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24.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1017 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos sais de amónio inorgânicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de agosto de 2013, nos termos da cláusula de salvaguarda do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a República Francesa informou a Comissão, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») e os demais Estados-Membros de que tinha adotado uma medida provisória em 21 de junho de 2013 (2) a fim de proteger o público contra a exposição ao amoníaco libertado de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose com sais de amónio, usados em construção. |
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(2) |
A medida provisória foi autorizada até 14 de outubro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão (3), adotada ao abrigo do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a República Francesa deu início ao procedimento de restrição com o envio à Agência, em 18 de junho de 2014, de um dossiê em conformidade com o anexo XV. |
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(4) |
O dossiê do anexo XV (4) propôs uma restrição dos sais de amónio inorgânicos que são adicionados ao isolamento de celulose como retardadores de chama, uma vez que provocam a emissão de amoníaco gasoso em determinadas condições. O dossiê propôs um limite de emissões de 3 ppm de amoníaco a partir de isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos, em vez de fixar um limite para o teor de sais de amónio no isolamento de celulose. O dossiê demonstrou que era necessária uma ação ao nível da União. |
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(5) |
Em 3 de março de 2015, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência, adotou um parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, concluindo que existe um risco para a saúde humana decorrente da libertação de amoníaco a partir de misturas e artigos para isolamento em celulose, e que esse risco deve ser abordado. O RAC declarou ainda que a restrição proposta, tal como alterada pelo RAC, é a medida mais adequada à escala da União para abordar os riscos identificados no que toca à eficácia para os reduzir. |
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(6) |
O RAC propôs que a restrição abrangesse a colocação no mercado de isolamentos em celulose com sais de amónio inorgânicos, tanto sob a forma de misturas como de artigos. O RAC recomendou que a restrição obrigasse os fornecedores de misturas de isolamento em celulose a comunicar, a jusante da cadeia de abastecimento e, em ultima análise, aos utilizadores finais (utilizadores profissionais e consumidores) a taxa máxima de carga permitida (5) da mistura de isolamento em celulose usada no teste efetuado antes da comercialização a fim de demonstrar a conformidade, por exemplo através da documentação que acompanha a mistura ou através da rotulagem. A restrição deve igualmente exigir que a taxa máxima de carga permitida comunicada pelo fornecedor não seja ultrapassada quando da utilização de misturas de isolamento em celulose por utilizadores a jusante, de modo que as emissões de amoníaco não ultrapassem o nível determinado no teste de pré-comercialização. O RAC recomendou também que, por derrogação, as misturas de isolamento em celulose que só são utilizadas na produção de artigos de isolamento em celulose não tenham de satisfazer o limite fixado para as emissões de amoníaco, uma vez que o artigo resultante tem ele próprio de cumprir o limite de emissões quando colocado no mercado ou utilizado. |
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(7) |
Em 10 de junho de 2015, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência adotou um parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada à escala da União para abordar os riscos identificados no que toca à proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos. |
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(8) |
O SEAC concluiu que era necessário conceder dois anos, e não um ano, tal como proposto no dossiê do anexo XV, aos operadores económicos para que disponham de tempo suficiente para garantir que as emissões de amoníaco a partir de isolamentos em celulose com sais de amónio inorgânicos se situam abaixo do limite de emissões especificado. |
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(9) |
O RAC e o SEAC concordaram com a República Francesa não ser adequado conceder uma isenção aos isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos destinados a uma utilização ao ar livre. |
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(10) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta. |
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(11) |
Em 25 de junho de 2015, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (6). Com base nesses pareceres, a Comissão concluiu que existe um risco inaceitável para a saúde humana decorrente dos isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos em que as emissões de amoníaco atingem ou superam a concentração de 3 ppm nas condições de teste especificadas. |
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(12) |
Atualmente, não está disponível nenhum método específico para a medição das emissões de amoníaco a partir de isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos. Por conseguinte, deve adaptar-se um método existente, a especificação técnica CEN/TS 16516, para usar na determinação do cumprimento da restrição relativa aos sais de amónio inorgânicos até que seja desenvolvido um método específico. |
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(13) |
Deve conceder-se às partes interessadas um tempo suficiente para tomar as medidas adequadas a fim de garantir que, se forem usados sais de amónio inorgânicos nos isolamentos em celulose, as emissões de amoníaco não ultrapassam o limite especificado. Por conseguinte, deve diferir-se a aplicação da restrição relativa aos sais de amónio inorgânicos. Contudo, a bem da continuidade e da certeza jurídica, a restrição deve ser aplicável imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento num Estado-Membro onde já vigoram medidas nacionais de restrição dos sais de amónio nos isolamentos em celulose, autorizadas pela Comissão no contexto do procedimento de salvaguarda do REACH. |
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(14) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Journal Officiel de la République Française, 3 de julho de 2013, Decreto de 21 de junho de 2013 relativo à proibição da colocação no mercado, da importação, da venda, da distribuição e da produção de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose contendo sais de amónio como aditivos. O projeto de decreto foi primeiro apresentado à Comissão ao abrigo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação.
(3) Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (JO L 275 de 16.10.2013, p. 52).
(4) http://echa.europa.eu/documents/10162/999a106c-6baf-48c7-8764-0c55576a2517
(5) A taxa de carga do isolamento em celulose (indicada, por exemplo, em g/m2) é expressa em espessura (indicada por exemplo, em metros) e densidade (indicada, por exemplo, em kg/m3).
(6) http://echa.europa.eu/documents/10162/522a9f94-058a-4bef-9818-f265a1d2d64d
ANEXO
É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
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