16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1159 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e da Indonésia.

(2)

Desde então, estas medidas foram prorrogadas por um período adicional de cinco anos em junho de 2010 (3), e, em maio de 2012, na sequência de um reexame intercalar parcial, foi alterado o nível do direito de um produtor-exportador chinês (4). Em resultado, a taxa do direito aplicável à Indonésia variou entre 0,24 EUR/kg e 0,27 EUR/kg, e à RPC entre 0,23 EUR/kg e 0,26 EUR/kg («medidas em vigor»).

(3)

As medidas em vigor aplicaram-se a todas as importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, com exceção das importações de ciclamato de sódio produzido pelos produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited. Uma taxa de direito zero foi determinada inicialmente para estas empresas, por não ter sido detetado qualquer dumping [Regulamento (CE) n.o 435/2004].

(4)

Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz («relatório do Órgão de Recurso da OMC») (5), os produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited não foram examinados nos reexames posteriores das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 e não estão sujeitos às medidas em vigor.

(5)

Um inquérito anterior limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited foi iniciado em 17 de fevereiro de 2011 (6). Na sequência da retirada da denúncia, o processo foi encerrado por decisão da Comissão, de 5 de abril de 2012 (7), sem instituição de medidas.

(6)

Um segundo reexame da caducidade das medidas em vigor foi iniciado em junho de 2015 (8), ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.2.   Início do inquérito

(7)

Em 12 de agosto de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping no que respeita às importações na União de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC»), limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, duas empresas pertencentes ao mesmo grupo (ambas as empresas designadas, a seguir, como «produtores-exportadores em causa» ou «Fang Da»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (9) («Aviso de início»).

(8)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2015 por Productos Aditivos S.A. («autor da denúncia» ou «produtor da União»), o único produtor de ciclamato de sódio na União, que representa assim 100 % da produção total da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(9)

Na sequência da divulgação, a Fang Da alegou que os elementos de prova relativos ao prejuízo constantes da denúncia eram deficientes e que a abertura de um inquérito na sequência de outra denúncia contra a Fang Da era abusiva. Afirmou igualmente que tal mostra que o início do presente processo ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base não é adequado. Solicitou ainda esclarecimentos sobre as tendências de certos indicadores no dossiê não confidencial.

(10)

Como já foi explanado no considerando 8, a Comissão considera que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início do inquérito que constitui o único critério para a decisão sobre o início, e não a existência ou o resultado de inquéritos anteriores. Na realidade, a análise do prejuízo específica da denúncia revelou que existem elementos de prova suficientes que apontam para uma forte penetração do mercado da UE pelas importações provenientes da Fang Da efetuadas a preços que subcotam substancialmente os custos e os preços da indústria da União. Além disso, nem todos os fatores têm de mostrar uma deterioração para se estabelecer o prejuízo importante. Além disso, a existência de outros fatores suscetíveis de ter um impacto sobre a situação da indústria da União não implica necessariamente que o efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria não seja importante. Por conseguinte, o início do inquérito é juridicamente válido. No que respeita às observações sobre a eventual inconsistência de três indicadores no dossiê não confidencial, isso explica-se pela diferença substancial em termos de magnitude dos volumes envolvidos nestes cálculos e o resultado do arredondamento dos valores confidenciais utilizados (para cima ou para baixo, em função do ano).

(11)

Foi ainda juridicamente possível dar início a um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, mesmo que tal se referisse a uma empresa, como confirmado pela jurisprudência (10).

1.3.   Procedimento subsequente

(12)

A Comissão não instituiu medidas antidumping provisórias no presente inquérito a fim de alinhar o calendário das conclusões definitivas do presente processo com o reexame da caducidade referido no considerando 6.

1.4.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os dois produtores-exportadores em causa e as autoridades chinesas, os importadores conhecidos, os fornecedores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Produtores do país análogo

(15)

A Comissão informou igualmente os produtores da Indonésia sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Indonésia como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para a eventual produção de ciclamato de sódio noutros países terceiros.

1.6.   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem dos importadores em causa, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(18)

Três importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.7.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(19)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM aos dois produtores-exportadores em causa da RPC.

1.8.   Respostas ao questionário

(20)

A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos dois produtores-exportadores chineses em causa e aos três importadores independentes.

(21)

Foram recebidas respostas ao questionário do único produtor da União, de um dos dois produtores-exportadores chineses em causa (incluindo dois dos seus escritórios de vendas de exportação coligados em Hong Kong) e de dois importadores independentes. O segundo produtor-exportador chinês em causa havia cessado a produção e as vendas do produto em causa antes do período de inquérito, pelo que não foi abrangido pelo questionário relativo ao período de inquérito.

1.9.   Visitas de verificação

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor da União

Productos Aditivos S.A., Barcelona, Espanha

 

Importadores

DKSH GmbH, Hamburgo, Alemanha

Emilio Peña S.A., Torrente (Valencia), Espanha

 

Produtores-exportadores da RPC

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Yang Quan, PRC

 

Escritório de vendas de exportação (coligado com a Fang Da) em Hong Kong

Zhong Hua Fang Da Ltd., Hong Kong

1.10.   Período de inquérito e período considerado

(23)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pelos dois produtores-exportadores em causa, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010) («produto em causa»).

(25)

O ciclamato de sódio é um produto de base utilizado como aditivo alimentar e é amplamente utilizado como edulcorante pela indústria alimentar, bem como pelos produtores de edulcorantes de mesa hipocalóricos e dietéticos. Pequenos volumes são também utilizados pela indústria farmacêutica.

(26)

O ciclamato de sódio é uma substância quimicamente pura. No entanto, como acontece com qualquer substância química pura, pode conter uma pequena percentagem de impurezas expressa em mg/kg do produto. O teor das impurezas, determinado pela legislação da União, define a qualidade do ciclamato de sódio. O ciclamato de sódio pode ser encontrado sob duas formas diferentes: hidratado (HC), com 15 % de humidade; e anidro (AC), com um teor de humidade até 1 %. Estas duas formas de ciclamato de sódio têm as mesmas características e utilizações principais; só varia o grau de doçura; o tipo HC é menos doce devido ao teor de água. Os preços variam pela mesma razão. O tipo AC é mais caro do que a forma HC. Por conseguinte, para efeitos do presente processo, ambas as formas devem ser consideradas como um único produto.

2.2.   Produto similar

(27)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido pelo produtor-exportador no mercado interno da República Popular da China;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(28)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(29)

Um dos produtores-exportadores em causa, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, cessou a produção do produto em causa em 2012. Por conseguinte, só a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited apresentou um formulário de pedido de TEM e uma resposta ao questionário.

(30)

Funcionários da Comissão visitaram a Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited para verificar se a empresa tinha cessado a produção e as vendas do produto em causa, o que se apurou ser efetivamente o caso. Por conseguinte, a análise do dumping baseou-se nos dados apresentados pela Fang Da Food Additive (Yang Quan).

(31)

No entanto, dada a relação entre as duas empresas, pertencentes ao grupo Fang Da e detidas pela mesma empresa-mãe, as conclusões são aplicáveis a ambas as empresas, que constituem o grupo Fang Da.

3.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(32)

A Comissão avaliou o pedido de TEM do produtor-exportador e efetuou também uma visita de verificação às suas instalações.

