5.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1333 DO CONSELHO
de 4 de agosto de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849. |
(2) |
Em 2 de março de 2016, as Nações Unidas adotaram a Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança, que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte. Nos termos da referida resolução, o Comité de Sanções, criado ao abrigo da Resolução 1718 (2006), publicou, em 4 de abril, uma lista de produtos adicionais a que são aplicáveis as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica («lista de produtos sensíveis»). |
(3) |
Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1341 (3) que dá execução a essa medida. O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), a expressão «anexos I, I-A e I-B» é substituída pela expressão «anexos I, I-A, I-B e I-G». |
3) |
No artigo 5.o-C, n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «4. As transações referidas no n.o 3, que envolvam transferências de fundos de montantes:». |
4) |
Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
5) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I-G. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
(2) Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2016/1341 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 116 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO I-G
Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 6.o (1)».
(1) Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e indicados no anexo I desse regulamento.