlos administrativos com o sistema de identificação das parcelas agrícolas e a recuperação retroativa seja possível, nomeadamente os regimes de ajuda «superfícies» previstos nos capítulos 1, 2, 4 e 5 do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, títulos III e V e as medidas de apoio «superfícies» a que se referem os artigos 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Convém ter em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade, tendo em vista a boa gestão financeira da política agrícola comum.

(8)

No que respeita a estes regimes de ajuda ou medidas de apoio, é adequado introduzir um sistema de sanções reduzidas para os casos em que a infração relacionada com sobredeclarações de menor gravidade tenha sido cometida pela primeira vez. Em conformidade com os princípios de boa gestão financeira e para de futuro, evitar o abuso do sistema e incentivar a apresentação de declarações corretas, se for aplicada ao beneficiário do regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies» em causa, no exercício seguinte, outra sanção administrativa, este deverá pagar o montante deduzido da sanção administrativa.

(9)

O artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 prevê a redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento da diversificação das culturas. Por razões de clareza, é necessário incluir uma disposição específica, de modo a incluir os casos de incumprimento do disposto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(10)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, o beneficiário tem de se comprometer a, se for caso disso, manter os animais na sua exploração durante um período determinado pelo Estado-Membro e indicar, nos pedidos de ajuda «animais» ou pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais», o local ou locais em que terá lugar a retenção dos animais durante esse período. É conveniente estabelecer disposições com base nas quais os animais que, durante esse período, tenham sido deslocados para locais diferentes dos notificados, possam ser considerados determinados, desde que possam ser imediatamente localizados na exploração durante as verificações no local.

(11)

De acordo com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (9), os Estados-Membros devem definir como condição de elegibilidade a exigência de identificação e registo de bovinos prevista no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A referência a este regulamento como condição de elegibilidade sistemática visa garantir a identificação inequívoca dos animais elegíveis para ajuda ou apoio. A este respeito, no artigo 30.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, importa clarificar que, se a informação for essencial para a avaliação da elegibilidade dos animais ao abrigo do regime de ajuda ou medida de apoio em causa, as inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais e/ou na base de dados informatizada referente aos bovinos, de elementos como o sexo, a raça, a cor ou a data, devem ser consideradas incumprimentos após a primeira constatação. Caso contrário, os animais em causa devem ser considerados não determinados se forem detetadas inscrições incorretas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.

(12)

As sanções administrativas aplicáveis no quadro das medidas de apoio «animais» são estabelecidas no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 e foram concebidas para serem aplicadas ao nível da medida. Este artigo não tem em conta o facto de as operações no âmbito de uma medida poderem dizer respeito a diferentes raças e espécies de animais, que podem ser sujeitas a diferentes taxas de apoio e condições de elegibilidade no âmbito dos programas de desenvolvimento rural. Por conseguinte, importa que esse artigo faça referência ao tipo de operação.

(13)

Além disso, o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 faz referência a um limiar de três animais em situação de incumprimento. No caso das espécies do ciclo de produção curto, com uma grande renovação de animais, este limiar poderá não conduzir a um nível equivalente de sanções para espécies como os bovinos, ovinos e caprinos. No que respeita a estas espécies do ciclo de produção curto, os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a fixar um número de animais ajustado que, na prática, seja equivalente ao limiar de três.

(14)

Para assegurar a fiabilidade dos dados usados para efeitos do sistema «sem pedidos» a que se refere o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os animais potencialmente elegíveis devem ser objeto de verificações no local. Nos casos em que sejam detetados incumprimentos, aplicam-se as sanções administrativas estabelecidas no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014. Sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, os animais potencialmente elegíveis não deixarão, contudo, de ser considerados elegíveis para pagamento, na condição de os incumprimentos no que respeita aos requisitos de identificação e registo serem corrigidos o mais tardar no primeiro dia do período de retenção ou, o mais tardar, na data escolhida pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. O artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deverá, por conseguinte, especificar que os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, independentemente da sua situação no que respeita ao preenchimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(15)

Além disso, o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 define o método de cálculo das sanções administrativas relacionadas com os animais declarados ao abrigo dos regimes de ajudas ou das medidas de apoio «animais». Esta metodologia baseia-se no número de animais em situação de incumprimento, independentemente do número de dias em que permaneceram na exploração. Alguns Estados-Membros estabeleceram um sistema em que o cálculo da ajuda ou do apoio não se baseia apenas no número de animais que satisfazem os critérios de elegibilidade, mas também no número de dias de permanência na exploração em que os animais satisfazem esses critérios. Por razões de proporcionalidade, os Estados-Membros devem adaptar o seu método de cálculo das sanções administrativas em conformidade.

