4.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1329 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2016

que cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Introdução

(1)

Em 14 de maio de 2015, na sequência de uma denúncia apresentada pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio («produtos planos de aço laminados a frio» ou «CRFS»), originários da República Popular da China («RPC») e da Federação da Rússia («Rússia») (conjuntamente designados «países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

Em 12 de novembro de 2015, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão (2) (o «regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia. Ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo estipulado. O autor da denúncia, a Associação do Ferro e do Aço da China (CISA), o Ministério do Desenvolvimento Económico da Federação da Rússia e os produtores-exportadores, importadores e/ou utilizadores russos apresentaram observações sobre o registo.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão (3) a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia.

(4)

A análise e a determinação final da Comissão relativamente ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União são descritas em pormenor no Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 (4) («regulamento definitivo»). O presente regulamento aborda apenas a questão do registo, as observações recebidas relativamente ao registo e a cobrança retroativa do direito anti-dumping em causa.

2.   Procedimento relativo à retroatividade após a instituição de medidas provisórias

(5)

Para avaliar se a aplicação retroativa dos direitos definitivos se justificava, a Comissão analisou o consumo, os preços, as importações e os volumes de vendas antes e depois do início do inquérito. No âmbito desta análise, a Comissão enviou também a importadores independentes e/ou a utilizadores do produto em causa questionários sobre os respetivos volumes e preços de importação e as existências no período subsequente ao período de inquérito, ou seja, de 1 de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2016. 22 importadores e/ou utilizadores independentes e coligados responderam ao questionário. Foram igualmente enviados ao autor da denúncia e aos cinco produtores da União incluídos na amostra questionários referentes às vendas efetuadas após o período de inquérito («PI»), ou seja, de 1 de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2016. O autor da denúncia e todos os produtores da União incluídos na amostra responderam ao inquérito.

(6)

A fim de verificar as respostas aos questionários mencionados no considerando 5, foram realizadas visitas de verificação no local com base nos dados facultados pelas seguintes partes:

a)

Produtores da União

ThyssenKrupp Germany, Duisburg, Alemanha

ArcelorMittal Belgium NV, Gante, Bélgica

ArcelorMittal Sagunto SL, Puerto de Sagunto, Espanha

b)

Utilizadores/importadores independentes

Duferco SA, Lugano, Suíça

Marcegaglia Carbon Steel, Mântua, Itália

(7)

Em 3 de maio de 2016, teve lugar, a pedido da Eurofer, uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Esta audição foi realizada no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, tendo uma das questões suscitadas sido a eventual cobrança retroativa do direito anti-dumping definitivo.

(8)

A pedido dos importadores, os serviços da Comissão realizaram também duas audições relativas à questão da cobrança retroativa do direito anti-dumping.

(9)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais pretendia cobrar um direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de CRFS («divulgação adicional»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação adicional. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(10)

Na sequência da divulgação adicional, várias partes apresentaram as suas observações. Em 15 de junho de 2016, um grupo de importadores foi ouvido no decurso de uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais, na sequência da qual, uma parte interessada apresentou observações.

B.   COBRANÇA RETROATIVA DOS DIREITOS ANTI-DUMPING

1.   Princípios gerais para o registo e a cobrança retroativa dos direitos anti-dumping

(11)

Em conformidade com a sua comunicação «Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa» (5), a Comissão procura garantir que a indústria obtém efetivamente apoio muito antes da instituição de medidas provisórias. Para o efeito, regista as importações antes da adoção de medidas provisórias, o que lhe permite aplicar retroativamente direitos anti-dumping definitivos, três meses antes da adoção de medidas provisórias, quando se encontram satisfeitas as condições jurídicas relevantes. As referidas condições jurídicas encontram-se definidas no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, tendo estes artigos por base o artigo 10.6 e o artigo 10.7 do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD da OMC»).

(12)

Estas condições jurídicas estabelecem um mecanismo em duas fases para garantir que o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar não é neutralizado.

(13)

Por se tratar do primeiro caso em que se verifica o cumprimento das condições para a cobrança retroativa de direitos anti-dumping, a Comissão considera necessário explicar em pormenor a metodologia aplicada para chegar a esta conclusão.

(14)

A primeira medida, que assenta no objetivo de prevenir a neutralização do efeito corretor dos direitos, consiste no registo definido nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 10.7 do AAD da OMC, que, para além de registar as importações, também notifica as partes interessadas, em especial os importadores, da possível cobrança retroativa dos direitos definitivos caso as condições de fundo sejam preenchidas. A segunda medida, na eventualidade de a prevenção não conseguir preservar o efeito corretor do direito definitivo, consiste na cobrança retroativa dos direitos anti-dumping sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base e do artigo 10.6 do AAD da OMC.

(15)

Qualquer uma destas duas medidas só pode ser adotada se estiverem reunidas as condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base e no artigo 10.6 do AAD da OMC.

(16)

A Comissão considera adequado descrever o modo como interpreta e aplica as condições de «novo aumento substancial das importações» e «probabilidade de comprometer seriamente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo», previstas no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, ao decidir sobre a instituição retroativa dos direitos anti-dumping.

(17)

A segunda das duas condições alternativas do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base será sempre preenchida a partir do momento em que ocorre a publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, não é necessário prestar esclarecimentos adicionais sobre o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base.

(18)

O artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base prevê o seguinte:

«[p]ara além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.»

(19)

A Comissão interpreta o artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base como definindo duas condições que devem ser preenchidas para que a Comissão possa cobrar retroativamente o direito anti-dumping definitivo [para além das condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base e no proémio do artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base]. As duas condições são as seguintes:

a)

para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, existe um novo aumento substancial das importações; e

b)

este novo aumento substancial das importações, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, é suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

1.1.   Novo aumento substancial das importações

(20)

Para que seja possível determinar a existência de um eventual novo aumento substancial das importações, é necessário proceder à comparação dos dados (6). A este respeito, é necessário determinar os períodos de tempo a comparar.

1.1.1.   Períodos a comparar

(21)

Por um lado, o regulamento de base refere-se ao nível das importações durante o período de inquérito. Por outro lado, as expressões «novo» e «para além de» significam que o nível de importações no período de inquérito deve ser comparado com o nível de importações após o período de inquérito.

(22)

Ao mesmo tempo, o período a comparar com o período de inquérito não pode ter início antes de estar preenchida uma das duas condições alternativas constantes do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base. Nos casos em que os importadores só tomem conhecimento do dumping provável através da publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, é esta data que deve ser tomada como ponto de partida para o segundo período.