(33)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(34)

O inquérito estabeleceu que o produtor-exportador que solicitara o TEM não conseguiu demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(35)

Mais especificamente, constatou-se que o segundo critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não estava preenchido, uma vez que as operações contabilísticas não foram registadas segundo o princípio da especialização dos exercícios. Além disso, a situação financeira da empresa não foi apresentada de forma apropriada. A Comissão identificou ainda um problema no que respeita ao tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis. Apurou-se ainda que não eram reconhecidas quaisquer provisões para certas despesas. Por último, constatou-se que não foi efetuada nenhuma consolidação das demonstrações financeiras a um nível correto (empresa-mãe).

(36)

A Comissão divulgou as conclusões relativas ao TEM ao produtor-exportador, às autoridades do país em causa e à indústria da União. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(37)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador em causa apresentou as suas observações, contestando todas as conclusões acima. As observações recebidas foram devidamente analisadas, mas não eram de molde a alterar as conclusões preliminares da Comissão, tendo o produtor-exportador sido informado em conformidade em 11 de abril de 2016. Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou as suas objeções sem apresentar quaisquer novos elementos de prova ou argumentos.

(38)

Em conclusão, o produtor-exportador em causa não pôde demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que o seu pedido de TEM foi rejeitado.

3.3.   País análogo

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido com base nos preços num país terceiro adequado com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(40)

Foi tomada a devida diligência para identificar um país terceiro com economia de mercado para estabelecer os preços ou o valor calculado para determinar o valor normal.

(41)

Tal como referido no considerando 15, a Comissão informou, no aviso de início, as partes interessadas de que considerava a Indonésia como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações. A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Indonésia. Foram enviadas cartas e os questionários relevantes aos três produtores-exportadores indonésios conhecidos.

(42)

Um produtor-exportador indonésio deu-se inicialmente a conhecer, indicando a sua vontade de cooperar. A Comissão solicitou a esta empresa que preenchesse o questionário destinado aos produtores de ciclamato de sódio no país análogo. Não foi recebida qualquer resposta.

(43)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, só há produção do produto objeto de inquérito na União, na RPC e na Indonésia. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para a eventual produção de ciclamato de sódio noutros países terceiros.

3.4.   Valor normal

(44)

Tal como explicado nos considerandos 40 a 43, não foi possível obter a colaboração de qualquer produtor do país análogo.

(45)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido a partir de qualquer outra base razoável. Para o efeito, a Comissão considerou razoável calcular o valor normal com base em preços e dados verificados relativos aos custos do produtor da União.

(46)

O produto similar foi vendido pela indústria da União em quantidades representativas. Contudo, as vendas da indústria da União no mercado interno foram deficitárias. Por conseguinte, o valor normal foi baseado nos custos de produção da indústria da União, a que acresceu um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como lucros. Os VAG foram determinados com base nos dados verificados do produtor da União. A taxa de lucro acrescentada foi idêntica ao lucro-alvo utilizado para calcular o preço não prejudicial da indústria da União (ver considerandos 174 a 177).

3.5.   Preço de exportação

(47)

Todas as exportações do produtor-exportador em causa para a União foram efetuadas por intermédio de empresas comerciais de exportação em Hong Kong e todas as vendas foram efetuadas a clientes independentes na União. Assim, o preço de exportação foi calculado com base nos preços a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes do produtor-exportador em causa na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos adequados em relação ao preço para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, e para os lucros, que foram determinados com base nos dados verificados de dois importadores independentes.

3.6.   Comparação

(48)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante, no estádio à saída da fábrica.

(49)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(50)

Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguros, movimentação, carga e custos acessórios e encargos bancários sempre que considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.7.   Observações no que respeita ao dumping apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação das conclusões

(51)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(52)

Na sequência da divulgação, a Fang Da alegou que era discriminatório que o seu valor normal fosse determinado com base nos dados do produtor da União, quando, num dos inquéritos anteriores sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China, o valor normal tinha sido baseado nos dados da Indonésia, o país análogo (11). O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base contempla ambos os métodos por ordem hierárquica em função das circunstâncias factuais de cada inquérito. O método do país análogo é, com efeito, o primeiro. Tal como explicado nos considerandos 40 a 43, apesar dos esforços consideráveis envidados pela Comissão, não houve colaboração por parte de nenhum produtor do país análogo no presente inquérito, enquanto no inquérito anterior a Indonésia havia colaborado. Por conseguinte, tal como referido no considerando 45, o valor normal teve de ser baseado em dados da União como uma base razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, o argumento é rejeitado com base nas circunstâncias factuais do presente inquérito.

(53)

Além disso, a Fang Da afirmou ainda que o valor normal calculado com base nos dados do produtor da União tinha conduzido a uma margem de dumping mais elevada (88,7 %), enquanto o valor normal baseado na Indonésia enquanto país análogo nos inquéritos anteriores (12) tinha conduzido a uma margem de dumping inferior (14,2 %, em comparação com 88,7 % para a Fang Da). A determinação do valor normal não era alegadamente razoável no caso vertente, porque os preços de exportação em ambos os casos não eram significativamente diferentes.

(54)

Em primeiro lugar, a Fang Da não forneceu uma comparação dos preços de exportação para fundamentar a sua afirmação. Em qualquer caso, os dois processos referiam-se a diferentes períodos de inquérito, pelo que a comparação entre preços de exportação induzia em erro. Em segundo lugar, como explicado no considerando 52, na ausência de colaboração por parte de um país análogo, o valor normal foi determinado a partir de qualquer outra base razoável e, em particular, dos dados do produtor da União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. O argumento é rejeitado com base nas circunstâncias factuais do presente inquérito.

(55)

Além disso, o produtor-exportador em causa alegou que era discriminatório que o seu direito (1,17 EUR por kg) se baseasse na margem de prejuízo, enquanto o direito (0,23 a 0,26 EUR por kg) no resto das importações chinesas (13) tinha por base uma margem de dumping. Mais uma vez afirmou que essa diferença de direitos não podia ser apoiada por qualquer diferença significativa nos preços médios de importação e que recompensava a não colaboração de outros produtores-exportadores chineses sujeitos a um outro processo referente ao mesmo produto.

(56)

Em primeiro lugar, recorde-se que o facto de o direito se basear no dumping ou na margem de prejuízo depende da regra do direito inferior, prevista no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base (ver considerando 182). Por conseguinte, não depende do método de determinação do valor normal. Em segundo lugar, já foi explanado nos considerandos 52 e 54 que o facto de utilizar um país análogo num inquérito e dados da União noutro não constitui um tratamento discriminatório. Em terceiro lugar, a diferença entre os direitos do produtor-exportador em causa e de outros produtores-exportadores chineses não colaborantes é o resultado de processos distintos relativos a diferentes períodos, em conformidade com as condições previstas no regulamento de base. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(57)

Com base no que precede, nenhuma das observações na sequência da divulgação final alterou as conclusões sobre o dumping.

3.8.   Margem de dumping

(58)

A Comissão comparou o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto com o valor normal médio ponderado por tipo do produto, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(59)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited e Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited

88,7 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(60)

Uma vez que a indústria da União consiste em apenas um produtor e o presente processo diz respeito apenas a um grupo de produtores-exportadores chineses, os indicadores e os dados relativos às importações tiveram de ser indexados, a fim de assegurar a confidencialidade dos dados comerciais sensíveis.

