5.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1077 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China («RPC»), instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho (2) na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial («inquéritos de reexame anteriores») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. As medidas em vigor assumem a forma de direitos entre 16,3 % e 19 % do valor das mercadorias importadas.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas existentes, a Comissão recebeu, em 27 de fevereiro de 2015, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado por Euroalliages, em nome de produtores cuja produção representa 100 % da produção de silício da União.

(3)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Pedido de reexame intercalar parcial

(4)

Em 17 de junho de 2015, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial das medidas em vigor, limitado no seu âmbito à análise do prejuízo.

(5)

O pedido de reexame foi apresentado pela European Users of Silicon Metal («EUSMET»), uma associação de utilizadores de silício da indústria química da União criada para o referido inquérito. A EUSMET apresentou elementos de prova de que, no que respeita ao prejuízo, se alteraram as circunstâncias com base nas quais as medidas existentes foram instituídas e que essas alterações são de caráter duradouro.

(6)

Estas alterações dizem respeito à composição e à estrutura da indústria da União, à procura de silício na União, à situação económica dos produtores da União e ao padrão de abastecimento da União.

1.4.   Início de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial

(7)

Em 28 de maio de 2015, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas em vigor sobre as importações de silício originário da RPC e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(8)

Em 1 de setembro de 2015, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo no que respeita às importações na União de silício originário da RPC e publicou um aviso de início, em separado, no Jornal Oficial da União Europeia  (5).

1.5.   Partes interessadas

(9)

No aviso de início do reexame da caducidade, a Comissão convidou as partes interessadas a participar no inquérito. Além disso, informou especificamente os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos sobre o início do reexame e convidou-os a participar.

(10)

A Comissão indicou ainda que tencionava utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), como proposto pelo requerente, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou igualmente as autoridades e o produtor dos EUA sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(11)

A Comissão enviou igualmente notificações às autoridades da Austrália, Brasil, Noruega, Rússia, África do Sul e Tailândia, notificando-as do início do inquérito e solicitando informações sobre a produção e a venda de silício nesses países. Foram enviadas cartas a todos os produtores conhecidos de silício nestes países, pedindo a sua colaboração no reexame e incluindo um questionário.

(12)

No aviso de início do reexame intercalar parcial, a Comissão convidou as partes interessadas a participar no inquérito. Além disso, a Comissão informou os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos sobre o início do reexame e convidou-os a participar.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início destes inquéritos e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(14)

Em ambos os avisos de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores e de importadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de importadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(16)

Um importador independente facultou a informação solicitada e concordou em ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.6.2.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(17)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer todas as informações especificadas no aviso de início relativo à caducidade. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(18)

Onze produtores-exportadores e dois comerciantes da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão propôs inicialmente uma amostra de três produtores-exportadores, com base no maior volume de exportações que podia ser verificado no período de tempo disponível.

(19)

Durante as consultas sobre esta amostra, uma das três empresas retirou a sua colaboração, pelo que foi substituída por dois produtores-exportadores mais pequenos, tendo a amostra final sido constituída por quatro dos dez produtores-exportadores colaborantes.

(20)

Os mesmos dez produtores-exportadores deram-se a conhecer no exercício de amostragem para o reexame intercalar parcial, pelo que foi selecionada a mesma amostra de empresas.

1.7.   Respostas aos questionários

(21)

A Comissão enviou questionários à indústria da União, ao importador e aos produtores-exportadores incluídos na amostra e recebeu respostas de todos eles. Foram recebidas três respostas ao questionário do país análogo, enviadas por produtores da Noruega, da Rússia e dos EUA.

1.8.   Visitas de verificação

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

a)   Produtores da União

FerroAtlántica S.L., Madrid, Espanha

FERROPEM, Chambéry, França

RW silicium GmbH, Pocking, Alemanha

b)   Importador

Stanchem Sp.J., Lublin, Polónia

c)   Utilizadores

Dow Corning Limited, Barry, Reino UNido

RAFFMETAL SPA, Casto, Itália

TRIMET Aluminium SE, Essen, Alemanha

Wacker Chemie AG, Munique, Alemanha

d)   Produtores-exportadores da RPC

Changning Zhenyuan Smelting Silicon Co., Ltd., Yunnan

CIEC Westland Corporation, Xi'an

Sichuan Linhe Silicon Industrial Co., Ltd., Leshan

S.au (Guilin) Trade Co., Ltd., Guilin

e)   Produtor no país análogo

Globe Specialty Metals, Miami, Florida, EUA

1.9.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(23)

O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito de reexame»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é o silício atualmente classificado no código NC 2804 69 00, originário da República Popular da China («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(25)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

(1)

o produto em causa;

(2)

o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA, o país selecionado como país análogo; e

(3)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(26)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Probabilidade de continuação ou reincidência de dumping

(27)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existia dumping e se era provável uma continuação ou reincidência do dumping na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor relativas às importações provenientes da RPC.

3.1.1.   Valor normal e país análogo

(28)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(29)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA como país análogo adequado, tal como proposto por Euroalliages, e convidou as partes interessadas a apresentar observações.

(30)

A Comissão solicitou informações aos produtores do produto similar nos EUA, Noruega, Brasil, Rússia, Tailândia, África do Sul e Austrália.

(31)

A EUSMET observou que os EUA não eram um país análogo adequado, rejeitou a Austrália, o Brasil e a Rússia, propondo a Noruega como alternativa.

(32)

A Noruega foi utilizada como país análogo em inquéritos anteriores, mas foi rejeitada como um país análogo adequado nos inquéritos de reexame anteriores, pelas razões expostas no considerando 35 do Regulamento (UE) n.o 467/2010. No início deste inquérito foram enviados questionários a ambos os produtores noruegueses, tendo apenas colaborado um produtor que não efetuava vendas no mercado interno.

(33)

Com base nos elementos de prova que figuram nesta resposta ao questionário, que não mostra vendas no mercado interno, a Comissão concluiu que as circunstâncias relativas ao mercado interno norueguês não sofreram alterações após os inquéritos de reexame anteriores em 2010. A Comissão não considera, por conseguinte, a Noruega como um país análogo adequado.

(34)

O Brasil foi utilizado como país análogo nos inquéritos anteriores, mas nenhuma empresa brasileira respondeu ao questionário enviado, incluindo as empresas que tinham colaborado nos inquéritos anteriores.

(35)

A EUSMET pediu à Comissão que rejeitasse os EUA, pelas seguintes razões:

Só existe um produtor nos EUA que vende no mercado interno;

Existem direitos em vigor contra as importações provenientes de certos países, nomeadamente da RPC e da Rússia;

Considera que os preços dos EUA no mercado interno são artificialmente elevados e não representativos.

(36)

A Euroalliages respondeu às observações da EUSMET relativamente aos EUA como país análogo, como se segue:

Os EUA são um importante importador de silício com uma procura crescente e uma produção em decréscimo;

Há muitas fontes de importações de silício com isenção de direitos ou apenas sujeitas a direitos aduaneiros;

Não houve nenhum investimento em novos sítios de produção nos EUA nos últimos 40 anos e, se os preços fossem superiores ao valor de mercado, teria emergido uma nova produção de silício-metal, e teria havido uma conversão de fornos de ferro-silício em fornos de silício.

(37)

A EUSMET apresentou, em seguida, informações adicionais em relação aos EUA como país análogo, declarando que considerava que os dados do produtor dos EUA não eram nem objetivos nem precisos, sendo suscetíveis de influenciar indevidamente o resultado do inquérito. Salientou que um produtor russo tinha respondido ao questionário, pelo que propunha a Rússia como país análogo.

(38)

Estas alegações são infundadas. Os dados do produtor dos EUA foram verificados, tendo-se constatado que eram corretos e que as vendas do produtor no mercado interno dos EUA tinham sido feitas a preços de mercado negociados com os seus clientes. A EUSMET não apresentou elementos de prova de que o preço dos EUA no mercado interno durante o período de inquérito de reexame tivesse sido afetado pela fusão da Globe Specialty Metals com a FerroAtlantica.

(39)

A EUSMET declarou ainda que a utilização de dados analógicos dos EUA permitiria à Ferroatlantica e à Euroalliages calcular os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores chineses.

(40)

Esta alegação foi considerada sem fundamento. Não pode ser feita qualquer divulgação de dados a esse nível de pormenor quer à Ferroatlantica quer à Euroalliages devido a razões de confidencialidade dos produtores-exportadores chineses e do produtor dos EUA.

