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19.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/15 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1165 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos. |
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(2) |
A Resolução 2293 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de junho de 2016, alterou os critérios de designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e prorrogou as disposições do embargo ao armamento. Através da Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho (3), o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios em conformidade. |
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(3) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de aplicar as medidas, tendo especialmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditada a seguinte alínea ao artigo 1.o-B, n.o 1:
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2) |
No artigo 2.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (ver página 108 do presente Jornal Oficial).