16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1157 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros para um mecanismo de coinvestimento e para um fundo de desenvolvimento urbano

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a utilização dos instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão (2) estabeleceu as regras relativas às normas e condições para três instrumentos financeiros: uma carteira de empréstimos com partilha de riscos, uma garantia máxima de carteira e um empréstimo para renovação.

(2)

Para facilitar ainda mais a entrega dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento aos beneficiários finais é necessário prever as regras relativas às normas e condições para outros dois instrumentos financeiros: um instrumento de coinvestimento e um fundo de desenvolvimento urbano.

(3)

Um instrumento de coinvestimento constitui um instrumento financeiro adequado para apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), em diferentes fases do seu desenvolvimento. Os instrumentos de coinvestimento devem desenvolver o mercado de capital de investimento a nível local e atrair investimento em capital próprio adicional em PME através de uma abordagem de parceria com investidores privados.

(4)

Um fundo de desenvolvimento urbano constitui um instrumento financeiro adequado para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais das zonas urbanas situadas em zonas assistidas identificadas num mapa de auxílios com finalidade regional de acordo com os artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado. Os fundos de desenvolvimento urbano devem ser utilizados para mobilizar o coinvestimento de investidores privados em prol da execução de projetos de desenvolvimento urbano e deverão procurar colmatar as falhas do mercado, prestando apoio a estratégias para projetos de desenvolvimento urbano sustentável quando as disponibilidades de financiamento sejam limitadas ou quando esses projetos suscitem relativamente pouco interesse por parte dos investidores.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas às normas e condições para os instrumentos financeiros seguintes:

a)

Uma carteira de empréstimos com partilha de riscos («empréstimo com partilha de riscos»);

b)

Uma garantia máxima de carteira;

c)

Um empréstimo para renovação.

d)

Um instrumento de coinvestimento;

e)

Um Fundo de Desenvolvimento Urbano.»;

2)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Subvenções ao abrigo das normas e condições»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 8.o-A e 8.o-B:

«Artigo 8.o-A

Instrumento de coinvestimento;

1.   O instrumento de coinvestimento deve assumir a forma de um fundo de capital gerido por um intermediário financeiro para investir as contribuições dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em pequenas e médias empresas (PME). O instrumento de coinvestimento virá atrair investimentos adicionais em PME através de uma abordagem de parceria com coinvestidores privados numa base casuística.

2.   O instrumento de coinvestimento deve respeitar as normas e condições definidas no anexo V.

Artigo 8.o-B

Fundo de Desenvolvimento Urbano

1.   O fundo de desenvolvimento urbano deve assumir a forma de um fundo de empréstimos, devendo ser criado e gerido por um intermediário financeiro com contribuições do programa dos FEEI e a mobilização de cofinanciamento de, pelo menos, 30 % provindos do intermediário financeiro e dos coinvestidores. O fundo de desenvolvimento urbano deve financiar e apoiar a execução de projetos de desenvolvimento urbano em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c) do Tratado, bem como mobilização de coinvestimentos de fontes privadas.

2.   O fundo de desenvolvimento urbano deve respeitar as normas e condições definidas no anexo VI.»;

4)

São inseridos os anexos V e VI, constantes do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros (JO L 271 de 12.9.2014, p. 16).


ANEXO

«ANEXO V

INSTRUMENTO DE COINVESTMENTO

Representação esquemática do princípio do instrumento de coinvestimento

Image 1

* % inclui o mínimo de 1 % de contribuições do intermediário financeiro

Fundos de capital de risco

Contribuição privada do PO e/ou contribuição privada (coinvestidores)

Carteira de PME

Empresas e bancos

Facilidade de coinvestimento gerida pelo intermediário financeiro

Participação (min 10 %- 40 %-60 %) *

Business angels e outros

Lucros/perdas

Privado

PME 2

PME 1

PME X

Lucros/perdas

Participação (90 %-60 %-40 %) + mínimo de 1 % do intermediário financeiro

Lucros/perdas

Contribuição

Contribuição do intermediário financeiro

Contribuição do programa

Contribuição do programa

Condições para o instrumento de coinvestimento

Estrutura do instrumento financeiro

O instrumento de coinvestimento investirá no capital de PME graças às contribuições dos FEEI, aos recursos próprios do intermediário financeiro e a coinvestidores privados.

O intermediário financeiro deve ser uma entidade privada que tome todas as decisões de investimento e desinvestimento com a diligência de um gestor profissional de boa fé. O intermediário financeiro deve ser jurídica e economicamente independente da autoridade de gestão ou do fundo de fundos.

Os coinvestidores privados devem ser organismos privados e devem ser juridicamente independentes do intermediário financeiro.

O instrumento de coinvestimento deve ser disponibilizado no quadro de uma operação que faz parte do eixo prioritário definido no programa financiado pelos FEEI e especificado no contexto da avaliação ex ante exigida nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivos do instrumento

Os objetivos do instrumento devem ser:

1)

Investir em PME nas fases de constituição, arranque e expansão ou de realização de novos projetos, entrada em novos mercados ou novos projetos de desenvolvimento de empresas já existentes através de acordos de coinvestimento (abordagem de parceria) com coinvestidores, numa base casuística. Tais investimentos devem ser realizados à luz do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (*1).

2)

Providenciar mais capital para aumentar os volumes de investimento nas PME.

Os objetivos estão relacionados com as seguintes condições.

A contribuição do programa dos FEEI para o instrumento de coinvestimento não exclui o financiamento disponibilizado por outros investidores privados ou públicos.

O montante e as taxas do instrumento de coinvestimento devem ser estabelecidos para colmatar o défice de capital identificado na avaliação ex ante do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O programa dos FEEI deve proporcionar financiamento ao instrumento de coinvestimento para criar uma carteira de investimentos em PME. O instrumento de coinvestimento participa juntamente com o intermediário financeiro e os coinvestidores, numa base casuística.