(41)

A EUSMET não apresentou elementos de prova para apoiar a sua sugestão de que a Comissão deve utilizar a Rússia como país análogo. Numa observação anterior, a EUSMET rejeitou a Rússia como país análogo devido à posição dominante de um único produtor no mercado interno russo, às distorções do custo de energia; e à produção para utilização cativa.

(42)

Com base nas informações fornecidas pela EUSMET e nos dados apresentados pelo produtor russo colaborante, a Comissão considera a Rússia como um país análogo menos adequado do que os EUA, devido à posição dominante do único produtor russo, ao volume limitado de importações (40 % do total de vendas), às distorções do custo da energia e ao facto de a produção na Rússia ser principalmente para consumo cativo e não para o mercado aberto.

(43)

Embora os EUA também tenham apenas um produtor que vende no mercado doméstico, existem importações provenientes de muitas fontes (incluindo o Canadá, a África do Sul, a Austrália e a Noruega), com e sem direitos de importação. O produtor dos EUA estimou que as importações representavam quase 60 % do total do mercado dos EUA. Por conseguinte, o mercado doméstico está aberto à concorrência e os preços podem ser considerados representativos.

(44)

A Comissão concluiu, portanto, que os EUA eram o país análogo mais adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(45)

As informações recebidas do produtor que colaborou no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.1.2.   Preço de exportação

(46)

A Comissão estabeleceu o preço de exportação com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar por clientes independentes por vendas do produto em causa para a União.

(47)

Para três dos produtores-exportadores incluídos na amostra, estas vendas para exportação para a União foram feitas a uma empresa coligada chinesa do cliente independente na União.

3.1.3.   Comparação

(48)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta impostos indiretos, despesas de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, bem como despesas de embalagem.

3.1.4.   Margem de dumping

(49)

No caso de cada produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(50)

Atendendo ao que precede, a Comissão encontrou margens de dumping para cada produtor-exportador colaborante, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, num intervalo de 20 % a 30 %.

3.2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.2.1.   Evolução dos preços

(51)

Tal como indicado supra, apurou-se que os produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra praticavam o dumping, ao comparar os seus preços de exportação com o valor normal no país análogo.

(52)

No entanto, todos os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra vendiam o produto em causa a utilizadores na União, que então transformavam o silício em outros produtos e exportavam esses produtos para clientes situados fora da União.

(53)

Apurou-se que os utilizadores na União utilizavam o regime de aperfeiçoamento ativo («RAA»), ao abrigo do qual não são cobrados direitos na importação das matérias-primas se o produto acabado for exportado.

(54)

Os preços de exportação apurados foram, portanto, negociados entre os produtores-exportadores chineses e os utilizadores da União, no conhecimento de que o direito anti-dumping em vigor não seria cobrado sobre estas importações.

(55)

Por conseguinte, a Comissão pode considerar que os preços de exportação verificados durante o período de inquérito de reexame são um bom indicador do preço das importações de silício provenientes da RPC na ausência do direito anti-dumping em vigor.

(56)

Não há, por conseguinte, provas claras de que, na ausência de medidas, as importações entrarão a esses baixos preços.

3.2.2.   Capacidade de produção e consumo na RPC

(57)

No pedido de reexame da caducidade, a Euroalliages citou um relatório da CRU (6) que estima a capacidade total de silício na RPC em 2014 em 5,3 milhões de toneladas. Segundo uma estimativa constante do pedido de reexame da caducidade, igualmente fornecida pela CRU, a RPC produziu 1,4 milhões de toneladas em 2014, metade das quais se destinou ao consumo interno e metade à exportação.

(58)

Segundo o relatório da CRU citado no pedido, a capacidade não utilizada chinesa ascendeu a 3,9 milhões de toneladas em 2014, ou seja, uma capacidade que ultrapassa largamente o consumo total da União, bem como o total do consumo chinês.

(59)

O valor de 5,3 milhões de toneladas da capacidade total é facultado sem fonte no relatório da CRU e não parece que tenha sido ajustado para ter em conta as instalações encerradas ou as restrições à produção devidas à disponibilidade de eletricidade.

(60)

As visitas de verificação aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra confirmaram que o governo chinês tem em vigor políticas para encerrar fornos mais pequenos e menos económicos, mas que também está a encorajar a construção de fornos muito maiores e mais económicos. No entanto, a Comissão não encontrou qualquer indício de financiamento significativo por parte do governo, quer para o encerramento de pequenos fornos quer para a construção de fornos maiores.

(61)

No entanto, o inquérito revelou que os produtores-exportadores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada considerável. A Comissão recebeu uma observação da Câmara de comércio internacional da China (China Chamber of International Commerce) e do Setor do silício da Associação da indústria de metais não ferrosos da China (China Nonferrous Metal Industry Association) («CCIC e CNMIA»). A observação põe em causa os números da CRU indicados no pedido de reexame, sendo a capacidade chinesa estimada em 2,65 milhões de toneladas e a capacidade não utilizada em 0,95 milhões de toneladas. Esta capacidade não utilizada é ainda superior ao consumo total da China e superior ao consumo total da União.

(62)

CCIC e CNMIA alegam que a sobrecapacidade se irá reduzir ao longo do tempo devido ao aumento da procura de silício por parte da China e ao aumento da procura de exportações chinesas por parte de outros países asiáticos sem produção de silício. Esperam também que esta capacidade irá diminuir com um reforço da aplicação das normas chinesas no domínio do ambiente e da energia.

(63)

A Euroalliages apresentou uma nova observação em resposta à apresentada pela CCMI e a CNMIA com diferentes projeções no que respeita à procura interna chinesa, às exportações para a Ásia e à capacidade futura da indústria de silício chinesa.

(64)

Na sequência da divulgação, a CCMI e a CNMIA alegaram de novo que a capacidade não utilizada na RPC não era tão elevada como sugerido no pedido de reexame da caducidade, e que a sobrecapacidade se iria reduzir, ao longo do tempo, pelas mesmas razões expostas supra.

(65)

Não forneceram, porém, qualquer prova para demonstrar que a capacidade não utilizada na RPC iria diminuir significativamente num futuro próximo para um nível inferior ao do consumo total da União durante o período de inquérito de reexame.

(66)

Por conseguinte, todas as partes concordam ainda que existe uma significativa capacidade não utilizada na RPC, a qual representa várias vezes o volume do consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova de que essa capacidade não utilizada irá desaparecer ou diminuir drasticamente num futuro próximo. É, por conseguinte, provável, dadas as barreiras pautais em vigor nos EUA e noutros mercados, que, caso as medidas venham a caducar, uma parte desta importante capacidade não utilizada irá ser exportada para a União. Na sequência da divulgação, a Euroalliages assinalou que as duas medidas antievasão em vigor, referidas no considerando 218, são uma prova adicional da atratividade do mercado da União. A Comissão concorda que estas duas extensões das medidas confirmam mais uma vez a conclusão da Comissão sobre este ponto.

3.2.3.   Relação entre os preços para países terceiros e no mercado da União

(67)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra também apresentaram elementos de prova sobre os seus preços para outros mercados de exportação que não a União durante o período de inquérito de reexame. Daí se pôde concluir que o preço praticado em relação a estes outros países estava em sintonia com o preço de exportação para a União.

(68)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada apresentou estatísticas das exportações chinesas que mostram que os preços de exportação para a Coreia e o Japão foram superiores aos preços de exportação para a União em 2015. A Comissão não considera que isso altere a conclusão, baseada em dados verificados, de que as empresas de exportação incluídas na amostra vendiam silício para a indústria química a outros países a preços em sintonia com os seus preços de exportação para a União.

3.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(69)

A capacidade de produção total (incluindo a capacidade não utilizada) da RPC, em comparação com a dimensão do mercado da União, sugere que as exportações para a União provavelmente aumentariam se as medidas forem revogadas. Tal como referido nos considerandos 56 e 66, essas exportações continuariam provavelmente a ser efetuadas a preços de dumping.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(70)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por três produtores da União. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(71)

Dois dos três produtores estão no mesmo grupo de empresas. Por razões de confidencialidade, os valores relativos à indústria da União são, por conseguinte, indexados e/ou fornecidos sob a forma de intervalo.

4.2.   Consumo da União

(72)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da RPC e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat e nas respostas ao questionário.