(16)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (11), os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos que inclua um registo central ou uma base de dados informatizada. Por conseguinte, é adequado alargar o âmbito de aplicação do artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 a essas espécies animais.

(17)

Por razões de clareza, importa especificar, nos artigos 43.o e 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, que o prosseguimento da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 e a aplicação diferida do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 abrangem igualmente os pedidos de apoio. É também conveniente esclarecer que o prosseguimento da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 diz respeito aos pedidos de pagamento relativos aos exercícios de 2014 e anteriores.

(18)

Além disso, o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve especificar que, no que respeita aos pedidos de pagamento de despesas relacionadas com a assistência técnica a que se refere o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (12), apresentados em relação ao ano de 2015, continuam a ser aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011.

(19)

Por último, por razões de clareza, é conveniente substituir as referências a uma base jurídica constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1306/2013 por uma referência ao artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (13).

(20)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21)

As alterações que clarificam o disposto nos artigos 43.o e 44.o do Regulamento (UE) n.o 640/2014 deverão, por uma questão de continuidade, aplicar-se aos exercícios e aos períodos de prémio com início na mesma data, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 640/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é alterado como segue:

1)

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimida a alínea d);

b)

é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Esse registo eletrónico deve conter todas as informações necessárias para aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.»

2)

No artigo 9.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

não exceder o número de árvores por hectare elegível uma densidade máxima.»

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Derrogação para a data final para a apresentação e a notificação

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (*), sempre que uma das datas abaixo seja um feriado, um sábado ou um domingo, considera-se que essa data é a do primeiro dia útil seguinte:

a)

a data final para apresentação de um pedido de ajuda, de um pedido de apoio, de um pedido de pagamento ou de outras declarações, ou de quaisquer documentos comprovativos ou contratos, ou a data final para alterações no pedido único ou no pedido de pagamento;

b)

a última data possível para a apresentação tardia a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e a última data possível para a apresentação tardia a que se refere o artigo 14.o, segundo parágrafo, para os pedidos de atribuição ou o aumento de direitos ao pagamento apresentados pelos beneficiários;

c)

a última data possível para notificação ao beneficiário dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (**);

d)

a última data possível para o beneficiário notificar a autoridade competente das alterações na sequência dos controlos preliminares, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

No entanto, sempre que já se considere que a última data possível para a apresentação tardia a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é a do primeiro dia útil seguinte, considerar-se-á que a última data possível para a notificação a que se refere a alínea c) desse número, é a do segundo dia útil seguinte.

(*)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1)."

(**)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).»"

4)

É aditado o artigo 15.o-A seguinte:

«Artigo 15.o-A

Limite individual ou limite máximo

Se for aplicável um limite individual ou limite máximo no âmbito de um regime de ajuda ou medida de apoio e a superfície ou o número de animais declarados pelo beneficiário exceder o limite individual ou limite máximo, a superfície ou o número de animais declarados correspondentes devem ser ajustados ao limite ou limite máximo fixado para o beneficiário em causa.»

5)

No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da presente secção, distinguem-se, conforme adequado, os seguintes grupos de culturas:

a)

as superfícies declaradas para efeitos da ativação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base ou a fim de beneficiar do pagamento único por superfície;

b)

as superfícies que dão direito ao pagamento redistributivo;

c)

as superfícies que dão direito aos pagamentos ao abrigo do regime para os jovens agricultores;

d)

as superfícies declaradas por medida de apoio associado voluntário;

e)

um grupo para cada uma das superfícies declaradas para efeitos de qualquer outro regime de ajuda ou medida de apoio “superfícies”, relativamente ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente;

f)

as superfícies declaradas na rubrica “Outras utilizações”.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), no que respeita a pagamentos para zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sempre que sejam utilizados montantes de ajuda degressivos, deve ser tida em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies declaradas.»

6)

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se o montante calculado em conformidade com os n.os 1 e 2 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (***), o saldo deve ser anulado.

(***)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).»"

7)

É aditado o artigo 19.o-A seguinte:

«Artigo 19.o-A

Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies para efeitos do regime de pagamento de base, do regime de pagamento único por superfície, do pagamento redistributivo, do regime para os jovens agricultores, do pagamento para zonas com condicionantes naturais, do regime para a pequena agricultura, dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água e dos pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

1.   Se, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a superfície declarada para efeitos dos regimes de ajuda previstos no título III, capítulos 1, 2, 4 e 5, e no título V, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e das medidas de apoio previstas nos artigos 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento, a ajuda ou apoio devem ser calculados com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares.

A sanção administrativa não pode exceder 100 % dos montantes baseados na superfície declarada.

2.   No caso de não ter sido aplicada qualquer sanção administrativa ao beneficiário, nos termos do n.o 1, por sobredeclaração de superfícies para o regime de ajuda ou medida de apoio em causa, se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada não exceder 10 % da superfície determinada, a sanção administrativa a que se refere esse número é reduzida em 50 %.