(23)

A análise global visa determinar se as condições necessárias à aplicação do direito antes da data de aplicação das medidas provisórias estão preenchidas. Por conseguinte, este último período deve terminar com a instituição de medidas provisórias, momento a partir do qual deixa de ser aplicável o registo das importações (7).

(24)

As estatísticas de importação estão disponíveis apenas numa base mensal. Por conseguinte, para este último período, a Comissão utilizará os dados referentes ao mês civil completo seguinte à publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que os importadores tomem conhecimento dos factos através do mesmo. Se os importadores tomarem conhecimento dos factos através de outras fontes, por exemplo, devido à existência, no passado, de práticas de dumping durante um período prolongado, utilizar-se-á o mês seguinte ao evento na origem da tomada de conhecimento, que, no entanto, não deve ser anterior ao primeiro mês completo após o período de inquérito. Quanto ao fim do período, a Comissão definirá dois valores: um incluindo o mês em que as medidas provisórias têm início e o outro excluindo esse mês.

(25)

Regra geral, a Comissão definirá a média mensal das importações efetuadas durante todo o período de inquérito que, em princípio, tem a duração de 12 meses, bem como uma média mensal para as importações efetuadas entre a tomada de conhecimento e as medidas provisórias. O início e o termo desta última média são definidos conforme explicado no parágrafo anterior.

(26)

Além disso, a Comissão determinará igualmente a evolução das importações em termos absolutos, o respetivo impacto na evolução das existências do produto e nas partes de mercado, e o consumo do produto durante o período considerado.

1.1.2.   Determinação do caráter substancial do aumento

(27)

Esta determinação deve basear-se numa análise caso a caso. Para além da comparação das médias ponderadas mensais, a Comissão terá também em conta as restantes considerações pertinentes, que se referem, designadamente, ao desenvolvimento do consumo global do produto em causa na União, à evolução das existências e à evolução das partes de mercado. Assim sendo, a análise deverá ser dupla, ou seja, em termos absolutos e relativos. A comparação entre as duas médias mensais acima referidas é, por isso, um elemento importante, mas não necessariamente decisivo para determinar se o novo aumento das importações é «substancial».

1.1.3.   Fundamentação lógica subjacente a esta abordagem

(28)

As importações que entram na União antes do registo não podem, em caso algum, ser sujeitas a direitos anti-dumping. No entanto, são pertinentes para determinar se as importações que entram na União após o registo são suscetíveis de neutralizar o efeito corretor dos direitos, pelo seguinte motivo: tendo em conta, entre outros aspetos, a ocorrência de existências, o efeito corretor dos direitos (ou seja, um aumento do preço dos produtos importados, quer devido a um aumento dos preços quer devido à aplicação do direito) nunca é imediato e só se verifica depois de vendidas as existências. Um novo aumento substancial das importações antes do registo conduz, por norma, a um aumento substancial das existências, retardando o efeito corretor dos direitos comparativamente a uma situação marcada por existências normais. Quaisquer novas importações que se verifiquem entre o registo e a adoção das medidas provisórias e venham acrescentar-se a existências que ultrapassam já um nível normal retardarão ainda mais o efeito corretor.

1.2.   O aumento das importações é suscetível de neutralizar o efeito corretor dos direitos

(29)

A segunda medida consiste em determinar se este aumento é suscetível de neutralizar o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar. A utilização da expressão «é suscetível de» indica que se trata de uma análise prospetiva. Tratar-se-á sempre de uma análise específica, cujos resultados dependerão das circunstâncias concretas de cada caso em que o registo das importações tenha sido solicitado com vista à instituição retroativa de direitos.

(30)

Esta análise deverá ter em conta, entre outros aspetos, o efeito das importações que entraram na União entre o registo e a adoção de medidas provisórias. Nos casos em que não se tenham verificado importações ou em que apenas se tenham verificado importações negligenciáveis, o registo é suficiente para evitar prejuízos adicionais para a indústria da União. Assim sendo, por norma, não existe qualquer justificação para a aplicação da segunda medida, ou seja, para a aplicação da instituição retroativa.

(31)

Ao avaliar se o efeito das importações que entraram na União entre o registo e a adoção de medidas provisórias é suscetível de neutralizar o efeito corretor dos direitos, a Comissão analisa, em especial, os seguintes fatores:

a)

o volume das referidas importações

b)

o calendário das referidas importações.

c)

o preço das referidas importações.

d)

quaisquer outras circunstâncias determinantes: a Comissão analisa, nomeadamente, as seguintes circunstâncias:

i)

as existências do produto importado antes do registo.

ii)

a tendência dos preços do produto importado desde a tomada de conhecimento até à adoção de medidas provisórias.

iii)

alterações dos fluxos comerciais que indiciem tentativas de evasão ao registo.

1.3.   Cumulação

(32)

No âmbito de inquéritos que envolvem mais do que um país, o facto de as importações provenientes desses países serem ou não cumuladas para efeitos da análise descrita nos pontos 1.1. e 1.2., dependerá do facto de a Comissão decidir ou não cumular as referidas importações no âmbito do inquérito anti-dumping subjacente.

2.   Aplicação ao caso em apreço

(33)

O registo diz respeito às importações efetuadas entre 12 de dezembro de 2015 e a data de instituição das medidas anti-dumping provisórias, a saber, 12 de fevereiro de 2016. Durante este período, as importações provenientes dos países em causa rondaram as 165 000 toneladas.

(34)

Tal como mencionado no considerando 5, o autor da denúncia, todos os produtores da União incluídos na amostra e 22 importadores e/ou utilizadores independentes e coligados facultaram informações. As respetivas importações representaram 46 % do total de importações provenientes dos países em causa durante o período relativamente ao qual foram recolhidos os dados, a saber, de abril de 2015 a janeiro de 2016.

(35)

Para decidir se se justificava a cobrança retroativa dos direitos, a Comissão avaliou os critérios definidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(36)

Foram apresentadas observações no que diz respeito ao registo das importações, bem como à possível aplicação retroativa das medidas anti-dumping, que passamos a analisar.

2.1.   Anteriores práticas de dumping ou conhecimento, por parte do importador, das práticas de dumping ou prejuízo

(37)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, é necessário que existam «no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados». No caso em apreço, a Comissão considera que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping, no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegados ou verificados a contar da data de início do inquérito, pelas razões expostas no considerando 17 e explicadas em seguida.

