10.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/909 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2016
que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao conteúdo das notificações a apresentar às autoridades competentes e à compilação, publicação e manutenção da lista de notificações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), em particular o artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado da Comissão a adotar em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) requer a apresentação contínua de dados de referência identificadores dos instrumentos financeiros admitidos à negociação. Por outro lado, o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 requer que as plataformas de negociação notifiquem às respetivas autoridades competentes, apenas uma vez, os dados relativos aos instrumentos financeiros objeto de um pedido de admissão à negociação, admitidos à negociação ou negociados e uma vez posteriormente, quando um instrumento financeiro deixa de ser negociado ou admitido à negociação. Sob reserva da diferença supracitada nas obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no regulamento delegado supramencionado, as obrigações em matéria de comunicação previstas neste regulamento devem ser harmonizadas com as obrigações em matéria de comunicação previstas no regulamento delegado supramencionado, de modo a reduzir os encargos administrativos para as entidades sujeitas a essas obrigações. |
(2) |
A fim de permitir a utilização eficaz e eficiente da lista de notificações de instrumentos financeiros, as plataformas de negociação devem notificar os instrumentos financeiros de forma completa e exata. Pelos mesmos motivos, as autoridades competentes devem acompanhar e avaliar as notificações de instrumentos financeiros recebidas das plataformas de negociação e informá-las imediatamente caso seja identificada alguma falha de informação ou imprecisão. Do mesmo modo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve acompanhar e avaliar a exaustividade e a exatidão das notificações recebidas das autoridades competentes e informá-las de imediato caso seja identificada alguma falha de informação ou imprecisão. |
(3) |
A lista de notificações de instrumentos financeiros deve ser publicada pela ESMA em formato eletrónico, de leitura ótica e transferível, a fim de facilitar a eficiente utilização e troca de dados. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(5) |
Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As notificações de instrumentos financeiros nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem incluir todos os dados mencionados no Quadro 2 do anexo ao presente regulamento que pertencem aos instrumentos financeiros em causa.
Artigo 2.o
1. As autoridades competentes devem acompanhar e avaliar, utilizando processos automatizados, se as notificações recebidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 cumprem os requisitos previstos no artigo 1.o do presente regulamento e no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/378 (4).
2. Os operadores das plataformas de negociação devem ser informados, utilizando processos automatizados e de imediato, de qualquer falha de informação nas notificações recebidas, bem como de impossibilidade de entrega das notificações antes do prazo previsto no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/378.
3. As autoridades competentes devem, utilizando processos automatizados, notificar os instrumentos financeiros à ESMA de forma completa e exata nos termos do artigo 1.o.
No dia seguinte ao da receção das notificações dos instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a ESMA deve, utilizando processos automatizados, consolidar as notificações recebidas de cada autoridade competente.
4. A ESMA deve, utilizando processos automatizados, acompanhar e avaliar se as notificações recebidas das autoridades competentes estão completas e são exatas e se respeitam as normas e os formatos aplicáveis especificados no Quadro 3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/378.
5. A ESMA deve, utilizando processos automatizados e de imediato, informar as autoridades competentes de quaisquer falhas de informação nas notificações transmitidas e de eventuais impossibilidades de entrega das notificações antes do prazo previsto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/378.
6. A ESMA deve, utilizando processos automatizados, publicar no seu sítio a lista completa das notificações em formato eletrónico, transferível e de leitura ótica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/378 da Comissão, de 11 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas à data, ao formato e ao modelo da apresentação das notificações às autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2016, p. 1).
