16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1375 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (2). |
(2) |
Em 18 de outubro de 2015, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2015/1861 (3), que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/1861 introduziu os anexos I e III e alterou o anexo VII-B, entre outros. O anexo I enumera os artigos, incluindo bens, tecnologias e software, constantes da lista do Grupo de Fornecedores Nucleares. O anexo III enumera os artigos, incluindo bens e tecnologias, que figuram na lista do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis. O anexo VII-B contém uma lista na qual figuram grafite e metais em bruto ou semiacabados. |
(4) |
O artigo 45.o do Regulamento n.o 267/2012 confere à Comissão o poder de alterar os anexos I, III e VII-B. Em conformidade com este artigo e tendo em vista facilitar a execução, os anexos I e III devem ser completados com informações que permitam uma melhor identificação dos artigos deles constantes por referência aos códigos de identificação existentes tal como aplicados nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4). Devem igualmente ser introduzidas algumas alterações técnicas ao anexo VII-B, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo VII-B é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(2) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(3) Regulamento (UE) 2015/1861 do Conselho, de 18 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 274 de 18.10.2015, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO I
CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
0A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.12/Parte 1 (1) |
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0A001 |
«Reatores nucleares» e equipamentos e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue: |
TLB1.1 |
Reatores nucleares completos |
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0A001.a |
«Reatores nucleares»; |
TLB1.1 |
Reatores nucleares capazes de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e autossustentada. NOTA EXPLICATIVA: Um «reator nuclear» inclui essencialmente os artigos situados no interior da cuba do reator ou a ela diretamente ligados, o equipamento de controlo do nível de potência no núcleo e os componentes normalmente destinados a conter, a entrar em contacto direto ou a controlar o refrigerante primário do núcleo do reator. EXPORTAÇÕES As exportações do conjunto completo dos principais artigos abrangidos por esta noção só serão efetuadas em conformidade com os procedimentos enunciados nas Diretrizes. Os artigos individuais abrangidos por esta noção funcionalmente definida, que só serão exportados em conformidade com os procedimentos enunciados nas Diretrizes, estão enumerados nos pontos 1.2 a 1.11. O Governo reserva-se o direito de aplicar os procedimentos enunciados nas Diretrizes a outros artigos abrangidos por esta noção funcionalmente definida. |
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0A001.b |
Cubas metálicas ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para conter o núcleo de um «reator nuclear»; |
TLB1.2 |
Cubas do reator nuclear Cubas metálicas ou partes principais prefabricadas das mesmas, especialmente concebidas ou preparadas para conter o núcleo de um reator nuclear tal como definido no ponto 1.1, bem como os componentes internos pertinentes do reator, tal como definidos no ponto 1.8. NOTA EXPLICATIVA: O ponto 1.2 abrange as cubas de reatores nucleares independentemente do nível de pressão e inclui as cubas de pressão e as calandras do reator. A cabeça da cuba do reator é abrangida pelo ponto 1.2 como parte principal pré-fabricada da cuba do reator. |
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0A001.c |
Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para introduzir ou remover combustível de um «reator nuclear»; |
TLB1.3 |
Máquinas de carregamento e descarregamento de combustível do reator nuclear Equipamento de manipulação especialmente concebido ou preparado para introduzir ou extrair combustível num reator nuclear tal como definido no ponto 1.1. NOTA EXPLICATIVA: Os artigos acima mencionados são capazes de funcionar sob carga ou de utilizar dispositivos de posicionamento ou de alinhamento tecnicamente sofisticados para permitir operações complexas de alimentação fora de carga, como nos casos em que normalmente não há visibilidade ou acesso direto ao combustível. |
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0A001.d |
Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para controlar o processo de cisão num «reator nuclear» e respetivas estruturas de suporte ou suspensão, mecanismos de regulação das barras e tubos de guia das barras; |
TLB1.4 |
Barras de controlo e equipamento de reator nuclear Barras especialmente concebidas ou preparadas, suas estruturas de apoio ou suspensão, seus mecanismos de movimentação ou seus tubos de orientação para o controlo do processo de cisão num reator nuclear tal como definido no ponto 1.1. |
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0A001.e |
Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter tanto os elementos do combustível como o fluido de arrefecimento primário num «reator nuclear»; |
TLB1.5 |
Tubos de pressão de reator nuclear Tubos especialmente concebidos ou preparados para conter tanto os elementos de combustível como o refrigerante primário num reator nuclear tal como definido no ponto 1.1. NOTA EXPLICATIVA: Os tubos de pressão são partes de condutas de combustível concebidas para funcionar a pressão elevada, por vezes superior a 5 MPa. |
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0A001.f |
Tubos metálicos de zircónio ou tubos (ou conjuntos de tubos) de ligas de zircónio especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados como revestimentos de combustível num “reator nuclear”, e em quantidades superiores a 10 kg;
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TLB1.6 |
Revestimento do combustível nuclear Tubos metálicos de zircónio ou tubos de ligas de zircónio (ou conjuntos de tubos) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados como revestimento de combustível num reator conforme definido no ponto 1.1, e em quantidades superiores a 10 kg.
NOTA EXPLICATIVA: Os tubos de zircónio metálico ou de ligas de zircónio para utilização em reatores nucleares são compostos por zircónio com uma relação háfnio/zircónio geralmente inferior a 1:500 partes em peso. |
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0A001.g |
Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos «reatores nucleares»; |
TLB1.7 |
Bombas de circulação do refrigerante primário ou circuladores Bombas ou circuladores especialmente concebidos ou preparados para fazer circular o refrigerante primário dos reatores nucleares tal como definidos no ponto 1.1. NOTA EXPLICATIVA: As bombas ou circuladores especialmente concebidos ou preparados incluem as bombas para reatores refrigerados a água, os circuladores para reatores refrigerados a gás e as bombas eletromagnéticas e mecânicas para reatores refrigerados a metal líquido. Este equipamento pode incluir bombas com sistemas elaborados herméticos ou multi-herméticos que impeçam a fuga de refrigerante primário, bombas submersas e bombas munidas de sistemas por massa inercial. Esta definição inclui as bombas conformes com a Secção III, Divisão I, Subsecção NB (Componentes de classe 1) do Código da Sociedade Americana de Engenheiros Mecânicos (ASME) ou com normas equivalentes. |
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0A001.h |
«Componentes internos de um reator nuclear» especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num “reator nuclear”, incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, tubos da calandra, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor; Nota técnica: Em 0A001.h., a expressão «componentes internos de um reator nuclear» abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo. |
TLB1.8 |
Componentes internos de um reator nuclear «Componentes internos de um reator nuclear» especialmente concebidos ou preparados para utilização num reator nuclear, conforme a definição no ponto 1.1. Incluem colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, tubos da calandra, blindagens térmicas, placas defletoras, placas de grelha do núcleo e placas do difusor. NOTA EXPLICATIVA: A expressão «componentes internos de um reator nuclear» abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo. |
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0A001.i |
Permutadores de calor, como se segue:
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TLB1.9 |
Permutadores de calor (a) Geradores de vapor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de refrigeração primário, ou intermédio, de um reator nuclear, tal como definido no ponto 1.1. b) Outros permutadores de calor especialmente concebidos ou preparados para utilização no circuito de refrigeração primário de um reator nuclear, conforme a definição no ponto 1.1. NOTA EXPLICATIVA: Os geradores de vapor são especialmente concebidos ou preparados para transferir o calor gerado no reator para a água de alimentação, a fim de gerar vapor. No caso de um reator rápido para o qual existe igualmente um anel de refrigeração intermédio o gerador de vapor está no circuito intermédio. Num reator refrigerado a gás, pode ser utilizado um permutador de calor para transferir calor para um circuito de gás secundário que impulsiona uma turbina a gás. A presente entrada não inclui os permutadores de calor para os sistemas de apoio do reator, por exemplo, o sistema de arrefecimento de emergência ou o sistema de arrefecimento de calor de decaimento. |
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0A001.j |
Detetores de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um «reator nuclear»; |
TLB1.10 |
Detetores de neutrões Detetores de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis de fluxo neutrónico no núcleo de um reator nuclear, tal como definido no ponto 1.1. NOTA EXPLICATIVA: A presente entrada inclui os detetores dentro do núcleo e fora do núcleo que medem os níveis de fluxo numa ampla gama, tipicamente de 104 neutrões por cm2 por segundo até 1010 neutrões por cm2 por segundo ou mais. Fora do núcleo refere-se aos instrumentos situados fora do núcleo do reator, tal como definido no ponto 1.1, mas localizados numa blindagem biológica. |
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0A001.k |
«Blindagens térmicas exteriores» especialmente concebidas ou preparadas para serem utilizadas num “reator nuclear” para a redução das perdas de calor e também para a proteção do invólucro de contenção. Nota técnica: Em 0A001.k. «blindagens térmicas exteriores» são grandes estruturas colocadas sobre a cuba do reator que reduzem as perdas térmicas do reator e reduzem a temperatura dentro do invólucro de contenção. |
TLB1.11 |
Blindagens térmicas exteriores «Blindagens térmicas exteriores» especialmente concebidas ou preparadas para serem utilizadas num reator nuclear, conforme a definição no ponto 1.1, para reduzir as perdas de calor e também para proteger o invólucro de contenção. NOTA EXPLICATIVA: «Blindagens térmicas exteriores» são grandes estruturas colocadas sobre a cuba do reator que reduzem as perdas térmicas do reator e reduzem a temperatura dentro do invólucro de contenção. |
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0B001 |
Instalações de separação de isótopos de «urânio natural», «urânio empobrecido» ou «materiais cindíveis especiais» e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue: |
TLB5 |
Instalações para a separação de isótopos de urânio natural, de urânio empobrecido ou de materiais cindíveis especiais e equipamentos, excetuando os instrumentos de análise, especialmente concebidos ou preparados para esse fim |
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0B001.a |
Instalações especialmente concebidas para separar isótopos de «urânio natural», «urânio empobrecido» ou «materiais cindíveis especiais», como se segue:
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TLB5 |
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0B001.b |
Centrifugadoras a gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação a gás, como se segue: Nota técnica: Em 0B001.b. o termo «material com elevada relação resistência-densidade» abrange qualquer dos seguintes materiais:
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TLB5.1 |
5.1. Centrífugas a gás e conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para utilização em centrífugas a gás NOTA INTRODUTÓRIA Uma centrífuga a gás é normalmente constituída por um ou mais cilindros de paredes finas, de diâmetro entre 75 mm e 650 mm, conservados no vácuo e submetidos a rotação de elevada velocidade periférica da ordem dos 300 m/s ou mais em torno de um eixo central vertical. Para atingir uma velocidade elevada, os materiais de construção dos componentes rotativos devem ser dotados de uma elevada relação resistência/densidade, e o conjunto de rotor, com os respetivos componentes individuais, devem ser fabricados com índices de tolerância de modo a minimizar o desequilíbrio. Ao contrário de outras centrífugas, a centrífuga a gás para enriquecimento de urânio é caracterizada por ter dentro da câmara do rotor uma ou mais placas defletoras rotativas em forma de disco e um conjunto de tubos fixos para alimentação e a extração do UF6 gasoso, com pelo menos três canais separados, dois dos quais ligados a dispositivos de recolha que vão do eixo do rotor à periferia da câmara do rotor. O ambiente de vácuo contém também uma série de elementos críticos não rotativos e que, embora especialmente concebidos, não são de fabrico difícil nem exigem materiais especiais para o seu fabrico. Uma instalação de centrífuga exige, contudo, um grande número desses componentes, de tal modo que as quantidades dão uma indicação importante da sua utilização final. |
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0B001.b |
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TLB5.1.1 |
Componentes rotativos |
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0B001.b. |
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TLB5.1.1a |
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0B001.b. |
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TLB5.1.1b |
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0B001.b. |
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TLB5.1.1c |
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0B001.b. |
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TLB5.1.1d |
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0B001.b. |
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TLB5.1.1e |
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TLB5.1.1 |
NOTA EXPLICATIVA: Os materiais utilizados para os componentes rotativos da centrífuga incluem os seguintes:
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0B001.b |
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TLB5.1.2 |
Componentes estáticos |
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0B001.b. |
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TLB5.1.2A.1 |
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0B001.b. |
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TLB5.1.2a2 |
NOTA EXPLICATIVA: Este suportes têm habitualmente as seguintes características:
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0B001.b. |
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TLB5.1.2b |
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0B001.b. |
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TLB5.1.2c |
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0B001.b. |
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TLB5.1.2d |
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0B001.b. |
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TLB5.1.2e |
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0B001.b. |
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TLB5.1.2f |
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0B001.b. |
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TLB5.2.5 |
5.2.5. Modificadores de frequência Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores ou transformadores) especialmente concebidos ou preparados para alimentar os estatores de motor definidos no ponto 5.1.2. d), ou partes, componentes e subconjuntos destes modificadores de frequência dotados de todas as características que se seguem:
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0B001.b. |
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TLB5.2.3 |
5.2.3 Válvulas especiais de interrupção e controlo
NOTA EXPLICATIVA: Válvulas típicas especialmente concebidas ou preparadas que incluem válvulas com vedante de fole, válvulas de fecho rápido, válvulas de corte rápido e outras. |
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0B001.c |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, seguidamente enumerados:
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TLB5.3.1a |
Barreiras de difusão gasosa e barreiras materiais
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0B001.c |
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TLB5.3.2 |
Câmaras de difusão gasosa Recipientes hermeticamente selados, especialmente concebidos ou preparados para conter a barreira de difusão gasosa, feitos ou protegidos com materiais resistentes ao UF6 (ver NOTA EXPLICATIVA do ponto 5.4). |
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0B001.c |
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TLB5.3.3 |
Compressores e ventiladores de gás Compressores ou ventiladores de gás com uma capacidade de sucção volumétrica igual ou superior a 1 m3/min de UF6, e com uma pressão de descarga até 500 kPa, especialmente concebidos ou preparados para funcionamento de longa duração na presença de UF6, bem como conjuntos separados destes compressores e ventiladores de gás. Os compressores e ventiladores de gás têm uma relação de pressão igual ou inferior a 10:1 e são feitos ou protegidos com materiais resistentes ao UF6 (ver NOTA EXPLICATIVA do ponto 5.4). |
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0B001.c |
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TLB5.3.4 |
Vedantes de veios rotativos Vedantes de vácuo especialmente concebidos ou preparados, dotados de conexões de alimentação e de saída, destinados a vedar o veio rotativo que liga o rotor do compressor ou do ventilador de gás ao motor principal de modo a assegurar um comportamento estanque fiável contra as infiltrações de ar na câmara interna do compressor ou do ventilador de gás, que contém UF6. Estes vedantes são normalmente concebidos para limitar a infiltração de gás-tampão a uma taxa inferior a 1 000 cm3/min. |
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0B001.c |
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TLB5.3.5 |
