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30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1056 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
O período de aprovação da substância ativa glifosato termina em 30 de junho de 2016. Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão dessa substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4). |
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(3) |
Visto que a avaliação da substância e a decisão sobre a renovação da aprovação sofreram atrasos por razões independentes da vontade do requerente, é provável que a aprovação da substância ativa chegue ao seu termo antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. |
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(4) |
No seguimento das constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro sobre o potencial cancerígeno do glifosato, em 29 de abril de 2015 a Comissão mandatou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») para examinar as informações subjacentes e incluir essas constatações nas suas conclusões. No contexto do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu que é improvável que o glifosato represente um perigo cancerígeno para os seres humanos e que as provas disponíveis não apoiam a classificação harmonizada do glifosato ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno. Neste contexto, a Autoridade recordou, no entanto, que as suas propostas de classificação formuladas no âmbito do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não constituem propostas formais de classificação harmonizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
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(5) |
Em 22 de julho de 2015 (6), o Estado-Membro relator indicou a sua intenção de apresentar um dossiê relativo à classificação harmonizada do glifosato, também para a classe de perigo respeitante à carcinogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em 17 de março de 2016, o Estado-Membro relator apresentou esse dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos, que, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve dar o seu parecer. |
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(6) |
As constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro e a proposta da Autoridade relativa à classificação quanto ao potencial cancerígeno do glifosato são divergentes. Além disso, o procedimento de classificação harmonizada do glifosato fora já iniciado. As discussões no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 18 e 19 de maio de 2016, revelaram que, na situação específica do glifosato, alguns Estados-Membros, enquanto gestores dos riscos, consideravam adequado obter um parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a classificação harmonizada no que se refere à carcinogenicidade do glifosato, antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação, uma vez que tal parecer pode ser relevante para a aprovação com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(7) |
Tendo em conta o tempo necessário para apreciar o dossiê respeitante à classificação harmonizada, é necessário prorrogar o período de aprovação da substância ativa por seis meses a contar da data em que a Comissão receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, mas, no entanto, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Assim que receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão comunicará a data de receção no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(8) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, se, após a receção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão adotar um regulamento que determine que a aprovação de glifosato não é renovada porque os critérios de aprovação não são satisfeitos, a Comissão estabelecerá como data de termo do período de aprovação a data da entrada em vigor do regulamento que determina que a aprovação de glifosato não é renovada, mesmo se essa data for anterior à data de termo da aprovação. |
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(9) |
Tendo em conta a prorrogação do período de aprovação do glifosato descrita nos considerandos anteriores, e atendendo às preocupações identificadas pela Autoridade no que diz respeito à utilização do coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2) em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato, a Comissão dará início a uma revisão da aprovação do glifosato, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o mais rapidamente possível. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Uma vez que a atual aprovação do glifosato termina em 30 de junho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
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(12) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 25 relativa ao glifosato, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «6 meses a contar da data de receção pela Comissão do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ou 31 de dezembro de 2017, consoante a data que for anterior».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Registo de intenções ECHA. Disponível em linha: http://echa.europa.eu/web/guest/addressing-chemicals-of-concern/registry-of-intentions