4.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(61)

O produto similar foi fabricado por um único produtor da União durante o período de inquérito, constituindo, assim, a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.3.   Consumo da União

(62)

O ciclamato de sódio é produzido unicamente na União, na RPC e na Indonésia. A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais o volume de importações de ciclamato de sódio proveniente da RPC e da Indonésia. Uma vez que as importações de ciclamato de sódio provenientes destes dois países estiveram sujeitas a medidas durante o período considerado, a Comissão utilizou as estatísticas recolhidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6 (14), do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») para estabelecer o volume e os preços médios das importações provenientes dos dois países durante o período considerado, pois continha informações suficientemente pormenorizadas a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC.

(63)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador em causa apresentou novos dados de exportação chineses indicando os volumes das importações durante o período considerado dos produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da, os quais eram mais elevados do que os dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. O produtor-exportador não revelou, porém, a fonte exata destes novos dados nem, para além de apresentar valores diferentes, forneceu uma razão para não ter em conta os dados utilizados no presente inquérito sobre as importações efetivas contidas na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Por conseguinte, a Comissão não alterou a fonte dos dados utilizados no presente inquérito.

(64)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Consumo total da União

100

103

93

97

101

Fonte: Dados da indústria da União, base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(65)

O consumo de ciclamato de sódio na União começou por descer 7 % entre 2011 e 2013, tendo aumentado no período subsequente. Durante o período de inquérito, o consumo atingiu mais ou menos o mesmo nível de 2011.

4.4.   Importações provenientes da Fang Da

(66)

A fim de assegurar a coerência dos dados ao longo de todo o período considerado, a Comissão utilizou a mesma fonte de informação acima referida — base de dados do artigo 14.o, n.o 6 — para determinar o volume e as tendências de preços das importações provenientes da Fang Da. Estes dados foram cruzados com os dados fornecidos pela Fang Da na sua resposta ao questionário, tendo sido considerados coerentes.

4.4.1.   Volume e parte de mercado

(67)

As importações provenientes da Fang Da na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume das importações

100

84

111

156

161

Parte de mercado

100

82

119

161

160

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(68)

As importações objeto de dumping provenientes da Fang Da aumentaram 61 % durante o período considerado. Começaram por descer 16 % entre 2011 e 2012 para depois quase duplicar entre 2012 e o período de inquérito. As partes de mercado seguiram a mesma tendência, com um acréscimo substancial de 60 %.

(69)

Em 2014 e no período de inquérito, a Fang Da tornou-se o maior fornecedor do mercado da União, com uma parte de mercado ligeiramente superior a todas as outras importações no seu conjunto, e muito mais elevada do que a parte de mercado da indústria da União.

(70)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador em causa alegou que, com base em novos dados de exportação chineses, o aumento das suas próprias exportações para a União tinha sido mais que compensado pela queda das vendas de outros exportadores chineses, o que contradiria as conclusões do inquérito baseadas nos dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Conforme referido no considerando 63, o produtor-exportador em causa não demonstrou que os novos dados por ele apresentados sobre os produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da eram mais fiáveis do que os dados utilizados no presente inquérito, pelo que as alegações foram rejeitadas.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da Fang Da e subcotação de preços

(71)

O preço médio das importações na União provenientes da Fang Da evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/kg)

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Fang Da

100

110

105

96

99

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(72)

O preço médio das importações do produto em causa provenientes da Fang Da diminuiu 1 % ao longo do período considerado. Começou por aumentar 10 % entre 2011 e 2012 para, em seguida, diminuir 14 pontos de índice entre 2012 e 2014 e, finalmente, aumentar 3 pontos de índice entre 2014 e o período de inquérito.

(73)

Em 2011 e 2012, os preços de importação da Fang Da eram, em média, superiores aos outros preços de importação (estabelecidos com a mesma fonte de informação e incluindo os direitos antidumping), mas alinharam-se com os últimos em 2013 e passaram a ser inferiores aos mesmos em 2014 e o período de inquérito.

(74)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados da FDYQ e nos dados do produtor da União, comparando:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, do produtor da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes da FDYQ ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF) franco-fronteira da União, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(75)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios do produtor da União durante o período de inquérito. Revelou uma margem de subcotação média ponderada de 19,1 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(76)

A produção de ciclamato de sódio consiste em duas etapas de produção principais. Durante a primeira etapa, que exige a utilização de reatores, as matérias-primas são convertidas em ciclamato de sódio bruto (impuro). Durante a segunda etapa de produção, o ciclamato de sódio tem de ser depurado antes de poder ser utilizado, tendo em conta as disposições regulamentares relevantes, pelas indústrias dos produtos alimentares, das bebidas ou dos produtos farmacêuticos a jusante.

(77)

Devido a um incidente técnico ocorrido em julho de 2011 (explosão na fábrica), a indústria da União viu-se impossibilitada de realizar a primeira etapa de produção — o processo de reação — entre agosto de 2011 e maio de 2012, e teve de depender temporariamente do ciclamato de sódio importado que depois depurava para poder manter as suas atividades comerciais.

(78)

Uma vez que o produtor da União não tinha outra opção senão depender temporariamente das importações, e dada a duração limitada e o volume das importações durante o período considerado, este incidente e as suas consequências não invalidam as conclusões acima no que respeita à definição da indústria da União. No entanto, tiveram um impacto significativo sobre a situação económica da indústria da União durante o período de 2011-2012, ou seja, no início do período considerado, designadamente em matéria de capacidade, produção e volume de vendas, bem como dos indicadores de rendibilidade. Também tiveram algum impacto, embora menor, sobre a evolução das importações. Estes elementos são tidos em conta ao analisar a evolução dos indicadores do prejuízo.

(79)

Neste contexto, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos com influência na situação da indústria da União durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão analisou os indicadores económicos com base nos dados comunicados pelo único produtor da União, que constitui a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(80)

Os indicadores económicos do único produtor da União avaliados pela Comissão são os seguintes: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, custos da mão de obra, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custos unitários, existências, rendibilidade, cash flow, investimento, retorno do investimento e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores de prejuízo

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(81)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume de produção

100

104

189

159

157

Capacidade de produção

100

114

171

171

171

Utilização da capacidade

100

91

110

93

92

Fonte: Dados da indústria da União.

(82)

A produção global aumentou 57 % durante o período considerado. Tal como explanado nos considerandos 77 e 83, a produção da indústria da União foi, no entanto, excecionalmente baixa em 2011-2012. Entre 2013 e o período de inquérito, o nível de produção diminuiu drasticamente em 32 pontos de índice.

(83)

A capacidade de produção também aumentou de forma significativa durante o período considerado (71 %), mas esta tendência explica-se, mais uma vez, por um nível anormalmente baixo em 2011 e 2012 em resultado do incidente técnico nas instalações de produção. A capacidade foi calculada com base nos meses em que a indústria da União pôde produzir o seu próprio ciclamato de sódio, ou seja, apenas 7 meses em 2011, 8 meses em 2012 e 12 meses nos outros períodos. Desde 2013, o nível da capacidade de produção permaneceu estável até ao período de inquérito.

(84)

A taxa de utilização da capacidade baixou 8 % entre 2011 e o período de inquérito, mas registou uma tendência descendente significativa desde 2013, em consonância com a diminuição do volume de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(85)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume de vendas

100

69

146

108

104

Parte de mercado

100

67

157

111

104

Fonte: Dados da indústria da União e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(86)

O volume de vendas no mercado da União e a correspondente parte de mercado seguiram a mesma tendência durante o período considerado. Aumentaram, globalmente, 4 %.