Permutadores de calor para arrefecimento do UF6 Permutadores de calor especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes ao UF6 (ver NOTA EXPLICATIVA do ponto 5.4) para funcionamento a uma taxa de variação da pressão de infiltração inferior a 10 Pa por hora a diferenças de pressão de 100 kPa. |
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0B001.c |
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TLB5.4.4 |
Válvulas especiais de interrupção e controlo Válvulas com vedante de fole, manuais ou automatizadas, de fecho ou de controlo, feitas ou protegidas com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em sistemas principais e auxiliares de instalações de enriquecimento por difusão gasosa. |
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0B001.d |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, a saber:
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TLB5.5.1 |
Bicos de separação Bicos de separação e respetivos conjuntos, especialmente concebidos ou preparados. Os bicos de separação são constituídos por canais curvos, em forma de fenda, com um raio de curvatura inferior a 1 mm, resistentes à corrosão pelo UF6 e com uma lâmina que separa o fluxo de gás que passa pelo bico em duas correntes. |
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0B001.d |
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TLB5.5.2 |
Tubos de vórtice Tubos de vórtice e respetivos conjuntos, especialmente concebidos ou preparados. Os tubos de vórtice são cilíndricos ou cónicos, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6 e com uma ou mais entradas tangenciais. Os tubos podem estar equipados de terminações em bico numa das extremidades ou em ambas. NOTA EXPLICATIVA: O gás entra tangencialmente no tubo de vórtice por uma extremidade ou através de chapas de turbulência ou ainda em numerosas posições tangenciais situadas ao longo da periferia do tubo. |
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0B001.d |
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TLB5.5.3 TLB5.5.4 |
Compressores e ventiladores de gás Compressores ou ventiladores de gás especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pela mistura UF6/veículo gasoso (hidrogénio ou hélio). Vedantes de veios rotativos Vedantes de veio rotativo, dotados de conexões de alimentação e de saída, especialmente concebidos ou preparados para vedar o veio rotativo que liga o rotor do compressor ou do ventilador de gás ao motor principal de modo a assegurar um comportamento estanque fiável contra as fugas de gás ou as infiltrações de ar ou de gás na câmara interna do compressor ou do ventilador de gás, que contém uma mistura de UF6/veículo gasoso. |
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0B001.d |
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TLB5.5.5 |
Permutadores térmicos para arrefecimento de gás Permutadores térmicos especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6. |
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0B001.d |
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TLB5.5.6 |
Caixas de elementos de separação Contentores de elementos de separação, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, especialmente concebidos ou preparados para conter tubos de vórtice ou bicos de separação. |
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0B001.d |
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TLB5.5.10 |
Espetrómetros de massa para UF6/fontes de iões Espetrómetros de massa especialmente concebidos ou preparados, capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de UF6 gasoso e com todas as seguintes características:
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0B001.d |
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TLB5.5.12 |
Sistemas de separação do UF6 do veículo gasoso Sistemas de processo especialmente concebidos ou preparados para separar o UF6 do veículo gasoso (hidrogénio ou hélio). NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas são concebidos para reduzir o teor de UF6 no veículo gasoso até um valor igual ou inferior a 1 ppm e podem incluir o equipamento seguinte:
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0B001.e |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, a saber:
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TLB5.6.1 |
Colunas de permuta líquido-líquido (permuta química) Colunas de permuta líquido-líquido em contracorrente de alimentação mecânica, especialmente concebidas ou preparadas para enriquecimento de urânio pelo processo de permuta química. Para assegurar a resistência ao efeito corrosivo das soluções de ácido clorídrico concentrado, estas colunas e as respetivas partes interiores são geralmente feitas ou protegidas com materiais plásticos adequados (como polímeros de hidrocarbonetos fluorados) ou vidro. O tempo de permanência das colunas numa fase é normalmente concebido para ser igual ou inferior a 30 segundos. |
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0B001.e |
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TLB5.6.2 |
Contactores centrífugos líquido-líquido (permuta química) Contactores centrífugos líquido-líquido especialmente concebidos ou preparados para enriquecimento de urânio pelo processo de permuta química. Estes contactores utilizam a rotação para dispersar os fluxos orgânicos e aquosos e depois a força centrífuga para separar as fases. Para assegurar a resistência ao efeito corrosivo das soluções de ácido clorídrico concentrado, os contactores são geralmente feitos ou protegidos com materiais plásticos adequados (como polímeros de hidrocarbonetos fluorados) ou vidro. O tempo de permanência dos contactores centrífugos numa fase é normalmente concebido para ser igual ou inferior a 30 segundos. |
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0B001.e |
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TLB5.6.3a |
Sistemas e equipamento de redução do urânio (permuta química)
NOTA EXPLICATIVA: O compartimento catódico das células deve ser concebido de modo a evitar a reoxidação do urânio para o seu estado de valência superior. Para manter o urânio no compartimento catódico, a célula pode ser munida de uma membrana de diafragma impenetrável feita de um material especial de permuta catiónica. O cátodo é constituído por um condutor sólido adequado como a grafite. |
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0B001.e |
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TLB5.6.3b |
NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas são constituídos por equipamento de extração por solventes para extrair o U+4 do fluxo orgânico para uma solução aquosa, evaporadores e/outro equipamento de regulação e controlo do pH da solução e bombas ou outros dispositivos de transferência para a alimentação das células de redução eletroquímica. Um dos principais problemas de conceção consiste em evitar a contaminação do fluxo aquoso com determinados iões metálicos. Assim, para as partes em contacto com os fluxos utilizados no processo, o sistema é constituído por equipamento feito ou protegido com materiais adequados (p. ex., vidro, polímeros de fluorocarbonetos, polissulfato de fenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina). |
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0B001.e |
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TLB5.6.4 |
Sistemas de preparação da alimentação (permuta química) Sistemas especialmente concebidos ou preparados para produzir soluções de cloreto de urânio de pureza elevada para instalações de separação de isótopos de urânio por permuta química. NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas são constituídos por equipamento de dissolução, extração por solventes e/ou permuta iónica para as células de purificação e eletrolíticas destinadas a reduzir o U+6 ou U+4 para U+3. Estes sistemas produzem soluções de cloreto de urânio que contêm apenas algumas partes por milhão de impurezas metálicas tais como crómio, ferro, vanádio, molibdénio e outros catiões bivalentes ou multivalentes superiores. Os materiais utilizados na construção das partes do sistema onde se processa o U+3 de pureza elevada incluem o vidro, polímeros de hidrocarbonetos fluorados, sulfato de polifenilo, polietersulfonas ou grafite revestida de plástico e impregnada de resina. GFN Parte 1, junho de 2013 — 39 — 5.6.5. Urânio |
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0B001.e |
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TLB5.6.5 |
Sistemas de oxidação do urânio (permuta química) Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a oxidação de U+3 em U+4 para reintrodução na cascata de separação de isótopos de urânio no processo de enriquecimento por permuta química. NOTA EXPLICATIVA Estes sistemas podem incluir os seguintes equipamentos: a) Equipamento destinado a colocar em contacto o cloro e o oxigénio com o efluente aquoso do equipamento de separação isotópica e a extrair o U+4 resultante para o fluxo orgânico proveniente da extremidade da cascata onde é recuperado o produto, b) Equipamento destinado a separar a água do ácido clorídrico para que a água e o ácido clorídrico concentrado possam ser reintroduzidos no processo no ponto certo. |
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0B001.f |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:
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TLB5.6.6 |
Resinas/adsorventes de permuta iónica de reação rápida (permuta iónica) Resinas ou adsorventes de reação rápida para permuta iónica especialmente concebidos ou preparados para o enriquecimento de urânio pelo processo de permuta iónica, incluindo as resinas porosas macro-reticuladas, e/ou estruturas peliculares em que os grupos ativos de permuta química são limitados a um revestimento na superfície de uma estrutura porosa de suporte inativa, e outras estruturas compósitas sob qualquer forma adequada, incluindo partículas ou fibras. Estas resinas ou adsorventes de permuta iónica têm um diâmetro igual ou inferior a 0,2 mm e devem resistir quimicamente à ação de soluções de ácido clorídrico concentrado e ter resistência física suficiente para não se degradarem nas colunas de permuta. As resinas/adsorventes são especialmente concebidos para atingir uma cinética muito rápida de permuta dos isótopos de urânio (tempo de meia permuta inferior a 10 segundos) e podem funcionar a temperaturas da ordem dos 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C). |
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0B001.f |
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TLB5.6.7 |
Colunas de permuta iónica (permuta iónica) Colunas cilíndricas de diâmetro superior a 1 000 mm destinadas a conter e suportar as camadas preenchidas com resinas/adsorventes de permuta iónica, especialmente concebidas ou preparadas para o enriquecimento de urânio pelo processo de permuta iónica. Estas colunas são feitas ou protegidas com materiais (como o titânio ou plásticos de fluorocarbono) resistentes ao efeito corrosivo de soluções de ácido clorídrico concentrado e podem funcionar a temperaturas da ordem dos 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C) e a pressões superiores a 0,7 MPa. |
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0B001.f |
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TLB5.6.8 |
Sistemas de refluxo de permuta iónica (permuta iónica) a) sistemas de redução química ou eletroquímica especialmente concebidos ou preparados para regenerar os redutores químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento de urânio por permuta iónica. b) sistemas de oxidação química ou eletroquímica especialmente concebidos ou preparados para regenerar os oxidantes químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento de urânio por permuta iónica. |
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0B001.g |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação isotópica por laser de vapor atómico, como se segue:
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TLB5.7.1 |
Sistemas de vaporização do urânio (métodos à base de vapor atómico) Sistemas de vaporização do urânio metálico especialmente concebidos ou preparados para utilização no enriquecimento por laser. NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas podem conter disparadores de feixes eletrónicos e destinam-se a obter uma potência de saída no alvo (1 kW ou mais) suficiente para gerar vapor de urânio metálico à taxa requerida para a função de enriquecimento por laser. |
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0B001.g |
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TLB5.7.2 |
Sistemas de manuseamento de urânio metálico líquido ou gasoso e componentes (métodos à base de vapor atómico) Sistemas especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento de urânio fundido, ligas de urânio fundidas ou vapores de urânio metálico para utilização no enriquecimento por laser, ou componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos. NOTA EXPLICATIVA: Os sistemas de manuseamento de urânio metálico líquido podem ser constituídos por cadinhos e equipamento de arrefecimento para os cadinhos. Os cadinhos e outras partes do sistema que entram em contacto com o urânio fundido, as ligas de urânio fundidas ou os vapores de urânio metálico são feitos ou protegidos com materiais dotados de resistência adequada à corrosão e ao calor. Entre os materiais adequados incluem-se o tântalo, a grafite revestida de ítria, a grafite revestida de outros óxidos de terras raras (ver doc. INFCIRC/254/Parte 2, alterado) ou respetivas misturas. |
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0B001.g |
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TLB5.7.3 |
Conjuntos coletores de «produtos» e «materiais residuais» de urânio metálico (métodos à base de vapor atómico) Conjuntos coletores de «produtos» e «materiais residuais» especialmente concebidos ou preparados para urânio metálico líquido ou sólido. NOTA EXPLICATIVA: Os componentes para estes conjuntos são feitos ou protegidos com materiais resistentes ao calor e ao efeito corrosivo do urânio metálico na forma de vapor ou de líquido (como a grafite revestida de ítria e o tântalo) e podem incluir tubos, válvulas, ligações, «calhas», componentes de passagem, permutadores de calor e pratos de coletor para métodos de separação magnética, eletrostática ou outros. |
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0B001.g |
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TLB5.7.4 |
Alojamentos de módulos separadores (métodos à base de vapor atómico) Recipientes cilíndricos ou retangulares especialmente concebidos ou preparados para conter a fonte de vapor de urânio metálico, o disparador de feixes eletrónicos e os coletores de «produtos» e «materiais residuais». NOTA EXPLICATIVA: Estes contentores estão munidos de uma multiplicidade de portas para a passagem da alimentação elétrica e de água, janelas de raios laser, ligações a bombas de vácuo e dispositivos de diagnóstico e controlo da instrumentação. Podem ser abertos e fechados de modo a permitir a substituição dos componentes internos. |
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0B001.g |
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TLB5.7.13 |
Sistemas laser Lasers ou sistemas laser especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio. NOTA EXPLICATIVA: Os lasers e componentes de laser importantes nos processos de enriquecimento por laser incluem os identificados no documento INFCIRC/254/Parte 2 (alterado). O sistema laser contém geralmente componentes óticos e eletrónicos destinados à gestão do feixe (ou feixes) laser e à transmissão para a câmara de separação isotópica. O sistema laser para métodos à base de vapor atómico é geralmente constituído por lasers de coloração sintonizáveis bombeados por outro tipo de laser (p. ex., lasers de vapor de cobre ou determinados lasers sólidos). O sistema laser para métodos moleculares pode ser constituído por lasers de CO2 ou por lasers de excímero e uma célula ótica de multipassagem. Para ambos os métodos, os lasers ou os sistemas laser requerem a estabilização da frequência para poder funcionar durante longos períodos. |
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0B001.h |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação isotópica por laser de moléculas, como se segue:
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TLB5.7.5 |
Bicos de expansão supersónica (métodos de base molecular) Bicos de expansão supersónica especialmente concebidos ou preparados para o arrefecimento de misturas de UF6 e veículo gasoso até temperaturas iguais ou inferiores a 150 K (–123 °C) e resistentes à ação corrosiva do UF6. |
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0B001.h |
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TLB5.7.6 |
«Produtos» ou «materiais residuais» (métodos de base molecular) Componentes ou dispositivos especialmente concebidos ou preparados para a recolha de produtos de urânio ou materiais residuais de urânio após iluminação com luz laser. NOTA EXPLICATIVA: Num exemplo de separação isotópica por laser molecular, os coletores de produtos servem para recolher materiais sólidos de pentafluoreto de urânio (UF5) enriquecido. Os coletores de produtos podem consistir em coletores com filtro, coletores de impacto, coletores do tipo ciclone ou respetivas combinações e têm de ser resistentes à ação corrosiva do ambiente UF5/UF6. |
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0B001.h |
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TLB5.7.7 |
Compressores para UF6/veículo gasoso (métodos de base molecular) Compressores para misturas UF6/veículo gasoso especialmente concebidos ou preparados para funcionamento de longa duração num ambiente que contém UF6. Os componentes destes compressores que entram em contacto com os gases utilizados no processo são feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6. |
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TLB5.7.8 |
Vedantes de veios rotativos (métodos de base molecular) Vedantes de veio rotativo, dotados de conexões de alimentação e de saída, especialmente concebidos ou preparados para vedar o veio rotativo que liga o rotor do compressor ao motor principal de modo a assegurar um comportamento estanque fiável contra as fugas de gás ou as infiltrações de ar ou de gás na câmara interna do compressor, que contém uma mistura de UF6/veículo gasoso. |
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0B001.h |
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TLB5.7.9 |