(73)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Consumo em toneladas (intervalos)

500 000 -550 000

470 000 -520 000

510 000 -560 000

540 000 -600 000

540 000 -600 000

Índice

100

95

102

109

109

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(74)

O consumo da União diminuiu cerca de 5 % em 2012, em comparação com 2011. Recuperou em 2013 e aumentou de forma constante para um nível mais elevado de aproximadamente 9 % em 2014 e no período de inquérito de reexame, em comparação com o início do período considerado.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume das importações provenientes do país em causa

(75)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes do país em causa com base nos dados do Eurostat. As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações provenientes do país em causa

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume do total das importações em toneladas

65 291

28 422

72 639

113 809

119 079

Índice

100

44

111

174

182

Volume das importações com direitos pagos, em toneladas

13 312

5 233

7 195

25 585

29 464

Índice

100

39

54

192

221

Volume das importações ao abrigo do RAA, em toneladas

51 980

23 189

65 444

88 224

89 615

Índice

100

45

126

170

172

Fonte: Eurostat

(76)

Os volumes das importações conheceram flutuações durante o período considerado. As flutuações seguiram, em certa medida, a evolução do consumo da União. As importações provenientes da RPC diminuíram de forma significativa em 2012, tendo recuperado completamente em 2013. Do mesmo modo que o consumo, continuaram a aumentar em 2014 e no período de inquérito de reexame, embora o aumento global de 82 % durante o período considerado tenha sido muito superior ao aumento de 9 % do consumo da União no mesmo período.

4.3.2.   Importações ao abrigo do RAA e importações com direitos pagos

(77)

A grande maioria das importações provenientes da RPC são importada ao abrigo do RAA, como mencionado no considerando 53, e são processadas como matéria-prima principalmente pelos utilizadores da indústria química. Durante o período de inquérito de reexame, cerca de 75 % das importações totais provenientes da RPC foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, sem quaisquer direitos pagos, nem anti-dumping nem convencionais.

(78)

Como indicado no quadro 2 supra, após uma diminuição significativa em 2012, as importações com direitos pagos provenientes do país em causa aumentaram a um ritmo mais elevado do que as importações ao abrigo do RAA. As importações de silício provenientes da RPC ao abrigo do RAA registaram um aumento global de 72 %, enquanto as importações com direitos pagos aumentaram 121 % entre 2011 e o período de inquérito de reexame.

4.3.3.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(79)

A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 72.

(80)

A parte de mercado das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Parte de mercado (intervalo)

10 % - 15 %

5 % - 10 %

10 % - 15 %

17 % - 22 %

17 % - 22 %

Índice

100

46

109

160

167

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(81)

A parte de mercado das importações provenientes da RPC diminuiu de forma significativa em 2012, tendo recuperado completamente em 2013. A parte de mercado continuou a aumentar em 2014 e no período de inquérito de reexame, registando um aumento total de 67 % durante o período considerado.

4.3.4.   Preços das importações provenientes do país em causa

(82)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços das importações provenientes do país em causa (EUR/ton)

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Total das importações

2 066

2 092

1 697

1 787

1 868

Índice

100

101

82

86

90

Importações com direitos pagos

1 863

1 874

1 514

1 690

1 714

Índice

100

101

81

91

92

Importações ao abrigo do RAA

2 119

2 142

1 717

1 815

1 919

Índice

100

101

81

86

91

Fonte: Eurostat

(83)

Os preços médios das importações de silício importado da RPC flutuaram durante o período considerado, começando em 2 066 EUR por tonelada, diminuindo 18 % em 2013 e aumentando para um preço médio de 1 868 EUR por tonelada durante o período de inquérito de reexame, ou seja, menos 10 % do que no início do período considerado.

(84)

Os preços das importações de silício ao abrigo do RAA e das importações com direitos pagos flutuaram de modo muito semelhante durante o período considerado. Os preços do silício importado ao abrigo do RAA foram sempre superiores aos das importações sujeitas a direitos. Durante o período de inquérito de reexame, o preço médio do silício importado ao abrigo do RAA foi de 1 919 EUR por tonelada, e o do silício importado com direitos pagos, de 1 714 EUR por tonelada.

4.3.5.   Subcotação dos preços

(85)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

(1)

os preços médios ponderados das vendas por tipo do produto dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União; e

(2)

os preços médios ponderados correspondentes das vendas por tipo do produto das importações provenientes do país em causa ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos convencionais (se aplicável) e os custos de importação.

(86)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos para comissões quando necessário.

(87)

Foram efetuadas duas comparações de preços separadas. Uma comparação utilizou todas as importações provenientes da RPC (com direitos pagos e em regime de aperfeiçoamento ativo), tendo a segunda comparação utilizado apenas importações com direitos pagos.

(88)

O resultado de ambas as comparações revelou níveis significativos de subcotação dos preços. Utilizando todas as importações provenientes da RPC, a margem média ponderada global de subcotação dos preços é de 7,6 %, apesar das suas limitações metodológicas, tal como explanado no considerando 200. Utilizando apenas os preços das importações com direitos pagos, a margem média ponderada de subcotação dos preços é de 13,6 %.

4.4.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de outros países terceiros

4.4.1.   Volume de importações provenientes de outros países terceiros

(89)

As principais fontes de abastecimento para a União são a Noruega, o Brasil, a Rússia, a Bósnia-Herzegovina e a Austrália. Os sete países com as maiores importações (direitos pagos e aperfeiçoamento ativo) durante o período de inquérito de reexame são os seguintes:

Quadro 5

Volume das importações provenientes de outros países durante o período de inquérito do reexame (toneladas)

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Noruega

117 037

135 871

151 911

161 805

160 633

Brasil

84 941

87 500

52 455

53 891

47 008

Rússia

12 308

23 576

15 873

18 334

18 939

Bósnia-Herzegovina

17 618

15 919

15 796

17 015

17 628

Austrália

8 944

9 180

21 716

18 459

17 032

Tailândia

13 857

13 422

5 395

9 639

9 064

Laos

334

7 501

9 870

7 700

7 250

Todos os outros países terceiros

55 485

38 077

44 903

17 341

19 665

Fonte: Eurostat

(90)

A Noruega foi o maior exportador de silício para a União durante o período de inquérito do reexame, com 160 633 toneladas. As importações provenientes da RPC referidas no considerando 75 foram as segundas maiores no período de inquérito de reexame. As importações provenientes do Brasil atingiram 47 008 toneladas.

4.4.2.   Parte de mercado das importações provenientes da Noruega, do Brasil e de todos os outros países terceiros

(91)

A parte de mercado das duas outras importantes fontes de importações de silício na União durante o período considerado foi a seguinte:

Quadro 6

Parte de mercado das importações provenientes da Noruega, do Brasil e de todos os outros países terceiros

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Noruega — Parte de mercado (intervalo)

20 % - 25 %

25 % - 30 %

25 % - 30 %

25 % - 30 %

25 % - 30 %

Índice

100

123

127

127

126

Brasil — Parte de mercado (intervalo)

13 % - 17 %

15 % - 20 %

7 % - 11 %

7 % - 11 %

7 % - 11 %

Índice

100

109

61

58

51

Todos os outros países terceiros — Parte de mercado (intervalo)

17 % - 22 %

18 % - 23 %

18 % - 23 %

12 % - 17 %

12 % - 17 %

Índice

100

105

103

75

75

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(92)

A parte de mercado das importações provenientes da Noruega aumentou constantemente durante o período considerado, registando um acréscimo de cerca de 26 % durante esse período. Este aumento é menor se comparado com o aumento da parte de mercado das importações provenientes da RPC que, tal como indicado no considerando 80, aumentaram 67 % nesse período.

(93)

A seguir a um ligeiro aumento em 2012, a parte de mercado das importações provenientes do Brasil começou a baixar para atingir, durante o período de inquérito de reexame, apenas cerca de metade da sua parte de mercado inicial. A principal razão para a baixa no nível das importações e na parte de mercado foi a seca registada no Brasil, que esteve na origem de uma subida dos preços de energia hidroelétrica.

(94)

A parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países aumentou em 2012 e 2013, tendo diminuído 25 % durante 2014 e o período de inquérito de reexame. Isto indica que, entre 2013 e o período de inquérito de reexame, foram principalmente as importações provenientes da RPC que registaram um aumento considerável.

