30.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/2


REGULAMENTO (UE) 2016/1252 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2016

que altera os Regulamentos (UE) 2016/72 e (UE) 2015/2072 no respeitante a certas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (1) fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(2)

No início do ano civil foram acordadas certas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes numa organização regional de gestão das pescas (ORGP). É por conseguinte conveniente assegurar que as disposições jurídicas pertinentes que regem as transferências e trocas de quotas nos termos nos termos do Regulamento (UE) 2016/72 se mantêm aplicáveis no início de 2017.

(3)

Uma vez que as disposições do Regulamento (UE) 2016/72 respeitantes à proibição de pesca de espécies vulneráveis ou em períodos que deverão estar encerrados à pesca devem ser aplicáveis continuamente, e a fim de evitar a incerteza jurídica durante o período compreendido entre o final de 2016 e a entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017, é conveniente prever que as disposições respeitantes à proibição de pesca e a períodos de encerramento continuem a ser aplicáveis no início de 2017, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017.

(4)

Com base nos pareceres científicos sobre as unidades populacionais de arenque nas divisões VIa(N) e VIa(S), VIIb e VIIc do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), podem ser fixados totais admissíveis de capturas (TAC) para permitir a recolha de dados dependentes da pesca nas duas zonas de gestão. Desta forma, melhorar-se-ão no futuro os pareceres científicos sobre essas unidades populacionais.

(5)

De acordo com os pareceres científicos do CIEM, as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) no mar do Norte deverão ser reduzidas. Na sequência das consultas com a Noruega, afigura-se adequado alterar os limites de captura de camarão-ártico na divisão CIEM IIIa e nas águas norueguesas a sul de 62° N.

(6)

Os pareceres científicos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) são favoráveis à concessão de uma pequena quota comercial suplementar destinada a incentivar a participação de navios de pesca num programa científico sobre o linguado na divisão CIEM VIIa, a realizar em condições específicas. Essa quota adicional deverá ser concedida apenas enquanto o programa científico decorrer e não deverá prejudicar a estabilidade relativa.

(7)

De acordo com os pareceres científicos do CIEM, as capturas de espadilha deverão ser reduzidas. As possibilidades de pesca deverão ser fixadas tendo em conta o facto de que uma diminuição súbita e significativa dos limites de captura em menos de um ano colocaria em risco a sustentabilidade social e económica das frotas envolvidas e, simultaneamente, no respeito da abordagem da precaução em matéria de gestão das pescas. Por conseguinte, é conveniente alterar o correspondente quadro de possibilidades de pesca. As quantidades atribuídas para a captura de espadilha em 2016 deverão ser tidas em consideração aquando da fixação das possibilidades de pesca dessa espécie para 2017.

(8)

O CIEM emite pareceres científicos para a espécie Squalus acanthias; o código de referência para esta espécie baseia-se igualmente no seu nome latino. No entanto, o nome comum utilizado em determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) 2016/72 não corresponde ao nome latino da espécie. Por conseguinte, se necessário, o nome comum deverá ser corrigido.

(9)

As possibilidades de pesca atuais para o galhudo-malhado (Squalus acanthias) estão fixadas em 0 toneladas. O CCTEP avaliou um projeto de prevenção, em tempo real, das capturas de galhudo-malhado (Squalus acanthias). Na sua avaliação, o CCTEP considerou que o projeto poderia incitar a evitar as capturas acessórias de galhudo-malhado (Squalus acanthias). Os navios que participam no projeto deverão ser autorizados a desembarcar quantidades limitadas de galhudo-malhado (Squalus acanthias) que esteja ou morto ou que não sobreviveria se fosse libertado imediatamente. Como medida de precaução para garantir que não seja comprometida a recuperação a longo prazo da unidade populacional, tais desembarques deverão ser sujeitos a um limite global anual de 270 toneladas, com um limite mensal máximo de 2 toneladas para qualquer navio que participe no projeto. Os Estados-Membros deverão notificar à Comissão uma lista de todos os navios participantes.

(10)

Durante a reunião intercalar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), em março de 2016, foi acordado que a União Europeia deveria atribuir a Portugal parte da sua capacidade de cultura não utilizada para o abastecimento em atum-rabilho selvagem para fins de cultura. Essa medida permitiria a Portugal pôr a funcionar uma exploração de atum-rabilho. É, por conseguinte, conveniente fixar a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que Portugal pode atribuir à sua exploração.

(11)

O Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (2) identifica as unidades populacionais que se encontram dentro de limites biológicos seguros no mar Báltico. De acordo com os pareceres mais recentes, a unidade populacional de espadilha no mar Báltico está dentro de limites biológicos seguros. Consequentemente, é conveniente alterar a identificação dos limites biológicos seguros fixados no referido regulamento.

(12)

Dado que as alterações dos limites de captura têm influência nas atividades económicas e no planeamento das campanhas de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(13)

Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) 2016/72 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. As disposições do presente regulamento que alteram o referido regulamento deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Essa aplicação retroativa não prejudica a segurança jurídica nem a proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

(14)

O Regulamento (UE) 2016/72 e o Regulamento (UE) 2015/2072 deverão, pois, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2016/72

O Regulamento (UE) 2016/72 é alterado do seguinte modo:

1)

Não se aplica à versão portuguesa.

