24.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/46 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1003 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2016
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acequinocil, acetamipride, benzovindiflupir, bromoxinil, fludioxonil, fluopicolida, fosetil, mepiquato, proquinazide, propamocarbe, pro-hexadiona e tebuconazol no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para abamectina, acetamipride, bromoxinil, fludioxonil, propamocarbe, pro-hexadiona e tebuconazol. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para acequinocil, fluopicolida, fosetil, mepiquato e proquinazide. No que se refere ao benzovindiflupir, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em frutos de pomóideas, cucurbitáceas de pele comestível, couves-chinesas, alfaces e outras saladas do código 0251000, espinafres, feijões e ervilhas com vagem e aipos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR existentes. |
(3) |
No que diz respeito ao acequinocil, foi introduzido um pedido semelhante para cerejas e ameixas. Relativamente ao acetamipride, foi apresentado um pedido semelhante para as couves de folha. No que se refere ao bromoxinil, foi introduzido um pedido semelhante para cebolinhos. Para a fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para amoras silvestres, espinafres e beldroegas. No que diz respeito ao fosetil, foi introduzido um pedido semelhante para amoras silvestres, aipos-rábanos e funchos. Relativamente ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para cogumelos de cultura. No que se refere ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para aipos-rábanos, beldroegas, acelgas, folhas de aipo e funchos. Para o proquinazide, foi introduzido um pedido semelhante para groselhas e groselhas espinhosas. Relativamente ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para centeio e trigo. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao fludioxonil utilizado em ananases e à pro-hexadiona utilizada em cerejas. O requerente alega que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de abamectina em alfaces e outras saladas e em espinafres, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, manter-se inalterados. |
(8) |
No que se refere às amoras silvestres, a Autoridade recomendou que se fixasse um valor de 100 mg/kg para o LMR. Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar esse LMR também para framboesas. |
(9) |
Relativamente ao mepiquato, dados de vigilância recentes mostram que ocorrem resíduos em cogumelos de cultura não tratados a um nível superior ao limite de determinação. Esses resíduos resultam de uma contaminação cruzada com palha tratada legalmente com mepiquato. A Autoridade propôs três LMR diferentes para estes produtos, a considerar pelos gestores do risco, que se baseavam nas abordagens recomendadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), respetivamente para a fixação de LMR em especiarias e de LMR de infestantes (3). Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para esses produtos deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite correspondente ao percentil 99 de todos os resultados de amostras. Este LMR é fixado por um período temporário até 31 de dezembro de 2018. Após essa data, o LMR será de 0,02* mg/kg, a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas antes de 30 de abril de 2018. |
(10) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(11) |
No que se refere ao benzovindiflupir, a Autoridade apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa (4). Neste contexto, a Autoridade recomendou a fixação de LMR que abrangem tanto as utilizações representativas de acordo com as BPA na União como os pedidos de tolerâncias de importação do Brasil. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação adequados. |
(12) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
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Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for abamectin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a abamectina em várias culturas). EFSA Journal 2015;13(7):4189 [27 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acequinocyl in cherries and plums (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o acequinocil em cerejas e ameixas). EFSA Journal 2015;13(10):4259 [19 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acetamiprid in leafy brassicas (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o acetamipride em couves de folha). EFSA Journal 2015;13(9):4229 [20 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for bromoxynil in chives (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o bromoxinil em cebolinhos). EFSA Journal 2015;13(11):4311 [18 pp.]. |
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Reasoned opinion on the setting of an import tolerance for fludioxonil in pineapples (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o fludioxonil em ananases). EFSA Journal 2016;14(1):4372 [19 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopicolide in blackberries, spinaches and purslanes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fluopicolida em amoras silvestres, espinafres e beldroegas.). EFSA Journal 2015;13(11):4260 [22 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fosetyl in blackberry, celeriac and Florence fennel (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fosetil em amoras silvestres, aipos-rábanos e funchos). EFSA Journal 2015;13(12):4327 [20 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for mepiquat in cultivated fungi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura). EFSA Journal 2015;13(11):4315 [25 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for proquinazid in currants and gooseberries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide em groselhas e groselhas espinhosas). EFSA Journal 2015;13(11):4280 [18 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propamocarb in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o propamocarbe em várias culturas). EFSA Journal 2015;13(11):4266 [19 pp.]. |
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Reasoned opinion on the setting of import tolerance for prohexadione in cherries (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para a pro-hexadiona em cerejas). EFSA Journal 2015;13(12):4326 [16 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for tebuconazole in rye and wheat (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o tebuconazol em centeio e trigo). EFSA Journal 2015;13(10):4262 [22 pp.]. |
(3) FAO, 2009. Apresentação e avaliação de dados sobre resíduos de pesticidas para a estimação de limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais. Resíduos de pesticidas. 2.a Ed. FAO Plant Production and Protection Paper 197, 264 pp.
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benzovindiflupyr (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa benzovindiflupir). EFSA Journal 2015;13(3):4043 [88 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Na parte A do anexo III, as colunas relativas às substâncias acequinocil, fluopicolida, fosetil, mepiquato e proquinazide passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina — código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Acetamipride (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000 exceto 1040000: Soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Bromoxinil e seus sais, expressos em bromoxinil
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fludioxonil (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fludioxonil — código 1000000 exceto 1040000: soma de fludioxonil e seus metabolitos oxidados em metabolito ácido 2,2-difluoro-benzo[1,3]dioxole-4 carboxílico |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo sobre a alimentação de animais de criação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe, códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil-propamocarbe |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Tebuconazol (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: tebuconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma de tebuconazol, hidroxi-tebuconazol e seus conjugados, expressa em tebuconazol |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(***) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
Benzovindiflupir
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Benzovindiflupir
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(****) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Acequinocil
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fluopicolida
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)
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LMR aplicável até 1 de março de 2019, depois dessa data aplicar-se-á um LMR de 2 (), salvo alteração mediante regulamento.
O novo valor de 2 () mg/kg será aplicável a partir de 2 de março de 2019.
O novo valor de 2 () mg/kg será aplicável a partir de 2 de março de 2019.
O novo valor de 2 () mg/kg será aplicável a partir de 2 de março de 2019.
O novo valor de 2 () mg/kg será aplicável a partir de 2 de março de 2019.
O novo valor de 2 () mg/kg será aplicável a partir de 2 de março de 2019.
O novo valor de 2 () mg/kg será aplicável a partir de 2 de março de 2019. |
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Mepiquato
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LMR temporário válido até 31 de dezembro de 2018, porque os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cogumelos de cultura não tratados com palha legalmente tratada com mepiquato. A contaminação cruzada pode não ser totalmente evitada em todos os casos. Após esta data, o LMR será de 0,02 () mg/kg, a menos que seja novamente alterado por regulamento à luz da nova informação fornecida até 30 de abril de 2018.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Proquinazide
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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