No caso da estrutura do fundo de fundos, este deve transferir a contribuição do programa dos FEEI para o intermediário financeiro responsável pelo instrumento de coinvestimento.

Além da contribuição do programa dos FEEI, o fundo de fundos pode fornecer os seus próprios recursos. As regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis se os recursos disponibilizados pelo fundo de fundos forem estatais. Quando os recursos do fundo de fundos são combinados com outros recursos estatais, aplica-se igualmente o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Incidência em matéria de auxílios estatais

O investimento do instrumento de coinvestimento será executado da mesma maneira que os instrumentos que incluem auxílios estatais. É considerado compatível com o mercado interno, não exigindo notificação ad hoc, desde que preencha as condições de compatibilidade previstas no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

A existência de auxílio estatal deve ser avaliada a nível do fundo de fundos, do intermediário financeiro, dos investidores privados e dos beneficiários finais.

Em especial, numa base casuística, a taxa de participação privada agregada em cada PME deve atingir, pelo menos, os seguintes limiares:

a)

10 % para o financiamento de risco concedido às empresas elegíveis antes da sua primeira venda comercial em qualquer mercado;

b)

40 % para o financiamento de risco concedido às empresas elegíveis que operam em qualquer mercado há menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;

c)

60 % para o financiamento de risco concedido quer às empresas elegíveis que precisem de investimento de financiamento de risco inicial que, à luz de um plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado de produtos ou mercado geográfico, seja superior a 50 % da média anual do volume de negócios nos cinco anos anteriores, quer a investimentos complementares em empresas elegíveis após o período de sete anos da primeira venda comercial.

Por participação privada entende-se aqui os investimentos efetuados por organismos privados.

Para efeitos do instrumento de coinvestimento o auxílio é autorizado ao nível dos beneficiários finais se:

a)

existir um auxílio autorizado aos coinvestidores privados;

b)

o intermediário financeiro for gerido numa base comercial e as suas decisões de financiamento forem independentes e orientadas para os lucros;

c)

for cumprido o limite máximo da participação privada, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os custos associados ao desenvolvimento dos projetos de investimento, para a diligência devida e para acompanhar os beneficiários finais devem ser cobertos pelos custos e taxas de gestão do intermediário financeiro que gere o instrumento de coinvestimento.

As atividades apoiadas pelo FEADER estão sujeitas às normas gerais em matéria de auxílios estatais.

Política de investimento

a)   Pagamento por parte da autoridade de gestão ou do fundo de fundos para o instrumento de coinvestimento:

Depois de assinado o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro, a autoridade de gestão ou o fundo de fundos em questão deve transferir a contribuição do programa para o instrumento de coinvestimento. O montante da transferência irá cobrir as necessidades em termos de investimentos e os custos e as taxas de gestão. A transferência será feita em parcelas.

O volume de investimento visado deve ser confirmado pela avaliação ex ante realizada em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A política de investimento do instrumento de coinvestimento deve incluir uma estratégia de saída clara. Essa estratégia deve ser descrita no acordo de financiamento.

b)   Pagamentos do instrumento de coinvestimento para as PME elegíveis

O instrumento de coinvestimento coinveste, durante um certo prazo predeterminado, juntamente com o intermediário financeiro e outros investidores privados.

Consoante as necessidades, o intermediário financeiro selecionado deve mobilizar financiamento adicional, quer da sua parte quer de outro instrumento afiliado, de pelo menos 1 % de molde a assegurar a convergência de interesses; quer de coinvestidores, ou seja, de investidores privados.

As decisões de investimento devem ser orientadas para a obtenção de lucro. Para se poder considerar que são orientados para a obtenção de lucro, os investimentos devem satisfazer as seguintes condições:

i)

o intermediário financeiro deve estar estabelecido de acordo com a legislação aplicável e deve seguir um processo de verificação prévia para assegurar uma política de investimento comercialmente correta, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;

ii)

o investimento em PME elegíveis baseia-se num plano de atividades viável, com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;

iii)

a existência de uma estratégia de saída clara e realista em relação a cada investimento.

O intermediário financeiro deve aplicar uma política de investimento coerente que cumpra as normas aplicáveis no setor e seja consentânea com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão.

c)   Pagamentos dos coinvestidores para as PME elegíveis

O intermediário financeiro deve identificar, analisar e avaliar os potenciais coinvestimentos nos beneficiários finais, bem como quaisquer coinvestidores. O intermediário financeiro deve avaliar com o devido cuidado cada um dos investimentos. Esta avaliação deve debruçar-se sobre os principais aspetos, como o plano de atividades, a viabilidade do investimento e a estratégia de saída. O plano de atividades deve incluir informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade.

A taxa de participação por PME elegível deve atingir o limiar mínimo fixado no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

O acordo de coinvestimento entre o intermediário financeiro e os coinvestidores deve estabelecer os termos e as condições de investimento nos destinatários finais e cumprir o disposto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (*2), se aplicável.

Contribuição do fundo para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

O instrumento de coinvestimento deve fornecer capital para as PME não cotadas na bolsa que preencham pelo menos uma das seguintes condições:

a)

não operaram em nenhum mercado;

b)

operaram em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;

c)

Requerem um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores;

d)

requerem investimentos complementares, mesmo depois de terminado o período de sete anos subsequente à primeira venda comercial.

O montante e a taxa de coinvestimento por operação devem ser determinados aplicando, pelo menos, os seguintes fatores:

a)

a dimensão e a incidência do instrumento de coinvestimento;

b)

a participação dos coinvestidores;

c)

o efeito catalisador do instrumento de coinvestimento; respeitar os limites fixados no artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os montantes provindos dos investimentos realizados, que sejam devolvidos ao instrumento de coinvestimento no prazo de investimento fixado no acordo de financiamento, serão reutilizados segundo o disposto nos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A remuneração preferencial de investidores privados com a finalidade única de uma participação assimétrica nos lucros deve ser definida em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o artigo 21.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro (atividades)

A carteira de operações subjacentes financiada pelo instrumento de coinvestimento incluirá os investimentos realizados a favor dos beneficiários finais.

Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União, o programa dos FEEI, as regras de elegibilidade nacionais e o intermediário financeiro. O intermediário financeiro deve dispor de uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira.

O coinvestimento deve ser efetuado em beneficiários finais, no prazo exigido antes de qualquer saída, de acordo com a política de investimento.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (*3).

Em caso de liquidação do instrumento de coinvestimento, o intermediário financeiro deve proceder a uma avaliação exaustiva do risco de reclamação de créditos ao instrumento de coinvestimento e assegurar que os montantes adequados são mantidos em contas bloqueadas para satisfazer esses pedidos.

Duração

O instrumento de coinvestimento tem uma duração indicativa de dez anos, podendo ser prorrogada com o consentimento da autoridade de gestão.

O período de investimento do instrumento financeiro deve ser fixado para garantir que a contribuição do programa referida no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é utilizada para investimentos nos beneficiários finais, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023.

A conformidade dos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2020 com as regras em matéria de auxílios estatais que entram em vigor após essa data deve ser analisada.

Investimento e partilha de riscos nos intermediários financeiros (convergência de interesses)

O alinhamento de interesses entre a autoridade de gestão e o intermediário financeiro deve ser alcançado do seguinte modo:

taxas com base no desempenho, como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

a remuneração do intermediário financeiro deve refletir a remuneração de mercado vigente em situações comparáveis, incluindo uma participação nos lucros, se for caso disso;

um cofinanciamento por parte dos coinvestidores privados ao nível mínimo definido no artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

um cofinanciamento com recursos próprios do intermediário financeiro no valor mínimo de 1 % de cada operação, nas mesmas condições do instrumento de coinvestimento; o coinvestimento complementar provindo do intermediário financeiro deve reger-se pelas mesmas condições que o instrumento de coinvestimento;

o cofinanciamento por outros coinvestidores deve ser efetuado nos mesmos termos e condições que os aplicáveis à instrumento de coinvestimento, exceto se a avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 considerar que deve ser estabelecida uma partilha assimétrica dos lucros entre os investidores públicos e privados; tais investimentos devem ser realizados à luz do disposto no artigo 21.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

o intermediário financeiro não deve exercer atividades de investimento através de um novo instrumento de investimento que vise o mesmo tipo de beneficiários finais até terem sido investidos 75 % das autorizações e antes de investidos os restantes 25 %, ou até ao termo do período de investimento do instrumento de coinvestimento, consoante o que ocorrer primeiro.

Os procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses entre o intermediário financeiro, os coinvestidores e os beneficiários devem ser estabelecidos antes de qualquer investimento num beneficiário final realizado pelo intermediário financeiro selecionado.

Intermediários financeiros elegíveis e coinvestidores

O intermediário financeiro selecionado (gestor dos fundos do instrumento de coinvestimento) será um organismo privado de nível internacional, nacional ou regional nos Estados-Membros. Esse organismo deve ser juridicamente autorizado a disponibilizar capitais próprios a empresas estabelecidas nos Estados-Membros, tais como as instituições financeiras ou quaisquer outras autorizadas a disponibilizar instrumentos financeiros.

Os organismos privados devem ser considerados como entidades privadas que são propriedade de investidores privados ou públicos que assumem sós o risco de investir os recursos próprios.

A autoridade de gestão e o fundo de fundos deve respeitar o direito da União aquando da seleção dos intermediários financeiros. O processo de seleção dos intermediários financeiros deve ser aberto, transparente e não discriminatório. A seleção dos intermediários financeiros deve estabelecer mecanismos adequados de partilha de riscos em caso de remuneração preferencial e determinar a participação nos lucros, se for caso disso.

O intermediário financeiro deve especificar, no contexto da sua seleção, as condições e os critérios de avaliação dos coinvestidores. Este conjunto de condições deve ser compreensível e acessível aos potenciais coinvestidores. O intermediário financeiro deve demonstrar uma abordagem não discriminatória para angariar os coinvestidores com que investir. A avaliação dos coinvestidores pode ser controlada posteriormente. Os intermediários financeiros devem ser geridos numa base comercial. Considera-se que este requisito é cumprido se estiverem preenchidas as condições do artigo 21.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

O instrumento de coinvestimento deve procurar mobilizar os coinvestidores que recorrem às melhores práticas. Os coinvestidores são investidores privados de longo prazo que investem recursos próprios, incluindo fundos de capital de risco, business angels e privados com um elevado património líquido, gabinetes de gestão patrimonial ou empresas com uma comprovada competência e capacidade operacional.

São considerados coinvestidores todos os investidores que o intermediário financeiro possa razoavelmente determinar que operam segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, independentemente da sua natureza jurídica e da forma de propriedade.

Os coinvestidores e o intermediário financeiro devem ser independentes dos beneficiários finais do investimento, exceto no caso de investimentos complementares em beneficiários finais que já façam parte do instrumento de coinvestimento.

Elegibilidade do beneficiário final

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da União e nacional, do programa dos FEEI, do acordo de financiamento e do disposto no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Os critérios de elegibilidade seguintes devem estar preenchidos pelo beneficiário final à data da assinatura do investimento:

a)

ser uma micro, ou pequena e média empresa — PME (incluindo os empresários em nome individual/os trabalhadores independentes), como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (*4);

b)

não devem ser excluídas pelos artigos 1.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

c)

não fazem parte de um ou mais setores restringidos (*5);

d)

não devem ser empresas em dificuldade como definido pelo artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

e)

não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos por um intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro;

f)

devem estar estabelecidas e operar na região e/ou jurisdição do programa dos FEEI;

g)

por razões relacionadas com considerações relativas aos auxílios estatais, o investimento não deve ser feito em empresas cotadas (as PME cotadas em plataformas de negociação alternativa não devem ser considerada cotadas para efeitos do presente instrumento);

h)

não recebem investimento como capital de substituição (incluindo aquisição pela gestão ou aquisição forçada);

i)

devem estar em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), se forem PME do setor das pescas e da aquicultura.