Sistemas de fluoração (métodos de base molecular) Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a fluoração de UF5 (sólido) em UF6 (gás). NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas são concebidos para fluorar o pó de UF5 recolhido, de modo a formar UF6 para subsequente recolha em contentores de produtos ou transferência para alimentação com vista a ulterior enriquecimento. Uma das técnicas prevê que a reação de fluoração possa ser realizada no interior do sistema de separação isotópica, onde a reação e a recolha do produto ocorrem diretamente nos coletores de «produtos». Outra técnica prevê que o pó de UF5 possa ser removido/transferido dos coletores de «produtos» para recipientes de reação adequados (p. ex., reator de leito fluidificado, reator helicoidal ou coluna de chama) para fluoração. Em ambos os casos, utiliza-se equipamento de armazenagem e transferência de flúor (ou outros agentes de fluoração adequados) e de recolha e transferência de UF6. |
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0B001.h |
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TLB5.7.12 |
Sistemas de separação UF6/veículo gasoso (métodos de base molecular) Sistemas de processo especialmente concebidos ou preparados para separar o UF6 do veículo gasoso. NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas podem incluir os seguintes equipamentos: a) Permutadores de calor criogénicos ou criosseparadores capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (–120 °C) ou b) Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (–120 °C) ou c) Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação do UF6. O veículo gasoso pode ser azoto, árgon ou outro gás. |
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0B001.h |
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TLB5.7.13 |
Sistemas laser Lasers ou sistemas laser especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio. NOTA EXPLICATIVA Os lasers e componentes de laser importantes nos processos de enriquecimento por laser incluem os identificados no documento INFCIRC/254/Parte 2 — (tal como alterado). O sistema laser contém geralmente componentes óticos e eletrónicos destinados à gestão do feixe (ou feixes) laser e à transmissão para a câmara de separação isotópica. O sistema laser para métodos à base de vapor atómico é geralmente constituído por lasers de coloração sintonizáveis bombeados por outro tipo de laser (p. ex., lasers de vapor de cobre ou determinados lasers sólidos). O sistema laser para métodos moleculares pode ser constituído por lasers de CO2 ou por lasers de excímero e uma célula ótica de multipassagem. Para ambos os métodos, os lasers ou os sistemas laser requerem a estabilização da frequência para poder funcionar durante longos períodos. |
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0B001.i |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:
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TLB5.8.1 |
Fontes e antenas de micro-ondas Fontes e antenas de micro-ondas especialmente concebidas ou preparadas para produzir ou acelerar iões e dotadas das seguintes características: frequência superior a 30 GHz e potência média de saída superior a 50 kW para a produção de iões. |
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0B001.i |
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TLB5.8.2 |
Bobinas de excitação iónica Bobinas de excitação iónica por radiofrequência especialmente concebidas ou preparadas para frequências superiores a 100 kHz e capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW. |
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0B001.i |
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TLB5.8.3 |
Sistemas de geração de plasma de urânio Sistemas de geração de plasma de urânio especialmente concebidos ou preparados para utilização em instalações de separação do plasma. |
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0B001.i |
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TLB5.8.4 |
Deixou de ser usado — desde 14 de junho de 2013 |
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0B001.i |
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TLB5.8.5 |
Conjuntos coletores de «produtos» e «materiais residuais» de urânio metálico Conjuntos coletores de «produtos» e «materiais residuais» especialmente concebidos ou preparados para urânio metálico sólido. Estas assemblagens coletoras são feitas ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor de urânio metálico, tais como grafite revestida com ítria ou tântalo. |
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0B001.i |
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TLB.5.8.6 |
Caixas de módulos separadores Recipientes cilíndricos especialmente concebidos ou preparados para uso em instalações de enriquecimento por separação do plasma, para conter a fonte de plasma de urânio, a bobina de comando das radiofrequências e os coletores de «produto» e «materiais residuais». NOTA EXPLICATIVA: Estas caixas estão munidas de uma multiplicidade de portas para a passagem da alimentação elétrica, ligações a bombas de difusão e dispositivos de diagnóstico e controlo da instrumentação. Estão equipados de abertura e fecho para permitir a renovação de componentes internos e são construídos com materiais não magnéticos adequados, como o aço inoxidável. |
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0B001.j |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:
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TLB5.9.1a |
Separadores eletromagnéticos de isótopos Separadores eletromagnéticos de isótopos especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio, e respetivo equipamento e componentes, incluindo:
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0B001.j |
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TLB5.9.1b |
Coletores de iões Placas coletoras de iões constituídas por duas ou mais fendas e bolsas, especialmente concebidas ou preparadas para a recolha de feixes de iões de urânio enriquecido e empobrecido e feitas de materiais adequados como a grafite ou o aço inoxidável. |
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0B001.j |
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TLB5.9.1c |
Caixas de vácuo Caixas de vácuo especialmente concebidas ou preparadas para os separadores eletromagnéticos do urânio, construídas com materiais não magnéticos adequados como o aço inoxidável e concebidas para serviço a pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa. NOTA EXPLICATIVA: As caixas são especialmente concebidas para conter as fontes de iões, as placas coletoras e os revestimentos arrefecidos por água, estão munidas de ligações a bombas de difusão e podem ser abertas e fechadas para remoção e substituição dos componentes. |
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0B001.j |
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TLB5.9.1d |
Pólos magnéticos Pólos magnéticos de diâmetro superior a 2 m, especialmente concebidos ou preparados para manter um campo magnético constante no interior de um separador eletromagnético de isótopos e transferir o campo magnético entre separadores adjacentes. |
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0B001.j |
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TLB5.9.2 |
Fontes de alimentação de alta tensão Fontes de alimentação de alta tensão especialmente concebidas ou preparadas para fontes de iões, com todas as seguintes características: capazes de funcionamento contínuo, tensão de saída igual ou superior a 20 000 V, corrente de saída igual ou superior a 1 A e regulação da tensão melhor que 0,01 % durante um período de oito horas. |
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0B001.j |
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TLB5.9.3 |
Fontes de alimentação de eletromagnetes Fontes de alimentação de magnetes de corrente contínua de alta potência, especialmente concebidas ou preparadas, dotadas de todas as seguintes características: capazes de funcionamento contínuo produzindo uma corrente de saída igual ou superior a 500 A, a uma tensão igual ou superior a 100 V e com regulação da corrente ou da tensão melhor que 0,01 % durante um período de oito horas. |
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0B002 |
Sistemas, equipamento e componentes auxiliares seguidamente enumerados, especialmente concebidos ou preparados para as instalações de separação de isótopos especificadas em 0B001, feitos ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo UF6»: |
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0B002.a |
Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; |
TLB5.2.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento, para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento, por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.4.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.5.7 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores (ou dispositivos de captura criogénica), utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento, para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.7.11 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais (métodos de base molecular) Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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0B002.b |
Dessublimadores ou dispositivos de captura criogénica, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento, para subsequente transferência após aquecimento; |
TLB5.2.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.4.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.5.7 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.7.11 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais (métodos de base molecular) Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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0B002.c |
Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para transferir o UF6 para contentores; |
TLB5.2.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.4.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.5.7 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.7.11 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais (métodos de base molecular) Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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0B002.d |
Estações de liquefação ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento, por compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; |
TLB5.2.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.4.1 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.5.7 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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TLB5.7.11 |
Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais (métodos de base molecular) Sistemas de processamento ou equipamentos para instalações de enriquecimento especialmente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, incluindo: a) Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; b) Dessublimadores, dispositivos de captura criogénica ou bombas, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento; c) Estações de solidificação ou liquefação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; d) Estações de «produtos» ou «materiais residuais» utilizadas para transferir o UF6 para contentores. |
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0B002.e |
Sistemas de tubagens e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas; |
TLB5.2.2 |
Sistemas de coletores/tubagens Sistemas de tubagem e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para a manipulação do UF6 no interior das centrífugas em cascata. A rede de tubagem é, em geral, constituída por um sistema coletor «triplo» no qual cada centrífuga está ligada a um dos coletores. A sua estrutura é, assim, bastante repetitiva. Estes sistemas são inteiramente feitos ou protegidos por materiais resistentes ao UF6 (ver NOTA EXPLICATIVA do presente ponto) e são fabricados respeitando normas muito elevadas de vácuo e de limpeza. |
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TLB5.4.2 |
Sistemas de coletores/tubagens Sistemas de tubagem e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para a manipulação do UF6 no interior das cascatas de difusão gasosa. NOTA EXPLICATIVA: Esta rede de tubagem é, em geral, constituída por um sistema coletor «duplo» no qual cada centrífuga está ligada a um dos coletores. |
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TLB5.5.8 |
Sistemas de coletores/tubagens Sistemas de tubos coletores, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, especialmente concebidos ou preparados para a manipulação do UF6 no interior das cascatas aerodinâmicas. A rede de tubagem é, em geral, constituída por um sistema coletor «duplo», no qual cada fase ou grupo de fases está ligado a um dos coletores. |
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0B002.f |
Sistemas e bombas de vácuo, como se segue:
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TLB5.4.3a |
Sistemas de vácuo
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TLB5.4.3b |
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TLB5.5.9b |
Sistemas e bombas de vácuo Bombas de vácuo especialmente concebidas ou preparadas para funcionamento em atmosferas contendo UF6, feitas ou protegidas com materiais resistentes à corrosão pelo UF6. Estas bombas podem estar munidas de vedantes de fluorocarbono e utilizar líquidos especiais para o seu funcionamento. |
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TLB5.5.9a |
Sistemas de vácuo constituídos por distribuidores de vácuo, coletores de vácuo e bombas de vácuo e especialmente concebidos ou preparados para funcionamento em atmosferas contendo UF6 |
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0B002.g |
Espetrómetros de massa/fontes de iões de UF6 capazes de colher amostras «em contínuo» dos fluxos de gás UF6 e com todas as seguintes características:
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TLB5.2.4 |
Espetrómetros de massa para UF6/fontes de iões Espetrómetros de massa especialmente concebidos ou preparados, capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de UF6 gasoso e com todas as seguintes características:
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TLB5.4.5 |
Espetrómetros de massa para UF6/fontes de iões Espetrómetros de massa especialmente concebidos ou preparados, capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de UF6 gasoso e com todas as seguintes características:
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TLB5.5.11 |
Espetrómetros de massa para UF6/fontes de iões Espetrómetros de massa especialmente concebidos ou preparados, capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de UF6 gasoso e com todas as seguintes características:
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TLB5.7.10 |
Válvulas especiais de interrupção e controlo Válvulas com vedante de fole, manuais ou automatizadas, de fecho ou de controlo, feitas ou protegidas com materiais resistentes à corrosão pelo UF6, com um diâmetro de 40 mm ou maior, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em sistemas principais e auxiliares de instalações de enriquecimento aerodinâmico. |
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0B003 |
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue: |
TLB7.1 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3 |
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0B003.a |
Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3; |
TLB7.1.1 |
NOTA EXPLICATIVA: A conversão de concentrados de minério de urânio em UO3 pode ser feita dissolvendo primeiro o minério em ácido nítrico e extraindo o nitrato de uranilo purificado por meio de um solvente como o fosfato de tributilo. Em seguida, o nitrato de uranilo é convertido em UO3, quer por concentração e desnitrificação quer por neutralização com amoníaco gasoso, de modo a produzir diuranato de amónio, com subsequente filtração, exsicação e calcinação. |
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0B003.b |
Sistemas para a conversão de UO3 em UF6; |
TLB7.1.2 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UO3 em UF6 NOTA EXPLICATIVA: A conversão de UO3 em UO2 pode ser efetuada por redução do UO3 com gás de amoníaco fracionado ou hidrogénio. |
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0B003.c |
Sistemas para conversão de UO3 em UO2; |
TLB7.1.3 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UO3 em UO2 NOTA EXPLICATIVA A conversão de UO3 em UO2 pode ser efetuada por redução do UO3 com gás de amoníaco fracionado ou hidrogénio. |
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0B003.d |
Sistemas para a conversão de UO2 em UF4; |
TLB7.1.4 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UO2 em UF4 NOTA EXPLICATIVA: A conversão de UO2 em UF4 pode ser efetuada fazendo reagir o UO2 com fluoreto de hidrogénio gasoso (HF) a 300-500 °C. |
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0B003.e |
Sistemas para conversão de UF4 em UF6; |
TLB7.1.5 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UF4 em UF6 NOTA EXPLICATIVA: A conversão de UF4 em UF6 é feita por reação exotérmica com flúor num reator de coluna. O UF6 é condensado a partir dos gases efluentes quentes, fazendo passar os efluentes por um dispositivo de captura criogénica arrefecido a –10 °C. Este processo exige uma fonte de flúor gasoso. |
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0B003.f |
Sistemas para conversão de UF4 em urânio metálico; |
TLB7.1.6 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UF4 em urânio metálico NOTA EXPLICATIVA: A conversão do UF4 em urânio metálico é feita por redução com magnésio (grandes lotes) ou com cálcio (pequenos lotes). A reação é realizada a temperaturas superiores ao ponto de fusão do urânio (1 130 °C). |
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0B003.g |
Sistemas para conversão de UF6 em UO2; |
TLB7.1.7 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UF6 em UO2 NOTA EXPLICATIVA: A conversão de UF6 em UO2 pode ser feita por três processos. No primeiro, o UF6 é reduzido e hidrolisado para formar UO2 utilizando hidrogénio e vapor. No segundo, o UF6 é hidrolisado por dissolução em água, a que se junta amoníaco para precipitar o diuranato de amónio, e o diuranato é reduzido para UO2 com hidrogénio a 820 °C. No terceiro processo, o UF6, o CO2 e o NH3 gasosos são combinados em água, fazendo precipitar carbonato de uranilo e amónio. O carbonato de uranilo e amónio é combinado com vapor e hidrogénio a 500-600 °C para formar UO2. A conversão de UF6 em UO2 é frequentemente efetuada na primeira fase de uma instalação de fabrico de combustível. |
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0B003.h |
Sistemas para a conversão de UF6 em UF4; |
TLB7.1.8 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UF6 em UF4 NOTA EXPLICATIVA: A conversão de UF6 em UF4 é efetuada por redução com hidrogénio. |
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0B003.i |
Sistemas para conversão de UO2 em UCl4. |
TLB7.1.9 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de UO2 em UCl4 NOTA EXPLICATIVA: A conversão de UO2 em UCl4 pode ser efetuada por dois processos. No primeiro, faz-se reagir o UO2 com tetracloreto de carbono (CCl4) a aproximadamente 400 °C. No segundo, faz-se reagir o UO2 a aproximadamente 700 °C na presença de negro de fumo (CAS 1333-86-4), monóxido de carbono e cloro, para formar UCl4. |
