30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1050 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar os fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a nove novos produtos. |
(2) |
Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União em vigor deverão ser adaptados. No que respeita a um produto, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação. No que respeita a três outros produtos, os volumes dos contingentes necessitam de ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União. |
(3) |
Por fim, no que respeita a um produto, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, uma vez que não é do interesse da União manter o contingente pautal autónomo após essa data. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Na medida em que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2691, 09.2692, 09.2693, 09.2696, 09.2697, 09.2698, 09.2699, 09.2694 e 09.2695 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013; |
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2637, 09.2703, 09.2683 e 09.2659 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
3) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2689 é suprimida; |
4) |
A nota final 1 é substituída pelo seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||
09.2691 |
ex 2914 70 00 |
45 |
1-(1-Clorociclopropil)etanona (CAS RN 63141-09-3) |
1.7-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2692 |
ex 2914 70 00 |
55 |
2-Cloro-1-(1-clorociclopropil)etanona (CAS RN 120983-72-4) |
1.7-31.12 |
1 200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2693 |
ex 2930 90 99 |
28 |
Flubendiamida (ISO) (CAS RN 272451-65-7) |
1.7-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.7-31.12 |
2 430 kg |
0 % |
||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.7-31.12 |
2 080 kg |
0 % |
||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso |
1.7-31.12 |
75 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2699 |
ex 8526 91 20 ex 8527 29 00 |
80 10 |
Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede MOST (Media Oriented Systems Transport) e transportado através do protocolo MOST High, com ou sem:
e incluindo
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1) |
1.7-31.12.2016 |
500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos |
1.7-31.12 |
500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||
09.2695 |
ex 8714 10 90 |
40 |
Pistões para amortecedores de direção, de aço sinterizado de acordo com a norma ISO P2054, dos tipos usados em motociclos |
1.7-31.12 |
1 000 000 peças |
0 % |
ANEXO II
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
20 30 |
Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) |
1.1-31.12 |
550 toneladas |
0 % |
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1-31.12 |
20 000 toneladas |
0 % |
09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1) |
1.1-31.12 |
150 toneladas |
0 % |
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1-31.12 |
35 000 toneladas |
0 % |