Características do produto para os beneficiários finais

Os montantes e as taxas do instrumento de coinvestimento devem estar em conformidade com os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o disposto no Regulamento (UE) n.o 651/2014.

O intermediário financeiro deve investir nas PME sob a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital cofinanciados pela contribuição pública do programa, a contribuição própria do intermediário financeiro e as contribuições dos coinvestidores (a contribuição privada pode ser incluída para o cofinanciamento pelos FEEI como uma contribuição privada do programa), no âmbito de um acordo de coinvestimento assinado entre o intermediário financeiro e os coinvestidores. Esse investimento do instrumento de coinvestimento deve contribuir para o objetivo do programa dos FEEI.

O montante total do investimento (ou seja, uma ou mais rondas de investimento, incluindo investimento complementar) que combine recursos públicos e privados não deve ser superior a 15 milhões de EUR por beneficiário final elegível, tal como disposto no artigo 21.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 651/2014. O montante total de investimento autorizado por beneficiário final elegível deve ser verificado através da inclusão de investimentos de financiamento de risco feitos ao abrigo de outras medidas de financiamento de risco.

Apresentação de relatórios e resultados esperados

O intermediário financeiro deve, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios e de transparência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos FEEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados especificados na avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados, pelo menos trimestralmente no âmbito do instrumento de coinvestimento e, no mínimo, alinhados com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além dos indicadores comuns dos eixos prioritários do programa dos FEEI, os outros indicadores são:

a)

montante investido em PME (discriminado);

b)

número de PME financiadas;

c)

valor dos investimentos financiados;

d)

ganhos ou perdas gerados pelo investimento (se aplicável);

e)

número de trabalhadores “investimento” e número de trabalhadores “saída” nas PME apoiadas.

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

O apoio financeiro da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser transferido para os beneficiários finais. Este princípio deve refletir-se no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro.

«ANEXO VI

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Representação esquemática do princípio do fundo de desenvolvimento urbano

Image 2

Fundo de Desenvolvimento Urbano gerido pelo intermediário financeiro

Nova carteira de empréstimos do FDU

Contribuição do empréstimo de desenvolvimento urbano (segundo a taxa de partilha de risco)

Projeto urbano X

Empréstimos para projetos urbanos abaixo da taxa de juros para o mercado

* Outros coinvestidores ao nível do projeto

Empréstimos dos coinvestidores ao nível do projeto

Acordo de coinvestimento

Projeto urbano 1

Projeto urbano 2

Projeto urbano 3

Perdas

Empréstimos

Perdas de carteira

Recuperação

Contribuições do intermediário financeiro e dos coinvestidores ao nível do fundo

Contribuição do programa

Contribuição do programa

Condições para o fundo de desenvolvimento urbano

Estrutura do instrumento financeiro

O fundo de desenvolvimento urbano (em seguida, FDU) assume a forma de um fundo de empréstimos a criar e a gerir por um intermediário financeiro com contribuições do programa, do intermediário financeiro e dos coinvestidores, a fim de financiar novos empréstimos para projetos de desenvolvimento urbano.

O FDU deve ser disponibilizado no quadro de uma operação que faz parte dos eixos prioritários definidos no programa cofinanciado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e no contexto da avaliação ex ante exigida no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivo do instrumento

Os objetivos do instrumento são:

1)

Combinar os recursos do programa dos FEEI, do intermediário financeiro e dos coinvestidores para apoiar o financiamento de projetos de desenvolvimento urbano.

2)

Apresentar projetos de desenvolvimento urbano nas regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, obtendo um acesso mais fácil ao financiamento dos projetos com fundos em condições preferenciais. Tais investimentos devem ser realizados à luz do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os objetivos estão relacionados com as seguintes condições.

O instrumento do FDU será parte das intervenções a realizar numa abordagem integrada para uma estratégia de desenvolvimento urbano sustentável.

A contribuição do programa dos FEEI para o intermediário financeiro não deve excluir o financiamento por parte de outros investidores privados ou públicos.

O programa dos FEEI deve proporcionar financiamento ao intermediário financeiro, para a criação de uma carteira de empréstimos destinados a projetos de desenvolvimento urbano. O programa participa igualmente nas perdas e incumprimentos, nas receitas e recuperações, no quadro do empréstimo nesta carteira, numa base casuística.

O cofinanciamento do programa dos FEEI deve ser possibilitado por uma das seguintes formas: a contribuição do programa através da autoridade de gestão, a contribuição do intermediário financeiro, as contribuições dos coinvestidores através de coinvestimentos no fundo, os coinvestimentos através de empréstimos para projetos de desenvolvimento urbano e os coinvestimentos por outros coinvestidores.

No caso da estrutura de fundo de fundos, o fundo de fundos deve transferir a contribuição do programa dos FEEI para o intermediário financeiro.

Para além da contribuição do programa dos FEEI, o fundo de fundos pode fornecer os seus próprios recursos, que são combinados com os recursos do intermediário financeiro. No caso em apreço, o fundo de fundos assume uma parte da partilha de riscos entre as contribuições na carteira de empréstimos. O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 terá de ser aplicado se os recursos disponibilizados pelo fundo de fundos constituírem recursos estatais ou forem combinados com outros recursos estatais.

Projeto de desenvolvimento urbano

O projeto de desenvolvimento urbano deve fazer parte das intervenções a realizar numa abordagem integrada de uma estratégia de desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para a realização dos objetivos aí definidos.