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0B004 |
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados: |
TLB6 |
Instalações para a produção ou concentração de água pesada, deutério e compostos de deutério, e equipamentos especialmente concebidos ou preparados para esse fim: |
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0B004.a |
Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, como se segue:
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0B004.b |
Equipamento e componentes, a seguir enumerados: |
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TLB6.1 |
Colunas de permuta água-sulfureto de hidrogénio de diâmetro igual ou superior a 1,5 m, capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa (300 psi), especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada pelo processo de permuta água-sulfureto de hidrogénio. |
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TLB6.2 |
Ventiladores e compressores Ventiladores ou compressores centrífugos, de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa ou 30 psi) para a circulação do sulfureto de hidrogénio gasoso (ou seja, gás que contém mais de 70 % de H2S) especialmente concebidos ou preparados para a produção de água pesada pelo processo de permuta água-sulfureto de hidrogénio. Estes ventiladores ou compressores têm capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/s (120 000 SCFM) quando funcionam a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa (260 psi) e dispõem de vedantes concebidos para funcionamento em meio húmido com H2S. |
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TLB6.3 |
Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m (114,3 pés), diâmetro de 1,5 m (4,9 pés) a 2,5 m (8,2 pés) capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa (2 225 psi), especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. Estas colunas têm também pelo menos uma abertura axial com rebordo de diâmetro igual ao da parte cilíndrica para poder introduzir ou retirar os componentes internos da coluna. |
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TLB6.4 |
Componentes internos das colunas e bombas de andares Componentes internos das colunas e bombas de andares especialmente concebidos ou preparados para colunas de produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. Os componentes internos das colunas incluem contactores de andares especialmente concebidos para promover um contacto estreito entre gás e líquido. As bombas de andares incluem as bombas submergíveis especialmente concebidas para a circulação de amoníaco líquido no interior de um andar de contacto nas colunas de andares. |
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TLB6.5 |
Fracionadores de amoníaco Fracionadores de amoníaco com pressões de serviço iguais ou superiores a 3 MPa (450 psi) especialmente concebidos ou preparados para produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. |
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TLB6.6 |
Analisadores de absorção de infravermelhos Analisadores de absorção de infravermelhos, capazes de analisar «em contínuo» a relação hidrogénio-deutério quando as concentrações de deutério são iguais ou superiores a 90 %. |
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TLB6.7 |
Queimadores catalíticos Queimadores catalíticos para conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada, especialmente concebidos ou preparados para produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. |
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TLB6.8 |
Sistemas completos de enriquecimento de água pesada ou respetivas colunas Sistemas completos de enriquecimento de água pesada, ou respetivas colunas, especialmente concebidos ou preparados para o enriquecimento de água pesada até à concentração em deutério necessária ao funcionamento do reator; NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas, que habitualmente utilizam a destilação da água para separar a água pesada da água natural, são especialmente concebidos ou preparados para produzir água pesada pronta a ser utilizada em reatores (isto é, normalmente óxido de deutério a 99,75 %) a partir de uma fonte de água pesada de menor concentração. |
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TLB6.9 |
Conversores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese de amoníaco Conversores para síntese de amoníaco ou unidades para síntese de amoníaco especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. NOTA EXPLICATIVA: Estes conversores ou unidades retiram o gás de síntese (azoto e hidrogénio) de uma ou várias colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de alta pressão, e o amoníaco sintetizado é reenviado para as colunas de permuta. |
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0B005 |
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para “reatores nucleares” e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações. Nota técnica: O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para “reatores nucleares” inclui equipamento que:
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Instalações para o fabrico de elementos de combustível de reator nuclear e equipamentos especialmente concebidos ou preparados para esse fim NOTA EXPLICATIVA: Os elementos de combustível nuclear são fabricados a partir de um ou mais dos materiais em bruto ou dos materiais cindíveis especiais referidos na secção MATERIAIS E EQUIPAMENTOS do presente anexo. Para os combustíveis de óxidos, que são o tipo mais comum de combustível, estará presente equipamento para compressão de pastilhas, sinterização, trituração e calibragem. Os combustíveis de óxidos mistos são tratados em caixas de luvas (ou contenção equivalente) até serem selados na blindagem. Em todos os casos, o combustível é hermeticamente selado em blindagem adequada, concebida como confinamento primário que envolve o combustível de modo a permitir um adequado desempenho e segurança durante o funcionamento do reator. Também é necessário, em todos os casos, um controlo preciso dos processos, procedimentos e equipamentos segundo padrões extremamente elevados, a fim de assegurar um desempenho previsível e seguro do combustível. NOTA EXPLICATIVA: Os equipamentos considerados como abrangidos pela aceção dos termos «e equipamentos especialmente concebidos ou preparados» para o fabrico de elementos de combustível incluem os que: a) entram normalmente em contacto direto com materiais nucleares, processam diretamente materiais nucleares ou controlam o fluxo de produção de materiais nucleares; b) confinam hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem; c) verificam a integridade da blindagem ou do confinamento; d) verificam o tratamento final do combustível confinado; ou e) são utilizados para reunir elementos de reatores. Tais equipamentos ou sistemas de equipamento podem incluir, por exemplo: 1) Estações totalmente automáticas de inspeção de pastilhas, especialmente concebidas ou preparadas para controlar as dimensões finais e os defeitos na superfície das pastilhas de combustível; 2) Máquinas automáticas de soldagem especialmente concebidas ou preparadas para soldar tampas nas varas (ou barras) de combustível; 3) Estações automáticas de ensaio e inspeção especialmente concebidas ou preparadas para controlar a integridade das varas (ou barras) de combustível completadas; 4) Sistemas especialmente concebidos ou preparados para fabrico de blindagem de combustível nuclear. O ponto 3 inclui normalmente equipamentos de: a) exame por raios X da soldagem das tampas de vara (ou barra), b) deteção de fugas de hélio a partir das varas (ou barras) pressurizadas, c) rastreio das varas (ou barras) por raios gama para controlar o correto posicionamento das pastilhas de combustível no interior. |
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0B006 |
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de «reatores nucleares» e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.
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TLB3 |
Instalações para o reprocessamento de elementos de combustível irradiado e equipamentos especialmente concebidos ou preparados para esse fim NOTA INTRODUTÓRIA O reprocessamento de combustível nuclear irradiado separa o plutónio e o urânio dos produtos de cisão altamente radioativos e de outros elementos transuranianos. Esta separação pode ser feita utilizando diversos processos técnicos. Contudo, ao longo dos anos o processo Purex passou a ser o mais amplamente utilizado e aceite. Inclui a dissolução do combustível nuclear irradiado em ácido nítrico, seguida da separação do urânio, plutónio, e produtos de cisão mediante extração por solventes utilizando uma mistura de fosfato de tributilo num diluente orgânico. As instalações onde se efetua o processo Purex apresentam funções análogas entre si, tais como: corte ou rasgamento de elementos de combustível irradiado, dissolução do combustível, extração por solventes e armazenagem dos líquidos derivados do processo. Podem também estar munidas de equipamento para a desnitrificação térmica do nitrato de urânio, a conversão do nitrato de plutónio em óxido ou metal, e o tratamento das escórias líquidas dos produtos de cisão para as transformar numa forma adequada para armazenagem a longo prazo ou eliminação. Contudo, o tipo e a configuração específicos do equipamento destinado a realizar estas funções podem variar entre as instalações Purex por várias razões, que incluem o tipo e a quantidade de combustível nuclear irradiado a reprocessar e o escoamento que se pretende dar aos materiais recuperados, ou ainda a filosofia de segurança e manutenção aplicada na conceção da instalação. Uma “instalação de reprocessamento de elementos de combustível irradiado” inclui o equipamento e componentes que entram normalmente em contacto direto com os principais fluxos de combustível irradiado e de produtos de cisão a reprocessar e que asseguram diretamente o seu controlo. Esses processos, incluindo os sistemas completos de conversão de plutónio e de produção de plutónio metálico, podem ser identificados graças às medidas adotadas para evitar a criticidade (por exemplo a geometria), a exposição às radiações (por exemplo a blindagem), e os riscos de toxicidade (por exemplo a contenção). |
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TLB3.1 |
Máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível irradiado: Equipamento telecomandado especialmente concebido ou preparado para utilização numa instalação de reprocessamento tal como acima se indica e destinado a cortar, cisalhar ou rasgar conjuntos, feixes ou varas de combustível nuclear irradiado. NOTA EXPLICATIVA: Este equipamento corta o revestimento do combustível para expor o material nuclear irradiado à operação de dissolução. Entre os instrumentos mais utilizados estão as cisalhas para metais especialmente concebidas, embora se possa utilizar também equipamento avançado, como o laser. |
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TLB3.2 |
Tanques de dissolução Tanques criticamente seguros (por exemplo de pequeno diâmetro, anulares ou retangulares) especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de processamento tal como acima se indica, destinados à dissolução de combustível nuclear irradiado, capazes de suportar líquidos quentes e altamente corrosivos e que permitam a alimentação e manutenção por controlo remoto. NOTA EXPLICATIVA: Os tanques de dissolução recebem, normalmente, o combustível irradiado fragmentado. Nestes tanques criticamente seguros, o material nuclear irradiado é dissolvido em ácido nítrico e as bainhas restantes são eliminadas do fluxo de processo. |
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TLB3.3 |
Extratores de solventes e equipamento de extração de solventes Extratores por solventes especialmente concebidos ou preparados, tais como colunas para enchimento ou colunas pulsantes, misturadores-decantadores ou contactores centrífugos a utilizar numa instalação de reprocessamento de combustível irradiado. Os extratores por solventes devem resistir ao efeito corrosivo do ácido nítrico. São normalmente fabricados com aços inoxidáveis de baixo teor de carbono, com titânio, zircónio ou outros materiais de elevada qualidade, de modo a corresponder a normas extremamente elevadas (incluindo práticas especiais de soldagem e inspeção e técnicas de garantia e controlo da qualidade). NOTA EXPLICATIVA: Os extratores por solventes recebem a solução de combustível irradiado proveniente dos tanques de dissolução e a solução orgânica que separa urânio, plutónio e produtos de cisão. O equipamento de extração por solventes é normalmente concebido para corresponder a parâmetros rígidos de funcionamento, tais como longos períodos de vida útil sem necessidade de manutenção, a possibilidade de fácil substituição, a simplicidade de funcionamento e controlo e a flexibilidade face a condições de processo variáveis. |
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TLB3.4 |
Recipientes de retenção ou armazenagem de produtos químicos Recipientes de retenção ou armazenagem especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de combustível irradiado. Os recipientes de retenção ou armazenagem devem resistir ao efeito corrosivo do ácido nítrico. São normalmente fabricados com aços inoxidáveis de baixo teor de carbono, com titânio, zircónio ou outros materiais de elevada qualidade. Podem ser concebidos para manipulação e manutenção à distância e apresentar as seguintes características para o controlo da criticidade nuclear:
NOTA EXPLICATIVA: Da fase de extração por solventes resultam três fluxos principais de soluções. Os recipientes de retenção ou armazenagem são utilizados no processamento ulterior desses três fluxos:
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TLB3.5 |
Sistemas de medição de neutrões para controlo do processo Sistemas de medição de neutrões, especialmente concebidos ou preparados para integração e utilização com sistemas automatizados de controlo do processo numa instalação de reprocessamento de elementos combustíveis irradiados. NOTA EXPLICATIVA: Estes sistemas implicam a capacidade de medição e discriminação ativa e passiva de neutrões, a fim de determinar a quantidade e a composição do material cindível. O sistema completo engloba um gerador de neutrões, um detetor de neutrões, amplificadores e circuitos eletrónicos de processamento de sinais. Esta entrada não inclui os instrumentos de deteção e medição de neutrões que são concebidos para contabilidade e salvaguarda de materiais nucleares, nem qualquer outra aplicação não relacionada com a integração e utilização de sistemas automatizados de controlo do processo numa instalação de reprocessamento de elementos combustíveis irradiados. |
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0B007 |
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para esse fim, como se segue: |
TLB7.2.1 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio |
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0B007.a. |
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NOTA EXPLICATIVA: As principais funções associadas a este processo são: armazenagem e adaptação da solução de entrada, precipitação e separação sólidos/líquidos, calcinação, manipulação do produto, ventilação, gestão dos resíduos e controlo do processo. Os sistemas usados neste processo são especialmente adaptados para evitar a criticidade e os efeitos radioativos e para minimizar os riscos de toxicidade. Na maior parte das instalações de reprocessamento, este processo inclui a conversão do nitrato de plutónio em dióxido de plutónio. Outros processos podem incluir a precipitação de oxalato de plutónio ou de peróxido de plutónio. |
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0B007.b |
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TLB7.2.2 |
Sistemas especialmente concebidos ou preparados para a produção de plutónio metálico NOTA EXPLICATIVA: Este processo inclui geralmente a fluoração de dióxido de plutónio, normalmente com fluoreto de hidrogénio altamente corrosivo, para produzir fluoreto de plutónio que é depois reduzido utilizando cálcio metálico de pureza elevada para produzir plutónio metálico e escórias de fluoreto de cálcio. O processo é constituído pelas seguintes fases principais: fluoração (p. ex., com equipamento fabricado ou revestido de metal precioso), redução metálica (p. ex., utilizando cadinhos cerâmicos), recuperação de escórias, manipulação do produto, ventilação, gestão dos resíduos e controlo do processo. Os sistemas usados neste processo são especialmente adaptados para evitar a criticidade e os efeitos radioativos e para minimizar os riscos de toxicidade. Outros processos incluem a fluoração do oxalato de plutónio ou do peróxido de plutónio, seguida de redução a metal. |
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0C001 |
«Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório, sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer material que contenha um ou mais destes materiais;
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TLA.1.1 |
1.1. «Material em bruto» Por «material em bruto» entende-se urânio que contenha a mistura de isótopos existente na natureza; o urânio empobrecido no isótopo 235; o tório; qualquer destes materiais sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais daqueles materiais nas concentrações que o Conselho de Governadores estabelece periodicamente; e quaisquer outros materiais que o Conselho de Governadores estabelece periodicamente. |
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0C002 |
“Materiais cindíveis especiais”
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TLA.1.2 |
1.2. «Material cindível especial»
Todavia, para efeitos das Diretrizes, não serão incluídos os artigos especificados na subalínea a) infra nem as exportações de material em bruto ou de materiais cindíveis especiais para um dado país destinatário, num período de 12 meses, abaixo dos limites especificados na subalínea b) infra:
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0C003 |
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, bem como misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000 . |
TLB2.1 |
2.1. Deutério e água pesada Deutério, água pesada (óxido de deutério) e qualquer outro composto de deutério no qual a relação entre átomos de deutério e átomos de hidrogénio é superior a 1:5 000 para utilização num reator nuclear, tal como definido no ponto 1.1, em quantidades superiores a 200 kg de átomos de deutério para qualquer país destinatário num período de 12 meses. |
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0C004 |
Grafite com grau de pureza superior a 5 partes por milhão de «equivalente de boro» e com densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num «reator nuclear», em quantidades superiores a 1 kg.
