12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1368 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2016

que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices de referência desempenham um papel importante na determinação do preço de muitos instrumentos e contratos financeiros, bem como na aferição do desempenho para muitos fundos de investimento. A contribuição para os índices de referência, e a sua administração, estão, em muitos casos, expostas a riscos de manipulação, devendo as pessoas envolvidas fazer face, frequentemente, a conflitos de interesses.

(2)

A fim de desempenharem o seu papel económico, é necessário que os índices de referência sejam representativos da realidade do mercado ou económica subjacente que refletem. Se um índice de referência deixar de ser representativo de um mercado subjacente, como o mercado das taxas interbancárias oferecidas, existe um risco de efeitos negativos, nomeadamente sobre a integridade do mercado, o financiamento das famílias (empréstimos e hipotecas) e das empresas na União.

(3)

Os riscos para os utilizadores, para os mercados e para a economia da União aumentam, de um modo geral, quando o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam um determinado índice de referência é elevado. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece diferentes categorias de índices de referência e prevê requisitos adicionais que assegurem a integridade e a solidez de certos índices de referência considerados críticos, conferindo nomeadamente às autoridades competentes o poder de decidir, em certas condições, contribuições obrigatórias, ou a administração obrigatória, de um índice de referência crítico.

(4)

As obrigações e poderes adicionais das autoridades competentes dos administradores de índices de referência críticos requerem a existência de um processo formal para a identificação desses mesmos índices. Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, um índice de referência é considerado um índice de referência crítico caso seja utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 500 mil milhões de euros com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável.

(5)

A Taxa interbancária de oferta do euro (Euribor) constitui um indicador para as taxas interbancário sem garantia oferecidas na área do euro, e é um dos índices de referência das taxas de juro mais importantes em todo o mundo. Estima-se que esteja na base de mais de 180 000 milhares de milhões de euros de contratos. Embora tais contratos sejam, na sua maioria, swaps de taxa de juro, o índice de referência abrange também mais de 1 000 milhares de milhões de euros de crédito hipotecário a retalho.

(6)

Por conseguinte, o valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que utilizam esse índice de referência na União excede de longe o limiar de 500 mil milhões de euros.

(7)

Tendo em conta a importância crucial da Euribor para a concessão de empréstimos e hipotecas na União, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O índice de referência constante do anexo é considerado um índice de referência crítico.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.


ANEXO

LISTA DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA CRÍTICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2016/1011

Taxa interbancária de oferta do euro (Euribor®) administrada pelo European Money Markets Institute (EMMI), Bruxelas, Bélgica