4.4.3.   Preços das importações provenientes da Noruega, do Brasil e de todos os outros países terceiros

(95)

Os preços das importações (com direitos pagos e em regime de aperfeiçoamento ativo) provenientes das outras duas importantes fontes de silício evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume das importações provenientes da Noruega e do Brasil

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Noruega

2 021

1 940

1 817

1 857

1 897

Índice

100

96

90

92

94

Brasil

2 291

2 151

1 952

1 983

2 089

Índice

100

94

85

87

91

Todos os outros países terceiros

2 129

2 018

1 793

1 857

1 919

Índice

100

95

84

87

90

Fonte: Eurostat

(96)

No que respeita às importações provenientes da Noruega e do Brasil e de todos os outros países, a evolução dos preços durante o período considerado foi similar à evolução dos preços das importações provenientes da RPC. Uma vez que ambos os produtores noruegueses estão coligados com grandes utilizadores na União, os preços da Noruega são, em larga medida, preços de transferência entre partes coligadas, pelo que não são fiáveis para uma comparação pertinente.

(97)

Os preços das importações provenientes do Brasil eram cerca de 10 % superiores aos da RPC.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observação geral

(98)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. Os indicadores de prejuízo baseiam-se em dados específicos facultados pela indústria da União. Foram examinados dados para os seguintes indicadores: Consumo da União, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, preços de venda, custos da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos. Tal como explanado no considerando 71, por razões de confidencialidade, os valores são indexados e/ou fornecidos sob a forma de intervalo.

4.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(99)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume de produção em toneladas (intervalos)

160 000 -200 000

140 000 -180 000

150 000 -190 000

160 000 -210 000

160 000 -210 000

Índice

100

90

93

102

103

Capacidade de produção em toneladas (intervalos)

210 000 -260 000

220 000 -280 000

220 000 -280 000

220 000 -280 000

220 000 -280 000

Índice

100

106

107

107

107

Utilização da capacidade — Índice

100

85

87

95

96

Fonte: Respostas ao questionário

(100)

O volume de produção baixou 10 % em 2012 e aumentou no período seguinte, tendo atingido no período de inquérito de reexame um nível 3 % acima do registado em 2011.

(101)

A capacidade de produção da indústria da União aumentou 6 % em 2012 e permaneceu a um nível quase inalterado, aumentando apenas ligeiramente perto do período de inquérito de reexame. O aumento da capacidade de produção é, por conseguinte, um tanto menor do que o aumento do consumo, que cresceu 9 % durante o período considerado, como indicado no considerando 73.

(102)

Ao contrário da produção ou da capacidade de produção, a maior utilização da capacidade registou-se em 2011. O aumento da capacidade de produção e a descida da produção em 2012 levaram a uma redução de 15 % na utilização da capacidade. Uma vez que a capacidade de produção se manteve praticamente inalterada desde 2012 até ao final do período de inquérito de reexame, a sua utilização refletiu a evolução do volume de produção, tendo aumentado no período de inquérito de reexame para um nível 4 % abaixo do nível registado no início do período considerado.

4.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(103)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas total no mercado da União — Índice

100

92

98

104

105

Parte de mercado — intervalo

27 % - 33 %

26 % - 32 %

26 % - 32 %

26 % - 32 %

26 % - 32 %

Índice

100

97

96

95

97

Fonte: Respostas ao questionário

(104)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuiu 8 % em 2012 e foi aumentando regularmente desde então, para atingir um nível 5 % mais elevado durante o período de inquérito de reexame, em comparação com 2011.

(105)

A parte de mercado da indústria da União evoluiu de forma diferente. Também diminuiu em 2012, mas continuou a diminuir em 2013 e 2014. A parte de mercado aumentou no período de inquérito de reexame, mas sem atingir o nível de 2011, ficando 3 % abaixo do nível registado no início do período considerado.

4.5.4.   Crescimento

(106)

Enquanto a indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 5 %, a sua parte de mercado diminuiu 3 %. Ao mesmo tempo, os volumes de produção aumentaram apenas 3 % num mercado com um crescimento de 9 %. A indústria da União não conseguiu, portanto, beneficiar das oportunidades de crescimento, perdendo parte de mercado num mercado em crescimento.

4.5.5.   Emprego e produtividade

(107)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores — Índice

100

96

101

103

104

Produtividade (toneladas/trabalhador) — Índice

100

94

93

99

100

Fonte: Respostas ao questionário

(108)

O emprego conheceu uma evolução favorável durante o período considerado, tendo aumentado 4 %. Ao mesmo tempo, a produtividade por trabalhador permaneceu bastante estável ao longo do período considerado.

4.5.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(109)

As margens de dumping apuradas situaram-se significativamente acima do nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping, nas quais se baseiam as medidas em vigor, sobre a indústria da União foi, no entanto, atenuado pelo efeito das medidas em vigor.

4.5.7.   Preços e fatores que influenciam os preços

(110)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários ponderados cobrados pela indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Preços unitários de venda na União (EUR/tonelada) — Índice

100

90

84

85

88

Custo unitário da produção (EUR/tonelada) — Índice

100

109

101

102

104

Fonte: Respostas ao questionário

(111)

O preço unitário de venda da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 10 % em 2012 e mais 6 % em 2013. Tem vindo a aumentar lentamente desde então, mas sem atingir o nível de 2011, mantendo-se a um nível 12 % mais baixo durante o período de inquérito de reexame.

(112)

Ao contrário do preço unitário de venda, o custo unitário de produção da indústria da União aumentou em 2012 e diminuiu em 2013, voltando quase ao mesmo nível em que se encontrava no início do período considerado. No período de inquérito de reexame, o custo unitário de produção esteve 4 % acima do de 2011.

4.5.8.   Custos da mão de obra

(113)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Salário médio por trabalhador — Índice

100

106

90

94

94

Fonte: Respostas ao questionário

(114)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 6 % no total, principalmente devido a um decréscimo significativo de 10 pontos percentuais entre 2012 e 2013.

4.5.9.   Existências

(115)

Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 13

Existências

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Existências finais em toneladas — Índice

100

105

113

106

56

Fonte: Respostas ao questionário

(116)

As existências finais da indústria da União aumentaram 6 % entre 2011 e 2014. O nível substancialmente mais baixo das existências no final do período de inquérito de reexame é afetado por fatores sazonais. Enquanto, para os outros períodos, as existências finais são registadas no fim de dezembro, no tocante ao final do período de inquérito de reexame tal acontece no fim de março, logo após um período de produção bastante baixa, devido aos elevados preços da energia no inverno. É, pois, expectável um nível mais baixo de existências nessa altura do ano.

4.5.10.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(117)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (intervalos)

20 % - 25 %

6 % - 9 %

7 % - 10 %

8 % - 11 %

9 % - 13 %

Índice

100

33

37

41

50

Cash flowÍndice

100

35

60

46

46

Investimentos — Índice

100

180

44

70

76

Retorno dos investimentos (intervalo)

90 % - 110 %

20 % - 25 %

25 % - 30 %

30 % - 37 %

40 % - 50 %

Índice

100

23

27

33

44

Fonte: Respostas ao questionário

(118)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade sofreu uma diminuição significativa de 67 % entre 2011 e 2012, mas aumentou, em seguida, 17 pontos percentuais, atingindo um nível satisfatório durante o período de inquérito de reexame.

(119)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. A sua evolução seguiu a da rendibilidade e manteve-se em níveis satisfatórios durante todo o período considerado.

(120)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A sua evolução refletiu, em grande medida, a evolução da rendibilidade e manteve-se em níveis satisfatórios durante todo o período considerado.

(121)

Nenhum dos produtores da União comunicou dificuldades na obtenção de capital durante o período considerado.

4.5.11.   Conclusão sobre o prejuízo

(122)

Muitos indicadores de prejuízo, tais como produção, capacidade e volume de vendas revelam uma imagem desigual. Embora revelem uma tendência positiva em termos absolutos, o aumento é tão baixo que não permite à indústria da União beneficiar do crescimento do mercado. Tal é indicado pela tendência negativa da utilização da capacidade, da parte de mercado e do crescimento.

(123)

O emprego cresceu 4 % durante o período considerado, enquanto a produtividade se manteve estável. Os investimentos líquidos e os salários médios por trabalhador apresentaram uma tendência negativa.

(124)

Embora as tendências dos indicadores financeiros — como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos — sejam negativas, os seus níveis absolutos não revelam qualquer sinal de prejuízo.