Além disso, todos os projetos de desenvolvimento urbano devem preencher os seguintes parâmetros:

Sustentabilidade financeira:

Os projetos de desenvolvimento urbano devem basear-se num modelo de negócio com estimativas de liquidez destinadas a potenciais investidores privados.

Os projetos de desenvolvimento urbano devem ser estruturados de forma a poder gerar receitas ou reduzir suficientemente as despesas para reembolsar o empréstimo recebido do FDU e de modo a que qualquer auxílio estatal seja fixado no montante mínimo necessário para permitir prosseguir o projeto sem distorcer a concorrência. Os projetos deverão ter uma taxa interna de rendibilidade (TIR) que não seja suficiente para atrair financiamentos numa base puramente comercial.

O alinhamento estratégico dos projetos de desenvolvimento urbano deve:

Ser parte de uma estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável e ter potencial para atrair fundos adicionais de outros investidores públicos e privados.

Satisfazer os objetivos e as intervenções programadas dos FEEI e contribuir para satisfazer os indicadores pertinentes de resultados do programa dos FEEI.

Estar localizados na região e/ou jurisdição pertinente e contribuir para alcançar os objetivos (incluindo resultados quantitativos), tal como estipulado no programa dos FEEI.

As seguintes prioridades de investimento podem ser apoiadas pelo FDU:

investimento em estratégias hipocarbónicas para zonas urbanas;

investimento para assegurar a capacidade de resistência às catástrofes;

investimento para adaptação às alterações climáticas;

investimento para melhorar a qualidade do ambiente urbano, incluindo a regeneração de instalações industriais abandonadas e a redução da poluição do ar;

investimento na mobilidade urbana sustentável;

investimento de apoio à atividade por conta própria e à criação de empresas;

investimento na infraestrutura dos serviços públicos de emprego;

investimento nos setores da saúde e sociais, quer em infraestruturas, I&D ou serviços inovadores, que contribuam para o desenvolvimento local e para a transição dos serviços institucionais para os serviços de proximidade e formas primárias de cuidados de saúde, bem como para melhorar o acesso aos serviços de saúde e sociais;

investimento na regeneração física e económica das comunidades urbanas e rurais desfavorecidas;

investimento para a conservação, proteção, promoção e desenvolvimento do património cultural;

investimento no ensino superior, incluindo a colaboração com as empresas;

investimento no desenvolvimento das TIC.

Incidência em matéria de auxílios estatais

O investimento é considerado compatível com o mercado interno, não exigindo notificação ad hoc, desde que preencha as condições previstas no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

A existência de auxílio estatal deve ser avaliada a nível do fundo de fundos, do intermediário financeiro, dos investidores privados e dos beneficiários finais. A este respeito, o intermediário financeiro e o fundo de fundos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

os custos e taxas de gestão do intermediário financeiro e do fundo de fundos refletem a remuneração aplicável no mercado em situações comparáveis, o que se verificará se este último tiver sido selecionado de forma aberta, transparente e não discriminatória, ou se a remuneração estiver em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, não sendo concedidas quaisquer outras vantagens pelo Estado. Quando o fundo de fundos apenas transfere a contribuição dos FEEI para o intermediário financeiro, desempenha uma missão de interesse público, não exerce qualquer atividade comercial aquando da aplicação da medida e não coinveste com os seus próprios recursos (não sendo, portanto, considerado um beneficiário do auxílio), basta que o fundo de fundos não seja objeto de uma sobrecompensação;

b)

a contribuição privada para cada projeto de desenvolvimento urbano não é inferior a 30 % do financiamento total concedido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

c)

o FDU é gerido numa base comercial e deve assegurar decisões de financiamento com fins lucrativos.

Por contribuição privada entende-se os investimentos efetuados por organismos privados.

Os custos para a diligência devida dos projetos de desenvolvimento urbano devem ser cobertos pelos custos e taxas de gestão do intermediário financeiro que gere o FDU.

A remuneração preferencial (condições assimétricas em de acordos de partilha de riscos) para o fundo de fundos, contribuição do intermediário financeiro e contribuições dos coinvestidores ao nível do fundo e do projeto, sob a forma de empréstimos, se for o caso, devem ser definidas em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com o artigo 16.o, n.o 8, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 651/2014, tal como especificado com mais pormenor na política de fixação de preços.

Não é possível conceder condições assimétricas a outros coinvestidores a nível dos projetos, uma vez que as suas contribuições não são investidas em empréstimos e fora do FDU.

Política de empréstimos

a)   Pagamento por parte da autoridade de gestão ou do fundo de fundos ao intermediário financeiro:

Depois de assinado o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro, a autoridade de gestão ou o fundo de fundos em questão deve transferir as contribuições públicas do programa para o intermediário financeiro que as colocará num FDU dedicado. A transferência deve ser efetuada em frações e respeitar os limites máximos previstos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O volume de concessão de empréstimos e o leque de taxas de juro visados devem ser confirmados no âmbito da avaliação ex ante, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo ser tidos em conta para determinar a natureza do instrumento (renovável ou não renovável).

b)   Criação de uma carteira de empréstimos

O intermediário financeiro é obrigado a criar, num prazo predeterminado, uma carteira de empréstimos elegíveis para projetos de desenvolvimento urbano além das suas atividades de empréstimo em curso, parcialmente financiada a partir do desembolso dos fundos no âmbito do programa, à taxa de partilha de riscos acordada no acordo de financiamento.

O intermediário financeiro deve implementar uma política de empréstimos coerente com base numa estratégia de investimento acordada que permita uma boa gestão da carteira de crédito; que respeite simultaneamente as normas aplicáveis no setor e se mantenha alinhada com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão. A estratégia de investimento deve ser definida no âmbito da estratégia integrada entre o desenvolvimento urbano sustentável e os domínios de atividade, as zonas visadas e as despesas elegíveis.