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TLB2.2 |
2.2. Grafite de qualidade nuclear Grafite com grau de pureza superior a 5 partes por milhão de «equivalente de boro» e com densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num reator nuclear tal como definido no ponto 1.1, em quantidades superiores a 1 quilograma. NOTA EXPLICATIVA: Para efeitos de controlo das exportações, cabe ao governo determinar se as exportações de grafite conformes com as especificações supra são ou não destinadas a utilização em reatores nucleares. O equivalente de boro (BE) pode ser determinado experimentalmente; em alternativa, é calculado como a soma de BEz para as impurezas (excluindo o BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado impureza) incluindo o boro, em que:
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0C005 |
Compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (p. ex., níquel ou ligas que contenham 60 % ou mais de níquel, em peso, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), com pureza igual ou superior a 99,9 % em peso e granulometria média inferior a 10 μm medida de acordo com a norma B330 da American Society for Testing and Materials (ASTM) e com elevado grau de uniformidade granulométrica. |
TLB5.3.1b |
Barreiras de difusão gasosa e barreiras materiais
Estes compostos e pós incluem o níquel e as ligas que contêm níquel em percentagem igual ou superior a 60 %, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados resistentes ao UF6, com grau de pureza igual ou superior a 99,9 % em peso, granulometria inferior a 10 μm e elevado grau de homogeneidade granulométrica, especificamente preparados para o fabrico de barreiras de difusão gasosa. |
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OD001 |
T* Software especialmente concebido ou modificado para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens especificados na presente categoria. II* IV* |
TLB* |
«Software» conjunto de um ou mais «programas» ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material. A «assistência técnica» pode assumir formas como: instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. |
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0E001 |
T* «Tecnologia» nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos bens especificados na presente categoria. II* IV |
TLB* |
“Tecnologia” informações específicas exigidas para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de qualquer artigo constante da lista. Essas informações podem assumir a forma de “dados técnicos” ou de “assistência técnica”. |
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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1A007 |
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6.A.1. |
Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos:
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1A007 |
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo “materiais energéticos”, por meios elétricos, como se segue:
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6.A.2. |
Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes:
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1A202 |
Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características;
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2.A.3. |
Estruturas compósitas sob a forma de tubos com ambas as seguintes características:
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1A225 |
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica entre o hidrogénio e a água, para recuperação de trítio da água pesada ou para produção de água pesada. |
2.A.2. |
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica entre o hidrogénio e a água, para recuperação de trítio da água pesada ou para produção de água pesada. |
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1A226 |
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural com ambas as seguintes características:
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4.A.1. |
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
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1A227 |
Janelas de proteção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:
Nota técnica: Em 1A227, o termo «zona fria» designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto. |
1.A.1. |
Janelas de proteção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:
Nota técnica: Na rubrica 1.A.1.a. entende-se por «zona fria» a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto. |
1 B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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1B201 |
Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:
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3.B.4. |
Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo:
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1B225 |
Células eletrolíticas para produção de flúor, com capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora. |
3.B.1. |
Células eletrolíticas para a produção de flúor, com capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora. |
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1B226 |
Separadores eletromagnéticos de isótopos, concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
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3.B.5. |
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
Nota técnica: Uma única fonte de iões de 50 mA não pode produzir mais do que 3 g de urânio altamente enriquecido (HEU) separado por ano a partir de uma alimentação de abundância natural. |
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1B228 |
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
Nota técnica: Em 1B228, por «comprimento efetivo» entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa dos placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas. |
4.B.2. |
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
Nota técnica: Por «comprimento efetivo» entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa dos placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas. |
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1B229 |
Colunas de pratos de permuta de água-sulfureto de hidrogénio e «contactores internos», como se segue:
Nota técnica: Os «contactores internos» das colunas são pratos segmentados de diâmetro efetivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com um teor de carbono igual ou inferior a 0,03 %. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha (turbogrid). |
4.B.1. |
Colunas de pratos de permuta água-sulfureto de hidrogénio e «contactores internos», como se segue:
Nota técnica: Os contactores internos das colunas são pratos segmentados de diâmetro efetivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com teor de carbono igual ou inferior a 0,03 %. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha (turbogrid). |
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1B230 |
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
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4.A.2. |
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
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1B231 |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
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2.B.1. |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
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1B232 |
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
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4.A.3. |
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
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1B233 |
Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:
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2.B.2. |
Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:
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1B234 |
Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:
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5.B.7. |
Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:
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1C Materiais
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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1C202 |
Ligas não especificadas em 1C002.b.3. ou b.4., como se segue:
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2.C.1. |
Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Na rubrica 2.C.1., a expressão «capazes de» aplica-se às ligas de alumínio antes ou depois do tratamento térmico. |
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1C202 |
Nota técnica: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
2.C.13. |
Ligas de titânio com ambas as seguintes características:
Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm. Nota técnica: Na rubrica 2.C.1., a expressão «capazes de» aplica-se às ligas de titânio antes ou depois do tratamento térmico. |
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1C210 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou pré-impregnados, exceto os especificados em 1C010.a., b. ou e., como se segue:
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2.C.7.a |
“Materiais fibrosos ou filamentosos” e materiais pré-impregnados:
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2.C.7.b |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com ambas as seguintes características:
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Nota técnica: A resina forma a matriz do compósito.
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2.C.7.c |
Nota técnica: A resina forma a matriz do compósito.
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1C216 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116, «capazes de» uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 1 950 MPa a 293 K (20 °C).
Nota técnica: A expressão aços maraging «capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
2.C.11. |
Aço maraging «capaz de» uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 1 950 MPa a 293 K (20 °C);
Nota técnica: Na rubrica 2.C.11., a expressão «capaz de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
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1C225 |
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B), de modo a apresentar uma abundância do isótopo superior à natural, como se segue: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A abundância natural do isótopo boro-10 é de aproximadamente 18,5 %, em peso (20 átomos em 100). |
2.C.4. |
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A ocorrência natural do isótopo boro-10 é de aproximadamente 18,5 por cento em massa (20 átomos em cada cem). |
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1C226 |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 % de tungsténio, em peso, exceto os especificados em 1C117, com ambas as seguintes características:
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2.C.14. |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 % de tungsténio, em peso, com ambas as seguintes características:
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1C227 |
Cálcio com ambas as seguintes características:
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2.C.5. |
Cálcio com ambas as seguintes características:
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1C228 |
Magnésio com ambas as seguintes características:
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2.C.10. |
Magnésio com ambas as seguintes características:
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1C229 |
Bismuto com ambas as seguintes características:
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2.C.3. |
Bismuto com ambas as seguintes características:
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1C230 |
Berílio metálico, ligas com mais de 50 % de berílio, em peso, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.
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2.C.2. |
Berílio metálico, ligas com mais de 50 % de berílio, em peso, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais.
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1C231 |
Háfnio metálico, ligas com mais de 60 % de háfnio, em peso, compostos de háfnio com mais de 60 % de háfnio, em peso, e produtos, resíduos ou sucata destes materiais. |
2.C.8. |
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais. |
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1C232 |
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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2.C.18. |
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li), de modo a apresentar uma abundância do isótopo superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A abundância natural do isótopo lítio-6 é de aproximadamente 6,5 %, em peso (7,5 átomos em 100). |
2.C.9. |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li), de modo a apresentar uma abundância do isótopo superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, como se segue: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A ocorrência natural do isótopo lítio-6 é de aproximadamente 6,5 por cento em massa (7,5 átomos em cada cem). |
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1C234 |
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais, não especificados em 0A001.f.
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2.C.15. |
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 % de zircónio, em peso, compostos de zircónio e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
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1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000 , e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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2.C.17. |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000 , e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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1C236 |
«Radionuclídeos» adequados para fazer fontes neutrónicas com base em reação alpha-n, não especificados em 0C001 e 1C012.a., sob as seguintes formas:
Nota técnica: Em 1C236, «radionuclídeos» são quaisquer dos seguintes:
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2.C.19. |
Radionuclídeos adequados para fazer fontes neutrónicas com base em reação alpha-n:
Sob as seguintes formas:
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1C237 |
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio-226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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2.C.12. |
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio-226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;
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1C238 |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
2.C.6. |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
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1C239 |
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 % desses explosivos, em peso, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
6.C.1.o |
Qualquer explosivo de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
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1C240 |
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os especificados em 0C005, como se segue:
Nota técnica: 1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais referidos em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura. |
2.C.16. |
Pó de níquel e níquel metálico poroso:
Nota técnica: O artigo 2.C.16.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização do material referido no ponto 2.C.16.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura. |
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1C241 |
Rénio e ligas com 90 % ou mais, em massa, de rénio; e ligas de rénio e tungsténio contendo 90 % ou mais de qualquer combinação de rénio e tungsténio, em peso, exceto as especificadas em 1C226, com ambas as seguintes características:
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2.C.20. |
Rénio e ligas com 90 % ou mais, em massa, de rénio; e ligas de rénio e tungsténio contendo, em peso, 90 % ou mais de qualquer combinação de rénio e tungsténio, com ambas as seguintes características:
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1D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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1D001 |
Software especialmente concebido ou modificado para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos especificado em 1B001 a 1B003. |
1.D.2. |
Software significa um conjunto de um ou mais «programas» ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material. |
1D201 |
«Software» especialmente concebido para a «utilização» dos bens especificados em 1B201. |
1.D.3. |
«Software» significa um conjunto de um ou mais «programas» ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material. |
1E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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1E201 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens especificados em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B234, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C241 ou 1D201. |
1.E.1. |
«Tecnologia»: informações específicas para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de qualquer artigo constante da lista. Essa informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
1E202 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou a «produção» dos bens especificados em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227. |
1.E.1. |
«Tecnologia» — informações específicas exigidas para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de qualquer artigo constante da lista. Essa informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
1E203 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou a «produção» dos bens especificados em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227. |
1.E.1. |
«Tecnologia» — informações específicas exigidas para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de qualquer artigo constante da lista. Essa informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
2 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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2A225 |
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos, como se segue:
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2.A.1 |
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos, como se segue:
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2A226 |
Válvulas com todas as seguintes características:
Nota técnica: No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a «dimensão nominal» em 2A226 refere-se ao diâmetro menor. |
3.A.3. |
Válvulas com todas as seguintes características:
Nota técnica: No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a dimensão nominal no artigo 3.A.3.a. refere-se ao diâmetro menor. |
2 B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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2B001 |
Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou “compósitos” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de “controlo numérico”, como se segue:
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1.B.2. |
Máquinas-ferramentas, a seguir especificadas, ou qualquer combinação das mesmas, para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de «controlo de contorno» simultâneo em dois ou mais eixos:
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2B006 |
Sistemas, equipamentos e «conjuntos eletrónicos» de controlo dimensional ou de medição, como se segue: |
1.B.3. |
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2B006.b. |
Instrumentos para a medição de deslocamentos lineares e angulares: |
1.B.3. |
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2B006.b. |
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1.B.3.b. |
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2B006.b. |
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1.B.3.c |
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2B116 |
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
Nota técnica: Em 2B116, por «mesa nua» entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
1.B.6. |
Sistemas, equipamentos e componentes para ensaios de vibrações:
Nota técnica: No artigo 1.B.6. «Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
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2B201 |
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas, diferentes das especificadas em 2B001, para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou «compósitos» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para «controlo de contorno» simultâneo em dois ou mais eixos: Notas técnicas: Os níveis de «precisão de posicionamento» declarada, derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (2) ou com normas equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Os níveis declarados de «precisão de posicionamento» são obtidos da seguinte forma:
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1.B.2. |
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2B201. |
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1.B.2.b |
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2B201 |
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1.B.2.c |
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2B204 |
«Prensas isostáticas» não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos, como se segue:
Nota técnica: Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra. |
1.B.5. |
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2B206 |
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos especificados em 2B006, como se segue: |
1.B.3. |
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2B206. |
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1.B.3.a |
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2B206. |
Notas técnicas: Todos os parâmetros dos valores de medição especificados em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total. |
1.B.3.d |
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2B207 |
«Robôs», «efetores terminais» e unidades de comando, exceto os especificados em 2B007, como se segue:
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1.A.3.a1 |
«Robôs», «efetores terminais» e unidades de comando, a saber: a. «Robôs» ou «efetores terminais» com qualquer das seguintes características: 1. Especialmente concebidos para satisfazer normas nacionais de segurança aplicáveis no manuseamento de produtos altamente explosivos (p. ex., que cumpram as especificações elétricas para produtos altamente explosivos); |
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1.A.3.b |
Unidades de comando especialmente concebidas para qualquer dos «robôs» ou «efetores terminais» especificados na rubrica 1.A.3.a.
Notas técnicas:
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2B209 |
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua, não especificadas em 2B009 ou 2B109, e mandris, como se segue:
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1.B.1. |
Máquinas de enformação contínua, máquinas de enformação por rotação capazes de desempenhar funções de enformação contínua, e mandris, a saber:
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2B219 |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, como se segue:
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3.B.3. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, como se segue:
|
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2B225 |
Manipuladores telecomandados que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo «servomecanismo» ou comandados por um «joystick» ou por um teclado. |
1.A.4. |
Manipuladores telecomandados que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo «servomecanismo» ou comandados por joystick ou por teclado. |
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2B226 |
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos, como se segue:
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1.B.4. |
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos, como se segue:
|
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2B227 |
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos, como se segue:
|
1.B.7. |
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos, como se segue:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2B228 |
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores e mandris e matrizes para a enformação de foles, como se segue:
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3.B.2. |
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris e matrizes para a enformação de foles, como se segue:
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2B230 |
Todos os tipos de «transdutores de pressão» capazes de medir pressões absolutas e com todas as seguintes características:
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3.A.7. |
Todos os tipos de transdutores de pressão capazes de medir pressões absolutas e com todas as seguintes características:
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2B231 |
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
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3.A.8. |
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2B232 |
Sistemas de artilharia de alta velocidade (sistemas de propulsante, gás, bobina, de tipo eletromagnético e eletrotérmico e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 1,5 km/s.
|
5.B.2. |
Sistemas de artilharia de alta velocidade (sistemas de propulsante, gás, bobina, de tipo eletromagnético e eletrotérmico e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 1,5 km/s.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2B233 |
Compressores de tipo scroll com vedante de fole e bombas de vácuo de tipo scroll com vedante de fole, com todas as seguintes características:
|
3.A.9. |
Compressores de tipo scroll com vedante de fole e bombas de vácuo de tipo scroll com vedante de fole, com todas as seguintes características:
|
2D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
||||||||||||
2D001 |
“Software”, exceto o especificado em 2D002, como se segue:
|
1.D.2. |
“Suportes lógicos (software)” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos equipamentos especificados nos artigos 1.A.3., 1.B.1., 1.B.3., 1.B.5., 1.B.6.a., 1.B.6.b., 1.B.6.d. ou 1.B.7.
|
||||||||||
2D002 |
Software para dispositivos eletrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo ou sistema eletrónico, que permita que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de «controlo numérico» capazes de fazer coordenação simultânea de mais de quatro eixos para «controlo de contorno».
|
1.D.3. |
“Suportes lógicos (software)” para qualquer combinação de dispositivos ou sistemas eletrónicos, que permitam que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de “controlo numérico” de máquinas-ferramentas, capazes de controlar cinco ou mais eixos com interpolação, permitindo uma coordenação simultânea para “controlo de contorno”.
|
||||||||||
2D101 |
101 «software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.
|
1.D.1. |
“Suportes lógicos (software)” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos equipamentos especificados nos artigos 1.A.3., 1.B.1., 1.B.3., 1.B.5., 1.B.6.a., 1.B.6.b., 1.B.6.d. ou 1.B.7.
|
||||||||||
2D201 |
Software especialmente concebido para a «utilização» dos equipamentos especificados em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227. |
1.D.1. |
“Suportes lógicos (software)” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos equipamentos especificados nos artigos 1.A.3., 1.B.1., 1.B.3., 1.B.5., 1.B.6.a., 1.B.6.b., 1.B.6.d. ou 1.B.7.
|
||||||||||
2D202 |
Software especialmente concebido ou modificado para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em 2B201.
|
1.D.2. |
«Suportes lógicos (software)» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados no artigo 1.B.2.
|
2E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
||||
2E001 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” do equipamento ou do “software” especificados em 2A, 2B ou 2D.