(38)

Um importador alegou que os elementos de prova prima facie da prática de dumping constantes da denúncia não eram suficientes para demonstrar que os importadores tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegados ou verificados. Esta parte referiu, nomeadamente, que, em primeiro lugar, a denúncia não constitui, por si só, um elemento de prova conclusivo da ocorrência efetiva de práticas de dumping. Em segundo lugar, se se aceitasse que os elementos de prova constantes da denúncia eram suficientes para concluir que os importadores deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping, a instituição retroativa dos direitos seria possível em todos os inquéritos. Por último, esta parte afirmou que era enganosa a alegação da Eurofer segundo a qual não era possível que os importadores ignorassem a ocorrência de dumping atendendo aos preços extremamente baixos praticados pelas importações chinesas e russas, uma vez que, por si só, a existência de preços baixos não prova que as importações tenham sido objeto de dumping.

(39)

Uma outra parte interessada referiu que a Eurofer não apresentou artigos de imprensa nem outras informações disponíveis ao público e acessíveis aos importadores de CRFS da União que se referissem a eventuais práticas de dumping por parte dos produtores chineses de determinados produtos de CRFS. Esta parte sublinhou que os artigos de imprensa facultados se referiam ao aço em geral e não especificamente a CRFS. Além disso, os artigos da imprensa indiana e norte-americana facultados pela Eurofer eram irrelevantes no que diz respeito à tomada de conhecimento dos importadores da União.

(40)

Em primeiro lugar, há que salientar que a tomada de conhecimento dos importadores a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base diz respeito à amplitude do dumping e do prejuízo alegados ou verificados (sublinhado nosso). A Comissão considera que os importadores tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento da amplitude do dumping e do prejuízo alegados com base em fatores objetivos, ou seja, não só através da versão não confidencial da denúncia, mas também por meio do aviso de início deste processo, já que ambos estavam disponíveis e tinham sido transmitidos, quando do início, a todas a partes interessadas conhecidas, entre as quais os importadores e utilizadores e respetivas associações representativas. Ademais, as partes interessadas tiveram pleno acesso à versão não confidencial do pedido de registo apresentado pela Eurofer, que fora inclusivamente anunciada na denúncia. O inquérito teve início por se ter considerado que os elementos de prova prima facie constantes da denúncia demonstravam de forma suficiente que as importações provenientes dos países em causa estavam provavelmente a ser objeto de dumping no mercado da União. Estes elementos de prova prima facie abrangeram o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, ou seja, um período de tempo prolongado. Além disso, considerou-se provisoriamente e confirmou-se a título definitivo, que a prática de dumping se verificou igualmente no período de inquérito do processo, a saber, de abril de 2014 a março de 2015. Por conseguinte, confirma-se que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento do dumping e do prejuízo alegados a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(41)

Importa ainda salientar que a cobrança retroativa de direitos anti-dumping é permitida apenas no caso de importações que tenham sido objeto de registo e apenas quando os critérios, tal como definidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, estiverem preenchidos. Assim sendo, é incorreto alegar que a instituição retroativa de direitos é possível «em todos os inquéritos». Quanto à alegada irrelevância dos artigos de imprensa facultados pela Eurofer, a Comissão reconhece que os mesmos não constituíam artigos centrados especificamente em CRFS, mas forneciam uma indicação fiável do comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores de aço dos países em causa. Além disso, os relatórios de imprensa devem ser vistos à luz dos restantes factos objetivos expostos nos considerandos anteriores.

(42)

Por conseguinte, os argumentos referentes à questão da tomada de conhecimento dos importadores são rejeitados.

(43)

Na sua resposta à divulgação, determinados importadores alegaram que a questão do conhecimento do dumping e do prejuízo deve ser analisada à luz do facto de a retroatividade constituir uma «medida de caráter excecional», o que impõe grandes exigências à autoridade responsável pelo inquérito, e/ou que a abordagem preconizada sobre o «conhecimento dos importadores» em relação ao artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base é excessivamente lata. Concluíram, por conseguinte, que o aviso de início não era suficiente para que os importadores tomassem conhecimento da existência do dumping e do prejuízo ou da sua amplitude. No entanto, se considerarmos em conjunto o aviso de início — amplamente difundido na imprensa especializada do setor siderúrgico — e a versão não confidencial da denúncia, que foi enviada a todos os importadores e/ou utilizadores conhecidos e posta à disposição de todas as partes interessadas desde o primeiro dia do inquérito, estes não só indicam claramente (e de forma pormenorizada) a metodologia adotada e as fontes de informação utilizadas como mencionam os elevados níveis de dumping e de prejuízo tanto no caso da RPC como no da Rússia. A amplitude do dumping foi, por conseguinte, comunicada sob a forma de percentagem do preço de importação CIF. Note-se ainda que, nos considerandos 5 a 11 do Regulamento relativo ao registo, a Comissão chamou a atenção de todas as partes interessadas para o facto de ter suficientes elementos de prova no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegados ou verificados. A Comissão conclui, por conseguinte, que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que havia, ou se alegava que havia dumping e prejuízo. O facto de nem todos os inquéritos resultarem em medidas anti-dumping não significa que não se tenha posto à disposição dos importadores os elementos de prova prima facie de dumping e do prejuízo. A Comissão considera, por conseguinte, que foram respeitados os critérios necessários e pertinentes para o caso em apreço.

(44)

Os produtores-exportadores e um importador da Rússia argumentaram que a determinação efetuada pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base não respeitava o critério estabelecido no artigo 10.6, alínea i), do AAD da OMC, em conformidade com o qual o importador deveria ter tido conhecimento de que o exportador praticava dumping e que tal dumping causava prejuízo. Mais argumentaram que, de acordo com a interpretação da Comissão, a condição do «conhecimento» é preenchida sempre que se publica um aviso de início, o que é inaceitável, já que a avaliação do dumping é um processo complexo que implica o acesso a segredos comerciais que não podem ser divulgados.