(87)

Uma vez que ambos os números apenas refletem as vendas de ciclamato de sódio produzido pela própria indústria da União, os níveis de 2011 e de 2012 foram excecionalmente baixos, pelas razões mencionadas nos considerandos 77 e 83. Desde 2013, altura em que a produção própria de ciclamato de sódio foi restabelecida de forma permanente, as vendas da indústria da União diminuíram 42 pontos de índice em resultado da perda de encomendas.

(88)

A parte de mercado também diminuiu significativamente entre 2013 e o período de inquérito. Tal contrasta com a evolução tanto do consumo da União, que aumentou 8 pontos de índice, como das importações da Fang Da, que também cresceram, aumentando a sua parte de mercado durante esses três anos.

4.5.2.3.   Crescimento

(89)

A situação da indústria da União melhorou entre 2011 e 2013, conseguindo aumentar a sua produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Este crescimento foi causado por dois fatores: i) o aumento dos direitos antidumping para determinados produtores exportadores da RPC, que duplicaram em maio de 2012, e ii) o facto de a indústria da União estar de novo em condições de produzir o seu próprio ciclamato de sódio durante 12 meses em 2013, em comparação com apenas 7 meses em 2011 e 8 meses em 2012.

(90)

Se não tivesse ocorrido a explosão em julho de 2011, os valores da produção, utilização da capacidade, vendas e partes de mercado teriam sido muito mais elevados em 2011 e 2012, uma vez que a indústria da União poderia ter fornecido aos seus clientes o seu próprio ciclamato de sódio em vez do importado que, depois, teve de transformar (purificar) entre agosto de 2011 e maio de 2012. Desse modo, o acréscimo da produção, das vendas e das partes de mercado entre 2011 e 2013 teria sido muito menor, enquanto a capacidade de produção teria mesmo permanecido ao seu nível de 2013 durante todo o período considerado. Entre 2013 e o período de inquérito, verificou-se uma inversão total de todas as tendências relacionadas com o volume acima referidas, com exceção da capacidade de produção. Com efeito, embora o consumo da União tenha registado uma tendência crescente desde 2013, a indústria da União entrou numa fase de declínio económico. Ao mesmo tempo, a rendibilidade da indústria da União continuou a ser fortemente negativa durante todo o período considerado, o que inibiu as suas perspetivas de crescimento.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(91)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Número de trabalhadores

100

100

105

105

105

Produtividade

100

104

180

151

150

Fonte: Dados da indústria da União.

(92)

Apesar da incapacidade para produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012, a indústria da União decidiu manter constante o emprego nesse período, por considerar uma eventual redução demasiado dispendiosa e desnecessária. Apesar de um trabalhador ter sido despedido em 2012, o nível de emprego não se alterou entre 2011 e 2012, pois a indústria da União contratou um novo trabalhador no mesmo ano. O número de trabalhadores aumentou ligeiramente em 2013, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito.

(93)

Devido à explosão na fábrica, a produtividade da indústria da União foi afetada de forma semelhante à de outros indicadores económicos acima apresentados. Do mesmo modo que a produção, a produtividade foi excecionalmente baixa em 2011 e 2012, tendo aumentado, em seguida, quase 80 pontos de índice em 2013. Desde então, porém, devido à perda de encomendas, diminuiu 30 pontos de índice, em 2014, mantendo-se a esse nível até ao período de inquérito.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(94)

A margem de dumping situou-se significativamente acima do nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da Fang Da.

(95)

Desde 2004 que estão em vigor medidas antidumping contra as importações de outros produtores-exportadores chineses e indonésios. Neste contexto, é de referir que a taxa do direito antidumping, instituída no inquérito inicial relativamente a dois produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da, foi considerada insuficiente para neutralizar o dumping que estava a causar prejuízo à indústria da União. Em resultado, o direito antidumping para os produtores-exportadores chineses mais do que duplicou em maio de 2012, como explanado no considerando 2. Tendo em conta a presente análise, é claro que o dumping ainda continua.

4.5.2.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(96)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Preço de venda médio unitário

100

105

103

107

106

Custo unitário médio de produção

100

107

97

95

96

Fonte: Dados da indústria da União.

(97)

O preço unitário médio de venda da indústria da União aumentou 6 % durante o período considerado. Começou por aumentar 5 pontos de índice entre 2011 e 2012, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito.

(98)

O custo unitário médio de produção da indústria da União aumentou 7 pontos de índice entre 2011 e 2012 e diminuiu 10 pontos de índice em 2013, em comparação com 2012. Desde 2013, permaneceu estável até ao período de inquérito. Essas alterações resultaram essencialmente da flutuação dos custos das matérias-primas.

(99)

No tocante ao acima exposto, convém mencionar que a indústria da União não pôde separar de forma precisa os custos da purificação do total dos custos de produção. Em consequência, os índices de 2011 e 2012, contrariamente aos índices de 2013, 2014 e do período de inquérito, refletem também os custos de purificação do ciclamato de sódio importado pela indústria da União.

(100)

Tendo em conta o que precede, a interpretação das tendências entre 2011-2012 e os períodos subsequentes deve ser feita com precaução, dado que a sua evolução foi influenciada — embora muito ligeiramente — pelo facto de os índices de 2011-2012 se basearem em diferentes conjuntos de dados.

(101)

Em qualquer caso, durante o período considerado, o preço unitário médio de venda da indústria da União foi sempre inferior à média dos custos unitários de produção indicados no quadro supra.

4.5.2.7.   Custos da mão de obra

(102)

Os custos médios da mão de obra do único produtor da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador

100

127

115

102

95

Fonte: Dados da indústria da União.

(103)

Os custos médios da mão de obra diminuíram 5 % durante o período considerado. Começaram por aumentar 27 % em 2012 — devido, principalmente, às indemnizações pagas a um trabalhador despedido -, tendo depois baixado constantemente até ao período de inquérito, altura em que caíram 5 % abaixo do seu nível de 2011.

4.5.2.8.   Existências

(104)

Durante o período considerado os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Existências finais

100

258

339

406

708

Existências finais em percentagem da produção

100

249

179

255

451

Fonte: Dados da indústria da União.

(105)

Durante o período considerado, as existências finais, expressas em percentagem da produção, flutuaram significativamente. Começaram por aumentar entre 2011 e 2012 para diminuírem no ano seguinte e, por último, aumentarem sensivelmente durante o período de inquérito. Em termos genéricos, aumentaram 351 pontos de índice durante o período considerado. Este aumento é parcialmente causado pela incapacidade do produtor da União vender os seus produtos devido à concorrência com as importações a baixos preços, mas é também o resultado do anormalmente baixo nível de existências em 2011, na sequência do incidente técnico explanado no considerando 77.

4.5.2.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(106)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Rendibilidade

– 100

– 111

– 82

– 61

– 69

Cash flow

100

-500

– 1 107

– 559

– 766

Investimentos

100

203

15

0

0

Retorno dos investimentos

– 100

– 42

– 104

– 79

– 77

Fonte: Dados da indústria da União.

(107)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de ciclamato de sódio a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Tal como referido no considerando 99, o custo de produção utilizado para estabelecer o nível de lucros/perdas para o período de 2011-2012 só pôde ser estabelecido globalmente, ou seja, incluindo também os custos relativos às importações de ciclamato de sódio. Nesta base, a análise dos valores de rendibilidade mostrou que a indústria da União gerou perdas significativas durante todo o período considerado. Foram particularmente elevadas em 2011-2012, mas a situação melhorou desde 2013.

(108)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. A tendência do cash flow líquido, estabelecida em relação ao total das vendas (15) de ciclamato de sódio, passou de positiva em 2011 a fortemente negativa entre 2012 e o período de inquérito.