|
1.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 1.A. a 1.D. |
||
2E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 2A ou 2B |
1.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 1.A. a 1.D. |
||
2E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos ou do «software» especificados em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101. |
1.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 1.A. a 1.D. |
||
2E201 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos equipamentos ou do “software” especificados em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B233, 2D201 ou 2D202. |
1.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 1.A. a 1.D. |
CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA
3 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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3A201 |
Componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue;
|
6.A.4. |
Condensadores de impulso de descarga com um dos seguintes conjuntos de características:
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3A201 |
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3.A.4. |
Eletroímanes solenoidais supercondutores, com todas as seguintes características:
|
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3A201 |
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5.B.1. |
Geradores de raios X de relâmpago ou aceleradores de eletrões pulsados, com um dos seguintes conjuntos de características:
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3A225 |
Modificadores ou geradores de frequência, exceto os especificados em 0B001.b.13., utilizáveis como um controlador de frequência variável ou fixa, com todas as seguintes características:
|
3.A.1. |
Modificadores ou geradores de frequência utilizáveis como um controlador de frequência variável ou fixa, com todas as seguintes características:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A226 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em 0B001.j.6., com ambas as seguintes características:
|
3.A.5. |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, com ambas as seguintes características:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A227 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com ambas as seguintes características:
|
3.A.6. |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com ambas as seguintes características:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A228 |
Dispositivos de comutação, como se segue:
|
6.A.3. |
Dispositivos de comutação, como se segue:
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3A229 |
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue:
|
6.A.2. |
Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes:
|
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3A230 |
Geradores de impulsos de alta velocidade e «cabeças de impulso», com ambas as seguintes características:
|
5.B.6. |
Geradores de impulsos de alta velocidade e cabeças de impulso para os mesmos, com ambas as seguintes características:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
|
6.A.5. |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A232 |
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007, como se segue:
|
6.A.1. |
Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos:
Nota técnica: No artigo 6.A.1. os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor elétrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso elétrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo, como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor elétrico aciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é acionado, em alguns modelos, por uma força magnética. O termo detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor. Além disso, é por vezes utilizado o termo desencadeador em lugar de detonador. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A233 |
Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 0B002.g., capazes de medir iões de massa atómica igual ou superior a 230 u.m.a., com resolução melhor que 2 partes em 230, como se segue, e respetivas fontes iónicas:
|
3.B.6. |
Espetrómetros de massa capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 230 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respetivas fontes iónicas:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3A234 |
Striplines para fornecer uma trajetória de baixa indutância aos detonadores com as seguintes características:
|
6.A.6. |
Striplines para fornecer uma trajetória de baixa indutância aos detonadores com as seguintes características:
|
3D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
||
3D002 |
«Software» especialmente concebido para a «utilização» dos equipamentos especificados em 3B001.a. a 3B001.f., 3B002 ou 3A225. |
3.D.1. |
“Suportes lógicos (software)” especialmente concebidos para a “utilização” dos equipamentos especificados nos artigos 3.A.1., 3.B.3. ou 3.B.4. |
3D225 |
«Software» especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225. |
3.D.3. |
Software especialmente concebido para melhorar ou libertar as características de desempenho de equipamentos incluídos na rubrica 3.A.1. |
3E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
||||||||||
3E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos ou materiais especificados em 3A, 3B ou 3C;
|
3.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 3.A. a 3.D. |
||||||||
3E201 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos especificados em 3A001.e.2., 3A001.e.3., 3A001.g., 3A201, 3A225 a 3A234. |
3.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 3.A. a 3.D. |
||||||||
3E225 |
«Tecnologia», sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225. |
3.E.1 |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 3.A. a 3.D. |
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
6 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
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6A005 |
«Lasers», exceto os especificados em 0B001.g.5. ou 0B001.h.6., componentes e equipamentos óticos, como se segue:
Nota técnica: Em 6A005, «eficiência de tomada» é definida como a razão entre a potência de saída do «laser» (ou «potência de saída média») e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do «laser», incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.
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3.A.2 |
|
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3.A.2. |
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3.A.2. |
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6A202 |
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
|
5.A.1. |
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6A203 |
Câmaras e componentes, exceto os especificados em 6A003, como se segue:
Nota: As rubricas 6A203.a. a 6A203.c. não abrangem câmaras ou dispositivos de imagem se tiverem condicionamentos em termos de hardware, «software» ou «tecnologia» que limitem o desempenho a um nível inferior ao acima especificado, na condição de preencherem qualquer das seguintes características:
|
5.B.3. |
Câmaras de alta velocidade e dispositivos de imagem e componentes para as mesmas:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6A203 |
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5.B.3.a |
|
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6A203 |
|
5.B.3.b |
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6A203 |
|
5.B.3.c |
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6A203 |
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1.A.2. |
Câmaras de TV resistentes a radiações e respetivas lentes, especialmente concebidas ou preparadas para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 × 104 Gy (silício) sem degradação do funcionamento. Nota técnica: O termo «Gy (silício)» refere-se à energia, em joules por kg, absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
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6A205 |
“Lasers”, amplificadores e osciladores para “lasers” não especificados em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005, como se segue:
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3.A.2. |
Lasers, amplificadores e osciladores para lasers:
|
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6A205 |
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3.A.2.b |
Lasers iónicos de árgon com ambas as seguintes características:
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6A205 |
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3.A.2.d |
Osciladores para lasers de corantes de modo único pulsados sintonizáveis, com todas as seguintes características:
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6A205 |
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3.A.2.e |
Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características:
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6A205 |
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3.A.2.g |
Lasers pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6A205 |
|
3.A.2.i. |
Conversores Raman de para-hidrogénio concebidos para funcionar com um comprimento de onda de saída de 16 mm e uma frequência de repetição superior a 250 Hz; |
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6A205 |
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3.A.2.c. |
Lasers (não de vidro) dopados com neodímio, com comprimento de onda de saída entre 1 000 nm e 1 100 nm, com qualquer das seguintes características:
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6A205 |
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3.A.2.j |
Lasers pulsados de monóxido de carbono com todas as seguintes características:
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6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos.
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5.B.5.a |
Instrumentos especializados para experiências hidrodinâmicas:
|
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6A226 |
Sensores de pressão, como se segue:
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5.B.5.b. |
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5.B.5.c. |
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6D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
||
6D203 |
Software especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c. |
5.D.2. |
“Suportes lógicos (software)” ou chaves/códigos de cifragem especialmente concebidos para melhorar ou libertar as características de desempenho de equipamentos incluídos no artigo 5.B.3. |
6E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes tal como identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Lista de controlo do Grupo de Fornecedores Nucleares, tal como consta do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 2 |
||
6E201 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para «utilização» de equipamentos referidos em 6A003, 6A005.a.2., 6A005.b.2., 6A005.b.3., 6A005.b.4., 6A005.b.6., 6A005.c.2., 6A005.d.3.c., 6A005.d.4.c., 6A202, 6A203, 6A205, 6A225 ou 6A226. |
5.D.1. |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 5.A. a 5.D. |
6E203 |
«Tecnologia», sob a forma de códigos ou chaves, para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c. |
5.D.1. |
«Tecnologia», de acordo com os Controlos das Tecnologias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, materiais ou «suportes lógicos (software)» especificados em 5.A. a 5.D.» |
(1) Os códigos dos artigos marcados com «TLB» referem-se aos artigos enumerados no anexo B do GFN Parte 1 «Triger List». Os códigos dos artigos marcados com «TLA» referem-se aos artigos enumerados no anexo A do GFN Parte 1 «Trigger List». Os códigos dos artigos que não estã marcados «TLB» nem «TLA» referem-se a artigos enumerados na Lista de Dupla Utilização do GFN, referenciados nas Categorias 1, 2 e 6.
(2) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
ANEXO II
«ANEXO III
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1A002 |
Estruturas ou laminados «compósitos» com qualquer das seguintes características:
|
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1A102 |
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M6A2 |
Componentes pirolizados ressaturados (ou seja, de carbono-carbono) que cumpram todos os requisitos seguintes: a. Serem concebidos para sistemas de foguetes; e b. Serem utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. |
1 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
||||||||||||||||||||||||||||
1B001 |
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados «compósitos» especificados em 1A002 ou «materiais fibrosos ou filamentosos» especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
M6B1a |
Máquinas de bobinar filamentos ou «máquinas de colocação de fibras» em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
|||||||||||||||||||||||||||
|
M6B1b |
«Máquinas para a colocação de bandas» em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e mísseis;
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
M6B1c |
Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas ao fabrico de estruturas compósitas;
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Equipamentos concebidos ou modificados para a «produção» de «materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue: |
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M6B1d1 |
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|
M6B1d2 |
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M6B1d3 |
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M6B1e |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas, incluindo cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies.
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1B002 |
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos especificados em 1C002.c.2.
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M4B3d |
«Equipamento de produção» de pós metálicos utilizável para a «produção», em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados referidos em 4.C.2.c., 4.C.2.d. ou 4.C.2.e. Nota: 4.B.3.d. inclui: a. Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; b. Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; Equipamento utilizável para a «produção» de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto).
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1B101 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a «produção» de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
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M6B1a |
Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
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M6B1b |
«Máquinas para a colocação de bandas» em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e mísseis; Nota: Para efeitos de 6.B.1.a. e 6.B.1.b.,
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M6B1d |
Equipamentos concebidos ou modificados para a «produção» de «materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue:
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M6B1e |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas, incluindo cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies.
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1B102 |
«Equipamento de produção» de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue:
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M4B3d |
«Equipamento de produção» de pós metálicos utilizável para a «produção», em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados referidos em 4.C.2.c., 4.C.2.d. ou 4.C.2.e.
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1B115 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propulsantes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue: |
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M4B1 |
«Equipamento de produção» bem como componentes especialmente concebidos para esse equipamento, para a «produção» manuseamento ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes líquidos especificados em 4.C. |
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M4B2 |
«Equipamento de produção», exceto o referido em 4.B.3., bem como componentes especialmente concebidos para esse equipamento, para a produção, manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes sólidos especificados em 4.C. |
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1B116 |
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1.300 300 °C) e 3 173 K (2.900 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. |
M6B2 |
Bicos de projeção especialmente concebidos para os processos referidos no artigo 6.E.3. |
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1B117 |
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M4B3a |
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características seguintes:
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1B118 |
Misturadores contínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com uma das características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M4B3b |
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características seguintes:
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1B119 |
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
M4B3c |
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias referidas em 4.C. |
1C Materiais
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:
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M17C1 |
Materiais que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A.
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1C007 |
Pós cerâmicos, materiais cerâmicos não «compósitos», materiais «compósitos»de «matriz» cerâmica e materiais precursores, como se segue:
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M6C5 |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), para utilização em radomes de mísseis utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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M6C6 |
Materiais de carboneto de silício:
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1C010 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue:
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M6C1 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais, destinados aos artigos especificados no artigo 6.A.1., feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tração superior a 7,62 × 104 m e um módulo de elasticidade específico superior a 3,18 × 106 m.
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1C011 |
Metais e compostos, como se segue:
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M4C2d |
Pós metálicos de qualquer um dos seguintes metais: zircónio (CAS 7440-67-7), berílio (CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4), ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em peso, de qualquer dos metais supramencionados;
Nota Técnica: O teor natural de háfnio (CAS 7440-58-6) no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio. |
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M4C2e |
Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em peso, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas;
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1C101 |
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em «mísseis», subsistemas de «mísseis», ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.
Nota técnica: Em 1C101, por «mísseis»entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M17A1 |
Dispositivos que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. |
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M17C1 |
Materiais que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A.
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1C102 |
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M6C2 |
Materiais pirolizados ressaturados (ou seja, de carbono-carbono) que cumpram todos os requisitos seguintes: a. Serem concebidos para sistemas de foguetes; e b. Serem utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. |
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1C107 |
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue: |
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M6C3 |
Grafites de grão fino, com uma densidade aparente de, pelo menos, 1,72 g/cm3, medida a 15 °C, e com uma granulometria igual ou inferior a 100 × 10–6 m (100 μm), utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:
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M6C4 |
Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de roquetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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M6C5 |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), para utilização em radomes de mísseis utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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M6C6a |
Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1.; |
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M6C6b |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1. |
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1C111 |
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, exceto os especificados em 1C011, como se segue:
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M4C2c |
Pó esferulado ou esferoidal de alumínio (CAS 7429-90-5) de granulometria inferior a 200 × 10–6 m (200 μm) e teor de alumínio igual ou superior a 97 %, em peso, se pelo menos 10 % do peso total for constituído por partículas com menos de 63 μm de acordo com a norma ISO 2591/1988 ou normas nacionais equivalentes; Nota técnica: Uma granulometria de 63 μm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11). |
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M4C2d |
Pós metálicos de qualquer um dos seguintes metais: zircónio (CAS 7440-67-7), berílio (CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4), ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em peso, de qualquer dos metais supramencionados;
Nota técnica: O teor natural de háfnio (CAS 7440-58-6) no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio. |
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M4C2e |
Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em peso, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas for constituído por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas;
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M4C4a |
Substâncias oxidantes utilizáveis em motores de foguete de propulsante líquido, como se segue:
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M4C2b |
Derivados da hidrazina, como se segue:
Nota técnica: O nitrato de 3,6-dihidrazino tetrazina é também designado nitrato de 1,4-dihidrazina |
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M4C2f |
Materiais de alta densidade de energia, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.:
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M4C2g |
Combustíveis de substituição da hidrazina, como se segue: 1. 2- Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8). |
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M4C5 |
Substâncias poliméricas:
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M4C6c1 |
Carboranos, decaboranos, pentaboranos e respetivos derivados; |
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M4C6d1 |
Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); |
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M4C6e1 |
2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5); |
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M4C6d2 |
Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1); |
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M4C6d4 |
Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0); |
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M4C6c2 |
Derivados do ferroceno:
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M4C6d5 |
4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso– DAMTR); |
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1C116 |
Aços maraging, utilizáveis em «mísseis», com todas as seguintes características:
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M6C8 |
Aços maraging, utilizáveis em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1., com todas as seguintes características:
Nota técnica: Aços maraging são ligas de ferro:
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1C117 |
Materiais para o fabrico de componentes de «mísseis», como se segue:
Nota técnica: Em 1C117, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M6C7 |
Materiais para o fabrico de componentes de mísseis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2:
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1C118 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:
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M6C9 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS) utilizável em sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1., com todas as seguintes características:
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1C238 |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
M4C4a6 |
Compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto;
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1D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1D001 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos especificados em 1B001 a 1B003. |
M6D1 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 6.B.1. |
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1D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para operação ou manutenção dos bens especificados em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119. |
M4D1 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 4.B. para a «produção» e manuseamento dos materiais especificados no artigo 4.C. |
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M6D1 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 6.B.1. |
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1D103 |
«Software» especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
M17D1 |
«Software» especialmente concebidos para reduzir os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (ou seja, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A.
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1E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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1E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos ou materiais referidos em 1A001.b., 1A001.c., 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C. |
M |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 1.B. ou 1.D. |
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1E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens especificados em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103. |
M |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 1.B. ou 1.D. |
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1E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do «software» especificado em 1D001, 1D101 ou 1D103. |
M6E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 6.A., 6.B., 6.C. ou 6.D. |
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M17E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 17.A., 17.B., 17.C. ou 17.D.