(45)

Em primeiro lugar, convém sublinhar que cada membro da OMC tem o direito de estabelecer os seus procedimentos e práticas anti-dumping em função das suas próprias circunstâncias, desde que estes respeitem as normas da OMC. A Comissão considera que aplica normas muito rigorosas para dar início a um inquérito e, como se refere no considerando 43, reitera que, no caso em apreço, se realizou e facultou às partes interessadas uma análise exaustiva do dumping e do prejuízo com base nos elementos de prova disponíveis. A informação facultada incluía os preços internos e de exportação específicos praticados pelas empresas, que os importadores poderiam ter comparado facilmente com os preços que estavam a pagar pelas compras aos países em causa, a fim de estabelecer se esses preços estavam a ser objeto de dumping e em que medida. Observa-se igualmente que, tal como mencionado no considerando 5, algumas das respostas foram enviadas por importadores coligados que tinham acesso às informações pertinentes em matéria de preços internos e de exportação. Além disso, a legislação da OMC não exige que os importadores sejam capazes de efetuar um cálculo detalhado do dumping, mas sim que devam ter conhecimento da amplitude do mesmo. Neste caso, disponibilizou-se ainda a análise dos vários indicadores de prejuízo e os cálculos pormenorizados relativos à subcotação dos preços e dos custos, que indicavam que essas importações objeto de dumping causariam prejuízo.

(46)

Um importador argumentou igualmente que os seus fornecedores lhe tinham assegurado que não praticavam dumping sem, contudo, fundamentar esta alegação, motivo pelo qual esta teve de ser rejeitada.

(47)

Os produtores-exportadores russos contestaram a conclusão da existência de dumping e afirmaram que os importadores só tiveram conhecimento da aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e da amplitude do dumping em 12 de fevereiro de 2016. Neste contexto, convém salientar que as informações supramencionadas constantes do dossiê, nomeadamente o aviso de início e a versão não confidencial da denúncia que foram enviadas ou disponibilizadas aos importadores, davam uma indicação clara da amplitude do dumping e, além do mais, a instituição de medidas provisórias mais não fez do que corroborar estas informações. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(48)

A Comissão confirma, por conseguinte, que, neste caso específico, os importadores tinham provas claras de que os exportadores chineses e russos estavam a praticar dumping prejudicial.

2.2.   Novo aumento substancial das importações suscetível de neutralizar o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo

(49)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é necessário que haja «um novo aumento substancial das importações», «para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito».

2.2.1.   Um novo aumento substancial das importações

(50)

De acordo com os dados do Eurostat (8) (que, no momento da avaliação estavam disponíveis até março de 2016, inclusive), o volume médio mensal das importações provenientes dos países em causa durante o período de inquérito foi de 118 912 toneladas. O volume médio mensal das importações provenientes dos países em causa durante o período que teve início no primeiro mês completo após a publicação do início do inquérito no Jornal Oficial da União Europeia e terminou no último mês completo anterior à instituição de medidas provisórias (de junho de 2015 a janeiro de 2016) foi de 162 457 toneladas, ou seja, 37 % mais elevado do que no período de inquérito. No mesmo período, o volume total das importações foi de 1 299 658 toneladas, a saber, 721 386 toneladas provenientes da RPC e 578 272 toneladas provenientes da Rússia. Ao comparar o volume médio mensal das importações provenientes da RPC e da Rússia em separado, verifica-se um aumento de 48 % e 25 % nos volumes médios mensais da RPC e da Rússia, respetivamente.

(51)

Considerando o período a partir do primeiro mês completo após o início do processo e incluindo o mês em que foram instituídas as medidas provisórias (ou seja, de junho de 2015 a fevereiro de 2016), o volume médio mensal das importações situou-se nas 150 673 toneladas, ou seja, um volume 27 % mais elevado do que a média mensal do período de inquérito. Quanto aos volumes mensais das importações provenientes da RPC e da Rússia, estes apresentaram um aumento de 34 % e 19 %, respetivamente.

(52)

As importações dos 22 importadores e/ou utilizadores que facultaram informações sobre as importações durante o período após o início do inquérito (de junho de 2015 a janeiro de 2016) representaram 46 % do total das importações provenientes dos países em causa. As informações assim obtidas revelam, em termos globais para estes importadores e/ou utilizadores colaborantes, um aumento de 22 % das existências do produto em causa no final de 2015 em comparação com o final de 2014. Este resultado não só confirma a conclusão de um forte aumento das importações com base nos dados estatísticos, como também aponta para a acumulação de existências.

(53)

Ambas as análises comprovam que, após o início do inquérito, se registou um aumento substancial do volume das importações.

(54)

Vários produtores-exportadores russos contestaram a conclusão de que o aumento das importações fora substancial, escudando-se nas opiniões de «comentadores e profissionais» para quem o aumento do volume das importações tem realmente de ser maciço. A este respeito, há que referir, desde logo, que a literatura citada não constitui legislação vinculativa e, como tal, não oferece quaisquer orientações específicas sobre o que deve ser considerado maciço ou substancial. Esta é, de qualquer forma, uma questão que tem de ser analisada caso a caso.

(55)

Nesta base, a Comissão entende que o aumento das importações pode ser considerado substancial, pelo que esta alegação é rejeitada.

(56)

Vários produtores-exportadores russos e um importador alegaram que a Comissão, na sua apreciação do pedido de registo apresentado pela Eurofer, não ponderou devidamente os efeitos temporários das sanções da União aplicáveis às trocas comerciais com a Rússia. Deve assinalar-se que, no momento do registo, o produto em causa não era objeto de quaisquer sanções, nem estas foram aplicadas durante ou após o período de inquérito; efetivamente, a instituição de medidas provisórias só se verificou em 12 de fevereiro de 2016. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(57)

Os produtores-exportadores russos voltaram a levantar esta questão nas suas observações relativas à divulgação, alegando que mesmo apesar de o produto em causa não ser objeto de «sanções», o mesmo acabara por ser afetado por um «efeito de dominó», devido à relutância generalizada dos clientes da União em comprar mercadorias provenientes da Rússia. No entanto, neste argumento não foi fundamentado. Por outro lado, é evidente que a evolução das importações do produto em causa após o período de inquérito foi afetada por questões relacionadas com este processo e não pelo suposto «efeito de dominó» resultante de sanções aplicadas a outros produtos. Os produtos sujeitos a sanções estavam claramente definidos, pelo que não se pode concluir que as sanções se tenham repercutido de forma assinalável nas grandes oscilações do volume que se verificaram após o período de inquérito.

(58)

Os mesmos produtores-exportadores russos e as autoridades russas alegaram ainda que, ao avaliar o novo aumento substancial das importações, os argumentos da Eurofer tiveram por base comparações de períodos selecionados de forma arbitrária. Uma outra parte interessada referiu que, devido à extrema variabilidade do volume das importações de CRFS de um mês para o outro, a seleção de um determinado período comparativamente a outro poderia produzir resultados drasticamente diferentes. Por outras palavras, os dados apresentados no pedido da Eurofer não refletiam a existência de um «aumento substancial das importações».