(125)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofre um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(126)

As tendências acima referidas em matéria de preços e volumes das importações do produto em causa revelam que os produtores-exportadores chineses aumentaram significativamente os seus volumes de exportação para a União em 82 %, apesar das medidas em vigor, com uma parte de mercado de [17 % — 22 %] durante o período de inquérito de reexame. As importações provenientes da RPC sujeitas a direitos aumentaram a uma taxa ainda mais elevada de 121 %, apesar das medidas em vigor. No mesmo período, a produção da indústria da União aumentou 3 % e as vendas 5 %. Foram sobretudo as importações provenientes da RPC e da Noruega, e não a indústria da União, que vieram substituir a as importações em diminuição provenientes do Brasil e satisfizer o aumento de 9 % registado no consumo da União entre 2011 e o período de inquérito de reexame.

(127)

Tal como mencionado no considerando 61, os produtores-exportadores da RPC dispõem de uma importante capacidade não utilizada para aumentar muito rapidamente as suas exportações. Além disso, os preços praticados no mercado interno da RPC e nos mercados de outros países terceiros, por exemplo, o Japão, são inferiores aos preços praticados no mercado da União. De acordo com os dados da CRU, os preços nos mercados internos da China e do Japão eram mais de 25 % inferiores aos da União durante o período de inquérito de reexame. Tendo em conta a atratividade dos preços no mercado da UE comparativamente aos do mercado interno da RPC e dos mercados de outros países terceiros, é provável que quantidades significativas atualmente vendidas para esses países possam também vir a ser reencaminhadas para o mercado da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar.

(128)

Além disso, alguns importantes mercados internacionais, como a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos, instituíram direitos anti-dumping sobre o silício chinês. Por conseguinte, será mais difícil para os produtores-exportadores chineses venderem nesses mercados do que no mercado desprotegido da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar.

(129)

Acresce que os níveis de preços das importações chinesas sujeitas a direitos anti-dumping subcotaram significativamente os preços da indústria da União em 13,6 %. Tal mostra os níveis de preços que os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente cobrar no mercado da União na ausência de medidas.

(130)

A probabilidade de se verificarem exportações chinesas a baixos preços na ausência de medidas é confirmada pelos inquéritos anti-dumping relativos ao silício chinês noutros países mencionados no considerando 128.

(131)

Os produtores-exportadores chineses têm capacidade para aumentar significativamente a sua já de si substancial parte de mercado, a preços que subcotariam significativamente os preços da indústria da União em detrimento desta.

(132)

As partes interessadas alegaram que alguns utilizadores da União têm exigências de qualidade e fiabilidade em matéria de abastecimento, especialmente no que diz respeito ao silício para a indústria química, que não podem ser facilmente satisfeitos pelos produtores chineses.

(133)

Segundo a Comissão, com efeito, a indústria da União tem uma significativa produção de silício de alta qualidade. Contudo, dado o elevado número de fontes de abastecimento na RPC, todas as qualidades, incluindo o silício de alta qualidade, podem ser e são importadas da RPC.

(134)

No entanto, a indústria da União também vende quantidades significativas de silício de qualidade normal, por exemplo para a indústria do alumínio. Estas quantidades significativas estão em concorrência direta com as importações chinesas. A maioria destas importações de qualidade normal são efetuadas numa base de direitos pagos, e este tipo de importações é o segmento mais dinâmico no mercado da União, tendo registado um aumento de 121 % ao longo do período considerado, tal como indicado no considerando 75.

(135)

As partes interessadas alegaram que a proximidade geográfica, que, por sua vez, se traduz em prazos de entrega mais curtos, constitui uma razão adicional para os utilizadores da União serem pouco suscetíveis de mudar o abastecimento para fontes chinesas, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas.

(136)

É verdade que a proximidade geográfica cria uma vantagem e que o silício é um material de base com um preço relativamente baixo por quilograma. No entanto, as atuais importações provenientes de países distantes (Austrália, Brasil, RPC) mencionadas no considerando 89 mostram que também os fornecedores de países mais longínquos podem efetivamente concorrer no mercado da União.

(137)

Após a divulgação, algumas partes interessadas reiteraram as observações relativas às diferenças de qualidade entre o silício para a indústria química e o silício para a indústria do alumínio e entre as aplicações primárias e secundárias do silício para a indústria do alumínio.

(138)

Como explanado no considerando 134, a Comissão regista estas diferenças e observa que as vendas da indústria da União e as importações provenientes da RPC incluem quantidades significativas de silício de qualidade normal, vendido, por exemplo, à indústria do alumínio.

(139)

No que respeita às aplicações primárias e secundárias do silício para a indústria do alumínio, a Comissão analisou os dados pormenorizados e quantificou as diferenças de preço de todas as qualidades de silício vendido a utilizadores de alumínio pela indústria da União. Esta análise revelou que todas as qualidades normalmente vendidas à indústria do alumínio têm uma pequena variação de preço e que as qualidades de preços particularmente altos e baixos são vendidas em quantidades insignificantes, pelo que não têm qualquer impacto significativo sobre o preço médio.

(140)

Por conseguinte, pode concluir-se que existe uma probabilidade de um novo aumento significativo das importações chinesas a preços de dumping e de prejuízo que conduzirá a uma reincidência do prejuízo, se as medidas vierem a caducar.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(141)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de silício originário da RPC, na sequência das conclusões do presente reexame da caducidade, não seria do interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.   Interesse da indústria da União

(142)

Os três produtores da União, que representam conjuntamente 100 % da produção da União, colaboraram no presente inquérito. Tal como referido no considerando 125, a indústria da União não sofre um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base devido às medidas em vigor.

(143)

Ao mesmo tempo, a indústria da União mostrou que as suas operações são viáveis quando não sujeitas a uma concorrência desleal por parte de importações objeto de dumping.

(144)

Além disso, a remoção das medidas conduziria muito provavelmente a um acréscimo das importações chinesas a baixos preços de dumping, o que ameaçaria a manutenção em atividade dos restantes produtores num setor de outro modo viável. Recorde-se que dois produtores da União encerraram a sua atividade desde a instituição das medidas iniciais.

(145)

Por conseguinte, conclui-se que é do interesse da indústria da União manter as medidas em vigor.

5.2.   Interesse dos importadores independentes

(146)

Tal como referido no considerando 16, apenas um importador independente enviou uma resposta no âmbito da amostra. O comércio de silício representava cerca de 10 % do volume de negócios desse importador. O importador não se opôs nem apoiou as medidas.

(147)

Por conseguinte, conclui-se que não é contrário ao interesse das importações independentes manter as medidas em vigor.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(148)

A Comissão recebeu sete respostas completas de utilizadores das indústrias química e do alumínio.

(149)

No que respeita à indústria do alumínio, o silício é apenas marginalmente necessário para os seus produtos, para melhorar as propriedades do alumínio. Na opinião destes utilizadores, não é fácil substituir o silício, pelo que a segurança do abastecimento é frequentemente mais importante do que o preço. O efeito financeiro das medidas nestes utilizadores é baixo, devido ao peso relativamente reduzido do silício na sua estrutura de custos. Um grande utilizador de alumínio é a favor da manutenção dos direitos anti-dumping, alegando que é importante que a indústria da União seja capaz de continuar a sua produção na União, enquanto um utilizador de alumínio que consome menores quantidades de silício é favorável à revogação das medidas em vigor.

(150)

Para os utilizadores que produzem produtos químicos e representam cerca de 60 % do consumo total da União, o silício tem uma importância significativa, representando uma grande parte dos seus custos com matérias-primas. No parecer de três dos utilizadores da indústria química, as medidas anti-dumping não deviam ser mantidas. Dois dos utilizadores da indústria química não se opuseram nem apoiaram as medidas.

(151)

Alguns utilizadores referiram também a boa situação financeira dos produtores da União. O efeito das medidas nestes utilizadores é potencialmente mais significativo do que na indústria do alumínio. No entanto, as informações fornecidas pelos utilizadores colaborantes que produzem produtos químicos mostram que estes importam quase exclusivamente silício ao abrigo do RAA, estando, por conseguinte, isentos do direito anti-dumping. Assim sendo, o efeito das medidas nestes utilizadores é considerado limitado.

(152)

Os utilizadores mostraram-se preocupados com a segurança do abastecimento. Uma das preocupações era a incapacidade da indústria da União para abastecer plenamente o mercado da União. No entanto, as medidas em vigor não impediram que as importações chinesas entrassem no mercado da União em quantidades significativas. Tal como indicado no considerando 89, as importações provenientes da Noruega, do Brasil, da Rússia e da Bósnia-Herzegovina e de alguns outros países também lhes permitem abastecer a parte de mercado que não pode ser abastecida pela indústria da União.

