18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1387 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2016

que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a Indonésia relativo a um regime de licenciamento FLEGT aplicável às importações de madeira para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Voluntário (APV) entre a União e a República da Indonésia (a seguir designado por «Acordo») foi ratificado pelas Partes e entrou em vigor a 1 de maio de 2014.

(2)

O artigo 14.o, n.o 5, alínea e), do Acordo prevê que o Comité Misto de Execução (CME), instituído pelo Acordo, deve decidir de comum acordo a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do funcionamento do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira (TLAS) da Indonésia com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII do Acordo.

(3)

Uma avaliação independente conjunta do TLAS da Indonésia concluiu tratar-se de um sistema sólido, que cumpre os critérios de avaliação da sua operacionalidade estabelecidos no anexo VIII do Acordo.

(4)

Ambas as Partes estão agora em condições de tomar uma decisão sobre a data de início do regime de licenciamento FLEGT no respeitante à Indonésia.

(5)

Para o efeito, os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 devem, antes de mais, ser alterados por forma a incluir a República da Indonésia e a sua Unidade de Informação sobre as Licenças na lista de «Países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas», constante do anexo I, e na lista dos produtos abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT do anexo III («Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes»).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.


ANEXO

O anexo I e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 passam a ter a seguinte redação:

1)

Ao anexo I é aditado o quadro seguinte:

«País parceiro:

Autoridades de licenciamento designadas:

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

Unidade de Informação sobre as Licenças (LIU) (1)

Ministério do Ambiente e das Florestas

Gedung Manggala Wanabakti Blok I Lantai 2

Jln. Gatot Subroto — Senayan

Jakarta — Pusat — Indonésia — 10270

Tel. +62 21 5730268/269

Fax +62 21 5737093

Endereço eletrónico: subditivlk@gmail.com; marianalubis1962@gmail.com

2)

Ao anexo III é aditado o quadro seguinte:

«País parceiro:

Código SH

Descrição:

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

CAPÍTULO 44

 

Lenha em qualquer estado, em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

4401 21

Madeira em estilhas ou em partículas – – de coníferas

ex 4401 22

Madeira em estilhas ou em partículas – – de não coníferas (exceto de bambu ou de rotim)

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado por «APV UE-Indonésia») (2), os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

ex 4404 10

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – de coníferas

ex 4404 20

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – de não coníferas

ex 4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

4406

Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

 

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4408 10

de coníferas

4408 31

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

4408 39

Outras, exceto coníferas, Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

ex 4408 90

Outras, exceto madeira de coníferas e madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

4409 10

de coníferas

ex 4409 29

de nã coníferas – outras (exceto de rotim)

 

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

ex 4410 11

de madeira – – painéis de partículas (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4410 12

de madeira – – oriented strand board (OSB) (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4410 19

de madeira – – outros (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4412 31

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo

4412 32

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

4412 39

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras

ex 4412 94

Outras: – – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de rotim)

ex 4412 99

Outras: – – Outras: – – – Barecore (resíduos de madeira colados) (exceto de rotim) e – – – Outros (exceto de rotim)

ex 4413

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4417

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4419

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira

ex 4420 90

Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420909000 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

 

Outras obras em madeira

ex 4421 90

Outros – – Madeiras preparadas para fósforos (exceto de bambu ou de rotim) e – – Outros – – – Blocos de pavimentação, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4421 90

Outros – – Outros – – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421909900 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

CAPÍTULO 47

 

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4701

Pastas mecânicas de madeira

4702

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

CAPÍTULO 48 (3)

ex 4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4803

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4811

Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4812

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias ou em forma de cadernos ou tubos (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4818

Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4821

Etiquetas, de papel ou cartão, impressas ou não (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

CAPÍTULO 94

 

Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9401 61

Outros assentos, com armação de madeira: – – Estofados

9401 69

Outros assentos, com armação de madeira: – – Outros

 

Outros móveis e suas partes

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60

Outros móveis de madeira

ex 9403 90

Partes: – – Outros (posição SH 9403 90 90 , na Indonésia)

 

Construções prefabricadas

ex 9406 00

Outras construções prefabricadas: – – De madeira (posição SH 9406 00 92 , na Indonésia)

CAPÍTULO 97

 

Gravuras, estampas e litografias, originais

ex 9702 00

Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702000000 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).


(1)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do APV, a Indonésia instituiu uma Unidade de Informação sobre as Licenças (LIU), que serve de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e as autoridades de licenciamento indonésias. A LIU é uma unidade de gestão da informação que valida as informações relativas à emissão de documentos V-Legal/licenças FLEGT. A LIU é também responsável pelo intercâmbio de informações gerais sobre o TLAS, recebendo e armazenando dados e informações pertinentes sobre a emissão dos certificados de legalidade e das licenças FLEGT. Dá igualmente resposta às perguntas das autoridades competentes dos parceiros comerciais e das partes interessadas. Alguns dos organismos de verificação, que são organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN), são autorizados e supervisionados pelo Ministério das Florestas e do Ambiente da Indonésia por forma a agirem como autoridades de licenciamento. Uma atualização da lista de autoridades de licenciamento autorizadas encontra-se disponível através da LIU e também da ligação: http://silk.dephut.go.id/index.php/info/lvlk.»

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 252.

(3)  Os produtos de papel de material não lenhoso ou reciclado são acompanhados de um ofício do Ministério da Indústria da Indonésia que atesta a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados. Estes produtos não serão cobertos por uma licença FLEGT.»