(59)

Os períodos selecionados para efeitos de comparação na denúncia que conduziu ao registo abrangeram períodos de considerável duração, tanto após como durante o período de inquérito. Além disso, várias partes interessadas sugeriram a seleção de outros períodos para analisar comparativamente um novo aumento substancial das importações, tendo todas elas chegado à mesma conclusão (ou seja, a existência de um novo aumento substancial das importações em comparação com o volume de importações registado durante o período de inquérito). O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(60)

Vários produtores-exportadores russos alegaram a não existência de um novo aumento substancial das importações, apresentando dados de janeiro, fevereiro e março de 2016 no que a eles dizia respeito. A Comissão não entende por que motivo foram apresentados dados relativos a apenas alguns produtores-exportadores russos e não dados referentes às importações da Rússia no seu conjunto.

(61)

É verdade que os volumes mensais das importações constantes dos dados estatísticos referidos no considerando 50 relativos a janeiro, fevereiro e março de 2016 são mais baixos, ou seja, depois de o registo das importações e de — durante parte do mês de fevereiro e março — a adoção de medidas provisórias terem produzido efeitos. A este respeito deve referir-se o seguinte. Em primeiro lugar, tal como indicado no considerando 9 do regulamento relativo ao registo, a Comissão apreciou o pedido de registo com base na análise de um período até setembro de 2015, inclusive. Esta análise demonstrou a existência, inter alia e prima facie, de um aumento substancial do nível de importações, mesmo após o início do processo, que neutralizaria o efeito corretor do direito anti-dumping (considerando 5 do regulamento relativo ao registo). O aumento substancial com base no qual foram registadas as importações refere-se, por isso, apenas parcialmente às mesmas importações com base nas quais a Comissão determina se deve aplicar-se a cobrança retroativa do direito. O último período, recorde-se, é o período compreendido entre o primeiro mês completo após o início do inquérito, ou seja, junho de 2015, e o último mês completo antes da adoção de medidas provisórias, isto é, janeiro de 2016 inclusive, ou o mês em que as medidas provisórias foram instituídas, ou seja, fevereiro de 2016 inclusive. Também no decorrer desse período bastante mais extenso se verificou, uma vez mais, um novo aumento substancial das importações comparativamente ao período de inquérito. O facto de o volume das importações provenientes dos países ser relativamente baixo em janeiro, fevereiro e março de 2016 não altera esta conclusão.

(62)

Em segundo lugar, o maior volume, de longe, de importações provenientes dos países em causa foi registado em outubro de 2015, ou seja, após o período de análise para efeitos do registo, tendo ainda sido registados novos volumes de importação muito elevados em novembro de 2015 comparativamente ao período de inquérito. O nível relativamente moderado das importações verificado após o registo, a que se referiu o produtor-exportador, deverá, por isso, ser avaliado tendo em conta o pico observado pouco antes do registo, que só pode ser explicado pela iminência deste último. É provável que, mesmo que não se tivesse solicitado nem efetuado o registo, se viesse a verificar um volume global semelhante, ainda que o aumento médio mensal tivesse sido mais coerente em vez do aumento súbito observado em outubro e novembro de 2015. Na sua análise do cumprimento das condições do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), a Comissão não pode ignorar o forte aumento das importações durante o período posterior ao período de análise para efeitos do registo das importações mas anterior ao registo propriamente dito.

(63)

Uma parte interessada alegou que, embora a comparação dos dados referentes às importações entre maio de 2014 e setembro de 2014 e entre maio de 2015 e setembro de 2015 revelasse, de facto, um aumento absoluto das importações, a Eurofer não tomou em consideração a natureza cíclica das importações do produto em causa nem a evolução do consumo da União. Este argumento não foi fundamentado de forma substancial. É justo afirmar que o produto em causa segue, em certa medida, a conjuntura económica, que pode ser volátil. No entanto, tal não implica que as importações de CRFS sigam um padrão cíclico. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

(64)

Importa igualmente salientar que, no que respeita à tendência de consumo da União, conforme explicado nos considerandos 103 a 106 do regulamento provisório, o consumo cativo registou um ligeiro aumento de 4 %, enquanto o consumo no mercado livre diminuiu 9 %. Tendo em conta o facto de as importações do produto em causa concorrerem no mercado livre, a Comissão não compreende este argumento.

(65)

Da mesma forma, também a Associação do Ferro e do Aço da China (CISA) discordou dos períodos selecionados pela Eurofer. A CISA alegou serem necessários, pelo menos, quatro a cinco meses após a confirmação da encomenda para que a importação de produtos de aço provenientes da RPC seja, de facto, concretizada. Assim sendo, o produto em causa importado de maio a setembro de 2015 está efetivamente associado a contratos celebrados antes do início do processo.

(66)

Nos termos do regulamento de base, este novo aumento substancial ocorre para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito. Por conseguinte, a avaliação desta questão tem por base um período representativo entre o início do processo e a adoção de medidas provisórias e o período de inquérito. A conclusão da existência de um novo aumento substancial das importações de maio a setembro de 2015 é reforçada ainda mais pelo argumento apresentado pela CISA, uma vez que, apesar do intervalo de tempo devido aos contratos em vigor, ainda assim as importações registaram um novo aumento substancial durante o período acima referido. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

(67)

Várias partes interessadas referiram igualmente que o CRFS não é um produto cujas existências sejam acumuladas, mas antes um produto produzido à medida das encomendas recebidas.

(68)

Com efeito, por norma, o produto em causa não é armazenado durante longos períodos em virtude das suas características. Por exemplo, determinadas condições meteorológicas poderão ter um efeito prejudicial para a qualidade do produto. No entanto, a Comissão não recebeu elementos de prova que contrariassem a conclusão segundo a qual, neste caso, se verificou, de facto, uma acumulação de existências após o início do processo. Importa salientar que, por norma, a acumulação de existências não é uma prática habitual e ocorre quando se verificam circunstâncias e/ou expectativas especiais no mercado, por exemplo, no que respeita aos preços futuros do produto em causa. O facto de, regra geral, um determinado produto não ser armazenado não significa que não se verifique a acumulação de existências do mesmo quando tais circunstâncias e expectativas se proporcionarem. Com base nos dados apresentados pelos importadores e/ou utilizadores independentes e coligados após a instituição de medidas provisórias, apurou-se que as existências registadas no final de 2015 eram 22 % superiores às existências verificadas no final de 2014. Por conseguinte, sem elementos de prova que contrariem a conclusão de que um novo aumento substancial das importações pode indicar a acumulação de existências, este argumento foi rejeitado.

