25.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1027 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2016

que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país.

(2)

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de 20 a 30 de maio, para o contingente relativo ao período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. Justifica-se, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, determinar em que medida podem ser atribuídos os certificados relativos às quantidades pedidas e fixar um coeficiente de atribuição para cada parte do contingente.

(3)

Os pedidos apresentados entre 20 e 30 de maio de 2016 não esgotam as quantidades disponíveis. Consequentemente, justifica-se, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 fixar a quantidade remanescente, para a qual podem ser apresentados pedidos de certificados entre 1 e 10 de novembro de 2016,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Serão deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados entre 20 e 30 de maio de 2016.

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 devem ser multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:

1,00 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009,

1,00 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

A quantidade remanescente referida no artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é de 8 095 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).