ANEXO
Notificação dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014
Quadro 1
Classificação de derivados de mercadorias e licenças de emissão para o Quadro 2 (campos 35-37)
Produto de base |
Subproduto |
Subproduto ulterior |
«AGRI» — Agrícola |
«GROS» — Sementes e frutos oleaginosos |
«FWHT» — Trigo forrageiro «SOYB» — Soja «CORN» — Milho «RPSD» — Colza «RICE» — Arroz «OTHR» — Outros |
«SOFT» — Matérias-primas agrícolas |
«CCOA» — Cacau «ROBU» — Café Robusta «WHSG» — Açúcar branco «BRWN» — Açúcar bruto «OTHR» — Outros |
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«POTA» — Batata |
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«OOLI» — Azeite |
«LAMP» — Lampante |
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«DIRY» — Laticínios |
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«FRST» — Silvicultura |
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«SEAF» — Marisco |
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«LSTK» — Animais |
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«GRIN» — Cereais |
«MWHT» — Trigo para moagem |
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«NRGY» — Energia |
«ELEC» — Eletricidade |
«BSLD» — Carga de base «FITR» — Direitos financeiros de transporte «PKLD» — Pico de carga «OFFP» — Períodos mortos «OTHR» — Outros |
«NGAS» — Gás natural |
«GASP» — GASPOOL «LNGG» — Gás natural liquefeito (GNL) «NBPG» — National Balancing Point (NBP) «NCGG» — NetConnect Germany (NCG) «TTFG» — Title Transfer Facility (TTF) |
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«OILP» — Petróleo |
«BAKK» — Bakken «BDSL» — Biodiesel «BRNT» — Brent «BRNX» — Brent NX «CNDA» — Canadiano «COND» — Condensado «DSEL» — Diesel «DUBA» — Dubai «ESPO» — ESPO «ETHA» — Etanol «FUEL» — Fuel «FOIL» — Fuelóleo «GOIL» — Gasóleo «GSLN» — Gasolina «HEAT» — Gasóleo de aquecimento «JTFL» — Combustível para motores a jato «KERO» — Querosene «LLSO» — Light Louisiana Sweet (LLS) «MARS» — Mars «NAPH» — Naptha «NGLO» — NGL «TAPI» — Tapis «URAL» — Urais «WTIO» — WTI |
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«COAL» — Carvão «INRG» — Interenergias «RNNG» — Energias renováveis «LGHT» — Produtos de cauda leves «DIST» — Destilados |
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«ENVR» — Ambiental |
«EMIS» — Emissões |
«CERE» — Reduções certificadas de emissões (RCE) «ERUE» — Unidades de redução de emissões (URE) «EUAE» — Quotas de emissão UE «EUAA» — Quotas de emissão do setor de aviação UE «OTHR» — Outros |
«WTHR» — Meteorologia «CRBR» — Carbono |
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«FRGT» — Transporte de mercadorias |
«WETF» — Carga líquida |
«TNKR» — Navios-cisterna |
«DRYF» — Carga sólida |
«DBCR» — Graneleiros |
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«CSHP» — Porta-contentores |
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«FRTL» — Fertilizantes |
«AMMO» — Amoníaco «DAPH» — Fosfato diamónico «PTSH» — Potassa «SLPH» — Enxofre «UREA» — Ureia «UAAN» — UNA (ureia e nitrato de amónio) |
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«INDP» — Produtos industriais |
«CSTR» — Construção «MFTG» — Indústria transformadora |
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«METL» — Metais |
«NPRM» — Não preciosos |
«ALUM» — Alumínio «ALUA» — Liga de alumínio «CBLT» — Cobalto «COPR» — Cobre «IRON» — Minério de ferro «LEAD» — Chumbo «MOLY» — Molibdénio «NASC» — NASAAC «NICK» — Níquel «STEL» — Aço «TINN» — Estanho «ZINC» — Zinco «OTHR» — Outros |
«PRME» — Preciosos |
«GOLD» — Ouro «SLVR» — Prata «PTNM» — Platina «PLDM» — Paládio «OTHR» — Outros |
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«MCEX» — Diversas mercadorias exóticas |
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«PAPR» — Papel |
«CBRD» — Cartão compacto «NSPT» — Papel de jornal «PULP» — Pasta de papel «RCVP» — Papel reciclado |
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«POLY» — Polipropileno |
«PLST» — Plástico |
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«INFL» — Inflação |
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«OEST» — Estatísticas económicas oficiais |
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«OTHC» — Outros C10 na aceção do Quadro 10.1, secção «Outros derivados C10», do anexo III do Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência relativos às plataformas de negociação e empresas de investimento para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados. |
«DLVR» — Entregáveis «NDLV» — Não entregáveis |
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«OTHR» — Outros |
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Quadro 2
Conteúdo das notificações a apresentar às autoridades competentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014
N.o |
Campo |
Conteúdo a notificar |
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Campos gerais |
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1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro. |
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2 |
Nome completo do instrumento |
Designação completa do instrumento financeiro. |
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3 |
Classificação do instrumento |
Taxonomia utilizada para classificar o instrumento financeiro. Deverá ser fornecido um código CFI completo e exato. |
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4 |
Indicador de derivados de mercadorias |
Indicar se o instrumento financeiro é abrangido pela definição de derivados de mercadorias prevista no artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
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Campos relacionados com o emitente |
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5 |
Identificador do emitente ou operador da plataforma de negociação |
Identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente ou operador da plataforma de negociação. |
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Campos relacionados com a plataforma |
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6 |
Plataforma de negociação |