(109)

Os únicos investimentos significativos foram efetuados em 2011-2013, e incidiram exclusivamente na substituição das ferramentas de produção afetadas pela explosão em 2011. Esses investimentos foram plenamente cobertos pela apólice de seguro.

(110)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Foi significativamente negativo durante todo o período considerado.

(111)

Dado o nível de perdas sofridas pela indústria da União, a sua capacidade de obtenção de capital foi gravemente afetada.

4.5.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(112)

Embora alguns indicadores económicos relativos à situação da indústria da União, tais como produção, capacidade de produção, vendas, parte de mercado e produtividade, tenham aumentado entre 2011 e 2012 e 2013, estas tendências foram apenas parcialmente influenciada pela evolução real do mercado em resultado da instituição dos direitos antidumping mais elevados sobre determinados produtores-exportadores da RPC em maio de 2012.

(113)

De facto, como referido no considerando 89, essas melhorias podem ser explicadas em larga medida pelo seguinte: i) a explosão ocorrida na fábrica em julho de 2011; ii) o facto de a indústria da União, em resultado dessa explosão, não poder produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012; e iii) o regresso a um processo de produção de 12 meses em 2013, uma vez substituídas as linhas de produção destruídas. É claro que o aumento desses indicadores em 2013 teria sido significativamente inferior se não tivesse ocorrido a explosão.

(114)

A evolução positiva das tendências supramencionadas mudou claramente desde 2013, uma vez que a produção da indústria da União, as vendas, a produtividade e a sua parte de mercado pioraram substancialmente.

(115)

Além disso, durante o período considerado, a situação financeira da indústria da União manteve-se permanentemente numa situação precária. Em especial, os indicadores da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, registaram resultados globais muito negativos.

(116)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(117)

Nas suas observações na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador em causa contestou a conclusão do considerando 115 segundo a qual a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos haviam revelado um prejuízo, pois evoluíram de forma positiva entre 2013 e o período de inquérito.

(118)

A Comissão observa que, embora ao longo do período considerado o nível de perdas, o cash flow negativo e o retorno do investimento tenham, de facto, melhorado ligeiramente, os seus níveis eram ainda muito negativos em 2013, 2014 e no período de inquérito. Além disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum dos fatores de prejuízo é por si só decisivo, sendo todos eles analisados em conjunto. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(119)

A Fang Da alegou ainda que o período considerado não era representativo por ter sido afetado por dois fatores principais, nomeadamente, todos os dados relativos a 2011 e 2012 eram enviesados e o período remanescente desde 2013 até ao período de inquérito era demasiado curto.

(120)

No que respeita ao primeiro fator, a Fang Da alegou que todos os dados relativos a 2011 e 2012 eram estatisticamente inúteis e deviam ser ignorados em qualquer análise do prejuízo pelos seguintes motivos:

i)

durante esses dois anos estava em curso um inquérito contra as importações de ciclamato de sódio provenientes da Fang Da, o que era suficiente para distorcer os dados e tornar esses períodos não fiáveis para o estabelecimento de uma base de referência em relação à qual podiam ser analisadas as tendências futuras;

ii)

estes dois anos foram significativamente afetados pela explosão na fábrica do produtor da União.

(121)

No que se refere ao ponto i) acima, a Fang Da não demonstrou por que razão e de que forma o inquérito anterior havia distorcido os dados da indústria da União durante esse período. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado pela Comissão na sua avaliação das alegações acima.

(122)

No tocante ao ponto ii), a Comissão reconheceu claramente que a explosão teve um impacto sobre os indicadores económicos da indústria da União em 2011-2012 e, como referido no considerando 78, estes elementos foram devidamente tidos em conta aquando da análise da evolução dos indicadores do prejuízo. Importa igualmente recordar que a Comissão concluiu, no considerando 114, que a situação da indústria da União continuou claramente a deteriorar-se desde 2013, ou seja, após o período de 2011-2012. Em consequência, esta alegação teve de ser rejeitada.

(123)

No que se refere ao segundo fator, a Fang Da alegou que a parte restante do período considerado, 2013-2014 e o período de inquérito, não era suficiente para tirar conclusões significativas sobre o prejuízo. O produtor-exportador em causa não fundamentou a sua alegação. Uma conclusão sobre o prejuízo em relação a um período de inquérito é tirada com base na análise das tendências dos indicadores de prejuízo durante o período considerado. Em consequência, esta alegação também teve de ser rejeitada.

(124)

Além disso, a Fang Da alegou ainda que o ano de 2013 não podia ser utilizado como ano de referência para a avaliação do prejuízo, porque os dados de 2013 tinham sido excecionalmente elevados. Alegadamente isso devia-se ao facto de os clientes da indústria da União que, impossibilitados de comprar ciclamato de sódio após a explosão, uma vez restabelecida a plena produção, recorreram em força à indústria da União para aumentarem os seus níveis de existências.

(125)

Em primeiro lugar, esta afirmação baseia-se numa simples alegação não fundamentada, pois a Fang Da não apresentou quaisquer elementos de prova de que, em resultado da explosão, a indústria da União perdera um número significativo dos seus clientes que decidiram regressar com um maior número de encomendas em 2013. Em segundo lugar, os elementos de prova disponíveis não sustentam esta alegação. Pelo contrário, mostram que, entre 2011 e 2012, durante o período em que não pôde produzir o seu próprio ciclamato de sódio, a indústria da União manteve os seus clientes e continuou a abastecê-los com ciclamato de sódio importado que era a seguir transformado, como referido no considerando 77. Em consequência, esta alegação teve também de ser rejeitada.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(126)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da não fosse atribuído às importações objeto de dumping da Fang Da.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping provenientes da Fang Da

(127)

O inquérito revelou uma forte correlação entre os preços de importação da Fang Da, a sua parte de mercado e a situação da indústria da União. Tal é ilustrado no quadro abaixo:

Quadro 11

Preços de importação e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Preços de importação da Fang Da

100

110

105

96

99

Parte de mercado da indústria da Fang Da

100

82

119

161

160

Parte de mercado da indústria da União

100

67

157

111

104

Preços de importação chineses (incluindo direitos antidumping), com exceção da Fang Da

100

109

112

108

111

Parte de mercado chinesa, com exceção da Fang Da

100

110

79

73

77

Fonte: Dados da indústria da União, base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(128)

No período de 2011-2012, os preços das importações da Fang Da para a União aumentaram 10 %, tendo a respetiva parte de mercado baixado 18 %. No período subsequente de 2013 ao período de inquérito, no entanto, a Fang Da conseguiu duplicar a sua parte de mercado através de uma diminuição significativa dos seus preços.

(129)

De 2012 a 2013, a Fang Da baixou, primeiro, os seus preços em 5 %, alinhando-os com os outros preços de importação chineses. Estes últimos foram também afetados, a partir de maio de 2012, por um aumento significativo dos direitos antidumping aplicáveis a um importante produtor-exportador chinês, um desenvolvimento que é ilustrado no quadro acima, que apresenta os preços de importação chineses incluindo os direitos antidumping. De 2012 a 2013, este alinhamento dos preços conduziu a um aumento significativo da parte de mercado da Fang Da em 37 pontos de índice, em detrimento sobretudo das outras importações chinesas, cuja parte de mercado diminuiu 31 pontos de índice.

