25.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1025 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de grupos de artes de arrasto de vara em determinadas zonas geográficas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 prevê a atribuição de limites do esforço de pesca aos grupos de esforço definidos por grupos de artes de pesca e zonas geográficas estabelecidos no seu anexo I.

(2)

Um dos principais objetivos da política comum das pescas é o de eliminar a prática perdulária de devolver peixes ao mar. A obrigação de desembarcar entrará progressivamente em vigor para determinadas pescarias demersais, atualmente abrangidas pelo regime de gestão do esforço de pesca por força do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a partir de 2016 e até 2019, o mais tardar.

(3)

Atendendo à aplicação da obrigação de desembarcar, é necessário tornar mais flexível o atual regime de gestão do esforço de pesca, a fim de permitir que os pescadores utilizem artes de pesca mais seletivas e com maior malhagem. Neste contexto, afigurou-se necessário verificar se a atual estrutura dos grupos de esforço ainda apresenta uma boa relação custo-eficiência em termos de carga administrativa e relativamente às necessidades de conservação.

(4)

Em consequência, pediu-se o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a possibilidade de fundir os atuais grupos de artes de arrasto de vara BT1 e BT2, utilizados para definir os grupos de esforço. O CCTEP concluiu (2) que a fusão dos grupos de artes BT1 e BT2 apresenta o risco de provocar o aumento da mortalidade por pesca do bacalhau. Concluiu igualmente que o novo grupo que resultaria da fusão seria mais heterogéneo no respeitante às unidades populacionais capturadas do que os grupos de artes BT1 e BT2 separadamente, e que é pouco provável que a relação custo/eficiência melhore, uma vez que teriam de ser tomadas medidas suplementares para fazer a face a um eventual aumento da mortalidade por pesca do bacalhau. Contudo, o CCTEP concluiu também que essa fusão permitiria aos pescadores exercer uma pesca mais seletiva. Uma fusão dos grupos de artes poderia reduzir as capturas indesejadas de solha e outras espécies de peixes-chatos.

(5)

O CCTEP indicou ainda que, cumulativamente, as artes BT1 e BT2 representam apenas 5 % do total de capturas de bacalhau no mar do Norte e que os potenciais impactos dessa fusão na mortalidade desta espécie serão limitados.

(6)

A recente fusão dos grupos de artes TR (de arrasto pelo fundo ou de cerco) através do Regulamento de Execução (UE) 2015/2324 da Comissão (3) teve consequências negativas para os Estados-Membros que transferiam regularmente esforço dos grupos BT para o grupo TR2. A fusão dos grupos BT eliminará tais efeitos negativos.

(7)

A fusão reduzirá significativamente os custos de gestão, diminuindo os custos administrativos suportados pelas autoridades nacionais e pelos pescadores, em especial porque muitos pescadores utilizam diversas artes e pertencem, consequentemente, a vários grupos de esforço, o que requer a realização de cálculos complexos para efeitos da atribuição do esforço de pesca.

(8)

De acordo com o parecer do CIEM (4), o estado de conservação da unidade populacional de bacalhau do mar do Norte na subzona CIEM IV, na divisão CIEM VIId e na parte ocidental da divisão CIEM IIIa (Skagerrak) melhorou significativamente.

(9)

Por conseguinte, não se justifica manter separados os grupos de artes BT1 e BT2 nas seguintes zonas: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat, subzona CIEM IV e águas da União das divisões CIEM IIa e CIEM VIId. Dado o mau estado das unidades populacionais de bacalhau nas zonas do Kattegat, divisão CIEM VIIa, divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb, a fusão de grupos de artes não deve aplicar-se nestas zonas.

(10)

A Comissão acompanhará de perto o efeito da fusão dos grupos de artes BT1 e BT2 na mortalidade por pesca de bacalhau. Se necessário, adaptará a estrutura dos grupos de artes em conformidade, caso a mortalidade por pesca desta espécie aumente devido a devoluções.

(11)

Para que a Comissão e os Estados-Membros possam acompanhar a evolução da situação sem custos administrativos adicionais, convém não alterar o atual sistema de comunicação de informações.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 deve, por conseguinte, ser alterado.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é aditado o seguinte ponto:

«4.

Em derrogação ao disposto no ponto 1, no tocante à gestão do esforço de pesca na zona referida no ponto 2, alínea b), os grupos de artes BT1 e BT2 devem ser considerados um único grupo de artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 80 mm. Os Estados-Membros devem continuar a comunicar separadamente a utilização do esforço para os grupos de artes BT1 e BT2, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(2)  Fusão das categorias de artes BT1 e BT2 no mar do Norte (CCTEP-16-02).

(3)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 101.

(4)  Parecer do CIEM sobre as possibilidades de pesca, as capturas e o esforço nas ecorregiões do mar do Norte em sentido lato e dos mares célticos: 6.3.4 Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV e nas divisões VIId, IIIa Oeste (mar do Norte, canal da Mancha Oriental, Skagerrak), 30.6.2015.