Caso disponível, código de identificação do segmento de mercado (segment MIC) da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou, na sua ausência, código MIC de exploração (operating MIC). |
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7 |
Designação curta do instrumento financeiro |
Designação curta do instrumento financeiro de acordo com a norma ISO 18774. |
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8 |
Pedido de admissão à negociação pelo emitente |
Se o emitente do instrumento financeiro pediu ou aprovou a negociação ou admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros numa plataforma de negociação. |
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9 |
Data da aprovação da admissão à negociação |
Data e hora em que o emitente aprovou a admissão à negociação ou a negociação dos seus instrumentos financeiros numa plataforma de negociação. |
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10 |
Data do pedido de admissão à negociação |
Data e hora do pedido de admissão à negociação na plataforma de negociação. |
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11 |
Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação |
Data e hora da admissão à negociação na plataforma de negociação ou data e hora em que o instrumento foi negociado pela primeira vez ou em que uma ordem ou um preço foi recebido pela primeira vez pela plataforma de negociação. |
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12 |
Data de cessação |
Data e hora em que o instrumento financeiro deixa de ser negociado ou de estar admitido à negociação na plataforma de negociação. Se a data e hora não estiverem disponíveis, o campo não deve ser preenchido. |
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Campos relacionados com aspetos nocionais |
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13 |
Moeda nocional 1 |
Moeda em que o nocional está denominado. No caso de um contrato de derivados de taxas de juro ou divisas, trata-se da moeda nocional da componente 1 ou a divisa 1 do par. No caso de opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado numa moeda única, esta será a moeda nocional do swap subjacente. Para opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado em várias divisas, trata-se da moeda nocional da componente 1 do swap. |
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Campos relacionados com obrigações ou outras formas de títulos de dívida |
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14 |
Valor nominal total emitido |
Valor nominal total emitido, expresso em valor monetário. |
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15 |
Data de vencimento |
Data de vencimento do instrumento financeiro notificado. O campo aplica-se a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido. |
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16 |
Moeda do valor nominal |
Moeda do valor nominal dos instrumentos de dívida. |
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17 |
Valor nominal por unidade/valor mínimo negociado |
Valor nominal de cada instrumento. Caso não esteja disponível, indicar o valor mínimo negociado. |
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18 |
Taxa fixa |
Percentagem de rendimento a taxa fixa de um instrumento de dívida quando detido até à data de vencimento, expresso em percentagem. |
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19 |
Identificador do índice/índice de referência de uma obrigação a taxa variável |
Se existir um identificador. |
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20 |
Nome do índice/índice de referência de uma obrigação a taxa variável |
O nome do índice, caso não exista um identificador. |
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21 |
Vigência do índice/índice de referência de uma obrigação a taxa variável. |
Vigência do índice/índice de referência de uma obrigação a taxa variável. A vigência deve ser expressa em dias, semanas, meses ou anos. |
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22 |
Diferencial em pontos de base do índice/índice de referência de uma obrigação a taxa variável |
Número de pontos de base acima ou abaixo do índice utilizado para calcular um preço. |
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23 |
Prioridade da obrigação |
Identificar o tipo de obrigação: dívida prioritária, mezzanine ou dívida subordinada (junion debt). |
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Campos relacionados com derivados e derivados titularizados |
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24 |
Prazo de validade |
Prazo de validade do instrumento financeiro. O campo só é aplicável aos instrumentos derivados com um prazo de validade específico. |
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25 |
Multiplicador de preço |
Número de unidades do instrumento subjacente representadas por um único contrato de derivados. Para um futuro ou opção sobre um índice, indicar o montante por ponto do índice. Para as margens financeiras definidas (spread bets), indicar a flutuação do preço do instrumento subjacente em que as margens financeiras definidas se baseiam. |
||||||||
26 |
Código do instrumento subjacente |
Código ISIN (International Securities Identification Number — número internacional de identificação dos valores mobiliários) do instrumento subjacente. Para os certificados americanos que atestam o depósito de valores mobiliários (ADR), os certificados mundiais que atestam o depósito de valores mobiliários (GDR) e instrumentos semelhantes, indicar o código ISIN do instrumento financeiro em que estes instrumentos se baseiam. Para as obrigações convertíveis, indicar o código ISIN do instrumento em que a obrigação pode ser convertida. Para os derivados ou outros instrumentos baseados num subjacente, indicar o código ISIN do instrumento subjacente, se este último for admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação. Quando for um dividendo sobre ações, indicar o código do instrumento da ação conexa que confere direito aos dividendos subjacentes. Para swaps de risco de incumprimento, indicar o código ISIN da obrigação de referência. Se o subjacente for um índice e detiver um ISIN, indicar o código ISIN desse índice. Se o subjacente for um cabaz, indicar os códigos ISIN de cada constituinte do cabaz que seja admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação. Os campos 26 e 27 devem, portanto, ser preenchidos o número de vezes que for necessário para enumerar todos os instrumentos do cabaz. |