A identificação, seleção, devida diligência, documentação e execução dos empréstimos aos beneficiários finais devem ser efetuadas pelo intermediário financeiro em conformidade com os seus procedimentos normais e em conformidade com os princípios estabelecidos no acordo de financiamento em causa.

Se os empréstimos para os projetos de desenvolvimento urbano forem provenientes de coinvestidores, deve ser assinado um acordo de coinvestimento entre o intermediário financeiro e esses prestadores de empréstimos diretos para projetos de desenvolvimento urbano. Esse acordo define os termos e as condições de investimento nos beneficiários finais e, se for caso disso, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (*7). Esse acordo de coinvestimento deve especificar as condições dos eventuais acordos de partilha de riscos.

c)   Reutilização dos recursos reembolsados ao instrumento financeiro

Os recursos que sejam reembolsados ao instrumento financeiro devem ser reutilizados dentro do mesmo instrumento financeiro (renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro) ou, após terem sido reembolsados à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos, devem ser utilizados em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A renovação, tal como referida nos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve constar do acordo de financiamento.

Quando renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro, os montantes que são atribuíveis ao apoio dos FEEI e que foram reembolsados e/ou o intermediário financeiro recuperou dos empréstimos feitos aos beneficiários finais no prazo dos investimentos devem, por uma questão de princípio, ser disponibilizados para efeitos de nova utilização no âmbito do mesmo instrumento financeiro.

Em alternativa, se a autoridade de gestão ou o fundo de fundos forem diretamente reembolsados, os reembolsos devem ser feitos regularmente e refletir i) os reembolsos do capital, ii) quaisquer montantes recuperados e perdas deduzidas dos empréstimos para renovação e iii) quaisquer pagamentos de juros. Estes recursos devem ser utilizados em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

d)   Recuperação de perdas

O intermediário financeiro deve tomar medidas de recuperação em relação a cada empréstimo em situação de incumprimento que o FDU tenha financiado em conformidade com as orientações e procedimentos por que se rege.

Os montantes recuperados pelo intermediário financeiro (excluindo eventuais custos de recuperação e de execução) devem ser imputados ao intermediário financeiro, à autoridade de gestão e ao fundo de fundos.

e)   Juros e outras receitas

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro devem ser utilizados como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Política de fixação de preços

No âmbito da sua proposta de preços, o intermediário financeiro deve deduzir a garantia exigida e a taxa de juro cobrada aos empréstimos em carteira da dotação prevista pela contribuição pública do programa e dos acordos de partilha de riscos.

A política de fixação de preços incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

1)

A taxa de juro sobre a participação do intermediário financeiro é fixada em função do mercado (ou seja, de acordo com o próprio intermediário financeiro).

2)

A taxa de juro global a cobrar sobre os empréstimos aos projetos de desenvolvimento urbano elegíveis incluídos na carteira deve ser reduzida proporcionalmente à dotação prevista pela contribuição pública do programa. Esta redução deve ter em conta as taxas que a autoridade de gestão poderá cobrar sobre a participação do programa e os acordos de partilha de riscos.

3)

A política de fixação de preços deve permanecer inalterada ao longo do período de elegibilidade.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

A taxa real de partilha do risco, a contribuição pública do programa, a remuneração preferencial e a taxa de juro dos empréstimos devem basear-se nos resultados da avaliação ex ante e devem poder garantir que a vantagem para os beneficiários finais está em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

A dimensão da carteira visada do FDU deve ser estabelecida com base na avaliação ex ante que justifica o apoio ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e ter em conta a abordagem de renovação do instrumento (se aplicável).

A dotação para o FDU e a taxa de partilha de riscos devem ser fixadas para preencher as lacunas verificadas na avaliação ex ante e observar as condições estabelecidas no presente anexo.

A taxa mínima de partilha de riscos acordada com o intermediário financeiro deve ser definida para cada empréstimo elegível incluído na carteira, correspondente à parte máxima do capital do empréstimo elegível financiada pelo programa. A taxa de partilha de riscos acordada com o intermediário financeiro determina a parte das perdas a partilhar entre o intermediário financeiro, os coinvestidores (a nível do fundo e do projeto) e a contribuição do programa, na ausência de qualquer outro acordo.

Antes de se efetuar um investimento, deverão ser determinadas, para cada projeto de desenvolvimento urbano, as condições de financiamento a ser concedidos por um FDU com base nas previsões financeiras preparadas para o projeto de desenvolvimento urbano e verificadas pelo intermediário financeiro.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro (atividades)

A carteira de operações subjacentes financiadas pelo FDU deve incluir empréstimos para projetos de desenvolvimento urbano.

Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União, o programa dos FEEI, as regras de elegibilidade nacionais, a estratégia de investimento (parte da abordagem integrada para a estratégia de desenvolvimento urbano sustentável) e o intermediário financeiro. O intermediário financeiro deve dispor de uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira.

O intermediário financeiro tem de identificar, investir e gerir de forma sustentável uma carteira de projetos de desenvolvimento urbano, com base numa estratégia de investimento confirmada no âmbito da avaliação ex ante. O intermediário financeiro tem a seu cargo a gestão da carteira de projetos de desenvolvimento urbano que são parte das intervenções a realizar no âmbito de uma abordagem integrada para uma estratégia de desenvolvimento urbano sustentável.

Para cada projeto de desenvolvimento urbano, o intermediário financeiro deve fornecer, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição geral do projeto e respetivo calendário, incluindo uma descrição dos parceiros de cofinanciamento e dos acionistas, bem como do projeto do plano de financiamento pormenorizado;

b)

uma justificação da seleção para a contribuição dada pelo programa, incluindo uma primeira avaliação da viabilidade do projeto e posteriores necessidades de investimento do FDU;

c)

uma identificação dos riscos;

d)

o cumprimento dos objetivos do projeto descritos no programa correspondente. Significa isto que os projetos de desenvolvimento urbano selecionados devem contribuir para a realização dos objetivos do programa, incluindo resultados quantitativos, como estabelecido nos pertinentes eixos prioritários do programa.