(130)

De 2013 a 2014, a Fang Da continuou a baixar os seus preços em mais 9 pontos de índice, que, desse modo, atingiram um nível de preços inferior ao das outras importações chinesas, o que contribuiu para aumentar significativamente de novo a sua parte de mercado em 42 pontos de índice. Desta vez, tal ocorreu diretamente a expensas da indústria da União cuja parte de mercado diminuiu 53 pontos de índice durante o mesmo período.

(131)

Como indicado no considerando 75, a margem de subcotação estabelecida para a Fang Da era considerável. Tendo em conta o aumento contínuo do volume das importações objeto de dumping provenientes da Fang Da a preços que subcotavam significativamente os preços da indústria da União, esta não pôde beneficiar do aumento dos direitos antidumping para um outro produtor-exportador chinês em 2012 e foi incapaz de recuperar a sua parte de mercado.

(132)

Com base no que precede, a Comissão considera que as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de produtores-exportadores com exceção da Fang Da

(133)

O volume das importações de outros produtores-exportadores que não a Fang Da evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Volume das importações

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

RPC (com exclusão da Fang Da)

100

114

73

71

77

Indonésia

100

225

31

18

9

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(134)

O volume das importações provenientes da Indonésia foi baixo em 2011 e 2012, muito baixo em 2013 e negligenciável em 2014 e durante o período de inquérito. Assim, apesar de ter flutuado muito ao longo do período considerado, o seu impacto sobre a indústria da União pode ser considerado muito limitado de 2011 a 2012 e mesmo insignificante de 2013 ao período de inquérito.

(135)

O volume das importações provenientes de produtores chineses com exceção da Fang Da baixou 23 % durante o período considerado. Começou por crescer 14 % entre 2011 e 2012, para diminuir de forma significativa desde então, nomeadamente com uma queda muito forte de 41 pontos de índice de 2012 a 2013.

(136)

Apesar deste decréscimo global, as outras importações chinesas mantiveram-se a um nível significativo, muito próximo do nível da Fang Da. Mesmo que os seus preços médios — incluindo os direitos antidumping que lhes são aplicados — tenham sido, em média, ligeiramente superiores aos da Fang Da, continuaram a ser baixos e muito inferiores aos preços da indústria da União. Pode, por conseguinte, concluir-se que, durante o período considerado, as importações a baixo preço de produtores chineses com exceção da Fang Da contribuíram para a situação de prejuízo da indústria da União.

(137)

Como explanado no ponto 5.1, a deterioração da situação da indústria da União desde 2013 deveu-se sobretudo ao aumento do volume das importações objeto de dumping e a baixos preços da Fang Da. Em consequência, os efeitos das importações provenientes de outros produtores que não a Fang Da, mesmo que tenham contribuído para o prejuízo, não são de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Incidente técnico (explosão) na fábrica da indústria da União

(138)

Como explanado nos considerandos 77 e 83, em julho de 2011 registou-se uma explosão na fábrica da indústria da União, o que a impossibilitou de efetuar o processo de reação e, assim, produzir e vender o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012.

(139)

A incapacidade de produzir o seu próprio ciclamato de sódio teve um impacto negativo sobre os indicadores económicos da indústria da União entre agosto de 2011 e maio de 2012. Com efeito, por exemplo, os valores da produção, utilização da capacidade, vendas, parte de mercado e produtividade teriam sido mais elevados nesse período se o acidente não tivesse ocorrido, uma vez que a indústria da União poderia ter abastecido os seus clientes com o seu próprio ciclamato de sódio em vez de o importar, purificar e revender entre agosto de 2011 e maio de 2012.

(140)

Embora os indicadores económicos da indústria da União acima referidos tenham sido afetados em consequência da sua incapacidade para produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012, a Comissão concluiu que a explosão na fábrica não contribuíra significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União entre 2013 e o período de inquérito.

(141)

De facto, a indústria da União restabeleceu plenamente a sua capacidade de produzir o seu próprio ciclamato de sódio já em maio de 2012, não tendo, desde então, a explosão afetado mais a atividade económica da indústria da União. De facto, entre 2013 e o período de inquérito, foram precisamente as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da que começaram a exercer um impacto prejudicial na situação económica da indústria da União. É importante notar que este impacto negativo começou a verificar-se vários meses após a substituição pela indústria da União das linhas de produção destruídas, quando a produção do seu próprio ciclamato de sódio já estava totalmente restaurada e era calculada com base em ciclos de 12 meses em 2013, 2014 e no período de inquérito.

(142)

Tendo em conta o que precede, no entender da Comissão, o incidente técnico, que afetou as operações comerciais da indústria da União entre agosto de 2011 e maio de 2012, não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e a situação de prejuízo da indústria da União causada por essas importações entre 2013 e o período de inquérito.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

Durante o período considerado o volume das exportações do produtor da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações da indústria da União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume de exportações

100

118

198

212

180

Preço médio

100

102

106

106

108

Fonte: Dados da indústria da União.

(144)

As vendas de exportação representaram uma parte significativa do volume total de vendas da indústria da União no período considerado, variando entre cerca de 30 % e cerca de 50 %. Os baixos volumes de vendas em 2011-2012 devem ser interpretados no contexto da incapacidade de a indústria da União produzir e vender o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012. No período subsequente, uma vez reiniciada a produção de ciclamato de sódio, as vendas de exportação começaram por aumentar 14 pontos de índice entre 2013 e 2014, tendo, em seguida, diminuído 32 pontos de índice no período de inquérito.

(145)

Os preços médios de exportação aumentaram ao longo do período considerado e foram 8 % mais elevados no período de inquérito, em comparação com 2011. Mesmo tendo permanecido sistematicamente inferiores aos custos de produção unitários médios da indústria da União, os preços de exportação foram mais elevados do que os preços de venda médios da indústria da União no mercado da União, pelo que geraram um nível de perdas muito menor que as vendas no mercado da União.

(146)

Não obstante o facto de as vendas de exportação gerarem algumas perdas, a Comissão concluiu, porém, que a atividade de exportação não havia contribuído significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Tal deve-se aos seguintes motivos: Em primeiro lugar, o volume das vendas de exportação baixou muito menos, tanto em termos absolutos como relativos, do que as vendas no mercado da União entre 2013 e o período de inquérito. Estas últimas vendas foram particularmente afetadas nesse período por grandes volumes de importações a baixos preços e objeto de dumping da Fang Da. Em segundo lugar, devido aos seus preços mais elevados e, assim, às menores margens de prejuízo, as vendas de exportação permitiram à indústria da União reduzir as suas perdas globais resultantes das vendas do produto similar.

(147)

Por conseguinte, no entender da Comissão, as vendas de exportação da indústria da União não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping da Fang Da e a situação de prejuízo da indústria da União causada por essas importações.

5.2.4.   Consumo

(148)

O prejuízo não pode ser o resultado de uma mudança no padrão de consumo, uma vez que a procura aumentou ligeiramente entre 2011 e o período de inquérito. Durante o período entre 2013 e o período de inquérito, quando o impacto prejudicial das importações objeto de dumping provenientes da Fang Da foi particularmente pronunciado, o consumo aumentou mesmo 8 %, o que reforça a anterior conclusão.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(149)

O inquérito mostrou que a indústria da União sofreu claramente um prejuízo importante no período de inquérito. A indústria da União foi deficitária durante todo o período em causa. Além disso, desde 2013, uma vez restabelecida a produção normal da indústria da União após o incidente que afetou as suas linhas de produção, os indicadores de prejuízo do volume, como a produção, as vendas e a parte de mercado, mostraram sinais claros de deterioração.