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27 |
Emitente do subjacente |
Caso o instrumento se refira a um emitente e não a um instrumento único, indicar o código LEI do emitente. |
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28 |
Nome do índice subjacente |
Caso o subjacente seja um índice, indicar o nome do índice. |
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29 |
Vigência do índice subjacente |
Caso o subjacente seja um índice, indicar o período de vigência do índice. |
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30 |
Tipo de opção |
Indicar se o contrato de derivados é uma opção de compra (direito a comprar um ativo subjacente específico) ou uma opção de venda (direito a vender um ativo subjacente específico) ou se é impossível determinar se se se trata de uma opção de compra ou de venda no momento da execução. No que respeita às opções de swaps (swaptions), trata-se de uma:
No caso de limites e patamares, trata-se de uma:
Este campo apenas se aplica aos derivados que sejam opções ou títulos de subscrições (warrants). |
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31 |
Preço de exercício |
Preço predeterminado a que o titular terá de comprar ou vender o instrumento subjacente, ou uma indicação de que o preço não pode ser determinado no momento da execução. O campo apenas se aplica às opções ou aos títulos de subscrição (warrants) cujo preço de exercício possa ser determinado no momento da execução. Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente). Quando o preço de exercício não é aplicável, o campo não deve ser preenchido. |
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32 |
Moeda do preço de exercício |
A moeda do preço de exercício. |
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33 |
Modalidades de exercício da opção |
Indicar se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (opção europeia e asiática), em diferentes datas predeterminadas (opção bermudense) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (opção americana). O campo só é aplicável às opções, aos títulos de subscrição (warrants) e aos certificados de direitos (entitlement certificates). |
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34 |
Modalidades de entrega |
Indicar se o instrumento financeiro é liquidado mediante entrega física ou pagamento em numerário. Quando não é possível determinar o tipo de entrega no momento da execução, o valor a indicar deve ser «OPTL». Este campo só é aplicável aos instrumentos derivados. |
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Derivados de mercadorias e licenças de emissão |
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35 |
Produto de base |
Produto de base da classe do ativo subjacente conforme especificado no quadro de classificação dos derivados de mercadorias e licenças de emissão. |
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36 |
Subproduto |
O subproduto da classe do ativo subjacente conforme especificado no quadro de classificação dos derivados de mercadorias e licenças de emissão. Este campo requer um produto de base. |
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37 |
Subproduto ulterior |
O subproduto ulterior da classe do ativo subjacente conforme especificado no quadro de classificação dos derivados de mercadorias e licenças de emissão. Este campo requer um subproduto. |
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38 |
Tipo de operação |
Tipo de operação conforme especificado pela plataforma de negociação. |
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39 |
Tipo de preço final |
Tipo de preço final conforme especificado pela plataforma de negociação. |
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Derivados de taxas de juro |
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40 |
Taxa de referência |
Nome da taxa de referência. |
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41 |
Vigência do contrato (taxa de juro) |
Se a classe de ativos incidir sobre taxas de juro, este campo indica a vigência do contrato. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos. |
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42 |
Moeda nocional 2 |
Em caso de swaps em várias divisas ou em divisas cruzadas, indicar a moeda em que é denominada a componente 2 do contrato. Para opções sobre swaps em que o subjacente é denominado em várias divisas, a moeda em que é denominada a componente 2 do swap. |
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43 |
Taxa fixa da componente 1 |
Indicar a taxa fixa da componente 1 utilizada, se aplicável. |
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44 |
Taxa fixa da componente 2 |
Indicar a taxa fixa da componente 2 utilizada, se aplicável. |
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45 |
Taxa variável da componente 2 |
Indicar a taxa de juros utilizada, se aplicável. |
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46 |
Vigência do contrato da componente 2 (taxa de juro) |
Indicar o período de referência da taxa de juro que é fixada com intervalos predeterminados em função de uma taxa de referência do mercado. A vigência deve ser expressa em dias, semanas, meses ou anos. |
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Derivados de taxas de câmbio |
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47 |
Moeda nocional 2 |
Este campo deve ser preenchido com a moeda subjacente 2 do par de divisas (a moeda 1 será indicada no campo 13 — moeda nocional 1). |
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48 |
Tipo de taxa de câmbio |
Tipo de moeda subjacente. |