24.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/42 |
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 171 de 29 de junho de 2016 )
Na página 40, artigo 32.o, n.o 6, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«6. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que o administrador localizado num país terceiro elabora um índice de referência que preenche as condições de à elaboração de índices de referência significativos ou de índices de referência não significativos, mercadorias fornecedor tal como previsto, respetivamente, nos artigos 24.o e 26.o, deve notificar a ESMA, sem demora injustificada, desse facto. Essa avaliação deve ser apoiada pelas informações fornecidas pelo administrador no pedido de reconhecimento pertinente.»,
leia-se:
«6. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que o administrador localizado num país terceiro elabora um índice de referência que preenche as condições de um índice de referência significativo ou de um índice de referência não significativo, tal como previsto, respetivamente, nos artigos 24.o e 26.o, deve notificar a ESMA, sem demora injustificada, desse facto. Essa avaliação deve ser apoiada pelas informações fornecidas pelo administrador no pedido de reconhecimento pertinente.».
Na página 41, artigo 33.o, n.o 5:
onde se lê:
«5. O administrador ou outra entidade supervisionada que procedeu à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro ser ficar totalmente responsável por esse índice de referência ou por essa família de índices de referência e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.»,
leia-se:
«5. O administrador ou outra entidade supervisionada que tenha procedido à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro permanece totalmente responsável por esse índice de referência ou por essa família de índices de referência e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.».
Na página 43, artigo 36.o, n.o 1, alínea a):
onde se lê:
«a) |
A identidade dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.o e as autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;», |
leia-se:
«a) |
A identidade dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.o e a identidade das autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;». |
Na página 44, artigo 36.o, n.o 1, alínea b):
onde se lê:
«b) |
A identidade dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, a lista dos indicadores referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), e as autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;», |
leia-se:
«b) |
A identidade dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, a lista dos índices de referência referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), e a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela sua supervisão;». |
Na página 44, artigo 36.o, n.o 1, alínea c):
onde se lê:
«c) |
A identidade dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.o, a lista dos indicadores referidos no artigo 32.o, n.o 7, e, se aplicável, as autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;», |
leia-se:
«c) |
A identidade dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.o, a lista dos índices de referência referidos no artigo 32.o, n.o 7, e, se aplicável, a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela sua supervisão;». |
Na página 44, artigo 36.o, n.o 2:
onde se lê:
«2. O registo referido no n.o 1 deve ser acessível ao público no sítio na internet da ESMA e deve ser atualizado sem demora, quando necessário.»,
leia-se:
«2. O registo referido no n.o 1 deve ser acessível ao público no sítio web da ESMA e, quando necessário, deve ser atualizado sem demora.».
Na página 46, artigo 42.o, n.o 2, alínea a):
onde se lê:
«a) |
Uma ordem que obrigue o administrador ou entidade supervisionada responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;», |
leia-se:
«a) |
Uma ordem que obrigue o administrador ou a entidade supervisionada responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;». |
Na página 46, artigo 42.o, n.o 2, alínea b):
onde se lê:
«b) |
A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;», |
leia-se:
«b) |
A restituição do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possa ser determinado;». |
Na página 47, artigo 42.o, n.o 2, alínea e):
onde se lê:
«e) |
Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou fornecedores supervisionados;», |
leia-se:
«e) |
Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou dos fornecedores supervisionados;». |
Na página 47, artigo 42.o, n.o 2, alínea f):
onde se lê:
«f) |
A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados;», |
leia-se:
«f) |
A imposição de coimas máximas correspondentes, pelo menos, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados;». |
Na página 47, artigo 42.o, n.o 2, alínea g), frase introdutória:
onde se lê:
«g) |
No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes, pelo menos, a:», |
leia-se:
«g) |
No caso de uma pessoa singular, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:». |
Na página 47, artigo 42.o, n.o 2, alínea h), frase introdutória:
onde se lê:
«h) |
No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes, pelo menos, a:», |
leia-se:
«h) |
No caso de uma pessoa coletiva, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:». |
Na página 48, artigo 43.o, título:
onde se lê:
«Exercício de poderes de supervisão e de imposição de sanções»,
leia-se:
«Exercício dos poderes de supervisão e imposição de sanções».
Na página 48, artigo 43.o, n.o 1, frase introdutória:
onde se lê:
«1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:»,
leia-se:
«1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:».
Na página 48, artigo 43.o, n.o 1, alínea e):
onde se lê:
«e) |
O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;», |
leia-se:
«e) |
O montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, caso possa ser determinado;». |
Na página 48, artigo 43.o, n.o 2:
onde se lê:
«2. No exercício dos seus poderes de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas ao abrigo do artigo 42.o, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente a fim de assegurar que os poderes de supervisão e de investigação e as sanções administrativas e outras medidas administrativas produzam os resultados desejados do presente regulamento. As autoridades competentes devem também coordenar suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicar os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas, incluindo sanções pecuniárias, e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.»,
leia-se:
«2. No exercício dos seus poderes de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas ao abrigo do artigo 42.o, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente a fim de assegurar que os poderes de supervisão e de investigação e as sanções administrativas e outras medidas administrativas produzam os resultados desejados do presente regulamento. As autoridades competentes devem também coordenar as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicarem os poderes de supervisão e de investigação e as sanções administrativas, incluindo coimas, e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.».
Na página 48, artigo 44.o, n.o 2:
onde se lê:
«2. As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem troca informações e cooperar em atividades de inquérito ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros a fim de facilitar a cobrança de sanções pecuniárias.»,
leia-se:
«2. As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem trocar informações e cooperar em atividades de inquérito ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros a fim de facilitar a cobrança de coimas.».