(150)

Esta situação coincidiu com um aumento significativo das importações objeto de dumping e a baixos preços provenientes da Fang Da, que, primeiro, conseguiram afastar outras importações chinesas e, depois, conquistar a parte de mercado da indústria da União. Existe, pois, um claro nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da.

(151)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Alguns outros fatores, como os resultados da exportação da indústria da União e o incidente técnico na fábrica, contribuíram para esse prejuízo. Estes efeitos, mesmo combinados, foram, porém, considerados insignificantes em comparação com os efeitos das importações objeto de dumping. Atendendo ao seu volume e ao nível de preços, considera-se, porém, que as importações de outros produtores-exportadores chineses contribuíram significativamente para esse prejuízo.

(152)

No entanto, com base no acima exposto, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e que os outros fatores não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e o prejuízo sofrido pela indústria da União. O prejuízo consiste, principalmente, em perdas de produção, volume de vendas e parte de mercado, em especial a partir de 2013, bem como em perdas financeiras e fraco desempenho de todos os outros indicadores financeiros, como o cash flow e o retorno dos investimentos.

(153)

De acordo com as observações recebidas da Fang Da após a divulgação, a análise da Comissão sobre o nexo de causalidade foi insuficiente, incompleta e continha meras assunções não baseadas em factos. Neste contexto, a Fang Da alegou especificamente que as importações a baixos preços provenientes de produtores chineses com exceção da Fang Da e o prejuízo autoinfligido resultante da explosão de uma fábrica seriam mais do que suficientes para quebrar o nexo de causalidade entre as importações da Fang Da e o prejuízo causado por essas importações à indústria da União.

(154)

Esta alegação não foi, porém, fundamentada por quaisquer elementos de prova mostrando que a Comissão não distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. A Comissão analisou, com efeito, devidamente os efeitos das importações provenientes de produtores-exportadores com exceção da Fang Da, como explanado na secção 5.2.1. Além disso, a utilização dos dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, em vez dos novos dados de exportação chineses apresentados após a divulgação, já foi abordada nos considerandos 63 e 70. Os dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, não apoiam a afirmação da Fang Da segundo a qual o aumento das exportações da Fang Da para a União mais do que compensaram a queda das vendas de outros exportadores chineses. Por conseguinte, as alegações acima referidas sobre o impacto das importações provenientes de produtores-exportadores com exceção da Fang Da têm de ser rejeitadas.

(155)

A Comissão analisou devidamente os efeitos da explosão na fábrica da indústria da União na secção 5.2.2 acima e chegou à conclusão de que, apesar de ter afetado a indústria da União em 2011 e 2012, não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em consequência, esta alegação tem de ser rejeitada.

(156)

A Fang Da alegou igualmente que o impacto de outros superedulcorantes, como o acessulfame de potássio e o aspartame, era, por si só, um fator que explicava a evolução negativa do mercado da União de ciclamato de sódio e um fator que contribuía muito significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União e devia ter sido analisado pela Comissão. Estas alegações não foram apoiadas por quaisquer outros elementos de prova para além da referência às conclusões da Comissão nos processos relativos às importações de acessulfame de potássio e de aspartame (16).

(157)

Recorde-se que o único produtor da União de ciclamato de sódio não produz nem o acessulfame de potássio nem o aspartame, pelo que não fazia parte da indústria da União tal como definida nos dois processos antidumping relativos a outros edulcorantes. Por conseguinte, as conclusões sobre o impacto das importações objeto de dumping de acessulfame de potássio e aspartame sobre a situação dos produtores da União de acessulfame de potássio e aspartame não têm qualquer relevância na situação da indústria da União neste processo. Em qualquer caso, a alegação não fundamentada de que o acessulfame de potássio é um produto concorrente preferível ao ciclamato de sódio e um fator que contribui muito significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União deveria, em condições normais, traduzir-se na contração do consumo da União de ciclamato de sódio. Tal como descrito nos considerandos 64 a 65, durante o período considerado, o consumo da União de ciclamato de sódio atingiu mais ou menos o mesmo nível de 2011, o que não seria o caso se, como alegado, o acessulfame de potássio tivesse substituído o ciclamato de sódio como um produto concorrente preferível. Por conseguinte, na ausência de quaisquer elementos de prova suscetíveis de contrariar as conclusões da Comissão apresentadas no considerando 148, a alegação da Fang Da tem de ser rejeitada.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(158)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(159)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Fang Da. A indústria da União não foi capaz de tirar plenamente partido da instituição de direitos antidumping contra a Indonésia e os outros exportadores chineses, incluindo o aumento dos direitos antidumping em 2012. O comportamento agressivo em matéria de preços e o consequente ganho em termos de parte de mercado pela Fang Da em 2013 provocou uma diminuição significativa do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, não obstante a existência de medidas antidumping sobre as importações originárias da RPC e da Indonésia.

(160)

Espera-se que a instituição de medidas contra as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da permita à indústria da União competir com importações em condições de mercado equitativas. Tal permitiria aliviar a indústria da forte pressão atualmente exercida pelos consideráveis volumes de importações provenientes da Fang Da no mercado da União. Só nestas circunstâncias é que a indústria da União seria capaz de poder aumentar os seus preços, produção e volume de vendas.

(161)

Na ausência de medidas, a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Fang Da em volumes consideráveis continuaria, deteriorando ainda mais a situação já de si muito precária da indústria da União. Tal poderia, em última análise, obrigar a indústria da União a cessar completamente a produção de ciclamato de sódio, com a consequente perda de emprego e de fontes alternativas de abastecimento na União.

(162)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de direitos antidumping sobre as importações provenientes da Fang Da seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(163)

A Comissão recebeu uma resposta ao questionário de dois importadores independentes, que representam apenas uma pequena parte do total das importações provenientes da Fang Da durante o período de inquérito. Um destes importadores é também um utilizador que utiliza algumas quantidades do ciclamato de sódio importado para fabricar as suas próprias misturas de edulcorantes que são vendidas a empresas de produtos alimentares e bebidas.

(164)

No tocante à revenda do ciclamato de sódio importado da Fang Da, a Comissão estabeleceu que as margens de lucro dos dois importadores independentes são baixas. Espera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas tornaria esta atividade não rentável, pelo que os importadores teriam de mudar de fornecedor ou mesmo de cessar as suas atividades conexas. No entanto, a Comissão também constatou que, em relação a ambas as empresas, o ciclamato de sódio representava apenas uma percentagem muito pequena do seu volume total de negócios. O impacto da instituição das medidas sobre a atividade global destas empresas não seria, assim, importante. A atividade de mistura de uma das empresas colaborantes também revelava margens robustas de rendibilidade, o que poderia atenuar os efeitos dos direitos antidumping.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(165)

Com exceção do importador acima referido, que é também um utilizador de ciclamato de sódio, a Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte dos utilizadores.

(166)

Os principais utilizadores finais do produto em causa/produto similar na União são as indústrias dos produtos alimentares, das bebidas e dos produtos farmacêuticos. De acordo com o inquérito anterior relativo às importações de ciclamato de sódio proveniente de outros produtores com exceção da Fang Da, o ciclamato de sódio representava uma proporção muito reduzida do seu custo de produção. Por conseguinte, o efeito da instituição de direitos antidumping foi considerado como não significativo. Não há indicações de que uma percentagem significativa de ciclamato de sódio importado da Fang Da tivesse qualquer utilização final diferente da do ciclamato de sódio importado de outros produtores-exportadores. Na ausência de quaisquer representantes das indústrias dos produtos alimentares, das bebidas e dos produtos farmacêuticos no presente inquérito, é razoável concluir que o impacto das medidas sobre as importações provenientes da Fang Da sobre essas indústrias não seria significativo.