Aquando da implementação da carteira, o intermediário financeiro deve, em especial:

a)

identificar, investir e conduzir a negociação e a estruturação dos investimentos financeiros em projetos de desenvolvimento urbano viáveis que satisfaçam os requisitos e critérios aplicáveis ao programa em causa;

b)

avaliar os investimentos e a conformidade com as exigências da estratégia de investimento. Um ensaio de viabilidade deve demonstrar que o projeto não poderia realizar-se sem o investimento do FDU;

c)

apresentar relatórios sobre os projetos de desenvolvimento urbano, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d)

assegurar que, pelo menos, 30 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano seja de origem privada e permite obter a melhor alavancagem possível dos recursos privados.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

As perdas cobertas são o capital devido, a saldar e pendente, e juros à taxa normal (mas com exclusão de taxas por pagamentos em atraso e quaisquer outros custos e despesas).

Duração

O período de concessão de empréstimos do instrumento financeiro deve ser fixado de forma a garantir que a contribuição do programa, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, seja utilizada para os empréstimos desembolsados aos beneficiários finais até 31 de dezembro de 2023, o mais tardar.

Os investimentos efetuados a partir de 31 de dezembro de 2020 têm de ser controlados relativamente à conformidade com as normas de auxílio estatal que entrarão em vigor depois dessa data.

Concessão de empréstimos e partilha de riscos pelos intermediários financeiros (convergência de interesses)

A convergência de interesses entre a autoridade de gestão, os coinvestidores e o intermediário financeiro deve ser alcançado do seguinte modo:

Taxas com base no desempenho, como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

Remuneração do intermediário financeiro `à luz da remuneração de mercado vigente em situações comparáveis.

O intermediário financeiro deve assegurar o financiamento de, pelo menos, 30 % das autorizações de financiamento total para a concessão de empréstimos aos projetos de desenvolvimento urbano. Destes 30 %, pelo menos 1 % das autorizações de financiamento total do FDU para cada projeto deve ser investido pelo intermediário financeiro a partir de recursos próprios, nos mesmos termos e condições que a contribuição do programa. Os restantes 29 % deverão ser fornecidos pelo intermediário financeiro, coinvestidores ao nível do fundo ou dos projetos, através de empréstimos.

O montante total do cofinanciamento privado deve ser no mínimo 30 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano.

O cofinanciamento por coinvestidores pode ser considerado como cofinanciamento nacional dos FEEI, desde que não provenha de recursos próprios dos beneficiários finais (se for investido em despesas elegíveis do projeto) ou como complemento da contribuição pública do programa.

A partilha de riscos com o intermediário financeiro e com os coinvestidores (ao nível do fundo ou do projeto de desenvolvimento urbano) deve ser proporcional, como acontece com a contribuição do programa, exceto se a avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 considerar que é necessária uma remuneração preferencial através da partilha de riscos assimétrica entre o setor público e os coinvestidores privados. Esses acordos devem estar em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e constar do acordo de coinvestimento entre as partes. Tais acordos não se aplicam aos 1 % investidos pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios, necessários para fins de alinhamento de interesses.

Intermediários financeiros elegíveis

Os intermediários financeiros selecionados devem ser organismos públicos ou privados estabelecidos num Estado-Membro e estar legalmente autorizados a conceder empréstimos a projetos de desenvolvimento urbano localizados na jurisdição do programa que contribui para o instrumento financeiro. O intermediário financeiro deve igualmente demonstrar capacidade para gerir um FDU e acompanhar a carteira de projetos de desenvolvimento urbano. São aplicáveis os elementos exigidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014. O intermediário financeiro elegível deve demonstrar igualmente uma experiência, adequada e documentada do mercado visado e de gestão de projetos similares ou equivalentes, bem como de veículos de investimento em projetos semelhantes aos previstos pelo FDU, incluindo experiência com os FEEI.

O intermediário financeiro deve ser adequadamente regulado pela entidade nacional reguladora dos serviços financeiros competente e aplicar as melhores práticas profissionais de gestão de fundos.

O intermediário financeiro deve ser gerido numa base comercial. Considera-se este requisito cumprido se estiverem preenchidas as condições do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os organismos privados devem ser considerados como entidades jurídicas privadas que são propriedade de investidores privados ou públicos que investem por sua conta e risco e com os seus recursos próprios.

A estrutura jurídica do FDU deve proporcionar financiamento adicional para alavancar a contribuição trazida para o programa por outros investidores em projetos de desenvolvimento urbano.

A autoridade de gestão e o fundo de fundos deve respeitar o direito da União aquando da seleção dos intermediários financeiros. O processo de seleção dos intermediários financeiros deve ser aberto, transparente e não discriminatório. A seleção dos intermediários financeiros deve estabelecer mecanismos adequados de partilha de riscos em caso de remuneração preferencial.

O processo de seleção do intermediário financeiro avalia a estratégia de investimento do FDU, os processos de tomada de decisão, a abordagem geral de governação, a sua capacidade de gestão e o contributo do intermediário financeiro com os seus próprios recursos para o FDU. No âmbito do processo de seleção, um dos critérios de elegibilidade para a seleção do intermediário financeiro é a capacidade para propor e desenvolver uma carteira de projetos de desenvolvimento urbano a financiar, tendo em conta a política de fixação de preços mais competitiva proposta pelo intermediário financeiro participante no processo de seleção.

O intermediário financeiro é o responsável pela identificação e avaliação de projetos de desenvolvimento urbano. Uma vez selecionado, o intermediário financeiro deve gerir uma reserva de projetos de desenvolvimento urbano.