(153)

A este respeito, a EUSMET observou que a elevada utilização da capacidade da indústria da União e a produção acrescida provam que a indústria da União não está a sofrer prejuízo. A Comissão confirmou que a indústria da União tem uma utilização da capacidade relativamente elevada, de aproximadamente 70 % — 90 %. Conforme referido no considerando 99, com base em informações verificadas dos produtores da União, a produção aumentou ligeiramente durante o período considerado. No entanto, como indicado no considerando 122, o aumento é tão baixo que não permite à indústria da União beneficiar do crescimento do mercado, o que se reflete na tendência negativa da utilização da capacidade.

(154)

Na sequência da divulgação, a European Aluminium, uma associação de utilizadores da indústria do alumínio na União, apoiou a manutenção do direito anti-dumping, argumentando que a sobrecapacidade na RPC e o possível dumping praticado pela RPC podem pôr em risco o fornecimento de silício à indústria do alumínio no mercado da União.

(155)

Em geral, os efeitos positivos das medidas sobre a indústria da União compensam claramente o impacto negativo ou insignificante das medidas em vigor sobre os utilizadores.

5.4.   Fontes de abastecimento no mercado da União/preocupações em matéria de concorrência

(156)

As partes interessadas queixaram-se de uma alegada ausência de concorrência no mercado da União. Com efeito, a União tem apenas três produtores da União pertencentes a dois grupos de empresas. A indústria da União detinha uma parte de mercado de cerca de 30 %, tal como indicado no considerando 103. A fim de satisfazer a procura dos utilizadores da União, o mercado da União necessita, por conseguinte, de importações. Não obstante a existência das medidas em vigor, as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União em quantidades crescentes, detendo uma parte de mercado entre 17 % e 22 % durante os períodos de inquérito de reexame explanados no considerando 75.

(157)

Tal como referido no considerando 89, as outras principais fontes de abastecimento da União são a Noruega e o Brasil, existindo uma série de outros países como fonte alternativa das importações de silício.

(158)

Por conseguinte, o alegado duopólio detém apenas uma parte de mercado de 30 %, enquanto as importações provenientes de alguns países terceiros detêm uma parte de mercado de 70 %. Por conseguinte, os utilizadores podem escolher entre o silício-metal produzido pela indústria da União e o silício-metal proveniente de uma variedade de outros países terceiros. O argumento relativo a uma alegada situação de duopólio no mercado da União não pode, por conseguinte, ser aceite.

5.5.   Silício como matéria-prima essencial

(159)

A EUSMET tomou nota do facto de que, em 2014, o silício-metal foi acrescentado à lista de matérias-primas essenciais. Na sua comunicação, a Comissão indicou que as 20 matérias-primas enumeradas «são essenciais, porque os riscos de escassez do aprovisionamento e a sua repercussão na economia são maiores do que os das outras matérias-primas» (7).

(160)

Sobre a mesma questão, isto é, o aditamento do silício à lista de matérias-primas essenciais, a Euroalliages argumenta que, se as medidas vierem a caducar, tal constituiria uma ameaça para o aprovisionamento sustentável de silício proveniente da União.

(161)

O facto de incluir o silício nesta lista, enquanto tal, não influenciou as conclusões da Comissão no processo anti-dumping.

(162)

Na sequência da divulgação, a CCIC e a CNMIA alegaram que há uma contradição entre o processo de resolução de litígios da OMC no que respeita aos direitos de exportação aplicáveis, entre outras matérias-primas, ao silício (8) e as conclusões no presente processo. Argumentam que o início de um litígio no âmbito da OMC, que poderia ter como resultado uma queda dos preços do silício importado da RPC, confirma que o interesse dos utilizadores da União no acesso ao fornecimento de silício prevalece em relação ao interesse dos produtores da União em manter as medidas anti-dumping.

(163)

A Comissão considerou que este argumento carece de fundamento. O facto de o silício ter sido uma das matérias-primas sujeitas à resolução de litígios da OMC não suprime a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer a concorrência efetiva.

5.6.   A fusão de The FerroAtlantica e Globe Speciality Metals

(164)

As partes interessadas argumentaram que a fusão de FerroAtlantica e Globe Speciality Metals («FerroGlobe») irá limitar a oferta de silício no mercado da União e conduzirá a uma posição dominante da entidade resultante da fusão, a FerroGlobe, no mercado da União.

(165)

No entanto, a Globe Speciality Metals produz silício-metal no Canadá e nos EUA. Durante o período considerado, só foram importadas na União quantidades insignificantes de silício provenientes do Canadá e dos EUA. A parte de mercado combinada das importações provenientes do Canadá e dos EUA permaneceu bastante abaixo de 1 % durante o período considerado. Por conseguinte, é evidente que a fusão FerroGlobe não pode limitar a oferta de silício no mercado da União.

5.7.   O novo Código Aduaneiro da União

(166)

A EUSMET argumentou que, ao abrigo do novo Código Aduaneiro da União, os utilizadores de silício na indústria química da União não poderão basear-se no regime de aperfeiçoamento ativo no futuro. No entender da EUSMET, de acordo com o artigo 169.o, n.o 2, do Ato delegado relativo ao Código Aduaneiro da União (9), a utilização de mercadorias equivalentes não será autorizada ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo a partir de maio de 2016 para os produtos sujeitos a medidas de defesa comercial como o silício.

(167)

Segundo o artigo 169.o, n.o 2, as mercadorias importadas ao abrigo do RAA, apenas estariam sujeitas a um direito anti-dumping no caso de serem transformadas e posteriormente introduzidas em livre prática. Se as mercadorias transformadas forem reexportadas, então não há qualquer direito anti-dumping a pagar. Tal significaria que não haveria uma alteração em relação às disposições atuais.

(168)

O argumento suscitado pela EUSMET no que respeita ao novo Código Aduaneiro da União parece basear-se, portanto, numa interpretação errada do artigo 169.o, n.o 2, do Ato delegado relativo ao Código Aduaneiro da União, pelo que não tem fundamento.

5.8.   Duração das medidas

(169)

As partes interessadas alegaram que as medidas anti-dumping sobre o produto em causa, em vigor desde 1990, já não são uma medida temporária, pelo que se deve permitir que caduquem.

(170)

A Comissão considerou que este argumento carece de fundamento. De acordo com as condições estabelecidas no regulamento de base, as medidas têm de ser prolongadas se se cumprirem as condições legais específicas.

5.9.   Conclusão sobre o interesse da União

(171)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de silício originário da RPC.

6.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(172)

Conforme referido no considerando 5, na sequência de um pedido de reexame intercalar parcial apresentado pela EUSMET, a Comissão teve de examinar e concluir sobre o caráter duradouro das circunstâncias alteradas.

(173)

Estas alterações diziam respeito sobretudo à composição e estrutura da indústria da União, à procura de silício na União e ao padrão de abastecimento da União.

(174)

A Euroalliages respondeu aos argumentos incluídos no pedido, não concordando, nomeadamente, com o facto de o período de referência das alterações observadas ser superior aos últimos cinco anos.

(175)

A Comissão concluiu que um certo número de circunstâncias se haviam alterado desde o anterior reexame do nível do prejuízo efetuado pela Comissão no Regulamento (CE) n.o 2496/97 (10) («anterior reexame do prejuízo»), e que a natureza dessas alterações era de natureza duradoura.

(176)

Estas alterações, enumeradas no considerando 173, referem-se principalmente à composição e estrutura da indústria da União. A este respeito, o número de produtores que constituem a indústria da União baixou, sendo atualmente constituído por um grupo de produtores e um produtor, em comparação com quatro produtores durante o anterior reexame do prejuízo. Um dos produtores ativos durante o anterior reexame do prejuízo cessou as suas atividades, tendo-se verificado uma concentração de dois outros produtores anteriormente independentes. Não há indicações de que estas alterações não sejam de caráter duradouro.

(177)

A procura de silício na União, referida no considerando 73, mais do que duplicou comparativamente ao período de inquérito do anterior reexame do prejuízo. A EUSMET forneceu elementos de prova de que a procura na União irá provavelmente continuar a aumentar nos próximos anos. O aumento da procura é, por conseguinte, considerado de caráter duradouro.

(178)

No que respeita ao padrão de aprovisionamento da União, o inquérito revelou que a União está cada vez mais dependente das importações de silício-metal. Durante o período de inquérito do anterior reexame do prejuízo, o consumo da União excedeu a produção da indústria da União em 134 000 toneladas. Desde então, este hiato aumentou para [350 000 — 400 000 toneladas]. Devido à procura crescente e à elevada utilização da capacidade da indústria da União, esta alteração do padrão de aprovisionamento é considerada de natureza duradoura.

(179)

Nesta base, a Comissão concluiu que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro e que o pedido de reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo é, por conseguinte, fundamentado.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(180)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para evitar a reincidência do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(181)

Durante o período de inquérito de reexame, a Comissão constatou que as vendas da indústria da União eram rentáveis. O nível de eliminação do prejuízo é, por conseguinte, estabelecido ao nível do preço de venda da indústria da União durante o período de inquérito de reexame.

(182)

Em seguida, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado das importações com direitos pagos provenientes da RPC, estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 88, e o preço médio ponderado do produto similar vendido pelos produtores da União no mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

(183)

No que respeita ao preço de importação, os quatro produtores-exportadores incluídos na amostra venderam exclusivamente silício importado ao abrigo do RAA, pelo que não estão sujeitos ao direito anti-dumping. Estes preços não puderam, portanto, ser utilizados para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo.

(184)

A EUSMET, o requerente no reexame intercalar, alegou que o nível de eliminação do prejuízo devia ser calculado com base em todas as importações, independentemente do regime aduaneiro. A EUSMET e certas partes argumentaram ainda que o direito aduaneiro convencional deve ser adicionado ao preço de todas as importações para obter um preço de «livre circulação», inclusive para as vendas ao abrigo do RAA em que não são pagos quaisquer direitos aduaneiros. Em apoio desta argumentação, remeteu para os anteriores inquéritos de reexame.

(185)

Os anteriores inquéritos de reexame foram, no entanto, um reexame intercalar limitado ao dumping e um reexame da caducidade. Por conseguinte, não foi calculado nenhum nível de eliminação do prejuízo no reexame intercalar, e o reexame da caducidade paralelo analisou apenas a probabilidade de reincidência do prejuízo. Por conseguinte, os anteriores inquéritos de reexame tiveram um âmbito de aplicação diferente.

(186)

A EUSMET argumentou que as importações de produtos para a indústria química são efetuadas quase exclusivamente ao abrigo do RAA, enquanto as importações para introdução em livre prática são principalmente de silício para a indústria do alumínio. Além disso, as importações ao abrigo do RAA são efetuadas a um preço cerca de 12 % mais elevado, devido a especificações mais exigentes dos produtos para a indústria química. O facto de não ter em conta estes preços mais elevados daria azo a uma determinação errada do nível de eliminação do prejuízo.

(187)

No entanto, o direito anti-dumping só é cobrado sobre as importações na União sujeitas a direitos. As importações ao abrigo do RAA não são sujeitas a direitos, porque não são introduzidas em livre prática, pelo que não é adequado utilizar esses preços para determinar o nível de eliminação do prejuízo. Por consequência, o nível de eliminação do prejuízo é estabelecido com base nas importações sujeitas a direitos.

(188)

Uma vez que todas as vendas para exportação para a União dos quatro produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra não entraram na União, mas foram utilizadas ao abrigo do RAA para produtos exportados da União, o nível de eliminação do prejuízo é estabelecido utilizando apenas as importações com direitos pagos à escala nacional, utilizando os dados estatísticos do Eurostat.

(189)

Além disso, as partes interessadas confirmaram amplamente que as importações sujeitas a direitos consistem predominantemente em vendas feitas à indústria do alumínio e que a indústria química importa predominantemente silício chinês ao abrigo do RAA. Sendo assim, as vendas efetuadas pela indústria da União aos utilizadores na indústria do alumínio foram comparadas com todas as importações provenientes da RPC sujeitas a direitos.

(190)

A EUSMET solicitou que fosse efetuado um ajustamento para ter em conta as diferenças de qualidade entre silício-metal para as indústrias química e do alumínio, entre os diferentes tipos de silício para a indústria química e os tipos nicho de silício-metal produzidos pela indústria da União mas não importados da RPC.

(191)

Algumas partes forneceram informações que indicam uma diferença de preço de e de silício selecionado para as indústrias do alumínio e química de até 23 %.

(192)

A Euroalliages respondeu às observações da EUSMET no que respeita aos diferentes tipos de silício declarando que o silício para a indústria química e o silício para a indústria do alumínio são intercambiáveis em termos de preços e de custo de produção. Com efeito, o inquérito revelou que o preço de venda da indústria da União a utilizadores da indústria química não era superior ao preço de venda a utilizadores da indústria do alumínio. Além disso, os preços de venda no país análogo EUA não apresentavam uma diferença particularmente acentuada entre os preços de venda a utilizadores da indústria química e do alumínio. A principal causa da diferença de preço entre as vendas ao abrigo do RAA e as vendas com direitos pagos é antes o regime aduaneiro e não as diferença entre estes produtos.

(193)

Como referido no considerando 189, as vendas à indústria do alumínio foram utilizadas em ambos os lados da comparação. A questão relativa a um ajustamento para ter em conta as diferenças entre as qualidades química e de alumínio não é pertinente para esta comparação.

(194)

Na sequência da divulgação, a EUSMET declarou que, ao aceitar o pedido de reexame intercalar que referia, nomeadamente, o aumento das importações de silício ao abrigo do RAA, a Comissão criara expectativas legítimas. A EUSMET alegou ainda que a Comissão não havia satisfeito essas expectativas legítimas, excluindo as importações de silício-metal para a indústria química do cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(195)

O argumento relativo às expectativas legítimas carece de fundamento. Em primeiro lugar, o início de um reexame é regido por um quadro jurídico específico e não pode suscitar expectativas legítimas quanto ao resultado do inquérito. Em segundo lugar, todas as qualidades de silício são objeto do presente inquérito. Pelas razões expostas nos considerandos 183 a 188, as importações efetuadas ao abrigo do RAA não foram incluídas no cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(196)

Na sequência da divulgação, algumas partes interessadas alegaram que a Comissão havia incorretamente excluído as importações de silício efetuadas ao abrigo do RAA do seu cálculo do nível de eliminação do prejuízo. Alegaram ainda que, ao fazê-lo, a Comissão tinha excluído mais de 75 % das importações de silício na União provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame, não tinha calculado níveis de eliminação do prejuízo individuais para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, não tinha calculado um nível de eliminação do prejuízo representativo e tinha, na realidade, aplicado os dados disponíveis.

(197)

A Comissão não tinha excluído as importações de silício ao abrigo do RAA provenientes da RPC ou de qualquer outro país ao analisar, no âmbito do reexame da caducidade, a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, porque as importações ao abrigo do RAA competem com as vendas da indústria da União de silício-metal.

(198)

No entanto, no caso do reexame intercalar parcial cujo âmbito se limita ao exame do prejuízo, a Comissão, tal como exposto no considerando 187, estabeleceu o nível de eliminação do prejuízo com base nas importações sujeitas a direitos. As importações de silício efetuadas ao abrigo do RAA não foram tidas em conta no cálculo do nível de eliminação do prejuízo, porque as importações ao abrigo do RAA não são introduzidas em livre prática e não estão, assim, sujeitas nem a direitos anti-dumping nem a direitos aduaneiros convencionais.

(199)

Como referido no considerando 189, as importações sujeitas a direitos são vendas efetuadas sobretudo à indústria do alumínio, sendo as importações realizadas ao abrigo do RAA predominantemente vendas efetuadas à indústria química. A Comissão analisou cuidadosamente a diferença de preço entre estas importações. Tal como explanado no considerando 192, a diferença de preço tinha de ser o resultado do regime aduaneiro, uma vez que não havia diferenças de preços significativas nem nos preços de venda da indústria da União, nem nos preços de venda no mercado interno do produtor do país análogo.

(200)

O preço das importações de silício ao abrigo do RAA parece resultar de uma prática de fixação de preços diferente por parte dos produtores-exportadores chineses. Tal é igualmente confirmado pelas alegações relativas a diferenças de preços apresentadas pelas mesmas partes interessadas nas suas observações após a divulgação. A Comissão decidiu, por conseguinte, estabelecer o nível de eliminação do prejuízo com base em volumes significativos de importações de silício introduzidos em livre prática.

(201)

Na sequência da divulgação, algumas partes interessadas alegaram que o preço superior do silício para a indústria química não se deve às diferentes práticas de fixação de preços por parte dos produtores-exportadores chineses.