(167)

Tendo em conta a observação referida supra de que, na ausência de medidas, a indústria da União pode ser obrigada a cessar a produção de ciclamato de sódio e dada a existência de apenas um reduzido número de produtores de ciclamato de sódio a nível mundial, as medidas são mesmo suscetíveis de beneficiar os utilizadores na medida em que preservam a produção de ciclamato de sódio na União e a possibilidade de abastecimento de ciclamato de sódio produzido por diferentes produtores concorrentes.

(168)

Na sequência da divulgação, a Fang Da alegou que a instituição de medidas antidumping definitivas iria colocar o único produtor da União numa posição de mercado dominante, de que seria inteiramente capaz de tirar proveito.

(169)

Neste contexto, convém sublinhar que, no âmbito do teste do interesse da União, não foram recebidas observações sobre as questões de concorrência das partes interessadas relevantes, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Em especial, nenhum dos utilizadores da União enviou observações a este respeito.

(170)

Além disso, não obstante as medidas antidumping existentes sobre as importações provenientes de produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da, essas importações continuaram em volume significativo, mantendo-se a sua parte de mercado consideravelmente mais elevada do que a parte de mercado da indústria da União. Por conseguinte, não é provável que a indústria da União estivesse em condições de obter ou beneficiar de uma posição de mercado dominante na União. Por conseguinte, as alegações da Fang Da acima referidas foram rejeitadas.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(171)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações do produto em causa provenientes da Fang Da.

7.   MEDIDAS ANTIDUMPING DEFINITIVAS

(172)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(173)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(174)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(175)

Ao longo do período considerado, não houve um único ano em que tenham prevalecido essas condições. Durante quase uma década, a indústria da União sofreu perdas de dois dígitos, o mesmo se podendo dizer de um período anterior ao período considerado.

(176)

O produtor da União tinha proposto um lucro-alvo de 10 %. Um tal valor não pôde ser aceite como lucro-alvo em virtude das conclusões mencionadas no considerando 175 e porque o produtor da União não pôde demonstrar que este valor era atingível em condições de concorrência normais de mercado para o ciclamato de sódio, que é um produto de base num mercado maduro.

(177)

Por conseguinte, a Comissão recorreu aos lucros-alvo utilizados noutros inquéritos relativos a uma indústria deste tipo no setor. Num recente inquérito antidumping relativo a outro edulcorante, o aspartame, a Comissão estabeleceu, na fase provisória (17), que um lucro-alvo de 5 %-10 % (indicação sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade) corresponde ao que pode ser obtido em condições normais de mercado e de concorrência efetiva pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão considera que é razoável utilizar este lucro-alvo também no atual inquérito.

(178)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando uma margem de lucro-alvo ao custo de produção do produtor da União durante o período de inquérito.

(179)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelo produtor da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. Por conseguinte, concluiu-se que a margem de prejuízo para os produtores-exportadores era de 61,6 %.

(180)

Após a divulgação, o produtor-exportador em causa alegou que o lucro-alvo utilizado no cálculo da eliminação do prejuízo não tinha sido divulgado. A Comissão tinha, no entanto, explanado de forma clara na sua divulgação que o lucro-alvo, como descrito no considerando 177, só podia ser indicado sob a forma de um intervalo por razões de confidencialidade, e forneceu a referência para o ato legislativo onde tal era descrito de forma mais pormenorizada. O lucro-alvo foi divulgado sob a forma de um intervalo realista, porque citar exatamente o lucro-alvo teria revelado informações confidenciais do único produtor de aspartame. Em consequência, a alegação da Fang Da teve de ser rejeitada.

(181)

Após a divulgação, a Fang Da alegou que, uma vez que a indústria da União sofreu perdas na ordem dos dois dígitos durante quase uma década, o lucro-alvo ou o nível máximo de lucro que o produtor da União poderia esperar obter na ausência das importações alegadamente objeto de dumping era de -10 %. De notar que -10 % não é um lucro, mas uma perda; seria ilógico e contrário a qualquer lógica económica utilizar uma perda como lucro-alvo, já que não iria eliminar o prejuízo. Além disso, o facto de a indústria da União ter sofrido perdas devido a um período prolongado de importações objeto de dumping de outros produtores-exportadores que não a Fang Da justifica a recente utilização de uma margem de lucro identificada neste setor, como explanado no considerando 177. A Comissão já explanou nos considerandos 174 a 177 a razão pela qual, no presente inquérito, foi utilizado um lucro-alvo inferior ao lucro-alvo proposto pelo produtor da União e ao lucro-alvo utilizado no processo antidumping relativo a outros produtores-exportadores de ciclamato de sódio. Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que não há elementos de prova de que a escolha da Comissão do lucro-alvo não tivesse sido razoável, pelo que a alegação da Fang Da tem de ser rejeitada.

7.2.   Medidas definitivas

(182)

Devem ser instituídas medidas antidumping sobre as importações de ciclamato de sódio produzido e exportado pela Fang Da, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(183)

No que respeita à forma das medidas, a Comissão considerou que o direito antidumping deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão (18) relativo às importações de outros produtores-exportadores da RPC e da Indonésia. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, foi conveniente instituir direitos sob a forma de um montante específico por quilograma.

(184)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem basear-se na margem de prejuízo e ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

(Taxa do) direito antidumping definitivo

Direito antidumping definitivo (euros por kg)

Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China

88,7 %

61,6 %

61,6 %

1,17 EUR

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China

88,7 %

61,6 %

61,6 %

1,17 EUR

(185)

A taxa do direito antidumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzia a situação verificada durante o inquérito no que respeita a esta empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, continuam sujeitas às taxas do direito listadas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1160.

(186)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010).

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito antidumping definitivo (euros por kg)

Código adicional TARIC

Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China

1,17 EUR

A471

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China

1,17 EUR

A472

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (19), o montante do direito antidumping, calculado com base no artigo 2.o do presente artigo, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO L 72 de 11.3.2004, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho, de 3 de junho de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 398/2012 do Conselho, de 7 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China (JO L 124 de 11.5.2012, p. 1).

(5)  WT/DS295/AB/R, 29 de novembro de 2005, AB-2005-6.

(6)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, e de início de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China (JO C 50 de 17.2.2011, p. 9).

(7)  Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited (2012/185/UE) (JO L 99 de 5.4.2012, p. 33).

(8)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 189 de 6.6.2015, p. 2).

(9)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited (JO C 264 de 12.8.2015, p. 32).

(10)  Acórdão do Tribunal Geral, de 18 de setembro de 2012, no Processo T-156/11, Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd/Conselho da União Europeia, EU:T:2012:431, n.o 84.

(11)  Ver nota 4.

(12)  Ver nota 4.

(13)  Ver nota 3.

(14)  A base de dados do artigo 14.o, n.o 6, contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou inquéritos antidumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países e dos produtores-exportadores afetados pelo processo como de outros países terceiros e de outros produtores-exportadores, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC.

(15)  Contrariamente às vendas comunicadas no quadro 5, o total de vendas a que se refere o presente considerando abrange as vendas, efetuadas tanto na União como nos mercados de exportação, do ciclamato de sódio próprio da indústria da União e do ciclamato de sódio baseado no material importado em 2011 e 2012.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1963 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 52) e Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262.

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).