30.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/2 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1252 DO CONSELHO
de 28 de julho de 2016
que altera os Regulamentos (UE) 2016/72 e (UE) 2015/2072 no respeitante a certas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (1) fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
(2) |
No início do ano civil foram acordadas certas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes numa organização regional de gestão das pescas (ORGP). É por conseguinte conveniente assegurar que as disposições jurídicas pertinentes que regem as transferências e trocas de quotas nos termos nos termos do Regulamento (UE) 2016/72 se mantêm aplicáveis no início de 2017. |
(3) |
Uma vez que as disposições do Regulamento (UE) 2016/72 respeitantes à proibição de pesca de espécies vulneráveis ou em períodos que deverão estar encerrados à pesca devem ser aplicáveis continuamente, e a fim de evitar a incerteza jurídica durante o período compreendido entre o final de 2016 e a entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017, é conveniente prever que as disposições respeitantes à proibição de pesca e a períodos de encerramento continuem a ser aplicáveis no início de 2017, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017. |
(4) |
Com base nos pareceres científicos sobre as unidades populacionais de arenque nas divisões VIa(N) e VIa(S), VIIb e VIIc do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), podem ser fixados totais admissíveis de capturas (TAC) para permitir a recolha de dados dependentes da pesca nas duas zonas de gestão. Desta forma, melhorar-se-ão no futuro os pareceres científicos sobre essas unidades populacionais. |
(5) |
De acordo com os pareceres científicos do CIEM, as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) no mar do Norte deverão ser reduzidas. Na sequência das consultas com a Noruega, afigura-se adequado alterar os limites de captura de camarão-ártico na divisão CIEM IIIa e nas águas norueguesas a sul de 62° N. |
(6) |
Os pareceres científicos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) são favoráveis à concessão de uma pequena quota comercial suplementar destinada a incentivar a participação de navios de pesca num programa científico sobre o linguado na divisão CIEM VIIa, a realizar em condições específicas. Essa quota adicional deverá ser concedida apenas enquanto o programa científico decorrer e não deverá prejudicar a estabilidade relativa. |
(7) |
De acordo com os pareceres científicos do CIEM, as capturas de espadilha deverão ser reduzidas. As possibilidades de pesca deverão ser fixadas tendo em conta o facto de que uma diminuição súbita e significativa dos limites de captura em menos de um ano colocaria em risco a sustentabilidade social e económica das frotas envolvidas e, simultaneamente, no respeito da abordagem da precaução em matéria de gestão das pescas. Por conseguinte, é conveniente alterar o correspondente quadro de possibilidades de pesca. As quantidades atribuídas para a captura de espadilha em 2016 deverão ser tidas em consideração aquando da fixação das possibilidades de pesca dessa espécie para 2017. |
(8) |
O CIEM emite pareceres científicos para a espécie Squalus acanthias; o código de referência para esta espécie baseia-se igualmente no seu nome latino. No entanto, o nome comum utilizado em determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) 2016/72 não corresponde ao nome latino da espécie. Por conseguinte, se necessário, o nome comum deverá ser corrigido. |
(9) |
As possibilidades de pesca atuais para o galhudo-malhado (Squalus acanthias) estão fixadas em 0 toneladas. O CCTEP avaliou um projeto de prevenção, em tempo real, das capturas de galhudo-malhado (Squalus acanthias). Na sua avaliação, o CCTEP considerou que o projeto poderia incitar a evitar as capturas acessórias de galhudo-malhado (Squalus acanthias). Os navios que participam no projeto deverão ser autorizados a desembarcar quantidades limitadas de galhudo-malhado (Squalus acanthias) que esteja ou morto ou que não sobreviveria se fosse libertado imediatamente. Como medida de precaução para garantir que não seja comprometida a recuperação a longo prazo da unidade populacional, tais desembarques deverão ser sujeitos a um limite global anual de 270 toneladas, com um limite mensal máximo de 2 toneladas para qualquer navio que participe no projeto. Os Estados-Membros deverão notificar à Comissão uma lista de todos os navios participantes. |
(10) |
