18.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/58 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1390 DA COMISSÃO
de 17 de agosto de 2016
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade». |
(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da Vifor Ltd, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Equazen eye q® na melhoria da capacidade de leitura (Pergunta n.o EFSA-Q-2014-00462 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Equazen eye q® (composição: EPA:DHA:GLA numa relação de 9:3:1) melhora a capacidade de leitura e as funções cognitivas associadas das crianças». |
(6) |
Em 13 de outubro de 2015, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que não ficara demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Equazen eye q®, uma combinação de EPA, DHA e GLA (numa relação de peso de 9:3:1), e a melhoria da capacidade de leitura das crianças. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não deve ser incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal 2015;13(10):4251.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Equazen eye q® |
Equazen Eye q® (composição: EPA:DHA:GLA com uma relação de 9:3:1) melhora a capacidade de leitura e as funções cognitivas associadas das crianças. |
Q-2014-00462 |