(69)

Na sua resposta à divulgação, as partes interessadas reiteraram que o produto em causa não costuma ser armazenado, mas sim vendido com base em encomendas. Em primeiro lugar, o CRFS não é produzido exclusivamente em função das encomendas e mesmo no que diz respeito aos tipos do produto que o são principalmente, tal não impede que os importadores e/ou os utilizadores, na expectativa de um futuro aumento dos preços, comprem quantidades superiores a fim de constituir existências. Além do mais, o início do presente inquérito repercutiu-se no comportamento das importações, no sentido em que, de acordo com os elementos de prova, a acumulação de existências das qualidades de referência normalmente importadas aumentou substancialmente. Convém ainda recordar que as importações dos 22 importadores e/ou utilizadores que facultaram informações sobre as importações durante o período após o início do inquérito representaram apenas 46 % do total das importações provenientes dos países em causa. Tendo em conta que os importadores e/ou utilizadores que representam mais de metade das importações não facultaram à Comissão as informações solicitadas e à luz do elevado volume de importações que entraram na União nos meses subsequentes ao início, a Comissão pode apoiar-se em suficientes elementos de prova para concluir que houve efetivamente uma acumulação substancial de existências e que as informações obtidas e utilizadas permitiram obter uma estimativa relativamente prudente do nível dessa acumulação.

(70)

Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui ter havido um aumento substancial das importações depois do período de inquérito.

(71)

Na sua resposta à divulgação, as partes interessadas invocaram a existência de uma prática estabelecida da Comissão que consiste em comparar as importações durante o período de inquérito com as importações durante o período de registo, ao abrigo da qual não haveria um aumento das importações. As mesmas partes afirmaram que a Comissão não justificou esta alegada alteração de prática.

(72)

A Comissão gostaria de observar, em primeiro lugar, que não está vinculada por uma prática anterior [se essa prática existir, o que não é o caso, ver o considerando seguinte], mas apenas pelas normas objetivas dos Tratados e do direito derivado. Em todo o caso, a Comissão pode, em qualquer altura, por exemplo, em função das circunstâncias específicas que possam surgir num inquérito, rever ou adaptar a sua análise em conformidade, desde que apresente uma justificação suficiente para o fazer. No documento de divulgação geral, a Comissão expôs detalhadamente a fundamentação económica, jurídica e política subjacente à abordagem adotada no caso em apreço (ver os considerandos 11 a 32).

(73)

Em segundo lugar, o importador só poderia, de qualquer modo, remeter para dois processos anteriores (painéis solares e produtos planos de aço inoxidável laminados a frio) como alegados elementos de prova de tal prática, e em nenhum dos casos foram instituídos direitos retroativamente. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que se tratar de uma prática estabelecida. Além disso, ao contrário do que estas partes interessadas alegaram, no Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão (9), esta analisou os períodos após o início do inquérito para determinar se o direito anti-dumping deveria ser cobrado retroativamente. Acrescente-se ainda que o conjunto das circunstâncias desses processos não é comparável à situação no caso em apreço. Por exemplo, embora o nível das importações no período de registo tenha sido, numa base média mensal, inferior ao nível verificado no período precedente, após o início do inquérito, o nível em termos absolutos foi ainda bastante significativo. Tendo em conta que esta é a primeira vez que a Comissão conclui que à luz dos factos do caso em apreço se deve proceder à cobrança retroativa dos direitos, os princípios enunciados nos considerandos 11 a 32 foram rigorosamente aplicados no presente inquérito. Por conseguinte, para além de analisar o nível das importações no período de registo, a Comissão tomou igualmente em consideração as importações verificadas no período entre o início do inquérito e o registo, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, ao abrigo do qual, como se explica nos considerandos 21 a 25, a Comissão deve analisar o período subsequente ao período de inquérito que, de acordo com a nossa prática, vai do início de um inquérito até ao momento em que o registo deixa de ser aplicável. O período de análise assim estabelecido respeita plenamente a legislação e permite efetuar uma avaliação exaustiva do aumento das importações, bem como do seu impacto e da sua capacidade para neutralizar os efeitos corretores das medidas.

(74)

Na sua resposta à divulgação das conclusões, os produtores-exportadores e o ministério do desenvolvimento económico da Federação da Rússia contestaram a abordagem de avaliação cumulativa (que abrange as importações chinesas e russas) que a Comissão adotou a fim de satisfazer os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. No entanto, o regulamento de base não proíbe uma interpretação cumulativa do artigo 10.o, n.o 4, e as condições para a cumulação aplicam-se claramente neste caso. Ademais, sempre que tal se afigurou adequado, efetuaram-se análises separadas das importações russas e chinesas, que reiteraram a conclusão de que houve um novo aumento substancial das importações (ver o considerando 50) e não demonstraram a necessidade de adotar uma abordagem diferente para a Federação da Rússia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

2.2.2.   Neutralização do efeito corretor do direito anti-dumping definitivo

2.2.2.1.   Volumes e partes de mercado

(75)

Com o objetivo de avaliar o impacto do aumento substancial das importações no efeito corretor do direito anti-dumping definitivo, foram enviados à Eurofer e aos cinco produtores da União incluídos na amostra questionários sobre as vendas efetuadas após o período de inquérito. Foram solicitados dados relativos ao período após o inquérito compreendido entre abril de 2015 e janeiro de 2016 (que, no momento do envio desse questionário, era o período mais recente).

(76)

As informações recebidas indicam, por isso, que, durante esse período, o consumo da União no mercado livre aumentou 14 %, enquanto o volume de vendas dos produtores da União permaneceu bastante estável, apenas com um ligeiro aumento de 3 %. Por conseguinte, a parte de mercado da indústria da União sofreu novo decréscimo, de 7 pontos percentuais (de 71 % para 64 %). Este é um sinal claro de prejuízo agravado para a indústria da União.

(77)

Em termos de volumes, convém precisar que as importações durante o período de registo foram incluídas na avaliação do «novo aumento das importações» e que, isoladamente, estas importações diminuíram em relação aos níveis verificados antes do registo, se bem que ainda em volumes substanciais.