A reserva de projetos de desenvolvimento urbano deve incluir projetos que o intermediário financeiro se compromete a financiar, à luz da informação disponível na altura.

São considerados investidores todos os investidores que o intermediário financeiro possa razoavelmente determinar que operam segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, independentemente da sua natureza jurídica e da forma de propriedade.

O intermediário financeiro deve especificar, no contexto da sua seleção, as condições e os critérios de avaliação dos coinvestidores. Este conjunto de condições deve ser compreensível e acessível aos potenciais coinvestidores. O intermediário financeiro deve demonstrar uma abordagem não discriminatória para angariar os coinvestidores com que investir. A avaliação dos coinvestidores pode ser controlada posteriormente.

Elegibilidade dos beneficiários finais

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da União e nacional, do programa dos FEEI, do acordo de financiamento e do disposto no artigo 16.o, do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Os critérios de elegibilidade seguintes devem estar preenchidos pelo beneficiário final à data da assinatura do empréstimo:

a)

devem ser agentes de desenvolvimento urbano, o que significa empresas cujo estatuto jurídico permite ter dívidas e implementar projetos de desenvolvimento urbano, com diferentes estruturas de propriedade, por exemplo, a combinação de capitais privados e públicos.

b)

devem ser um parceiro ativo para as autoridades regionais e locais, e estimular o desenvolvimento urbano através do investimento em projetos de desenvolvimento urbano. Os beneficiários finais devem ter um interesse legal adequado no ativo em que o investimento é efetuado.

c)

não devem ser excluídos pelo artigo 1.o, n.o 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

d)

não fazem parte de um ou mais setores restringidos (*8).

e)

não devem ser empresas em dificuldade como definido pelo artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

f)

não devem ser inadimplentes e não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos pelo intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro.

g)

devem investir em projetos de desenvolvimento urbano que sejam implementadas nas regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c) do Tratado.

Além disso, no momento do investimento e durante o reembolso do empréstimo, os beneficiários finais devem ter uma sede social num Estado-Membro e a atividade para a qual o empréstimo foi desembolsado deve desenvolver-se no respetivo Estado-Membro e região e/ou jurisdição do programa dos FEEI.

Características do produto para os beneficiários finais

O FDU deve conceder aos beneficiários finais os empréstimos que contribuam para o objetivo do programa e que sejam cofinanciados pelo programa. Os montantes e as taxas do FDU devem estar em conformidade com os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o disposto no Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os empréstimos devem ser utilizados exclusivamente para os seguintes fins permitidos:

a)

Investimentos em ativos corpóreos e em ativos incorpóreos

b)

Capital de exploração ligado ao desenvolvimento ou expansão de atividades acessórias (e conexas) das atividades referidas na alínea a) (cuja natureza acessória será demonstrada, nomeadamente, pelo plano estratégico do projeto de desenvolvimento urbano e pelo montante do financiamento).

Os critérios de elegibilidade seguintes devem ser cumpridos de modo permanente pelos empréstimos do FDU incluídos na carteira:

c)

Os empréstimos devem ser novos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes ou do financiamento de projetos terminados.

d)

O montante total de investimento do FDU para o projeto de desenvolvimento urbano não deve exceder 20 000 000 EUR, tal como estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

e)

Os empréstimos devem proporcionar o financiamento para um ou mais dos fins permitidos em euros e/ou moeda nacional na jurisdição em causa e, se for o caso, em qualquer outra moeda.

f)

Os empréstimos não devem assumir a forma de empréstimos mezzanine, de dívida subordinada ou de quase-capital.

g)

Os empréstimos não devem assumir a forma de linhas de crédito renováveis.

h)

Os empréstimos devem seguir um calendário de reembolso: incluindo a amortização regular e/ou os pagamentos únicos.

i)

Os empréstimos não podem financiar atividades puramente financeiras nem o fornecimento de crédito ao consumo.

j)

Prazo de vencimento: os empréstimos devem ter a duração mínima de 12 meses (incluindo o período de carência, se for caso disso) e uma duração máxima de 360 meses.

Apresentação de relatórios e resultados esperados

O intermediário financeiro deve, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios e de transparência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos FEEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados especificados na avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados, pelo menos, trimestralmente no âmbito do FDU e, no mínimo, alinhados com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além dos indicadores comuns dos eixos prioritários do programa dos FEEI, os outros indicadores são:

a)

Número de empréstimos/projetos financiados;

b)

Montantes dos empréstimos financiados;

c)

Incumprimentos (número e montantes);

d)

Recursos restituídos e ganhos.

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

A vantagem financeira da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser transferida para os beneficiários finais, tendo em conta, se for caso disso, as condições de financiamento favoráveis concedidos pela contribuição pública do programa para o FDU.

O intermediário financeiro deve reduzir a taxa de juro efetiva global e a política de garantia, se for caso disso, cobrada aos beneficiários finais no âmbito de cada empréstimo elegível incluído na carteira, refletindo as condições favoráveis de financiamento da contribuição do programa para o FDU.

Este princípio deve refletir-se no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro.

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(*1)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).

(*3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

(*4)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

Empresas com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a 50 milhões de EUR ou cujo total de ativos seja inferior a 43 milhões de EUR; também não pertencentes a um grupo que exceda esses limiares. De acordo com a recomendação da Comissão, “entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica”.

(*5)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados “setores restringidos”:

a)

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força da legislação ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b)

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c)

Produção e comércio de armas e munições: financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d)

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e)

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogo em linha e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f)

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: (i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados (“OGM”).

(*6)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(*7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 271 de 12.9.2014, p. 16).

(*8)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados “setores restringidos”:

a)

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força da legislação ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b)

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c)

Produção e comércio de armas e munições: financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d)

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e)

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogo em linha e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f)

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: (i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados (“OGM”).