(202)

Como explanado no considerando 189, a Comissão comparou as vendas da indústria da União a utilizadores da indústria do alumínio com todas as importações provenientes da RPC sujeitas a direitos. As vendas à indústria do alumínio são utilizadas em ambos os lados da comparação. Para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, foram utilizadas apenas as qualidades de alumínio produzidas pela indústria da União, por um lado, e sujeitas a importações com direitos pagos, por outro. Por conseguinte, a questão de saber se os preços das importações efetuadas ao abrigo do RAA estão ligados a diferentes práticas de fixação de preços por parte dos produtores-exportadores chineses não é relevante para essa comparação.

(203)

Como referido no considerando 196, as partes interessadas alegaram que a Comissão não havia calculado os níveis de eliminação do prejuízo individuais para os produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra nem calculado um nível representativo de eliminação do prejuízo. Esta alegação refere-se ao facto de todos estes produtores estarem a vender o produto em causa a utilizadores na União, que transformavam o silício e depois exportavam os produtos que continham este silício para clientes fora da União ao abrigo do RAA.

(204)

Como referido no considerando 188, todas as vendas para exportação para a União dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra foram efetuadas ao abrigo do RAA. Assim, só foi possível calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional, utilizando as informações estatísticas do Eurostat relativas a importações com direitos pagos. A Comissão considerou que não seria praticável nem possível simular quais seriam os preços do silício importado da RPC por cada um dos produtores incluídos na amostra, quando vendido aos utilizadores da indústria química na União, se essas importações fossem introduzidas em livre prática. Segundo a Comissão, tal simulação conduziria, em qualquer caso, a resultados menos fiáveis do que os resultados obtidos com base nos preços reais do silício vendido à indústria do alumínio. A Comissão considerou impraticável estabelecer qual seria o efeito sobre os preços se se separassem as importações efetuadas ao abrigo do RAA das condições de mercado específicas do RAA, para além de uma simples adição dos direitos convencionais e dos direitos anti-dumping.

(205)

Por estas razões, e também devido ao facto de os produtos serem intercambiáveis, como mencionado no considerando 192, só foi, assim, possível calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional, utilizando as informações estatísticas do Eurostat relativas a importações com direitos pagos. Qualquer outro cálculo seria impraticável.

(206)

As mesmas partes interessadas tinham feito referência a inquéritos anti-dumping anteriores em que as importações ao abrigo do RAA faziam parte da análise da Comissão.

(207)

Tal como sublinhado no considerando 196, as importações efetuadas ao abrigo do RAA foram incluídas na análise do reexame da caducidade realizada pela Comissão. A Comissão tomou nota das referências feitas pelas partes interessadas relativas a inquéritos anteriores ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, mas não encontrou qualquer analogia entre estes casos e o atual reexame intercalar parcial.

(208)

No que respeita ao processo de cálcio metálico, o regulamento de 1999 (11) levantou a questão das importações ao abrigo do RAA, mas, nesse caso, tratava-se da inclusão das importações no cálculo da parte de mercado para a avaliação do prejuízo. No atual processo sobre o silício, a Comissão, na determinação da parte de mercado na análise da probabilidade de reincidência do prejuízo incluiu também as importações ao abrigo do RAA provenientes da RPC, do Brasil e da Austrália.

(209)

No que respeita ao processo sobre o furfuraldeído, o regulamento de 2012 (12) encerrou o reexame intercalar das medidas anti-dumping e revogou essas medidas. Não estabeleceu um nível de eliminação do prejuízo.

(210)

No tocante ao processo sobre o glifosato, o inquérito apurou que, embora mais de 90 % das importações recentes originárias da RPC tenham sido efetuadas ao abrigo do RAA, era necessário incluir no cálculo todas as vendas do único exportador colaborante (13). Com efeito, não foi possível identificar separadamente as vendas ao abrigo do RAA e outras vendas, pois só um importador e nenhum utilizador havia colaborado no inquérito. Além disso, a Comissão não pôde utilizar a informação estatística, uma vez que diferentes tipos do produto (ácido com uma concentração de 95 % e sal com uma concentração de 62 %) tinham sido comunicados ao abrigo do mesmo código aduaneiro. Por último, não se utilizou o nível de eliminação do prejuízo, pois era superior à margem de dumping.

(211)

As mesmas partes interessadas afirmaram que o cálculo do nível de eliminação do prejuízo seria incorreto, devido também a diferenças de preços entre as aplicações primárias e secundárias do silício para a indústria do alumínio.

(212)

Tal como explanado no considerando 138, a Comissão, com base nos dados pormenorizados sobre todas as qualidades de silício vendidas a utilizadores da indústria do alumínio pela indústria da União, não constatou nenhum impacto significativo das diferenças nas qualidades sobre o preço médio. No que respeita ao silício importado da RPC, uma vez que todas as vendas para exportação dos quatro produtores-exportadores colaborantes foram efetuadas ao abrigo do RAA, não foi possível alcançar o mesmo pormenor de análise das qualidades de silício vendidas a utilizadores da indústria de alumínio, com base nas informações estatísticas do Eurostat relativas a importações com direitos pagos.

(213)

No entanto, a fim de avaliar a alegação no que respeita às aplicações primárias e secundárias do silício para a indústria do alumínio, para além da análise descrita no considerando 139, a Comissão analisou os dados relativos a uma parte substancial das vendas no mercado da União, sempre que foi fornecida uma diferenciação das vendas para aplicações primárias e secundárias. Com base nessa análise, a Comissão concluiu que, mesmo supondo que todas as importações com direitos pagos, como sugerido pelas partes, são vendidas exclusivamente a utilizadores de alumínio secundários, tal não tem um impacto significativo sobre o resultado do cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(214)

Na sequência da divulgação, a Euroalliages fez referência aos dados do Eurostat que apontavam para uma diminuição do preço médio de importação sete e oito meses após o período de inquérito de reexame, e alegou que, ao não ter em conta esses preços reduzidos, a Comissão não tinha avaliado o caráter duradouro das alterações no nível de eliminação do prejuízo.

(215)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões de um inquérito baseiam-se num período de inquérito e as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não devem, normalmente, ser tidas em conta. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(216)

As eventuais diferenças resultantes da comparação no considerando 189 foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. O nível de eliminação do prejuízo é de 16,8 %.

7.2.   Medidas anti-dumping definitivas

(217)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao reexame da caducidade, a Comissão conclui que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício provenientes da RPC devem ser mantidas.

(218)

Consequentemente, também deve ser mantida a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem declaradas originárias da República da Coreia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 42/2007 do Conselho (14), e às importações expedidas de Taiwan, independentemente de serem declaradas originárias de Taiwan, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 do Conselho (15).

(219)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo, a Comissão conclui que o nível das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC deve ser alterado. Devem ser instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de silício originário da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no considerando 211, e a margem de dumping anteriormente estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010. O montante do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping ou do nível de eliminação do prejuízo, conforme o que for mais baixo.

(220)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Nível de eliminação do prejuízo

Direito anti-dumping definitivo

Datong Jinneng Industrial Silicon Co., Pingwang Industry Garden, Datong, Shanxi

16,3 %

16,8 %

16,3 %

Todas as outras empresas

19,0 %

16,8 %

16,8 %

(221)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(222)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar o nome ou o endereço da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (16). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração de nome ou endereço da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, um aviso informando da alteração do nome ou endereço será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(223)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício, atualmente classificado no código NC 2804 69 00 e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Datong Jinneng Industrial Silicon Co., Pingwang Industry Garden, Datong, Shanxi

16,3

A971

Todas as outras empresas

16,8

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 131 de 29.5.2010, p. 1.

(3)  JO C 371 de 18.10.2014, p. 17.

(4)  JO C 174 de 28.5.2015, p. 10.

(5)  JO C 287 de 1.9.2015, p. 5.

(6)  Chemicals Research Unit, www.crugroup.com

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão da lista de matérias-primas essenciais para a UE e a implementação da Iniciativa Matérias-Primas, de 26 de maio de 2014, COM/2014/0297.

(8)  WT/DS395 — China — Medidas relacionadas com a exportação de várias matérias-primas.

(9)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

(10)  JO L 345 de 16.12.1997, p. 1.

(11)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 1.

(12)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 4.

(13)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 1.

(14)  JO L 13 de 19.1.2007, p. 1.

(15)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 1.

(16)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/39, 1049 Bruxelas, Bélgica.