(78)

Diversas partes alegaram que esta queda das importações no período de registo era prova de que este tinha atingido o seu objetivo. No entanto, o nível substancial das importações durante o período de registo (aproximadamente 165 000 toneladas) mostra claramente que os importadores e/ou os utilizadores não se deixaram dissuadir pela medida de instituição do registo e, como atrás se expende, é necessário proceder à instituição retroativa dos direitos, a fim de não neutralizar os efeitos corretores das medidas.

2.2.2.2.   Preços e subcotação dos preços

(79)

Ao comparar o preço médio mensal das importações com recurso aos dados do Eurostat, determinou-se que, durante os primeiros 11 meses após o período de inquérito, os preços médios mensais das importações provenientes da RPC e da Rússia diminuíram 13 % e 12 %, respetivamente, em relação aos preços médios mensais das importações verificados durante o período de inquérito.

(80)

É verdade que, no mesmo período, os preços das matérias-primas também diminuíram. No entanto, a análise realizada mostra que a queda de preços das matérias-primas não poderia justificar uma queda dos preços de venda superior a 4 %. O facto de estes preços de importação significativamente inferiores comprometerem o efeito corretor do direito anti-dumping é ilustrado por uma comparação global entre o preço médio de importação dos países em causa e o preço médio de venda da indústria da União durante e após o período de inquérito. Esta comparação resulta numa subcotação dos preços de 7 % durante o período de inquérito, tendo a subcotação dos preços aumentado para 14 % após este período.

(81)

Além do mais, os preços das importações durante o período de registo continuaram a diminuir mais do que os preços dos produtores da União. O preço médio das importações nesse período (10) foi, respetivamente, de 408 EUR no caso da China (19 % abaixo do preço médio das importações no período de inquérito e 6 % abaixo do preço médio das importações no período compreendido entre o início do processo e o registo (11)) e de 371 EUR no caso da Rússia (24 % abaixo do preço médio das importações no período de inquérito e 15 % abaixo do preço médio das importações no período compreendido entre o início do processo e o registo). Se considerarmos os dois países em conjunto, o preço médio das importações durante o registo foi de 386 EUR (22 % abaixo do preço médio das importações no período de inquérito e 11 % abaixo do preço médio das importações no período compreendido entre o início do processo e o registo). Por conseguinte, a subcotação dos preços no período de registo aumentou novamente para perto de 20 %, em média.

(82)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, à luz do seu período e do volume registado, bem como da nova redução dos preços médios, o novo aumento substancial das importações é suscetível de comprometer significativamente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo.

2.2.2.3.   Acumulação de existências

(83)

Tal como indicado no considerando 52, a Comissão obteve elementos de prova da acumulação de existências após o início do inquérito. Uma vez que é provável que os produtos acumulados acabem por entrar no mercado da União, a Comissão considera que essa acumulação de existências é um novo indício de que as importações efetuadas mesmo após o registo virão comprometer o efeito corretor dos direitos.

(84)

Algumas partes interessadas contestaram a argumentação relativa à acumulação de existências, alegando que as conclusões atinentes não tinham sido apoiadas por elementos de prova. No entanto, é inegável que as importações efetuadas após o período de inquérito aumentaram substancialmente em relação aos níveis registados antes do início e que os importadores e/ou utilizadores colaborantes declararam aumentos das existências. Por outro lado, o mercado dos produtos laminados a frio é caracterizado pelo facto de as importações serem feitas por comerciantes e por utilizadores finais. Pese embora a descida dos preços nos meses subsequentes ao início do presente inquérito, os comerciantes e utilizadores tinham motivação para aumentar os seus níveis médios de importação mensais e os níveis das existências, e não deixaram de o fazer. Por conseguinte, é evidente que houve acumulação de existências.

(85)

Um grupo de importadores alegou que apresentara elementos de prova de que o nível das suas existências registara uma tendência no sentido da baixa; afirmou ainda que as suas compras no período subsequente ao inquérito não tinham por objetivo acumular existências. A mesma parte interessada considerou que os períodos utilizados para comparar os níveis das existências não eram adequados, porque no final de 2014 estas tinham atingido um nível anormalmente baixo em virtude da relutância dos bancos em financiar existências. Por último, alegou que a Comissão não demonstrara que há ainda existências dos produtos em causa e indicou que, de acordo com as suas previsões, o material adquirido durante o período de registo seria vendido antes da instituição das medidas provisórias. Neste contexto, convém referir que a avaliação relativa ao nível das existências pode mostrar as diferenças entre as empresas que importam o produto em causa. No entanto, a apreciação da Comissão vai além da avaliação de cada empresa e as informações constante do dossiê, incluindo as que dizem respeito a este grupo de importadores, mostram que houve um aumento de 22 %. Em segundo lugar, esta alegação não foi fundamentada por elementos de prova no que diz respeito aos bancos ou aos volumes das existências. Admitindo que a alegação relativa à disponibilidade de recursos financeiro é verdadeira, a Comissão gostaria de saber de que modo os importadores conseguiriam financiar o aumento significativo das importações que se verificou após o início do inquérito sem financiamento disponível. Com base no que precede, as alegações tiveram de ser rejeitadas.

2.2.2.4.   Conclusão

(86)

Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que o aumento substancial das importações que se verificou após o período de inquérito neutralizou o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo.

2.3.   Outras observações

(87)

Vários produtores-exportadores russos alegaram que o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base não faz referência à possibilidade de uma avaliação cumulativa no que diz respeito às condições nele determinadas. Mais alegaram que, na sua opinião, no que dizia respeito às importações de CRFS provenientes da Rússia, não estavam preenchidas as condições para a instituição retroativa de direitos anti-dumping. Sem qualquer referência à avaliação cumulativa no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, não haveria base jurídica para a Comissão aplicar de forma retroativa os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações provenientes da Rússia. Neste contexto, fez-se também referência ao princípio fundamental da não discriminação.

(88)

Importa reiterar que a Comissão não concorda com o argumento segundo o qual as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, não foram preenchidas. Neste caso, é de salientar que, tanto em termos de avaliação cumulativa como em termos de avaliação individual dos países em causa, as condições do artigo 10.o, n.o 4, foram devidamente preenchidas no que se refere a ambos os países. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(89)

Várias partes interessadas alegaram que, na sequência do registo, os importadores e/ou os utilizadores acabaram por se encontrar numa situação de incerteza jurídica e que esta se repercutiu negativamente na sua atividade. Argumentaram ainda que uma instituição retroativa dos direitos anti-dumping sobre as importações registadas acabaria por exacerbar ainda mais o efeito prejudicial para os importadores e/ou utilizadores da União, que, razoavelmente, confiaram nos fornecedores, com base no pressuposto de não estarem envolvidos em práticas de dumping. Mais alegaram que as medidas retroativas acabariam por prejudicar os importadores e/ou utilizadores no que respeita às importações associadas a contratos celebrados antes do início do processo.