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1E103 |
[M6E2]«Tecnologia» para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na «produção» de materiais «compósitos» ou de materiais «compósitos» parcialmente transformados. |
M6E2 |
«Dados técnicos» (incluindo condições de processamento) e procedimentos para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na produção de materiais compósitos ou de materiais compósitos parcialmente transformados, utilizáveis para o equipamento ou os materiais especificados nos artigos 6.A. ou 6.C. |
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1E104 |
«Tecnologia» para a «produção» de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
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M6E1 |
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CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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2A001 |
Rolamentos e sistemas de rolamentos antiatrito, como se segue, e respetivos componentes:
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M3A7 |
Rolamentos radiais de esferas com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e com todas as seguintes características:
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2A101 |
Rolamentos radiais de esferas, não especificados em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 2 da norma ISO 492 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras equivalentes nacionais) ou superiores, e com todas as seguintes características:
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M3A7 |
Rolamentos radiais de esferas com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e com todas as seguintes características:
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2B004 |
«Prensas isostáticas» a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:
Nota técnica: A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
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M6B3 |
Prensas isostáticas com todas as seguintes características:
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2B009 |
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de «controlo numérico» ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua. |
M3B3 |
Máquinas de enformação contínua, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, que:
Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos deste artigo, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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2B104 |
«Prensas isostáticas», exceto as especificadas em 2B004, com todas as seguintes características:
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M6B3 |
Prensas isostáticas com todas as seguintes características:
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2B105 |
Fornos para deposição química em fase vapor (CVD), exceto os especificados em 2B005.a., concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
M6B4 |
Fornos para deposição em fase vapor por processo químico concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
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2B109 |
Máquinas de enformação contínua, diferentes das especificadas em 2B009, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, como se segue:
Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
M3B3 |
Máquinas de enformação contínua, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, que:
Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos deste artigo, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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2B116 |
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
Nota técnica: Em 2B116, por «mesa nua» entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
M15B1 |
Equipamentos para ensaios de vibrações, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. ou 19.A.2 para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., e componentes para os mesmos:
Nota técnica: Os sistemas para ensaios de vibrações que dispõem de um controlador digital são os sistemas cujas funções são controladas automaticamente, na totalidade ou em parte, por sinais elétricos armazenados e codificados digitalmente. |
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2B117 |
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva dos veículos de reentrada. |
M6B5 |
Equipamentos e comandos de processos, diferentes dos especificados nos artigos 6.B.3. ou 6.B.4., concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva de veículos de reentrada. |
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2B119 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo, como se segue:
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M9B2a |
Os seguintes equipamentos:
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M9B2b |
Cabeças indicadoras (por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem) concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas especificadas em 9.B.2.a.; |
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2B120 |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas com todas as seguintes características:
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M9B2c |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas (equipamento capaz de simular movimento), com todas as seguintes características:
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2B121 |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do especificado em 2B120, com todas as seguintes características:
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M9B2d |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) com as seguintes características:
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2B122 |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto, capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas.
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M9B2e |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo «sem contacto», capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas. |
2D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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2D001 |
«Software», exceto o especificado em 2D002, como se segue:
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M3D |
SUPORTES LÓGICOS (SOFTWARE) |
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2D101 |
101 «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.
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M3D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» e máquinas de enformação contínua especificadas em 3.B.1. ou 3.B.3. |
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M6D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para os equipamentos referidos nos artigos 6.B.3., 6.B.4. ou 6.B.5. |
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M15D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 15.B., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. |
2E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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2E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do equipamento ou do «software» especificados em 2A, 2B ou 2D.
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M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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2E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 2 A ou 2 B. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
||
2E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos ou do «software» especificados em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA
3A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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3A001 |
Componentes eletrónicos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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M18A1 |
«Microcircuitos»«resistentes às radiações» utilizáveis na proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. |
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M18A2 |
«Detetores» especialmente concebidos ou modificados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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3A101 |
Equipamentos, dispositivos e componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue:
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M14A1 |
Conversores analógico-digitais, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com qualquer das seguintes características:
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M14A1b1 |
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M14A1b2 |
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M15B5 |
Aceleradores capazes de fornecer uma radiação eletromagnética produzida por radiação de travagem (Bremsstrahlung) a partir de eletrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e equipamentos que contenham estes aceleradores, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
Nota técnica: No artigo 15.B. «mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
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3A102 |
«Baterias térmicas» concebidas ou modificadas para «mísseis».
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M12A6 |
Baterias térmicas especialmente concebidas ou modificadas para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
Nota técnica: Baterias térmicas são baterias de utilização única cujo eletrólito é um sal inorgânico sólido não condutor. Estas baterias integram um material pirolítico que, quando inflamado, funde o eletrólito e ativa a bateria. |
3D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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3D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos especificados em 3A101.b. |
M15D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos especificados em 3A101.b. |
3E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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3E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos ou materiais especificados em 3A, 3B ou 3C;
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M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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3E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 3A001.a.1. ou 2., 3A101, 3A102 ou 3D101. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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3E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» de «software» especificado em 3D101. |
M15E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 15.B. ou 15.D. |
CATEGORIA 4 — COMPUTADORES
4 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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4A001 |
Computadores eletrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes características, bem como «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M13A1 |
Computadores analógicos, computadores digitais ou analisadores digitais diferenciais, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A., com qualquer das seguintes características:
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4A003 |
«Computadores digitais», «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M14A1b2 |
Circuitos impressos ou módulos conversores analógico-digitais de alimentação elétrica, com todas as seguintes características:
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4A101 |
Computadores analógicos, «computadores digitais» ou analisadores digitais diferenciais, com exceção dos especificados em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M13A1b |
Concebidos para serem robustos ou «resistentes às radiações». |
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4A102 |
«Computadores híbridos» especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou de foguetes-sonda especificados em 9A104.
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M16A1 |
«Computadores híbridos» (combinados analógico/digital) especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção dos sistemas especificados em 1.A. ou dos subsistemas especificados em 2.A.
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4E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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4E001 |
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M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 5 TELECOMUNICAÇÕES E «SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO»
PARTE 1 Telecomunicações
5A1 Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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5A101 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para «mísseis». Nota técnica: Em 5A101, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
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M12A4 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
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5D1 Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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5D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 5A101. |
M12D3 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a «utilização» dos equipamentos especificados em 12.A.4. ou 12.A.5., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. |
5E1 Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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5E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos especificados em 5A101. |
M12E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 1.A., 12.B. ou 12.D. |
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
6 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6A002 |
Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:
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M18A2 |
«Detetores» especialmente concebidos ou modificados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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M11A2 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a fontes eletromagnéticas específicas (equipamentos de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. |
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6A006 |
«Magnetómetros», «gradiómetros magnéticos», «gradiómetros magnéticos intrínsecos», sensores do campo elétrico subaquático, «sistemas de compensação», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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M9A8 |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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6A007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, como se segue:
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M12A3 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, concebidos ou modificados para aeronáutica ou marítima, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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6A008 |
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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M12A5b |
Radares de telemetria incluindo seguidores óticos/de infravermelhos associados com todas as seguintes características:
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6A102 |
«Detetores» resistentes às radiações, exceto os especificados em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a proteção contra efeitos nucleares [por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico] e utilizáveis em «mísseis», concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 × 105 rad (silício). Nota técnica: Em 6A102, por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
M18A2 |
«Detetores» especialmente concebidos ou modificados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
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6A107 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e respetivos componentes e gradiómetros de gravidade, como se segue:
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M12A3 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, concebidos ou modificados para aeronáutica ou marítima, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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6A108 |
Sistemas de radar e sistemas de seguimento, exceto os especificados em 6A008, como se segue:
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M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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M12A5 |
Sistemas de seguimento de precisão, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.:
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6 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6B008 |
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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M17B1 |
Sistemas, especialmente concebidos ou modificados para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. |
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6B108 |
Sistemas, exceto os especificados em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para «mísseis» e respetivos subsistemas. Nota técnica: Em 6B108, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M17B1 |
Sistemas, especialmente concebidos ou modificados para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. |
6D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6D002 |
«Software» especialmente concebido para a «utilização» dos equipamentos especificados em 6A002.b., 6A008 ou 6B008. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
6D102 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos bens especificados em 6A108. |
M11D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 11.A.1., 11.A.2. ou 11.A.4. |
M12D3 |
«Software» especialmente concebidos ou modificados para a «utilização» dos equipamentos especificados em 12.A.4. ou 12.A.5., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. |
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6D103 |
«Software» para o processamento de dados registados após o voo que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para «mísseis». Nota técnica: Em 6D103, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M12D2 |
«Software» para o processamento pós-voo de dados registados que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. |
6E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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6E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos, materiais ou «software» especificados em 6A, 6B, 6C ou 6D. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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6E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos ou materiais especificados em 6A, 6B ou 6C. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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6E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos ou do «software» especificados em 6A002, 6A007.b. e 6A007.c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103.
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M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
CATEGORIA 7 — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7A001 |
Acelerómetros, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M9A3 |
Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M9A5 |
Acelerómetros ou giroscópios de qualquer tipo, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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7A002 |
Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
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M9A4 |
Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1 ou 19.A.2., com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5 graus (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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M9A5 |
Acelerómetros ou giroscópios de qualquer tipo, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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7A003 |
«Equipamentos ou sistemas de medição inercial», com qualquer das seguintes características:
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M2A1d |
«Conjuntos de orientação», utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % do «raio de ação» (por exemplo, uma «probabilidade de erro circular» igual ou inferior a 10 km num «raio de ação» de 300 km), com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos conjuntos de orientação concebidos para mísseis com um «raio de ação» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas; |
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M9A6 |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4. ou 9.A.5., bem como sistemas que incorporem esses equipamentos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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M9A8 |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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7A004 |
«Seguidores de estrelas» e componentes para os mesmos, como se segue:
Nota Técnica: Os «seguidores de estrelas» são também referidos como sensores de atitude estelar ou giroastrobússolas. |
M9A2 |
Giro-astrobússolas e outros dispositivos que permitem determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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7A005 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M11A3 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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7A006 |
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com qualquer das seguintes características:
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M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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7A101 |
Acelerómetros lineares, exceto os especificados em 7A001, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis em «mísseis», com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M9A3 |
Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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7A102 |
Todos os tipos de giroscópios, exceto os especificados em 7A002, utilizáveis em «mísseis», com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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M9A4 |
Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1 ou 19.A.2., com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5 graus (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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7A103 |
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação diferentes dos especificados em 7A003, como se segue; e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M9A6 |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4. ou 9.A.5., bem como sistemas que incorporem esses equipamentos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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M9A1 |
Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giroestabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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M9A7 |
«Sistemas de navegação integrados», especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e capazes de proporcionar uma precisão de navegação igual ou inferior a 200 m CEP. Nota técnica: Um «sistema de navegação integrado» inclui normalmente todos os seguintes componentes:
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Nota técnica: Em 7A103, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M9A8 |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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7A104 |
Giroastrobússolas- e outros dispositivos, exceto os especificados em 7A004, que permitem determinar a posição ou a orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
M9A2 |
Giro-astrobússolas e outros dispositivos que permitem determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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7A105 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS); (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), exceto os especificados em 7A005, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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M11A3 |
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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7A106 |
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
M11A1 |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo altímetros, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. Nota técnica: Os sistemas de radar a laser empregam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, receção e processamento de sinais para utilização de lasers na determinação de distância por eco, radiogoniometria e discriminação de alvos com base na localização, velocidade radial e características de reflexão do corpo. |
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7A115 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte eletromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou em foguetes-sonda especificados em 9A104.
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M11A2 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a fontes eletromagnéticas específicas (equipamentos de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas especificados em 1.A. |
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7A116 |
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, como se segue, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104;
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M10A1 |
Sistemas de controlo de voo pneumáticos, mecânicos, eletro-óticos ou eletromecânicos (incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais elétricos fly-by-wire) especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados no artigo 1.A. |
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M10A2 |
Equipamentos de controlo da atitude especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados no artigo 1.A. |
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M10A3 |
Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas especificados nos artigos 10.A.1. ou 10.A.2., e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
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7A117 |
«Conjuntos de orientação», utilizáveis em «mísseis» capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., valor «CEP» igual ou inferior a 10 km num alcance de 300 km). |
M2A1d |
«Conjuntos de orientação», utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % do «raio de ação» (por exemplo, uma «probabilidade de erro circular» igual ou inferior a 10 km num «raio de ação» de 300 km), com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos conjuntos de orientação concebidos para mísseis com um «raio de ação» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas; |
7 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A.
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M2B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A.
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M10B1 |
Equipamentos de ensaio, calibragem e alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados no artigo 10.A. |
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7B002 |
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a «laser» em anel, como se segue:
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A.
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7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a «produção» de equipamentos especificados em 7A.
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M2B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A.
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7B102 |
Refletómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a «laser», com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm. |
M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A.
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7B103 |
«Instalações de produção» e «equipamentos de produção», como se segue: |
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M2B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M2B2* |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M9B1 |
«Equipamentos de produção» e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados no artigo 9.B.2., concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados no artigo 9.A.
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7D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7D002 |
«Código-fonte» para o funcionamento ou a manutenção de qualquer equipamento de navegação inercial, incluindo os equipamentos inerciais não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo («AHRS»).
Nota técnica: Os sistemas de referência de atitude e de rumo «AHRS» diferem geralmente dos sistemas de navegação por inércia (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação por inércia. |
M2D3 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «conjuntos de orientação» especificados em 2.A.1.d.
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M9D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 9.A. ou 9.B. |
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7D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a., 7A116.b., 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103. |
M2D |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» especificadas em 2.B.1. |
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M9D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 9.A. ou 9.B. |
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M10D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 10.A. ou 10.B.
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M11D1&2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 11.A.1., 11.A.2. ou 11.A.4. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 11.A.3. |
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7D102 |
«Software» de integração, como se segue:
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M9D2 |
«Software» de integração para o equipamento referido no artigo 9.A.1. |
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M9D3* |
«Software» de integração especialmente concebido para os equipamentos referidos no artigo 9.A.6. |
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M9D4 |
«Software» de integração concebido ou modificado para os «sistemas de navegação integrados» especificados no artigo 9.A.7.
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7D103 |
«Software» especialmente concebido para modelização ou simulação, dos «conjuntos de orientação» especificados em 7A117 ou para a sua integração na conceção com os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou os foguetes-sonda especificados em 9A104.
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M16D1 |
«Software» especialmente concebido para modelização, simulação ou integração da conceção dos sistemas especificados em 1.A. ou dos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
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7E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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7E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou do «software» especificados em 7A, 7B, 7D001, 7D002, 7D003, 7D005 e 7D101 a 7D103.
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M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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7E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 7A ou 7B. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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7E003 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a retificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004.
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M2E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 2.A., 2.B. ou 2.D. |
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M9E1 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou «software» especificados em 9.A., 9.B. ou 9.D.