3.   Sempre que tenha beneficiado de uma redução da sua sanção administrativa em conformidade com o n.o 2 e lhe seja aplicada outra sanção administrativa prevista no presente artigo e no artigo 21.o em relação ao regime de ajuda ou à medida de apoio em causa para o exercício seguinte, o beneficiário deve pagar o montante total da sanção administrativa correspondente a esse exercício e o montante correspondente à redução, em conformidade com o n.o 2, da sanção administrativa, calculada em conformidade com o n.o 1.

4.   Se o montante calculado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.»

8)

No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o montante dos pagamentos indevidos e das sanções administrativas a que se refere o n.o 1 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.»

9)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o n.o 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Nos casos em que o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que a cultura principal nas terras aráveis remanescentes não deve cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis, mas se verifique que a superfície determinada para o grupo da cultura principal cobre mais de 75 % dessas terras aráveis remanescentes, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento o produto de 50 % da superfície remanescente determinada de terras aráveis pela razão da diferença.

Por “razão da diferença” entende-se, no primeiro parágrafo, a proporção que a superfície além de 75 % do total de terras aráveis determinado para o grupo da cultura principal nas terras aráveis remanescentes representa em relação à superfície remanescente exigida para os outros grupos de culturas nas terras aráveis remanescentes.»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à diversificação das culturas, à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização nos anos seguintes deve subtrair-se, em conformidade com os n.os 1, 2, 3 e 3-A, o produto da superfície total determinada de terras aráveis pela razão da diferença aplicável.»

10)

No artigo 28.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se o montante das sanções administrativas calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.»

11)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o n.o 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Caso os animais tenham sido deslocados para locais diferentes dos notificados, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, durante o período determinado pelo Estado-Membro a que se refere essa mesma alínea, esses animais são considerados determinados se, quando da verificação no local, tiverem sido imediatamente localizados na exploração.»;

b)

no n.o 4, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.»

12)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animai» ou das medidas de apoio “animais”

1.   No que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda “animais”, a pedidos de pagamento ao abrigo das medidas de apoio “animais” ou a um tipo de operação ao abrigo dessas medidas de apoio, sempre que seja constatada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, e os casos de incumprimento não disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo desses regimes ou medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio para o exercício em causa é reduzido da percentagem fixada de acordo com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Se os casos de incumprimento disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo dos regimes ou das medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio referidos no n.o 1 para o exercício em causa é reduzido:

a)

da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %;

b)

do dobro da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 %, mas inferior ou igual a 20 %.

Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.

Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 50 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. Se esse montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.

No caso de espécies que não as referidas no artigo 30.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir determinar um número de animais diferente do limiar de três animais previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Ao determinar esse número, os Estados-Membros devem assegurar que é materialmente equivalente a esse limiar, tendo nomeadamente em conta o número de cabeças normais e/ou o montante da ajuda ou do apoio concedido.

3.   Para a determinação das percentagens a que se referem os n.os 1 e 2, o número de animais declarados ao abrigo de um regime de ajuda “animais” ou de uma medida de apoio ou de um tipo de operação “animais” que estejam em situação de incumprimento é dividido pelo número de animais determinados para esse regime de ajuda ou medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio relativamente ao pedido de ajuda ou de pagamento ou ao tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.

Para efeitos do presente número, nos casos em que um Estado-Membro faça uso da possibilidade de dispor de um sistema “sem pedidos”, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, independentemente da sua situação no que respeita ao preenchimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

4.   Sempre que o cálculo do montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo de um regime de ajuda ou de uma medida de apoio ou de um tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão se basear no número de dias em que os animais que cumprem as condições de elegibilidade são mantidos na exploração, o cálculo do número de animais em situação de incumprimento a que se referem os n.os 1 e 2 deve também basear-se no número de dias em que esses animais são mantidos na exploração.

No caso dos animais potencialmente elegíveis a que é feita referência no n.o 3, segundo parágrafo, o cálculo do número de animais em situação de incumprimento deve basear-se no número de dias em que os animais podem beneficiar da ajuda ou apoio.»

13)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos animais

No que respeita aos animais declarados, os erros e omissões registados a partir da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada referente aos animais estão sujeitos ao disposto no artigo 15.o

14)

No artigo 35.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se as retiradas e as sanções administrativas a que se referem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 não puderem ser totalmente deduzidas nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.»

15)

No artigo 43.o, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

aos pedidos de pagamento e aos pedidos de apoio relativos ao ano de 2014 e anteriores, bem como aos pedidos de pagamento relativos ao ano de 2015, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; e»

16)

No artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2016.

Todavia, o artigo 1.o, n.os 15 e 16, é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(7)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).