(90)

A este respeito, a Comissão observa, em primeiro lugar, que o direito de a autoridade responsável pelo inquérito registar as importações sempre que determinadas condições estiverem reunidas se encontra disposto no regulamento de base ao abrigo do qual o presente inquérito foi iniciado e que a mesma aplica o registo apenas em casos excecionais, em conformidade com a interpretação rigorosa das condições legais estipuladas no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Tal como já se explicou, a Comissão considera que, neste caso, as condições de registo foram claramente preenchidas. Em segundo lugar, o registo propriamente dito só ocorreu sete meses após o início do presente inquérito, o que faz com que diga respeito às importações efetuadas com pleno conhecimento do inquérito anti-dumping em curso e da consequente possibilidade de instituição de direitos anti-dumping. Além disso, a Comissão sublinha que tanto o regulamento de base como o AAD da OMC permitem uma eventual aplicação retroativa de medidas anti-dumping caso estejam reunidas determinadas condições.

(91)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não contesta que o registo das importações propriamente dito possa provocar alguma incerteza jurídica junto dos importadores e/ou dos utilizadores em causa, uma vez que não se traduz automaticamente numa cobrança retroativa dos direitos definitivos, se tal for o caso. A Comissão não contesta também que, se se acabar por verificar a cobrança retroativa dos direitos sobre as importações registadas, tal poderá afetar negativamente as partes que tenham importado o produto em causa durante o período de registo de dois meses, que culminou com a instituição de direitos provisórios. No entanto, a Comissão recorda que o objetivo do registo consiste em evitar a neutralização do efeito corretor dos direitos, o que poderia vir a ocorrer, por exemplo, através de um número significativo de importações durante o registo, na sequência do aumento substancial das importações e da acumulação de existências anteriores ao registo. Nos casos em que o registo seja ineficaz pelo facto de os operadores ignorarem o aviso que lhes é feito sob esta forma, é necessário aplicar direitos retroativamente para garantir que o efeito corretor dos direitos não volta a ser retardado devido às importações efetuadas após o registo. É provável que, no caso em apreço, determinados importadores e/ou utilizadores, cientes da possibilidade de instituição retroativa dos direitos, tenham deixado de importar, mas que outros tenham decidido correr esse risco. Por conseguinte, a Comissão considera que não foi violado o princípio da segurança jurídica.

(92)

Há que acrescentar que, nos casos em que a prática de dumping cessa após o registo, os importadores podem solicitar o reembolso dos direitos pagos.

2.4.   Conclusão sobre a cobrança retroativa

(93)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, os direitos anti-dumping podem ser cobrados retroativamente, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, e a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre o cumprimento dos critérios definidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(94)

Depois de analisar as observações apresentadas, a Comissão conclui que os importadores e/ou utilizadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento das alegadas práticas de dumping e prejuízo desde a publicação do aviso de início, em 14 de maio de 2015. Para além das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, foram importados, após o início do processo, volumes adicionais consideravelmente mais elevados do produto em causa a preços ainda mais baixos do que os praticados durante o período de inquérito. Estas quantidades significativas a baixo preço do produto em causa voltaram a repercutir-se negativamente nos preços e na parte de mercado da indústria da União na União. Uma vez que o volume de importações, em conjunto com o comportamento de fixação de preços acima descrito e a evolução da parte de mercado, é substancial e se vem juntar a um aumento significativo das existências, as importações efetuadas após o registo são suscetíveis de neutralizar o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo.

(95)

À luz destes elementos, a Comissão conclui que as condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a aplicação retroativa do direito anti-dumping definitivo estão devidamente reunidas. Desta forma, deve proceder-se à cobrança de um direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa, que foi sujeito a registo pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2325.

(96)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do regulamento de base, o nível do direito a cobrar retroativamente deve ser fixado ao nível dos direitos provisórios instituídos nos termos do Regulamento (UE) 2016/181, na medida em que estes forem inferiores ao nível dos direitos definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1328.

(97)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00 (código TARIC 7209150090), 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99 (código TARIC 7209189990), ex 7209 25 00 (código TARIC 7209250090), 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80 (códigos TARIC 7211238019, 7211238095 e 7211238099), ex 7211 29 00 (códigos TARIC 7211290019 e 7211290099), 7225 50 80 e 7226 92 00, e originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, que foram sujeitas a registo pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2325.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,

produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),

produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, e

produtos laminados planos, de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

RPC

Angang Steel Company Limited, Anshan

13,7

C097

Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin

13,7

C098

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

14,5

 

Todas as outras empresas

16

C999

Rússia

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk

18,7

C099

PAO Severstal, Cherepovets

25,4

C100

Todas as outras empresas

26,2

C999

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 328 de 12.12.2015, p. 104).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 37 de 12.2.2016, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  COM(2016) 155 final de 16 de março de 2016.

(6)  Relatório do painel, EUA — Aço laminado a quente, ponto 7.166.

(7)  O registo das importações efetuado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base constitui outra condição para a cobrança retroativa do direito definitivo.

(8)  À semelhança do processo para determinar o consumo da União na fase provisória [ver considerando 99 do Regulamento de Execução (UE) 2016/181], os volumes de importação de códigos NC ex foram inteiramente contabilizados aquando da determinação dos volumes de importação, dado que o produto em causa é abrangido, na sua maioria, por códigos NC completos.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(10)  Na ausência de estatísticas mais exatas e a fim de garantir uma comparação equitativa com outras fontes de dados estatísticos, as estatísticas relativas às importações no período de registo foram avaliadas com base nas importações em dezembro de 2015 e janeiro de 2016.

(11)  Na ausência de estatísticas mais exatas e a fim de garantir uma comparação equitativa com outras fontes de dados estatísticos, as estatísticas relativas às importações no período compreendido entre o início do processo e o registo foram avaliadas com base nas importações efetuadas de junho a novembro de 2015.


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

País

Nome

Código adicional TARIC

RPC

Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang

C103

RPC

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan

C104

RPC

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai

C105

RPC

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing

C106

RPC

BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi

C107

RPC

Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi

C108

RPC

WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan

C109

RPC

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan

C110

RPC

Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin

C111

RPC

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang

C112

RPC

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou City

C113