2)

Ao artigo 21.o, é aditado o seguinte número:

«5.   O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2017 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.».

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Disposição transitória

O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 12.o, n.o 2, e os artigos 13.o, 24.o, 25.o, 30.o, 34.o, 35.o, 36.o, 40.o, 42.o e 46.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2017 até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017.».

4)

Os anexos I, I-A e IV do Regulamento (UE) 2016/72 são alterados nos termos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2015/2072

O anexo do Regulamento (UE) 2015/2072 é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1).


ANEXO I

ALTERAÇÕES DOS ANEXOS I, I-A E IV DO REGULAMENTO (UE) 2016/72

A.

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/72 é alterado do seguinte modo:

1)

Não se aplica à versão portuguesa;

2)

Não se aplica à versão portuguesa.

B.

O anexo I-A do Regulamento (UE) 2016/72 passa a ter a seguinte redação:

1)

O quadro de possibilidades de pesca para o arenque nas águas da União e nas águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

466 (2)

 

 

França

88 (2)

 

 

Irlanda

630 (2)

 

 

Países Baixos

466 (2)

 

 

Reino Unido

2 520  (2)

 

 

União

4 170  (2)

 

 

TAC

4 170

 

TAC analítico

2)

O quadro de possibilidades de pesca para o arenque nas divisões VIaS, VIIb, VIIc é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIaS (3), VIIb, VIIc

(HER/6AS7BC)

Irlanda

1 482

 

 

Países Baixos

148

 

 

União

1 630

 

 

TAC

1 630

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

3)

O quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico na divisão IIIa é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

3 813

 

 

Suécia

2 054

 

 

União

5 867

 

 

TAC

10 987

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento»

4)

O quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62° N é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

 

 

Suécia

155 (4)

 

 

União

512

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

5)

O quadro de possibilidades de pesca para o linguado-legítimo na divisão VIIa é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

10 (5)

 

 

França

0 (5)

 

 

Irlanda

17 (5)

 

 

Países Baixos

3 (5)

 

 

Reino Unido

10 (5)

 

 

União

40 (5)

 

 

TAC

40 (5)  (6)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

6)

O quadro de possibilidades de pesca para a espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IIa e na subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV;

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

2 524  (7)

 

 

Dinamarca

199 746  (7)

 

 

Alemanha

2 524  (7)

 

 

França

2 524  (7)

 

 

Países Baixos

2 524  (7)

 

 

Suécia

1 330  (7)  (8)

 

 

Reino Unido

8 328  (7)

 

 

União

219 500

 

 

Noruega

20 000

 

 

Ilhas Faroé

5 500  (9)

 

 

TAC

245 000

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

7)

O quadro de possibilidades de pesca do galhudo-malhado nas águas da União da divisão IIIa é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0 (10)

 

 

Suécia

0 (10)

 

 

União

0 (10)

 

 

TAC

0 (10)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

8)

O quadro de possibilidades de pesca do galhudo-malhado nas águas da União das divisões IIa, e na subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União das divisões IIa, e subzona IV;

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0 (11)

 

 

Dinamarca

0 (11)

 

 

Alemanha

0 (11)

 

 

França

0 (11)

 

 

Países Baixos

0 (11)

 

 

Suécia

0 (11)

 

 

Reino Unido

0 (11)

 

 

União

0 (11)

 

 

TAC

0 (11)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

9)

O quadro relativo às possibilidades de pesca para o galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0 (12)  (13)

 

 

Alemanha

0 (12)  (13)

 

 

Espanha

0 (12)  (13)

 

 

França

0 (12)  (13)

 

 

Irlanda

0 (12)  (13)

 

 

Países Baixos

0 (12)  (13)

 

 

Portugal

0 (12)  (13)

 

 

Reino Unido

0 (12)  (13)

 

 

União

0 (12)  (13)

 

 

TAC

0 (12)  (13)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

C.

No anexo IV, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/72, o quadro B passa a ter a seguinte redação:

«QUADRO B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768

Portugal

500»


(1)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.

(2)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.»;

(3)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.»;

(4)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.»;

(7)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OTH/*2AC4C), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha.

(8)  Incluindo galeota.

(9)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

(10)  Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.»

(11)  Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.»

(12)  Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(13)  A título de derrogação, os navios que participem no programa de prevenção das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participam no programa de prevenção das capturas acessórias devem assegurar que o total anual dos desembarques de galhudo-malhado com base nesta derrogação não exceda as quantidades a seguir indicadas. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.

Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/*15X14)

Bélgica

20

 

 

Alemanha

4

 

 

Espanha

10

 

 

França

83

 

 

Irlanda

53

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Reino Unido

100

 

 

União

270

 

 

TAC

270

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.»


ANEXO II

ALTERAÇÕES DO ANEXO DO REGULAMENTO (UE) 2015/2072

No anexo do Regulamento (UE) 2015/2072, o quadro de possibilidades de pesca para a espadilha nas águas da União das subdivisões 22-32 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

19 958

 

 

Alemanha

12 644

 

 

Estónia

23 175

 

 

Finlândia

10 447

 

 

Letónia

27 990

 

 

Lituânia

10 125

 

 

Polónia

59 399

 

 

Suécia

38 582

 

 

União

202 320

 

 

TAC

Sem efeito

 

É aplicável o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

TAC analítico»