Durante a reunião intercalar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), em março de 2016, foi acordado que a União Europeia deveria atribuir a Portugal parte da sua capacidade de cultura não utilizada para o abastecimento em atum-rabilho selvagem para fins de cultura. Essa medida permitiria a Portugal pôr a funcionar uma exploração de atum-rabilho. É, por conseguinte, conveniente fixar a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que Portugal pode atribuir à sua exploração. |
(11) |
O Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (2) identifica as unidades populacionais que se encontram dentro de limites biológicos seguros no mar Báltico. De acordo com os pareceres mais recentes, a unidade populacional de espadilha no mar Báltico está dentro de limites biológicos seguros. Consequentemente, é conveniente alterar a identificação dos limites biológicos seguros fixados no referido regulamento. |
(12) |
Dado que as alterações dos limites de captura têm influência nas atividades económicas e no planeamento das campanhas de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(13) |
Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) 2016/72 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. As disposições do presente regulamento que alteram o referido regulamento deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Essa aplicação retroativa não prejudica a segurança jurídica nem a proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas. |
(14) |
O Regulamento (UE) 2016/72 e o Regulamento (UE) 2015/2072 deverão, pois, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) 2016/72
O Regulamento (UE) 2016/72 é alterado do seguinte modo:
1) |
Não se aplica à versão portuguesa. |
2) |
Ao artigo 21.o, é aditado o seguinte número: «5. O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2017 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.». |
3) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 48.o-A Disposição transitória O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 12.o, n.o 2, e os artigos 13.o, 24.o, 25.o, 30.o, 34.o, 35.o, 36.o, 40.o, 42.o e 46.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2017 até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017.». |
4) |
Os anexos I, I-A e IV do Regulamento (UE) 2016/72 são alterados nos termos do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (UE) 2015/2072
O anexo do Regulamento (UE) 2015/2072 é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1).
ANEXO I
ALTERAÇÕES DOS ANEXOS I, I-A E IV DO REGULAMENTO (UE) 2016/72
A. |
O anexo I do Regulamento (UE) 2016/72 é alterado do seguinte modo:
|
B. |
O anexo I-A do Regulamento (UE) 2016/72 passa a ter a seguinte redação:
|
C. |
No anexo IV, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/72, o quadro B passa a ter a seguinte redação: «QUADRO B
|
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.
(2) É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.»;
(3) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.»;
(4) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»
(5) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(6) Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.»;
(7) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OTH/*2AC4C), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha.
(8) Incluindo galeota.
(9) Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»
(10) Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.»
(11) Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.»
(12) Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.
(13) A título de derrogação, os navios que participem no programa de prevenção das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participam no programa de prevenção das capturas acessórias devem assegurar que o total anual dos desembarques de galhudo-malhado com base nesta derrogação não exceda as quantidades a seguir indicadas. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV (DGS/*15X14) |
|
Bélgica |
20 |
|
|
|
Alemanha |
4 |
|
|
|
Espanha |
10 |
|
|
|
França |
83 |
|
|
|
Irlanda |
53 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
100 |
|
|
|
União |
270 |
|
|
|
TAC |
270 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.» |
ANEXO II
ALTERAÇÕES DO ANEXO DO REGULAMENTO (UE) 2015/2072
No anexo do Regulamento (UE) 2015/2072, o quadro de possibilidades de pesca para a espadilha nas águas da União das subdivisões 22-32 é substituído pelo seguinte quadro:
«Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |
|
Dinamarca |
19 958 |
|
|
|
Alemanha |
12 644 |
|
|
|
Estónia |
23 175 |
|
|
|
Finlândia |
10 447 |
|
|
|
Letónia |
27 990 |
|
|
|
Lituânia |
10 125 |
|
|
|
Polónia |
59 399 |
|
|
|
Suécia |
38 582 |
|
|
|
União |
202 320 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
É aplicável o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento. TAC analítico» |