5.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1333 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 2 de março de 2016, as Nações Unidas adotaram a Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança, que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte. Nos termos da referida resolução, o Comité de Sanções, criado ao abrigo da Resolução 1718 (2006), publicou, em 4 de abril, uma lista de produtos adicionais a que são aplicáveis as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica («lista de produtos sensíveis»).

(3)

Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1341 (3) que dá execução a essa medida. O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), e no n.o 3, a expressão «anexos I, I-A e I-B» é substituída pela expressão «anexos I, I-A, I-B e I-G»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O anexo I-G inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça, identificados e designados como produtos sensíveis por força do n.o 25 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

2)

No artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), a expressão «anexos I, I-A e I-B» é substituída pela expressão «anexos I, I-A, I-B e I-G».

3)

No artigo 5.o-C, n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   As transações referidas no n.o 3, que envolvam transferências de fundos de montantes:».

4)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Alterar o anexo I-G com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.».

5)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I-G.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1341 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 116 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO I-G

Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 6.o  (1)».


(1)  Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e indicados no anexo I desse regulamento.