26.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1211 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo (denominado «cama de rede com suporte»), com as dimensões de aproximadamente 380 × 120 × 140 cm. Consiste num suporte de madeira concebido para assentar no solo, no qual está suspensa uma cama de rede de tecido de algodão com as dimensões de 240 × 120 cm. As extremidades da cama de rede terminam com varetas de madeira e dispõem de cordões para serem fixadas ao suporte. O artigo pesa aproximadamente 32 kg e pode ser utilizado por pessoas com um peso de até 150 kg. (*) Ver imagem. |
9403 60 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 94 e pelos descritivos dos códigos NC 9403 , 9403 60 e 9403 60 90 . Dadas as suas características, nomeadamente o peso e a de não poder ser facilmente desmontado, o artigo não pode ser facilmente transportado para uma utilização em atividades de campismo. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 6306 como artigos para acampamento. O artigo é «móvel» e, tendo em conta as suas características objetivas, está concebido para assentar no solo. Serve para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, zonas exteriores, como jardins de residências particulares, hotéis, restaurantes, etc. [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Considerações Gerais, A)]. Por conseguinte, o artigo é considerado como «mobiliário» composto de matérias diferentes, devendo ser classificado na posição 9403 de acordo com a matéria de que é feito o suporte (estrutura) e que confere ao artigo a sua característica essencial. Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 9403 60 90 , como outros móveis de madeira. |
(*) A imagem destina-se a fins meramente informativos.