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7E004 |
Outra «tecnologia», como se segue:
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M10E1 |
«Tecnologia» de projeto para integração da fuselagem, do sistema de propulsão e das superfícies de controlo de levantamento de veículos aéreos, especialmente concebidos ou modificados para os sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.2., para otimização do desempenho aerodinâmico ao longo do voo de um veículo aéreo não tripulado. |
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7E101 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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7E102 |
«Tecnologia» para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas, como se segue:
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M11E1 |
«Tecnologia» de projeto para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas:
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7E104 |
«Tecnologia» para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de sistemas de foguetes. |
M10E2 |
«Tecnologia» de projeto para integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo, concebida ou modificada para os sistemas especificados nos artigos 1.A. ou 19.A.1., para otimização da trajetória de foguetes. |
CATEGORIA 9 — AEROSPAÇO E PROPULSÃO
9 A Sistemas, equipamentos e componentes
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9A001 |
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer das seguintes características:
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M3A1 |
Turborreatores e turbomotores de fluxo duplo:
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9A004 |
Veículos lançadores espaciais, «espaçonaves», «plataformas de espaçonave», «cargas úteis de espaçonaves», sistemas ou equipamentos de bordo de «espaçonaves» e equipamentos terrestres, como se segue;
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M1A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda) capazes de transportar «cargas úteis» de pelo menos 500 kg num «raio de ação» mínimo de 300 km. |
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M19A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda), não especificados em 1.A.1., com um «raio de ação» igual ou superior a 300 km. |
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9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006.
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M2A1a |
Andares de foguete utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; |
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M2A1c |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.;
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M20A1 |
Subsistemas completos:
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9A006 |
Sistemas e componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido, como se segue:
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M3A8 |
Tanques de propulsante líquido especialmente concebidos para propulsantes incluídos no artigo 4.C. ou outros propulsantes líquidos utilizados em sistemas especificados em 1.A.1. |
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M3A5 |
Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
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M3A10 |
Câmaras de combustão e tubeiras para motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.2. ou 20.A.1.b.2. |
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M3A8 |
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M3A5 |
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M3A10 |
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9A007 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, com qualquer das seguintes características:
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M2A1 |
Subsistemas completos utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.:
Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; |
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M2A1c1 |
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9A008 |
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, como se segue:
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M3A3 |
Cárteres de motores de foguete, componentes «isolantes» e tubeiras para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.
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M3C1 |
«Revestimento interior» utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 19.A.1. ou 20.A.2. Nota técnica: Em 3.C.1., o «revestimento interior» adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento trata-se normalmente de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem |
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M3C2 |
Material «isolante» a granel utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 20.A.1.b.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão, conforme especificado em 3.A.3. |
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M2A1e |
Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão:
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9A009 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características:
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M2A1c1 |
Motores de foguete de propulsante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; |
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M20A1b |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.1.:
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9A010 |
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou «espaçonaves», como se segue:
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M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A011 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A012 |
«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), «dirigíveis» não tripulados, equipamento e componentes conexos, como se segue:
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M1A2 |
Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo sistemas de mísseis de cruzeiro, alvos aéreos não tripulados e veículos aéreos de reconhecimento não tripulados) capazes de transportar «cargas úteis» de pelo menos 500 kg num «raio de ação» mínimo de 300 km. |
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M19A |
PONTO 19 OUTROS SISTEMAS DE LANÇAMENTO COMPLETOS: equipamentos, conjuntos e componentes |
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M9A6 |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4. ou 9.A.5., bem como sistemas que incorporem esses equipamentos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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9A101 |
Motores turbojato e turboventilador, exceto os especificados em 9A001, como se segue;
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M3A1 |
Turborreatores e turbomotores de fluxo duplo:
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9A102 |
«Sistemas de motor turbo-hélice» especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma «potência máxima» superior a 10 kW.
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M3A9 |
«Sistemas de motor turbo-hélice» especialmente concebidos para os sistemas incluídos em 1.A.2 ou 19.A.2, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma potência máxima superior a 10 kW (atingida com o componente não instalado em condições estáticas e normais ICAO e ao nível do mar), excluindo motores certificados civis. Nota técnica: Para efeitos do artigo 3.A.9, o «sistema de motor turbo-hélice» incorpora todos os seguintes elementos: a. Um motor turboeixo; e b. Um sistema de transmissão de potência para transmitir potência à hélice. |
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9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km.
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M1A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda) capazes de transportar «cargas úteis» de pelo menos 500 kg num «raio de ação» mínimo de 300 km. |
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M19A1 |
Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda), não especificados em 1.A.1., com um «raio de ação» igual ou superior a 300 km. |
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9A105 |
Motores de foguete de propulsante líquido, como se segue:
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M2A1c2 |
Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 106 Ns; |
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M20A1b2 |
Motores de foguete de propulsante líquido integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de propulsante líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; |
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9A106 |
Sistemas ou componentes, exceto os especificados em 9A006, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
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M3A3 |
Cárteres de motores de foguete, componentes «isolantes» e tubeiras para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.
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M2A1e |
Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Notas Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão:
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M3A5 |
Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis em sistemas especificados em 1.A., concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
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M3A10 |
Câmaras de combustão e tubeiras para motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.2. ou 20.A.1.b.2. |
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9A107 |
Motores de foguete de propulsante sólido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.
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M20A1b1 |
Motores de foguete de propelante sólido ou motores de foguete híbridos com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 8,41 × 105 Ns, mas inferior a 1,1 × 106 Ns; |
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9A108 |
Componentes, exceto os especificados em 9A008, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
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M3A3 |
Cárteres de motores de foguete, componentes «isolantes» e tubeiras para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. |
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M3A3 |
Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.
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M2A1e |
Subsistemas de controlo do vetor de impulsão utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos subsistemas concebidos para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «raio de ação» e «carga útil» dos sistemas especificados em 1.A.; Nota técnica: 2.A.1.e. inclui os seguintes métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulsão:
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9A109 |
Motores de foguete híbridos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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M3A6 |
Componentes especialmente concebidos para motores de foguete híbridos especificados em 2.A.1.c.1. e 20.A.1.b.1. |
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M20A1b |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.1.:
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M2A1c |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.;
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9A110 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, exceto os especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em «mísseis» ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
Nota técnica: Em 9A110, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M6A1 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos sistemas especificados nos artigos 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e nos subsistemas especificados nos artigos 2.A. ou 20.A. |
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9A111 |
Pulsorreatores, utilizáveis em «mísseis» ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a., e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A112 |
«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), exceto os especificados em 9A012, como se segue:
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M19A2 |
Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo sistemas de mísseis de cruzeiro, alvos aéreos não tripulados e veículos aéreos de reconhecimento não tripulados), não especificados em 1.A.2., com um «raio de ação» igual ou superior a 300 km. |
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M19A3 |
Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados, não especificados em 1.A.2. ou 19.A.2., com todas as seguintes características:
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9A115 |
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue:
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M12A1 |
Aparelhos e dispositivos, concebidos ou modificados para movimentação, controlo, ativação ou lançamento dos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1., ou 19.A.2. |
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M12A2 |
Veículos concebidos ou modificados para transporte, movimentação, controlo, ativação ou lançamento dos sistemas especificados em 1.A. |
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9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em «mísseis», e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, como se segue:
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M2A1b |
Veículos de reentrada, e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., com exceção — nos termos da Nota inserida no final de 2.A.1 — dos que forem concebidos para cargas que não sejam armamento:
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9A117 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em «mísseis».
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M3A4 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.
Nota técnica: Os mecanismos de separação de andares e mecanismos de separação especificados em 3.A.4. podem incluir algumas das seguintes componentes:
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9A118 |
Dispositivos de regulação da combustão utilizáveis nos motores especificados em 9A011 ou 9A111 que podem ser utilizados nos «mísseis» ou nos veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. |
M3A2 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, pulsorreatores e «motores de ciclo combinado», incluindo dispositivos de regulação da combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.2. Nota técnica: No ponto 3.A.2., os «motores de ciclo combinado» são os motores que utilizam dois ou mais ciclos dos seguintes tipos de motor: turbinas a gás (turborreator, motor turbo-hélice, turbofan, turboeixo), Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica, impulso do motor de detonação pulsada, motor de foguete (propulsante líquido/sólido ou híbrido). |
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9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos especificados em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109. |
M2A1a |
Andares de foguete utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A.; |
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M20A1a |
Subsistemas completos: a. Andares de foguete, não especificados em 2.A.1., utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A. |
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9A120 |
Tanques de propulsante líquido, exceto os especificados em 9A006, especialmente concebidos para propulsantes especificados em 1C111 ou «outros propulsantes líquidos», utilizados em sistemas de foguetes capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km. |
M3A8 |
Tanques de propulsante líquido especialmente concebidos para propulsantes incluídos no artigo 4.C. ou outros propulsantes líquidos utilizados em sistemas especificados em 1.A.1. |
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9A121 |
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para «mísseis», veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. Nota técnica: Os conectores interandares referidos em 9A121 incluem também os conectores elétricos instalados entre o «míssil», o veículo lançador espacial ou o foguete-sonda e a respetiva carga útil. |
M11A5 |
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para os sistemas especificados em 1.A.1. ou 19.A.1. Nota técnica: Os conectores interandares referidos em 11.A.5. também incluem conectores elétricos instalados entre os sistemas especificados em 1.A.1. ou 19.A.1. e a respetiva «carga útil». |
9 B Equipamento de Ensaio, Inspeção e Produção
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9B005 |
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes dispositivos:
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M15B2 |
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
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9B006 |
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 TPa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos.
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M15B4b |
Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo:
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9B105 |
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis em «mísseis» e seus subsistemas.
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M15B2 |
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
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9B106 |
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecoicas, como se segue:
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M15B4 |
Câmaras com ambiente condicionado utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.:
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9B115 |
«Equipamento de produção» especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120. |
M2B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M3B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C. |
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M20B2 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas especificados em 20.A. |
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9B116 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120 ou «mísseis». Nota técnica: Em 9B116, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M1B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 1.A. |
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M2B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 2.A. |
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M3B1 |
«Equipamentos de produção» especialmente concebidos para equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C. |
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M19B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2. |
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M20B1 |
«Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas especificados em 20.A. |
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9B117 |
Bancos de ensaio para foguetes ou motores de foguete de propulsante sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
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M15B3 |
Bancos/mesas de ensaio, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., capazes de suportar foguetes ou motores de propelante sólido ou líquido com uma impulsão superior a 68 kN, ou capazes de medir simultaneamente as três componentes axiais da impulsão. |
9C Materiais
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9C108 |
Material «isolante» a granel e «revestimento interior», exceto os especificados em 9A008, para cárteres de motores de foguetes utilizáveis em «mísseis» ou especialmente concebidos para «mísseis». Nota técnica: Em 9C108, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M3C1 |
«Revestimento interior» utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 19.A.1. ou 20.A.2. Nota técnica: Em 3.C.1., o «revestimento interior» adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento trata-se normalmente de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem |
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M3C2 |
Material «isolante» a granel utilizável em cárteres de motores de foguete nos sistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente concebidos para os sistemas especificados em 20.A.1.b.1. Nota técnica: Em 3.A.3. o «isolamento» aplicável nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, inclui componentes de borracha endurecida ou semiendurecida compostos por folhas contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão, conforme especificado em 3.A.3. |
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9C110 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos especificados em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma «resistência específica à tração» superior a 7,62 × 104 m e um «módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m.
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M6C1 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais, destinados aos artigos especificados no artigo 6.A.1., feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tração superior a 7,62 × 104 m e um módulo de elasticidade específico superior a 3,18 × 106 m.
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9D Software
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9D001 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou da «tecnologia» especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003. |
M3D3 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 3.A.1., 3.A.2. ou 3.A.4. |
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9D002 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «produção» dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B. |
M2D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para «utilização» dos motores de foguete especificados em 2.A.1.c. |
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9D004 |
Outro «software», como se segue:
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M19D1 |
«Software» para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para «utilização» nos sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2. |
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9D101 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos bens especificados em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117. |
M1D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» especificadas em 1.B. |
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M2D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» especificadas em 2.B.1. |
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M3D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de «instalações de produção» e máquinas de enformação contínua especificadas em 3.B.1. ou 3.B.3. |
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M12D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 12.A.1. |
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M15D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 15.B., utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. |
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M20D1 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para os sistemas especificados em 20.B.1. |
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9D103 |
«Software» especialmente concebido para a modelização, simulação ou integração da conceção dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou dos foguetes-sonda especificados em 9A104 ou dos «mísseis» ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
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M16D1 |
«Software» especialmente concebido para modelização, simulação ou integração da conceção dos sistemas especificados em 1.A. ou dos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota técnica: A modelização inclui, nomeadamente, a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas. |
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9D104 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos bens especificados em 9A001, 9A005, 9A006.d., 9A006.g., 9A007.a., 9A008.d., 9A009.a., 9A010.d., 9A011, 9A101, 9A102, 9A105, 9A106.c., 9A106.d., 9A107, 9A108.c., 9A109, 9A111, 9A115.a., 9A116.d., 9A117 ou 9A118. |
M2D2 M2D4 M3D2 M2D5 M20D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para «utilização» dos motores de foguete especificados em 2.A.1.c. «Software» especialmente concebido ou modificado para a operação ou manutenção de equipamento referido no artigo 2.A.1.b.3. «Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» dos equipamentos especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6. ou 3.A.9.
«Software» especialmente concebido ou modificado para a operação ou manutenção de subsistemas referidos no artigo 2.A.1.e. «Software», não especificado em 2.D.2., especialmente concebido ou modificado para «utilização» dos motores de foguete especificados em 20.A.1.b. |
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9D105 |
«Software» para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, com exceção dos especificados em 9D003.e., especialmente concebido ou modificado para «utilização» em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104 ou em «mísseis». Nota técnica: Em 9D105, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M1D2 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, em sistemas especificados em 1.A. |
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M19D1 |
«Software» para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para «utilização» nos sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2. |
9E Tecnologia
Os sistemas, equipamentos e componentes correspondentes identificados no Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização |
Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) Anexo relativo a equipamento, suportes lógicos e tecnologia |
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9E001 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do equipamento |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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9E002 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» do equipamento materiais, ver 1E002.f. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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9E101 |
|
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». |
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9E102 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, bens especificados em 9A005 a 9A011, «UAV» especificados em 9A012 ou bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 to 9A111, 9A112.a., 9A115 to 9A121, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103. Nota técnica: Em 9E102, por «UAV» entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
M |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica».» |
ANEXO III
«ANEXO VII-B
Grafite e metais em bruto, fabricados semiacabados, referidos no artigo 15.o-A
Códigos e descrições do SH
1. |
Grafite em bruto ou semifabricada
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2. |
Aço de alta qualidade resistente à corrosão (teor de crómio > 12 %), sob a forma de folha, chapa, tubo ou barra
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3. |
Alumínio e ligas de alumínio, sob a forma de folha, chapa, tubo ou barra
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4. |
Titânio e ligas de titânio, sob a forma de folha, chapa, tubo ou barra
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5. |
Níquel e ligas de níquel, sob a forma de folha, chapa, tubo ou barra
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Nota explicativa: as ligas metálicas indicadas nos pontos 2, 3, 4 e 5 são ligas em que a percentagem ponderal do metal indicado é maior do que a de qualquer outro elemento.»