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22.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/997 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2016
relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) como aditivo em alimentos para marrãs em lactação e espécies menores de suínos (detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Esse pedido refere-se à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) como aditivo em alimentos para marrãs em lactação (incluindo de espécies menores de suínos) e espécies menores de suínos para desmame e engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
O aditivo já foi autorizado para a utilização em aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão (2). |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de dezembro de 2015 (3), que, nas condições de utilização propostas, a endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e a endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que, na dose recomendada, são eficazes para as marrãs em lactação e as espécies menores de suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão, de 7 de abril de 2011, relativa à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização, Danisco Animal Nutrition) (JO L 94 de 8.4.2011, p. 19).
(3) The EFSA Journal 2016; 14(1):4350.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a15 |
Danisco (UK) Ltd |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106), com atividades mínimas, respetivamente, de 12 200 U (1)/g e 1 520 U (2)/g. Formas sólida e líquida. Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106). Métodos analíticos (3) Caracterização da substância ativa no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
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Marrãs em lactação (incluindo espécies menores de suínos) |
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Endo-1,4-beta-xilanase 1 220 U Endo-1,3(4)-beta-glucanase 152 U |
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12 de julho de 2026 |
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Espécies menores de suínos desmamados e para engorda |
Endo-1,4-beta-xilanase 610 U Endo-1,3(4)-beta-glucanase 76 U |
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(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,48 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 4,2 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 2,4 μmol de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports